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ID
1305874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos.

Os atos administrativos são praticados por servidores e empregados públicos, bem como por determinados particulares, a exemplo dos concessionários e permissionários de serviços públicos e oficiais de cartórios.

Alternativas
Comentários
  • Gabrito Certo.

    Segundo MAZZA (2014, 4 ª edição, pág. 216): O conceito pode ser dividido em quatro partes, para facilitar sua integral compreensão:

        a) toda manifestação expedida no exercício da função administrativa: o ato administrativo nem sempre constitui declaração “de vontade”, pois são comuns os casos de máquinas programadas para expedir ordens em nome da Administração. Os comandos de trânsito emitidos por um semáforo, por exemplo, verdadeiros atos administrativos que não decorrem de qualquer manifestação imediata de vontade. Outro aspecto importante do conceito consiste na referência ao ato administrativo como aquele praticado no exercício da função administrativa. Destaca­-se, com isso, a possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, P­oder Legislativo, Ministério Público e par­ticulares delegatários de função adminis­trativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos

    b) com caráter infralegal: a característica­ jurídica mais notável do ato administrativo é a sua necessária subordinação aos dispositivos legais. Como a lei representa, na lógica do Estado de Direito, manifesta­ção legítima da vontade do povo, a submissão da Administração Pública à lei reafir­ma a sujeição dos órgãos e agentes públicos à soberania popular. Ao ato administra­tivo é reservado o papel secundário de realizar a aplicação da lei no caso concreto;

        c) consistente na emissão de comandos complementares à lei: de acordo com a célebre fórmula de Michel Stassinopoulos, além de a Administração não poder atuar contra legem (contrariando a lei) ou praeter legem (fora da lei), deve agir secundum legem (conforme a lei).[8] Isso significa que o ato administrativo só pode tratar de matéria previamente disciplinada em lei, estabelecendo desdobramentos capazes de prover sua fiel execução. Não pode haver decreto disciplinando matéria nova, tampouco inovando em temas já legislados;

        d) com finalidade de produzir efeitos jurídicos: como qualquer ato jurídico, o ato administrativo é praticado para adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos. A diferença é que tais efeitos estão latentes na lei, cabendo ao ato administrativo o papel de desbloquear a eficácia legal em relação a determinada pessoa, ao contrário de outras categorias de atos jurídicos, que não desencadeiam, mas criam, por força própria, as consequências jurídicas decorrentes de sua prátic


  • Certo.

    São praticados pela Administração Pública (servidores e empregados públicos) e particulares (permissionárias, concessionárias e autorizatárias de serviços públicos).
  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Analista de Informática Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos; 

    Existem atos administrativos produzidos por agentes de entidades que não integram a estrutura da administração pública, mas que nem por isso deixam de qualificar-se como tais, como no caso de certos atos praticados por concessionários e permissionários de serviços públicos, quando regidos pelo direito público.

     GABARITO: CERTA.

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é  a declaração de vontade do Estado ou de quem o represente (no caso da questão os concessionários e permissionários de serviços públicos e oficiais de cartórios) que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e se sujeita a controle do Poder Judiciário.

  • Como exemplo, os empregados públicos das EP e SEM também fazem licitação. As concecionarias também exercem poder de polícia administrativa como as sanções  que as empresas de energia aplicam nos usuários.

  • Em administrativo, o CESPE é Di Pietro! Tenham em mente.

  • Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a “declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de, Curso de direito administrativo, 12ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, págs. 329/330)

  • Eu matei a questão assim 

    lembrem-se disso:

    Administração em sentido formal foi aquela que a cf/88 adotou(adm direta e adm indireta)

    E também administração em sentido material (que são as permissionárias e concessionarias de serv. pub.) 

     concluindo se faz parte da administração pública mesmo que exercida por particular eles tem características pública por fazer parte da administração pública em sentido material.

    Espero ter ajudado... Força
  • Correto!

    O ato administrativo é uma declaração unilateral de vontade do estado visando atender o interesse público. 

