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A obrigação principal tem por objeto o pagamento do tributo e/ou da penalidade pecuniária.
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Galera, direto ao ponto:
Qual o objeto da OT? (OT = Obrigação tributária).
R: A prestação (leia-se: objeto da OT);
Esta prestação pode ser uma obrigação principal ou acessória
(113 CTN).
De outro modo: quando se realiza o fato gerador, o
sujeito passivo deverá cumprir uma prestação, também intitulada objeto da
obrigação tributária. O art. 113 do CTN indica os dois tipos de prestações que
podem recair sobre o sujeito passivo:
a)
Ato de
pagar o tributo/multa (obrigação de dar): é a chamada obrigação principal (art. 113,
§1º).
b)
Ato diverso
de pagamento (obrigação de fazer/não fazer): trata-se da chamada obrigação acessória (art. 113,
§2º), correspondendo aos “deveres instrumentais do contribuinte”. Ex. emitir
notas fiscais, entregar declarações, escriturar, lucros fiscais, não trafegar
com mercadoria sem nota fiscal etc.
OBS: O descumprimento da obrigação acessória
deflagra o dever patrimonial de pagamento de uma multa (obrigação principal)
art. 113, §3º.
Avante!!!!!
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CTN, Art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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A obrigação acessória se transforma em obrigação principal, se não for adimplida no tempo.
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Dica: se falar em dinheiro é obrigação principal!
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CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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GABARITO CORRETO
A multa aplicada equipara-se ao crédito decorrente da obrigação principal, em virtude da sua natureza jurídica de obrigação de dar.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Nos termos do art. 113, §1º, CTN, a obrigação principal é que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade. Essa concepção pode ser confusa, uma vez que o próprio CTN exclui as sanções da definição de tributo (cf. art. 3º). Assim, deve-se ter cuidado para não confundor tributo com obrigação tributária.
Resposta do professor: CERTO
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Multa, por definição legal, não pode ser tributo, mas a obrigação de pagar a multa é uma obrigação tributária principal.