SóProvas


ID
1307338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante as regras tributárias, após a ocorrência de determinados fatos, surgem obrigações tributárias. Acerca dessas obrigações e dos fatos geradores, julgue o item subsecutivo conforme disposições do CTN.
Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar.

Alternativas
Comentários
  • Pode surgir a obrigação principal ou acessória

  • Galera, direto ao ponto:


    Fator Gerador

    Art. 114 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Lembrando que a obrigação principal é "pagar" o tributo. 


    Art. 115 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Portanto, o erro: a assertiva menciona a obrigação acessória (qq prestação diversa de "pagamento");
    Avante!!!!
  • um erro também da questão seria informar que a legislação tributária gera a obrigação principal. O que gera esta é a lei. A legislação tributária define fato gerador da obrigação acessória. 

  • Erro: "..em qualquer de suas formas
    Correto seria: "na forma de Lei"
    Obrigação principal - prevista na forma de LEI (em sentido estrito)

    Obrigação acessória - prevista na legislação tributária, em quaisquer de suas formas.
  • Além do ponto levantado pelo Junior Fonseca (a obrigação principal surge apenas de fato gerador previsto em LEI em sentido estrito, e nao na "legislação tributária em qualquer das suas formas"), penso que há erro em confundir-se "obrigação principal" com "obrigação de pagar"! Não há obrigação de pagar pela simples ocorrência do fato gerador. A obrigação de pagar surge apenas após o Lançamento, que é o que ato administrativo vinculado que constitui o Crédito Tributário.

  • Fernanda Linhares está corretíssima.

    Sequencia: fator gerador - obrigação tributária - lançamento - crédito tributário (obrigação de pagar / principal)

    Assim, a obrigação de pagar não surge com a obrigação tributária e sim com o lançamento do crédito tributário.

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!

  • O dever de entregar dinheiro ao Estado a título de tributo nasce conjuntamente com a obrigação, que só se torna cobrável quando constituído crédito. Por conseguinte, a obrigação tributária não é por si só exigível, depen-de de uma providência que chamamos de lançamento, que de origem no direi-to italiano chamada de assertamento. 

    Definido conceitualmente no art. 142 do CTN, como atividade administrativa plenamente vinculada, o lançamento mostra-se como procedi-mento de exigibilidade do tributo. Consuma-se em ato documental de cobrança, por meio do qual se pode quantificar (quantum debeatur) e qualificar (an debeatur) a obrigação tributária que lhe é preexistente.


  • ERRADA. O fato gerador da obrigação principal não é previsto na legislação tributária, em qualquer de suas formas e sim da LEI.


  • Também tem Lei dentro da Legislação Tributária ( Lei, Convenções internacionais, Decretos e Normas complementares). Mas creio que o erro da questão seja este mesmo.


  • Simples:

    O FATO GERADOR está previsto em LEI - Obrigação Principal
    Em LEGISLAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

  • ERRADA. Literalidade do art. 114, caput, CTN. 


    O Código Tributário Nacional exige que o fato gerador da obrigação tributária principal é uma situação definida em lei ou ato normativo de igual hierarquia(MP, lei complementar, lei delegada etc).


    Ao passo que a obrigação acessória será definida na legislação tributária que, conforme art. 96 do CTN, são leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares(atos normativos, decisões de órgãos singulares ou coletivo, convênios, costumes - art.100 do CTN). Com isso é possível a criação de obrigações acessórias por intermédio de atos infralegais, hipótese criticada por constitucionalistas.

  • ERRADO. Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na LEI tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar.

    CESPE, a mestra das sutilezas.

  • OT PRINCIPAL - decorre de LEI

    OT ACESSÓRIA - pode decorrer de ato infralegal

  • Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária(LEIS,TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS,DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES) em qualquer de suas formas ( ERRADO, SÓ MEDIANTE LEI), surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar.(ERRADO) PAGAR é no final:

     

    1) HIPÓTESE DE INSIDÊNCIA---> 2)FATO GERADOR--->  3)OBRIGAÇÃO PRINCIPAL---> 4)LANÇAMENTO---> 5)CRÉDITO--->  6)NOTIFICAÇÃO---> 7)PAGAR.

