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Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
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É necessário comentar a impropriedade que ainda subsiste na lei.
Apesar da redação do art. 134 do CTN conter a expressão "respondem solidariamente", trata-se de responsabilidade subsidiária, visto que, na parte inicial do referido artigo, há a previsão de que o responsável tributário, neste caso, só poderá responder caso o contribuinte não possa ser exigido.
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Questão muito interessante. O fato de ter renda própria e capacidade econômica e financeira de pagar as referidas obrigações pode trazer emancipação, mas não muda o fato de continuar sendo "FILHO MENOR". A questão está errada porque, de fato, há responsabilidade subsidiária. A questão estaria certa se trouxesse a expressão "no caso de impossibilidade de exigência
do cumprimento da obrigação principal pelo menor", o que caracterizaria a subsidiariedade. BOA!
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A resposta da questão não está no fato de ser a responsabilidade solidária ou subsidiária. Pelo enunciado, o que interessa é a posição do CTN, portanto há solidariedade. No entanto, a lei diz:
A responsabilidade prevista neste dispositivo legal depende da existência de dois requisitos:
1- impossibilidade de se exigir
o cumprimento da obrigação principal do contribuinte;
2- participação efetiva dos terceiros
por meio de ação ou omissão, sem que tenham atuado com excesso de poder
ou infração
à lei ou contrato social.
Por conta disto, a alternativa correta é "errado", pois há possibilidade de se exigir o pagamento do menor.
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Errado. Trata-se de responsabilidade solitária/subsidiária (artigo 134 CTN), deve-se obsevar o beneficio de ordem, primeiro cobra só contrinuinte, depois do responsavel.
OBS.: Apesar
de a redação do CTN falar em “solidariedade”, do ponto de vista técnico, não
há solidariedade nesse caso, pois há um evidente benefício de ordem
(“nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte”).
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Como a Colega ressaltou. Nas questões OBJETIVAS de Concurso é solidariedade e PRONTO, conforme CTN.
Em questões subjetivas para TRIBUTARISTA pode-se explanar um parágrafo sobre a subsidiariedade. O menor é responsável neste caso.
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Os pais são os responsáveis tributários solidários pelas obrigações
tributárias do filho menor de idade, ainda que este tenha renda própria e
capacidade econômica e financeira de pagar as referidas obrigações.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os
pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os
tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os
sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
A responsabilidade " solidária " prevista no artigo supramencionado, não é solidária plena, mas, sim, subsidiária, uma vez q não se pode cobrar tanto de um como de outro devedor, havendo uma ordem de preferência a ser seguida. Em primeiro lugar cobra-se do contribuinte, após, exige-se o gravame do responsável. ...pois esta não se coaduna com o beneficio de ordem.
Fonte: Eduardo Sabagg
Deus é Fiel !!
Bons estudos!!
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Assertiva incorreta por dois motivos:
1) os pais somente podem ser chamados a responder quando não houver possibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (a questão deixa claro que o menor tem renda própria e capacidade econômica e financeira de pagar as referidas obrigações);
2) é necessário, ainda, que tenha havido intervenção ou omissão dos pais nos atos que deram origem à obrigação tributária.
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isso marley, o caput fala que sera na IMPOSSIBILIDADE apenas
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Só haverá responsabilidade "solidária", nos termos do art. 134 do CTN, que, na verdade é SUBSIDIÁRIA, quando: impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinete e nos atos em que intervierem ou nas omissões de que forem respnsáveis.
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Errei a questão.
O CTN fala em responsabilidade solidária, mas é uma imprecisão terminológica do legislador. Na verdade é responsabilidade SUBSIDIÁRIA, pois o caput: "Nos casos de impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação..."
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Em que pese os temas relevantes do CTN no equivoco do troca troca de subsidiário e solidário sobre a questão, basta lembrarmos que o individuo (menor, qualquer incapaz e afins) se tendo condições de pagar o tributo fazê-lo, a obrigação está CUMPRIDA. Não há necessidade do pai, tutor, curador, etc ter que pagar o tributo.
Imagina a seguinte situação, a criança vai na lanchonete, compra um Coca (produto passível de ICMS) ela tem o dinheiro e paga. É vantajoso para o Estado exigir a presença do Pai, tutor etc para finalizar a comprar e em consequência arrecadar o ICMS? LOGICO QUE NÃO! Agora imagina um herdeiro, um menor com 7 anos, com um ativo circulante milionário (casas, barcos, dividendos de suas empresas, etc), como todo contribuinte deve recolher o IMPOSTOS tal qual IPTU, IPVA, IR, porém não possui discernimento para isso, nesse caso, seu tutor, curador etc DEVE SUBSIDIARIAMENTE FAZER AS DECLARAÇÕES/RECOLHIMENTOS, já que o menino está impossibilitado de fazê-lo e pagar os devidos tributos.