  • Os atos administrativos podem ser praticados por:

    - agentes políticos

    - particulares em colaboração

    - servidores estatais (o que engloba os empregados públicos)


  • De fato, o conceito de atos administrativos demonstra que sua prática não está adstrita, tão somente, a servidores públicos em sentido estrito, abrangendo, do mesmo modo, os denominados empregados públicos, bem como particulares, desde que atuem no exercício de função pública, por delegação, caso dos concessionários e permissionários de serviços públicos, e ainda dos oficiais de cartório.  

    Celso Antônio Bandeira de Mello bem realça este aspecto, como se extrai do conceito abaixo reproduzido:  

    "Já agora, após estes preliminares, é possível conceituar ato administrativo como: declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 389)  

    Está correta, portanto, a afirmativa.  

    Resposta: CERTO
  • Ato administrativo é a declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 389)  
     

  • GABARITO: C 

    Os atos administrativos, na maioria das vezes, são expedidos pela Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo. Entretanto, QUANDO os particulares que atuarem em colaboração com o Poder Público - concessionários e permissionários de serviço público - pelo fato de emanarem os atos com prerrogativas de direito público, tais atos serão considerados, de acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, ato administrativo. 

  • Cespe ♥ Di Pietro

  • Cada questão resolvida é um degrau a mais!

  • .......

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. p. 171 e 172)

     

     

     

    “SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

     

     

    Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários.

     

     

     

    Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.

     

     

     

    Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.

     

     

    Avulta, por fim, assinalar que os atos administrativos oriundos de agentes delegatários, quando no exercício da função administrativa, são considerados atos de autoridade para fins de controle de legalidade por meio de ações específicas voltadas para atos estatais, como o mandado de segurança (art. 5o, LXIX, CF) e a ação popular (art. 5o, LXXIII, CF).” (Grifamos)

     

  • Errei por achar que existia apenas em entidades de direito público.

  • Mas gente, os atos administrativos se caracterizam justamente pelo arcabouço centrado no direito público ou, no caso dos particulares, aqueles que gozem de prerrogativas de direito público. No que tange às EP e SEM, elas apenas executariam atos administrativos nas suas atividades meio e não na suas atividades fim (afinal são parcialmente de direito privado). A questão não explicita se são atividades meio ou fim das EP's e SEM's, por isso me induziu ao erro. Não estaria correta essa minha análise? Alguém para elucidar? 

     

    Valeu!

  • Os particulares, no exercício de prerrogativas públicas, praticam atos administrativos sob regime predominantemente público. Ex: abertura de licitações por empresas privadas por se tratar de contratação com recursos públicos. é um ato vinculado regido pelo direito público.

  • Quando envolve particulares o correto não seria atos DA administração?

  • Certo, os atos administrativos podem ser praticados não somente pela administração pública, mas também por particulares que estejam no desempenho de uma atribuição pública, utilizando-se de prerrogativas de direito público.

  • Errei a questão por achar que os oficiais gozariam de atos judiciais e nao de atos administrativos. :/

  • Segue outra relacionada:


    QUESTÃO CERTA: Ato administrativo é conceituado pela doutrina como a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público. Nesse contexto, afirma-se que o ato administrativo pode ser praticado: por agentes de quaisquer dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como integrantes da administração indireta, no exercício de função administrativa;

    Quem pratica?

    - Poder Executivo

    - Poder Legislativo (função ATÍPICA)

    - Poder Judiciário (função ATÍPICA)

    - Particulares (atividade administrativa DELEGADA)



    Resposta: Certo.

  • Certo.

    Os atos administrativos são a manifestação de vontade do Poder Público. Logo, podem ser praticados por todos aqueles que exerçam atribuições relacionadas com as finalidades da Administração. Assim, tanto os servidores e empregados públicos quanto aqueles que exerçam atividades públicas em caráter transitório podem praticar atos administrativos.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • A respeito de atos e processos administrativos, é correto afirmar que: Os atos administrativos são praticados por servidores e empregados públicos, bem como por determinados particulares, a exemplo dos concessionários e permissionários de serviços públicos e oficiais de cartórios.

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    Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a “declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.

  • "Já agora, após estes preliminares, é possível conceituar ato administrativo como: declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 389)