     

    Bons estudos!

  • obrigaçõe principal = lei ( pagamento, multa e juros)

     

    obrigação acessória= legislação 

  • Não acho que o erro seja em razão do termo "legislação tributária" ou em "qualquer de suas formas". O erro parece estar em generalizar que sempre que ocorrer situação do fato gerador irá ocorrer a obrigação de pagar.

    Isto porque, se a pessoa tiver alguma isenção, por exemplo, o fato gerador ocorre, mas ela não irá pagar em razão da isenção.

  • Trata-se de uma interpretação sistemática da matéria Obrigação Tributária.

    1) Para surgir a obrigação principal, é somente pela ocorrência do fato definido em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Veja que é bem genérica a definição.

    2) Para surgir a obrigação acessória, tem que estar previsto na lei ou ato infralegal uma imposição de obrigação de prática ou abstenção de ato, que não configure obrigação principal.

    Feitas as observações, chega-se às seguintes conclusões em relação à acertiva: "Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar."

    a) Há dois erros:

    1º "...previsto na legislação tributária": LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA é qualquer espécie normativa que trate de direito tributário. Logo, invalida a questão pelo fato de que tributo só pode ser instituído por lei em sentido estrito.

    2º "em qualquer de suas formas" pode se referir tanto às espécies de lei quanto à ocorrência de fato gerador, o que invalida a questão, pois, a única ocorrência de fato gerador para gerar OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é a ocorrência de fato gerador de OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, prevista no 114 do CTN. Nos termos da questão poderia ser qualquer forma de fato gerador, o que é errado, pois fato gerador de obrigação acessória não gera obrigação principal de pagar.

  • ERRO:  em qualquer de suas formas

  • fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar (errado).

    O fato gerador previsto na legislação em qualquer de suas formas, inclui as obrigações de fazer ou não fazer, isto é, não somente a obrigação principal de pagar, também as acessórias de fazer ou não fazer.

    Art. 121 e 122, CTN.

    Por exemplo, ao se vender uma mercadoria, há a obrigação (tributária acessória) de emitir a nota fiscal, porque será a base para o Fisco averiguar quando de renda se auferiu.

  • "Legislação tributária em qualquer de suas formas" ---->ERRADO. 

  • Atenção;  o comentário do Andre Rodrigues está errado!!!!

    "Assim, a obrigação de pagar não surge com a obrigação tributária e sim com o lançamento do crédito tributário. "

    Pois, a obrigação surge com a ocorrência do fato gerador.
    Vide questão Q417876 -> Alternativa D.

  • O fato gerador da obrigação PRINCIPAL é a situação definida em LEI como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    O fator gerador da obrigação ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, impõe a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal.

    Ao meu ver a questão "mistura" os conceitos relacionados ao FG da obrigação principal e acessória.
    Cabe destacar também, que a obrigação tributária se torna exigível no lançamento com a constituição do crédito tributário.

    Gabarito: ERRADO.

  • Errado

    Obrigação principal = pagar, dar coisa

    Obrigação acessória = fazer ou não fazer

  • O correto seria: Diante da ocorrência de um fato gerador previsto NA FORMA DA LEI, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar.



    Resposta: E.

  • Em 15/05/2019, às 16:06:49, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 31/01/2017, às 15:29:03, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 30/10/2016, às 21:03:23, você respondeu a opção C.Errada!

  • Nos termos do art. 113, §1º, CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador. Por obrigação principal o CTN entende justamente a que tem por objeto o pagamento.

    Resposta do professor: ERRADO
  • Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar?

    Não, pq existem 2 tipos de fatos geradores: fato gerador da obrigação principal e fato gerador da obrigação acessória e a única obrigação que decorre do fato gerador é a obrigação principal, a obrigação acessória decorre da lei. Somente fato gerador da obrigação principal é que faz nascer obrigação principal, pq fato gerador da obrigação acessória somente gerará obrigação de fazer e não fazer, nunca obrigação de pagar!

    obrigação principal: surge do fato gerador

    obrigação acessória: surge da legislação tributária

    Fundamento: Art. 113, 114 e 115 do CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • Junior Fonseca, foi objetivo.. vlw