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PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011
Art. 10. É vedada a celebração de convênios: VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; e
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DECRETO Nº 6.170/07:
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e
contratos de repasse:
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não
comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes
à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse;
e (Incluído
pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
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Portaria Interministerial nº 507, de 2011
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;
Gabarito Certo!
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ATUALIZAÇÃO!
A Portaria Interministerial n.º 424/2016 revogou a Portaria 507.
Assim dispõe a nova portaria:
Art. 9º. É vedada a celebração de:
(...)
VI - qualquer instrumento regulado por esta Portaria:
(...)
e) com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto.
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O exame da presente assertiva demanda a aplicação do disposto no art. 9º, VI, "e", da Portaria Interministerial n.º 424/2016, que abaixo transcrevo:
"Art. 9º É vedada a celebração de:
(...)
VI - qualquer instrumento regulado por esta Portaria:
(...)
e) com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos cujo objeto
social não se relacione às características do programa ou que não
disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto; e"
Logo, correta a proposição em exame, porquanto devidamente embasada na norma infralegal acima colacionada.
Gabarito do professor: CERTO
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inclusive aquelas que não comprovem atividade relacionada ao objeto nos últimos 3 anos.