SóProvas


ID
1305898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca das regras para a realização de concurso público, julgue o item subsequente.

A realização de concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da ANATEL depende de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO


    DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009. (Lei de normas gerais dos concursos públicos)
    Art. 2 As propostas sobre matéria de que trata o § 2 do art. 1 serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, quando couber, submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002,

    Art. 1 § 2 O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por intermédio:

    I - da criação e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos;

    II - da criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades;

    III - da realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos públicos;

    IV - da aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;

    V - do remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e

    VI - da autorização para contratação temporária de excepcional interesse público,


    bons estudos

  • Concurseiro, que é concurseiro, não pode errar essa!

  • Só uma observação com ligação ao q foi pedido.  a presidenta Dilma Roussef publicou em diário oficial o decreto 8.326, que determina que a realização de concursos para as carreiras policiais possa ocorrer sempre que constatada a necessidade de pelo menos 5% do total de servidores. A medida vale para os cargos de agenteescrivão, papiloscopista, perito edelegado. Além disso, no sentido de agilizar ainda mais as seleções, o decreto determina que os concursos para estas carreiras não mais precisarão de autorização prévia por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que deverá apenas confirmar a disponibilidade financeira para o preenchimento das vagas. 

  • PresidentA não, presidentE!


    Somos concurseiros e, portanto, estudantEs. Não existe este termo "presidentA". Se não, teríamos que usar tbm: EstudantA, adolescentA, pacientA, e por aí vai.

    Não se deixe manipular por este governo da falsa "Pátria Educadora", nem nas pequenas coisas, nem nas grandes.

    #prontofalei

  • O concurseiro também sabe que dentro do tópico " Flexão de Gênero do Substantivo" existe o Feminino Duplo que aceita tanto "PresidentA" como "A PresidentE" !!! Assim como "ParentA" e "A Parente". 

    #prontofalei

  •  

    Só pra constar, PresidentA existe, está no Houaiss. No entanto, ainda é ponderado por muitos estudiosos de letras, inclusive das maiores universidades do país. Além disso, existe uma lei de autoria de um Senador de "mil novecentos e bolinha" que autoriza/determina que presidente pode ser felixionado no feminio.

     

    No entanto, se ela fizesse tudo certo, poderia ser chamada pelo nome de qualquer coisa que existe no mundo, isso seria irrelevante. Nosso país precisa de um político que faça a diferença na política. Não defendo político, eles enfiam milhares de apadrinhados onde deveria ser nosso lugar.

     

     

  • De repente, tive a sensação de que estou numa questão de Português.  =/

  • PORTARIA Nº 450, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002

    Art. 5º

    A realização de concursos depende de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e visa ao provimento de cargos ou empregos públicos.

     

    Decreto 6.944/2009:

    Art. 10. Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta,autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos complementares necessários para este fim.

  • casos em que o mpog n se envolve ou se envolve menos com a autorizaçao do concurso:

    art. 10

    § 1º A delegação prevista no caput não se aplica para efeito de ingresso: 
    I  -  nas  carreiras  de  Advogado  da  União,  de  Procurador  da  Fazenda  Nacional  e  de 
    Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo Advogado-Geral da União; 
    II  -  na  carreira  de  Defensor  Público  da  União,  cujos  atos  serão  praticados  pelo 
    Defensor Público-Geral; e  
    III - na carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro de Estado das 
    Relações Exteriores. 
    IV - na Carreira de Policial Federal, cujos atos serão praticados pelo Diretor-Geral do 
    Departamento de Polícia Federal. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.326, de 13/10/2014)
    § 2º Prescinde de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e 
    Gestão o provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite 
    que cada universidade federal se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme 
    norma conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. 
    § 3º Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso 
    IV  do  §  1º  devem  ser  realizados  quando  o  número  de  vagas  exceder  a  cinco  por  cento  dos 
    respectivos  cargos, ou, com menor número, de acordo com a necessidade  e a critério do Ministro 
    de Estado da Justiça. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.326, de 13/10/2014)
    § 4º  Nas hipóteses dos §§ 1º  e 3º  os atos ali referidos  dependerão de manifestação do 
    Ministério do Planejamento, Orçamento  e Gestão, emitida previamente à realização do concurso,
    que  confirme  a  existência  de  disponibilidade  orçamentária  para  cobrir  as  despesas  com  o 
    provimento  dos  cargos.

  • Meu querido e inteligente amigo e professor Jean Aquino diz a seguinte frase:

    "- Geralmente quem corrige é aquele que menos sabe!"

    #micãogeralI. Duarte  :D