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Pode surgir a obrigação principal ou acessória
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Galera, direto ao ponto:
Fator Gerador
Art. 114 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Lembrando que a obrigação principal é "pagar" o tributo.
Art. 115 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Portanto, o erro: a assertiva menciona a obrigação acessória (qq prestação diversa de "pagamento");
Avante!!!!
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um erro também da questão seria informar que a legislação tributária gera a obrigação principal. O que gera esta é a lei. A legislação tributária define fato gerador da obrigação acessória.
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Erro: "..em qualquer de suas formas"
Correto seria: "na forma de Lei"
Obrigação principal - prevista na forma de LEI (em sentido estrito)
Obrigação acessória - prevista na legislação tributária, em quaisquer de suas formas.
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Além do ponto levantado pelo Junior Fonseca (a obrigação principal surge apenas de fato gerador previsto em LEI em sentido estrito, e nao na "legislação tributária em qualquer das suas formas"), penso que há erro em confundir-se "obrigação principal" com "obrigação de pagar"! Não há obrigação de pagar pela simples ocorrência do fato gerador. A obrigação de pagar surge apenas após o Lançamento, que é o que ato administrativo vinculado que constitui o Crédito Tributário.
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Fernanda Linhares está corretíssima.
Sequencia: fator gerador - obrigação tributária - lançamento - crédito tributário (obrigação de pagar / principal)
Assim, a obrigação de pagar não surge com a obrigação tributária e sim com o lançamento do crédito tributário.
Desistir Nunca!!!
Deus é Fiel!!!
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O dever de entregar dinheiro ao Estado a título de tributo nasce conjuntamente com a obrigação, que só se torna cobrável quando constituído crédito. Por conseguinte, a obrigação tributária não é por si só exigível, depen-de de uma providência que chamamos de lançamento, que de origem no direi-to italiano chamada de assertamento.
Definido conceitualmente no art. 142 do CTN, como atividade administrativa plenamente vinculada, o lançamento mostra-se como procedi-mento de exigibilidade do tributo. Consuma-se em ato documental de cobrança, por meio do qual se pode quantificar (quantum debeatur) e qualificar (an debeatur) a obrigação tributária que lhe é preexistente.
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ERRADA. O fato gerador da obrigação principal não é previsto na legislação tributária, em qualquer de suas formas e sim da LEI.
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Também tem Lei dentro da Legislação Tributária ( Lei, Convenções internacionais, Decretos e Normas complementares). Mas creio que o erro da questão seja este mesmo.
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Simples:
O FATO GERADOR está previsto em LEI - Obrigação Principal
Em LEGISLAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
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ERRADA. Literalidade do art. 114, caput, CTN.
O Código Tributário Nacional exige que o fato gerador da obrigação tributária principal é uma situação definida em lei ou ato normativo de igual hierarquia(MP, lei complementar, lei delegada etc).
Ao passo que a obrigação acessória será definida na legislação tributária que, conforme art. 96 do CTN, são leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares(atos normativos, decisões de órgãos singulares ou coletivo, convênios, costumes - art.100 do CTN). Com isso é possível a criação de obrigações acessórias por intermédio de atos infralegais, hipótese criticada por constitucionalistas.
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ERRADO. Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na LEI tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar.
CESPE, a mestra das sutilezas.
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OT PRINCIPAL - decorre de LEI
OT ACESSÓRIA - pode decorrer de ato infralegal
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Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária(LEIS,TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS,DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES) em qualquer de suas formas ( ERRADO, SÓ MEDIANTE LEI), surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar.(ERRADO) PAGAR é no final:
1) HIPÓTESE DE INSIDÊNCIA---> 2)FATO GERADOR---> 3)OBRIGAÇÃO PRINCIPAL---> 4)LANÇAMENTO---> 5)CRÉDITO---> 6)NOTIFICAÇÃO---> 7)PAGAR.
Bons estudos!
