SóProvas


ID
130666
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescreve em dois anos a pretensão

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 206, § 2º, CC. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • Vale lembrar que este é a única pretensão que prescreve em dois anos!E que os prazos de prescrição dos artigos 205 e 206 do CC, deve ser decorrados por que são os únicos prazos de prescrição do CC, todos os demais prazos espalhados pelo código são prazos decadencias, e a prescrição sempre vem determinada por lei, as partes não pedem estabelecer prazos de prescrição, e a exceção prescreve no mesmo prazo da pretensão.
  • Prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentícias, a contar da data em que se vencerem. Consideram-se alimentos o conjunto de coisas que supre as carências humanais de natureza material e espiritual, pelas quais se abastecem as necessidades e os fundamentos existenciais da pessoa.

  • a) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5 ANOS

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;



     b) dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários. 1 ANO

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

     

    c) para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. 2 ANOS

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    d) relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. 3 ANOS

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

     

     

    e) para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano. 3 ANOS
    Art. 206. Prescreve: 

    § 3o Em três anos:

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

  • Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)



    10 anos - quando a lei não fixar prazo menor

    1 ano - alimentos, hospedeiro, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.

    2 anos - prestação alimentícia

    3 anos -  O RESTO

    4 anos - tutela aprovação de contas

    5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • Lembrando, que se for alimentos contra a fazenda pública será 5 anos

  • LETRA C

     

    Prestação Alimentícia -> 2 palavras -> 2 anos

  •  Seção IV                                                                              OU SEJA: 2 ANOS PARA COMPRAR ALIMENTOS; E 4 PARA TUTELA
    Dos Prazos da Prescrição.

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

  • GABARITO: C

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • ALIMENTO2, com o 2 no lugar do S.
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.