Lembrando que o art. 28 foi atualizado e o art 28-A foi incluído no CPP pela lei 13.964/19.
Art 28.Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma
natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará osautos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no
prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do
órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)