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ALTERNATIVA AÉ o que afirma o art. 236, § 2o do CPC:"§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente".
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CORRETO O GABARITO....INTIMAÇÃO....Intimação é uma comunicação escrita expedida por juiz e que leva às partes o conhecimento de atos e termos do processo, e que solicita às partes que façam ou deixem de fazer algo, em virtude de lei perante o poder judiciário.
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Só a título de conhecimento, assim como a intimação do Ministério Público, a do Desfensor Público também deverá ser sempre pessoalmente, conforme estabelece o art. 5º, da Lei nº 1.060/50.
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E do AGU também.
Att.
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Mais informações sobre MP:
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
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De acordo com o NCPC, já em vigor:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
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NCPC Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possivel, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.
Art. 246. [...]
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, por remessa ou por meio eletrônico.