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ID
1307341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante as regras tributárias, após a ocorrência de determinados fatos, surgem obrigações tributárias. Acerca dessas obrigações e dos fatos geradores, julgue o item subsecutivo conforme disposições do CTN.
Se um indivíduo tiver a obrigação tributária de pagar uma multa, então essa obrigação será considerada principal.

Alternativas
Comentários
  • A obrigação principal tem por objeto o pagamento do tributo e/ou da penalidade pecuniária.

  • Galera, direto ao ponto:

    Qual o objeto da OT? (OT = Obrigação tributária).

    R: A prestação (leia-se: objeto da OT);

    Esta prestação pode ser uma obrigação principal ou acessória (113 CTN).

    De outro modo: quando se realiza o fato gerador, o sujeito passivo deverá cumprir uma prestação, também intitulada objeto da obrigação tributária. O art. 113 do CTN indica os dois tipos de prestações que podem recair sobre o sujeito passivo:

    a)  Ato de pagar o tributo/multa (obrigação de dar): é a chamada obrigação principal (art. 113, §1º).

    b)  Ato diverso de pagamento (obrigação de fazer/não fazer): trata-se da chamada obrigação acessória (art. 113, §2º), correspondendo aos “deveres instrumentais do contribuinte”. Ex. emitir notas fiscais, entregar declarações, escriturar, lucros fiscais, não trafegar com mercadoria sem nota fiscal etc.

    OBS: O descumprimento da obrigação acessória deflagra o dever patrimonial de pagamento de uma multa (obrigação principal) art. 113, §3º.

    Avante!!!!!

  • CTN, Art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • A obrigação acessória se transforma em obrigação principal, se não for adimplida no tempo.

  • Dica: se falar em dinheiro é obrigação principal! 

     

  • CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • GABARITO CORRETO

     

    A multa aplicada equipara-se ao crédito decorrente da obrigação principal, em virtude da sua natureza jurídica de obrigação de dar.

     

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  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Nos termos do art. 113, §1º, CTN, a obrigação principal é que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade. Essa concepção pode ser confusa, uma vez que o próprio CTN exclui as sanções da definição de tributo (cf. art. 3º). Assim, deve-se ter cuidado para não confundor tributo com obrigação tributária.

    Resposta do professor: CERTO
  • Multa, por definição legal, não pode ser tributo, mas a obrigação de pagar a multa é uma obrigação tributária principal.