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IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
Errado.
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Art. 1º, §1º, IX, Decreto 6.170/2007.
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Decreto 6.170
Art. 1º
§ 1º
IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
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Errada.
O decreto veda a alteração do objeto já aprovado (Art. 1º, §1º, IX)
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Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da União os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a alteração da sua natureza, quando houver, respeitado o prazo de 20 dias.
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Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.
O objeto do convênio pode ser alterado por termo aditivo, mediante proposta do concedente, formalizada, justificada e apresentada ao convenente em, no mínimo, trinta dias antes do término da vigência do acordo.
DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
X - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2011
Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação
celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de
interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social da União.
XXIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado,
vedada a alteração do objeto aprovado;
PORTANTO,O ERRO DA QUESTÃO ESTA EM AFIRMA QUE O OBJETO DO CONVÊNIO PODE SER ALTERADO POR TERMO ADITIVO.O OBJETO DO CONVÊNIO NÃO PODE SER ALTERADO POR TERMO ADITIVO.
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
Gabarito Errado!
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termo aditivo para alteração do objeto = não pode!!!!
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Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.
O objeto do convênio pode ser alterado por termo aditivo, mediante proposta do concedente, formalizada, justificada e apresentada ao convenente em, no mínimo, trinta dias antes do término da vigência do acordo. ERRADO
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
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OOBJETO do convênio NAÕ pode ser alterado por termo aditivo.
A proposta de alteração do convênio é do CONVENENTE (quem recebe) ao CONCEDENTE (quem transfere).
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não pode termo aditivo
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Comentário:
Segundo o art. 1º, §1º, IX do Decreto 6.170/2007, termo aditivo é o instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado. Ou seja, as cláusulas do convênio podem até ser alteradas, desde que não se modifique o objeto aprovado, daí o erro.
Assim, por exemplo, se o objeto do convênio é a construção de uma escola, não pode ser alterado para a construção de uma creche ou de um hospital; mas, mediante termo aditivo, poderiam ser alteradas algumas características da escola, como número de salas, material de acabamento etc.
Outro erro é que, conforme o art. 36 da Portaria Interministerial 424/2016, o convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente (e não ao convenente) em, no mínimo, 30 dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteração do objeto aprovado.
Gabarito: Errado
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O exame da presente questão demanda a aplicação do disposto no art. 1º, §1º, IX, do Decreto 6.170/2007, que a seguir transcrevo:
"Art. 1º Este Decreto regulamenta os
convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados
pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União.
§ 1º Para os
efeitos deste Decreto, considera-se:
(...)
IX - termo
aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já
celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;"
Como daí se conclui, a alteração do objeto aprovado é vedada, por meio de termo aditivo, ao contrário do aduzido pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO
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vedada a alteração do objeto aprovado!
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O prazo também está errado . São 60 dia no mínimo .