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obrigaçõe principal = lei ( pagamento, multa e juros)
obrigação acessória= legislação
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Não acho que o erro seja em razão do termo "legislação tributária" ou em "qualquer de suas formas". O erro parece estar em generalizar que sempre que ocorrer situação do fato gerador irá ocorrer a obrigação de pagar.
Isto porque, se a pessoa tiver alguma isenção, por exemplo, o fato gerador ocorre, mas ela não irá pagar em razão da isenção.
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Trata-se de uma interpretação sistemática da matéria Obrigação Tributária.
1) Para surgir a obrigação principal, é somente pela ocorrência do fato definido em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Veja que é bem genérica a definição.
2) Para surgir a obrigação acessória, tem que estar previsto na lei ou ato infralegal uma imposição de obrigação de prática ou abstenção de ato, que não configure obrigação principal.
Feitas as observações, chega-se às seguintes conclusões em relação à acertiva: "Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar."
a) Há dois erros:
1º "...previsto na legislação tributária": LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA é qualquer espécie normativa que trate de direito tributário. Logo, invalida a questão pelo fato de que tributo só pode ser instituído por lei em sentido estrito.
2º "em qualquer de suas formas" pode se referir tanto às espécies de lei quanto à ocorrência de fato gerador, o que invalida a questão, pois, a única ocorrência de fato gerador para gerar OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é a ocorrência de fato gerador de OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, prevista no 114 do CTN. Nos termos da questão poderia ser qualquer forma de fato gerador, o que é errado, pois fato gerador de obrigação acessória não gera obrigação principal de pagar.
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ERRO: em qualquer de suas formas
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fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar (errado).
O fato gerador previsto na legislação em qualquer de suas formas, inclui as obrigações de fazer ou não fazer, isto é, não somente a obrigação principal de pagar, também as acessórias de fazer ou não fazer.
Art. 121 e 122, CTN.
Por exemplo, ao se vender uma mercadoria, há a obrigação (tributária acessória) de emitir a nota fiscal, porque será a base para o Fisco averiguar quando de renda se auferiu.
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"Legislação tributária em qualquer de suas formas" ---->ERRADO.
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Atenção; o comentário do Andre Rodrigues está errado!!!!
"Assim, a obrigação de pagar não surge com a obrigação tributária e sim com o lançamento do crédito tributário. "
Pois, a obrigação surge com a ocorrência do fato gerador.
Vide questão Q417876 -> Alternativa D.
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O fato gerador da obrigação PRINCIPAL é a situação definida em LEI como necessária e suficiente à sua ocorrência.
O fator gerador da obrigação ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, impõe a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Ao meu ver a questão "mistura" os conceitos relacionados ao FG da obrigação principal e acessória.
Cabe destacar também, que a obrigação tributária se torna exigível no lançamento com a constituição do crédito tributário.
Gabarito: ERRADO.
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Errado
Obrigação principal = pagar, dar coisa
Obrigação acessória = fazer ou não fazer
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O correto seria: Diante da ocorrência de um fato gerador previsto NA FORMA DA LEI, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar.
Resposta: E.
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Em 15/05/2019, às 16:06:49, você respondeu a opção C.Errada!
Em 31/01/2017, às 15:29:03, você respondeu a opção C.Errada!
Em 30/10/2016, às 21:03:23, você respondeu a opção C.Errada!
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Nos termos do art. 113, §1º, CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador. Por obrigação principal o CTN entende justamente a que tem por objeto o pagamento.
Resposta do professor: ERRADO
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Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar?
Não, pq existem 2 tipos de fatos geradores: fato gerador da obrigação principal e fato gerador da obrigação acessória e a única obrigação que decorre do fato gerador é a obrigação principal, a obrigação acessória decorre da lei. Somente fato gerador da obrigação principal é que faz nascer obrigação principal, pq fato gerador da obrigação acessória somente gerará obrigação de fazer e não fazer, nunca obrigação de pagar!
obrigação principal: surge do fato gerador
obrigação acessória: surge da legislação tributária
Fundamento: Art. 113, 114 e 115 do CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
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Junior Fonseca, foi objetivo.. vlw