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Art. 2: Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso
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Convênio administrativo, na administração pública brasileira, se refere a acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade publica estadual, distrital ou municipal da administração direta ou indireta
ou entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de
objetivos de interesse comum entre os participantes (chamados de
partícipes).
Não são dotados de personalidade jurídica, pois dependem da vontade de
cada um e não são vinculantes, ou seja, não levam a obrigações legais.
No âmbito federal, o tema é parcialmente regulado pelo Decreto
6.170/2007, que trata exclusivamente dos convênios onerosos. A matéria
também é regulada pela Portaria nº 127/2008 que dá outros pormenores sob
a ótica do Tesouro Nacional.
A formação de um convênio é uma das formas possíveis de disciplinar a
transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/Portaria_Convenio.pdf
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Esse seria o conceito de termo de cooperação.
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Decreto 6.170/2007
Convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
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Nesse caso, os órgão ou entidade da administração pública federal devem usar o :
Art. 1º,§ 1º, III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
termo de cooperação (antigo) ==>> termo de execução descentralizada (atual) (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013))
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Não é transferência de crédito, mas sim de recurso.
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TERMO DE COOPERAÇÃO: instrumento pelo qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Adm. Púb. FEDERAL a outro órgão federal da mesma natureza ou auttrquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507/2011.
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Alguns colegas estão confundindo. O conceito citado na questão é o de TERMO DE COOPERAÇÃO, conforme inciso XXIV, parágrafo segundo do Art. 1 da PORTARIA INTERMINISTERIAL 507/2011. Ademais, os que citaram a Portaria 127/2008, essa foi revogada expressamente pela 507/2011.
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Convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE GOVERNO, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a trasferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.
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Errado. Esse é o conceito de termo de cooperação.
Termo de cooperação é o instrumento por meio do qual é ajustada transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.
Observação: o termo de cooperação foi substituído pelo termo de execução descentralizada.
Conceito de convênio (Decreto 6170): convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
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GABARITO: ERRADO
Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras, no contrato há sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões.
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Na verdade, há uma diferença entre CONVÊNIO e TERMO DE COOPERAÇÃO:
O convênio nada mais é que um acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros e tenha como partícipe, de um lado, órgão/entidade da adm. públia federal dir/ind. e, de outro lado, órgão ou entidade da adm. pública estadual, distrital ou municipal.
Já o termo de cooperação é o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgao da adm. pública federal direta/autárquica/fund. pública/empresa estatal dependente para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza.
A questão aborda o termo de cooperação e não o convênio. Resposta, ERRADO!!!
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Gabarito Errado!
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O decreto 6170/2017 veda a clebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da administração pública federal (art.2, III). Além disso, a portaria 424/2016 que regovou a portaria 507 prevê que a situação descrita no comando da questão o instrumento adequado a ser utilizado seria o TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA (antido termo de cooperação previsto na portaria 507).
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Atualizando...
III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
OBS: não se usa mais o termo de cooperação
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Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.
Convênio pode ser corretamente conceituado como o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza ou para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. ERRADO
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
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Comentário:
O item está errado. Primeiro, porque o convênio não é utilizado para a transferência de crédito orçamentário, e sim de recursos financeiros. Segundo, porque é vedada a celebração de convênio entre órgãos e entidades da administração pública federal (Decreto 6.170/2007, art. 2º, III). Para esses casos – transferência de créditos orçamentários entre órgãos/entidades da administração pública federal – o instrumento adequado é o termo de execução descentralizada.
Gabarito: Errado
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O conceito normativo de "convênio" encontra-se previsto no art. 1º, §1º, I, do Decreto 6.170/2007, que regulamenta a transferência de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
Confira-se:
"Art. 1º Este Decreto regulamenta os
convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados
pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União.
§ 1º Para os
efeitos deste Decreto, considera-se:
I -
convênio -
acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade
da administração pública federal, direta ou indireta,
e, de outro lado, órgão ou
entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução
de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação;"
Como se vê, os convênios pressupõem transferência de recursos da União para órgãos ou entidades públicas estaduais, distritais ou municipais, ou ainda a entidades privadas sem fins lucrativos.
Em se tratando, contudo, de transferência
de crédito, como referido pela Banca, para órgãos ou entidades da esfera federal, o instrumento correto, na verdade, vem a ser o
termo de execução descentralizada, na forma do inciso III do mesmo dispositivo regulamentar. É ler:
"III -
termo de execução descentralizada -
instrumento por meio do qual é ajustada a
descentralização de crédito entre
órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária
descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho,
respeitada fielmente a classificação funcional programática."
Assim sendo, está equivocada a afirmativa em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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O conceito normativo de "convênio" encontra-se previsto no art. 1º, §1º, I, do Decreto 6.170/2007, que regulamenta a transferência de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
Confira-se:
"Art. 1º Este Decreto regulamenta os
convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados
pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União.
§ 1º Para os
efeitos deste Decreto, considera-se:
I -
convênio -
acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade
da administração pública federal, direta ou indireta,
e, de outro lado, órgão ou
entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução
de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação;"
Como se vê, os convênios pressupõem transferência de recursos da União para órgãos ou entidades públicas estaduais, distritais ou municipais, ou ainda a entidades privadas sem fins lucrativos.
Em se tratando, contudo, de transferência
de crédito, como referido pela Banca, para órgãos ou entidades da esfera federal, o instrumento correto, na verdade, vem a ser o
termo de execução descentralizada, na forma do inciso III do mesmo dispositivo regulamentar. É ler:
"III -
termo de execução descentralizada -
instrumento por meio do qual é ajustada a
descentralização de crédito entre
órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária
descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho,
respeitada fielmente a classificação funcional programática."
Assim sendo, está equivocada a afirmativa em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Transferência de credito - Termo de execução descentralizada.
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Órgãos e entidades públicas federais (entre si): termo de cooperação.
Orgãos e entidades públicas federais para estados, municípios e DF: convenio.
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ERRADO.
É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, casos em que deverão ser firmados termos de execução descentralizada.
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Transferência de RECURSOS: Convênio ou Contrato de Repasse.
Adm. Federal (direta/indireta) → Adm. dos Estados, DF e Municípios (direta/indireta) ou Entidades privadas sem fins lucrativos.
Transferência de CRÉDITO: Termo de Execução Descentralizada.
Adm. Federal (direta/indireta) → Adm. Federal (direta/indireta).
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TED
TED
TED
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TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
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TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
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Transf. de crédito (ORÇAMENTÁRIO) X Transf. de RECURSOS ($$$$)
Bons estudos.