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Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Remissão geral objetiva é aquela definida em atenção aos aspectos do próprio fato material, abstraídas as condições pessoais do indivíduo. Logo, aproveita a todos.
Bons estudos!
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Caso a remissão fosse subjetiva ou pessoal subsistiria o saldo aos demais responsáveis solidários.
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Certo. questão muito parecida foi cobrada na Prova de Delegado Ceará, prova aplicada em 18/01/2015.
86. Assinale a alternativa correta.
(A) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável
quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador.
(B) As convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento dos tributos, como regra, podem
ser opostas à Fazenda Pública, para modificar
a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
(C) Em matéria tributária, é possível a existência de solidariedade
ativa, passiva e mista.
(D) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada ao pagamento da penalidade pecuniária.
(E) Ressalvada disposição de lei em contrário, na solidariedade
passiva tributária, a isenção ou remissão de
crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse
caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
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Quando se trata de situações equivalentes, deve-se respeitar o princípio da isonomia.
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Gabarito: questão CORRETA.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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A responsabilidade solidária no direito tributário seria um tipo de responsabilidade por transferëncia. Assim, ela ocorre qdo cada um dos devedores solidários responde in solidium - pelo todo - perante a obrigacao tributãria correspondente. Sõ é possível a solidariedade passiva. Nao comporta beneficiode ordem para dividas tributárias ou n"ao tributárias.
Quanto á extensão dos efeitos da isenção e da remissão, ressalvados os beneficios de outorga pessoal, cite-se um elucidadito exemploÇ João, José e Pedro são trës coproprietários de uma área urbana ribeirinha, devendo-se, assim pagar IPTU no vlaor total de R$ 300,00. Caso haja isenção pessoal, para João os demais - José e Pedro continuarão como devedores solidários de R$ 200 ou seja R$ 100,00 para cada um indicando o saldo.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a ISENÇÃO OU REMISSÃO de crédito exonera todos os obrigados, salvo se:
1. outorgada pessoalmente a um deles,
2. subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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importante ressaltar que a remissão tem que ser objetiva, caso em que os critérios para remissão são determináveis objetivamente, como dimensões físicas ou valores monetários.
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A regra eh objetivo, logo quanto ao tributo.
Exceção eh subjetiva, quanto ao responsável. Logo só este teria remissao
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Questão correta
Remissão = perdão
A remissão pode ser classificada em pessoal, material, mista, geral e individual.
Remissão pessoal é a estabelecida em função das condições pessoais do contribuinte devedor ("ratione personae"), sem quaisquer outras considerações pertinentes ao crédito tributário ou a dívida, como a concedida em consideração "à situação econômica do sujeito passivo" ou a "erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato" (art. 172, I e II do CTN).
Remissão material é a que leva em consideração a dívida do contribuinte ("ratione materiae") em função da sua natureza ou do seu valor econômico, não importando a condição do contribuinte devedor, como a concedida em função da "diminuta importância do crédito tributário", de pequeno valor; ou de "condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante" (art. 172, CTN)
Remissão mista ou pessoal e material é a que conjuga os dois critérios anteriores, as condições pessoais do contribuinte e a dívida. Visa atender "considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso" (art. 172, IV do CTN)
Remissão geral é a concedida incondicionalmente a todos os sujeitos passivos, não havendo necessidade de prévio requerimento e/ou atendimento de requisitos. A baixa do débito é feita de forma direta e automática pela Fazenda Pública.
Remissão individual abrange determinada pessoa ou contribuinte e é concedida, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade competente (art. 172 do CTN).
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI279507,41046-A+remissao+como+hipotese+de+extincao+d
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Nos termos do art. 125, II, CTN, quando há isenção ou remissão do crédito, exonera-se todos os obrigados, salvo quando o benefício é outorgado pessoalmente a um deles. No caso da questão, está expresso que a remissão foi geral e objetiva. Logo, afeta igualmente todos os devedores solidários.
Resposta do professor: CERTO
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Nos termos do art. 125, II, CTN, quando há isenção ou remissão do crédito, exonera-se todos os obrigados, salvo quando o benefício é outorgado pessoalmente a um deles. No caso da questão, está expresso que a remissão foi geral e objetiva. Logo, afeta igualmente todos os devedores solidários.
Resposta do professor: CERTO
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Essa questão já demanda conhecimento do CTN para lembrar os efeitos da solidariedade:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a ISENÇÃO OU REMISSÃO de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
A questão expressamente menciona uma remissão geral objetiva. Ou seja, uma remissão que não foi outorgada pessoalmente a nenhum dos contribuintes.
Logo, pela leitura do inciso II, concluímos que a remissão exonerou todos os obrigados.
Gabarito Correto