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Certo
AGU, ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 25 DE ABRIL DE 2014 (*)
"COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL."
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DECRETO Nº 5.450/2005
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
SÚMULA DO TCU Nº 257:
O USO DO PREGÃO NAS
CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº
10.520/2002.
SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA -> POSSÍVEL ATRAVÉS DO PREGÃO
OBRAS DE ENGENHARIA -> NÃO É POSSÍVEL ATRAVÉS DO PREGÃO
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Buáaaáááaaaa ='(
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Pessoal, errei a questão, mas pelo que entendi a orientação da AGU é mais ampla, não se trata apenas do pregão. Em suma, ela afirma que compete ao setor técnico da administração dizer se cabe ou não pregão (se o objeto tem natureza comum ou não) e definir se se refere à obra ou serviço de engenharia. Isso tudo apenas com o fim de definir qual modalidade de licitação é aplicável. Nada que já não tenhamos conhecimento, apenas colocado de outra forma.
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Errei a questão por causa do termo "cabe ao agente", considerei amplo demais o sentido. :-(
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Interessante, a assertiva dá a entender que o servidor declara que o serviço é comum e pronto, como se sua declaração alterasse a realidade. Os serviços são comuns em virtudes de suas características intrínsecas, sendo apenas essa circunstância reconhecida pela Administração Pública.
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Será que foi só eu que, ao ler a primeira frase, quando ele fala "em se tratando da modalidade pregão", entendeu que cabia ao agente avaliar se eram bens e serviços comuns ou obras de engenharia, mas que, independentemente de qual fosse, seria feito o pregão? Não consegui enxergar que ele disse que se iria avaliar o que era para, então, escolher a modalidade de licitação!
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como a assertiva está escrita, entendi da mesma forma que o Roberto Junior...
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obra é?
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Art. 1º Para aquisição (compra) de BENS E SERVIÇOS comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Obs.1: Independentemente de quantidade e do valor total.
Obs.2: Não é viável abertura de pregão para contratação de serviços técnicos e especializados.
Obs.3: Aquisição de bens passíveis de uma descrição objetiva, clara e correta.
Obs.4: Sem identificação ou preferência por marcar, fornecedor ou fabricante exclusivo e de fácil identificação no mercado.
Obs.5: Conforme o Dec. 3.555 de 2000, Art. 5º: A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração (Lei nº 8.666 de 93).
Obs.6: Dec. nº 5.450 de 2005,Art. 6: A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
A questão encontra - se, portanto, CORRETA, conforme segue orientações:
Orientação Normativa nº 54, de 25 de abril de 2014 (AGU): "compete ao agente ou setor técnico da administração :
---> DECLARAR que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade PREGÃO e,
--- > DEFINIR se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia,
--- > sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável."
Referência: art. 1°, lei 10.520, de 2002; art. 50, §1°, lei n° 9.784, de 1999. art. 6°, inc. xi, e art. 38, parágrafo único, lei nº 8.666, de 1993; lei nº 5.194, de 196.
Súmula 257 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de ENGENHARIA encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia. (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. Relator Min. Agusto Sherman Cavalcanti. DOU 16.02.2007.).
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OBRA??? PREGÃO???
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A presente questão foi bastante específica ao demandar que sua resolução se baseasse nas orientações normativas expedidas pela AGU no ano de 2014.
Firmada esta premissa, é de se convir que a assertiva está correta, porquanto devidamente respaldada pelo teor da Orientação Normativa AGU Nº 54, de 25 de abril de 2014, que assim estabelece:
"COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O
OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA
MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE
ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO
ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL."
De tal forma, correta a proposição sob exame.
Gabarito do professor: CERTO
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A Lei Complementar n.º 73/1993 estabelece a competência da Advocacia-Geral da União (AGU) para fixar a interpretação da Constituição Federal, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração federal. À luz das orientações normativas editadas pela AGU no ano de 2014 acerca de licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que: Em se tratando de licitação na modalidade pregão, cabe ao agente ou ao setor técnico da administração declarar a natureza comum do objeto a ser licitado, bem como definir se o objeto da contratação pretendida corresponde a obra ou serviço de engenharia.
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Dayana Parga, interpretei da mesma maneira que você.