a) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5 ANOS
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
b) dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários. 1 ANO
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
c) para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. 2 ANOS
Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
d) relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. 3 ANOS
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
e) para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano. 3 ANOS
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;