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Aqui é a responsabilidade por terceiros. Aqueles que têm dever de zelo, de ser babá. Pais, tutores, curados, síndicos de massa falida e etc. Apesar do artigo falar em "solidariamente", em verdade, existe um benefício de ordem. Primeiro corre atrás do patrimônio do contribuinte, só então depois vai atrás do patrimônio do terceiro. Ex.: Menor de idade dono de um imóvel. Neste caso, o responsável por recolher o IPTU são os pais. Caso eles não recolham, primeiro "corre" atrás do patrimônio do menor (contribuinte-sujeito passivo direto) para posteriormente ir atrás do patrimônio dos pais ( responsável sujeito passivo indireto, ou seja, terceiro).
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Vale dizer que, apesar do CTN prever que esta responsabilidade é "solidária", trata-se na verdade de responsabilidade "subsidiária", tendo em vista que prevê o caput do artigo 134 do CTN, que apenas será cobrada dos pais tal crédito tributário no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo próprio contribuinte.
Deste modo, não tendo como pagar o filho menor (contribuinte do tributo), será cobrado de seus pais.
Assim, diversamente do que é dito no caput do artigo 134 do CTN, a responsabilidade não é solidária, mas sim, subsidiária.
Apesar disto, cuidado..se a questão pedir a resposta conforme disposto no CTN, como foi o caso, responda que é "solidária" a responsabilidade.
Espero ter colaborado! Abraço!
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A responsabilidade solidária não é solidária plena, mas, sim, subsidiária, uma vez que não se pode cobrar tanto de um como de outro devedor, havendo uma ordem de preferencia a ser seguida.
Primeiramente cobra-se do contribuinte, após exige-se o gravame do responsável. Afasta-se sem grande esforço interpretativo, o contexto da solidariedade com o contribuinte, se atendidas as condições constantes no caput.
a) Seja impossível exigir o cumprimento da obrigação tributária principal do contribuinte;
b) O responsável indicado tenha colaborado para o não pagamento do tributo, mediante ato ou omissão a ele atribuíveis. Assim, a atuação do terceiro na administração do patrimônio do representado deverá ter relação direta com o nascimento da obrigação tributária não cumprida.
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Art. 134 do CTN:
"Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores".
Na questão, o filho (que é o contribuinte) tem renda própria e capacidade econômica, portanto, não é impossibilitado de arcar com o cumprimento da obrigação principal. O "solidariamente" do caput é equivocado, segundo a doutrina. Em prova, devemos tentar perceber se o examinador está querendo a literalidade do dispositivo (caso em que o "solidário" estará correto) ou não. Nessa questão, me parece tranquilo afirmar que a questão não pedia a literalidade do dispositivo, quando ela vem e diz "ainda que este tenha renda própria......".
Art. 126 do CTN:
"A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais".
Exemplo: o avô deixa de herança pro neto de 1 ano de idade uma casa (legado); quem pratica o fato gerador do IPTU ("ser proprietário de imóvel") é o neto e este, portanto, ainda que abolutamente incapaz nos termos do CC, será o contribuinte. O pai da criança apenas a representará junto ao fisco para que ela cumpra com seu dever tributário: pagar o tributo e com o patrimônio dela, a princípio! Caso o pai se omita e não represente o filho para fins de pagamento ou, ainda que intervindo e representando-o, não possua o filho capacidade econômica para pagar (ex: a família mora na casa deixada pelo avô e, portanto, a criança não aufere renda, aluguel, com o imóvel); aí sim a responsabilidade recairá sobre o patrimônio do pai e não do filho (conforme art. 134 acima transcrito).
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A responsabilidade é subsidiária e não solidária.
Outro erro o Art. 134. diz:
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Mas a questão não falou nada, em termos de ser impossível cobrar a obrigação principal do contribuinte.
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A responsabilidade tributária dos pais pelas obrigações tributárias dos filhos menores está prevista no art. 134, I, CTN, na seção que trata de responsabilidade de terceiros. Apesar de o caput do dispositivo falar que "respondem solidariamente", é consenso que na verdade se trata de responsabilidade subsidiária. O próprio dispositivo fala que a responsabilidade se dá "nos casos de impossibilidade de exigência da obrigação principal", o que descaracteriza a solidariedade. É importante se atentar que algumas bancas examinadoras ainda se apegam à literalidade do CTN. Isso vem diminuindo, mas é importante estar atento quando a questão apenas reproduz o texto do dispositivo.
Resposta do professor: ERRADO