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CTN, Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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gabarito: E
Conforme Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2013):
"Acertadamente, Hugo de Brito Machado afirma que 'no Direito Tributário a palavra responsabilidade tem um sentido amplo e outro estrito. (...) Em sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do Fisco de exigir a prestação da obrigação tributária. (...) Em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do Fisco de exigir a prestação respectiva'.
Essa responsabilidade poderá ser por substituição ou por transferência.
a) Responsabilidade por substituição: quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador, de tal sorte que, desde o nascimento da obrigação tributária, aquele – o responsável – já é o sujeito passivo. Assim, 'o contribuinte é logo esquecido, não sendo ele nem sequer indicado sujeito passivo, pois o legislador já o ‘substitui’ pelo responsável'. (...)
b) Responsabilidade por transferência: quando, por expressa previsão legal, a ocorrência de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte. Nesse caso, 'o contribuinte não é ignorado, havendo a mudança do sujeito passivo em momento posterior'. Essa transferência poderá excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la em caráter supletivo. Esta comporta três situações possíveis: a responsabilidade por solidariedade, a responsabilidade dos sucessores e a responsabilidade de terceiros."
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Ao trecho "[...] consequentemente, o contribuinte ficará desonerado de sua obrigação de pagar", chama-se a atenção para o disposto na parte final do art. 128 do CTN: art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Ou seja, como consequência da atribuição legal a terceiro pelo crédito tributário, nem sempre haverá a exclusão total da responsabilidade do contribuinte.
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m conformidade com as regras do CTN, julgue o item a seguir, acerca de responsabilidade tributária, responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações. Se, por lei, for atribuída a uma pessoa distinta do contribuinte a qualidade de responsável, consequentemente, o contribuinte ficará desonerado de sua obrigação de pagar?Não há esse efeito de previsão da exclusão da responsabilidade do contribuinte no caso da ELEIÇÃO PELA LEI de um responsável que arcará com o ônus do pagamento do imposto, ficando o contribuinte vinculado ao cumprimento da obrigação no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo substituído.O art.122 do Código Tributário Nacional dispõe acerca do pólo passivo da obrigação tributária, em que há a figura do contribuinte e do responsável.Conforme lição do ilustre jurista Ricardo LOBO TORRES, as diferenças entre o contribuinte e o responsável são as seguintes:Diz o eminente mestre que “as diferenças fundamentais entre o contribuinte e o responsável são as seguintes: (I) o contribuinte tem o débito (debitum, Schuld), que é o dever de prestação e a responsabilidade (Haftung), isto é, a sujeição do seu patrimônio ao credor (obligatio), enquanto o responsável tem a responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte; (II) a posição do contribuinte surge com a realização do pressuposto previsto na lei que regula a responsabilidade, que os alemães chamam de fato gerador da responsabilidade (Haftungstatbestand)., Parágrafo único
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
Classificação dos
sujeitos passivos (em sentido amplo). As pessoas podem ser obrigadas, por
lei, ao cumprimento da obrigação de pagar tributo ou a suportarem a respectiva
execução, mediante diversas formas. As posições variam muito, conforme as
previsões legais. Não apenas o contribuinte, pela realização do fato gerador,
mas também terceiros quando se encontrem em posições específicas ou incorram em
infrações que dificultem ou comprometam a arrecadação.
– Deve-se considerar, contudo, que, a rigor, só o
contribuinte é sujeito passivo da relação contributiva. Os demais são sujeitos
passivos de relações específicas de substituição ou de responsabilidade
tributária, com deveres próprios cujo descumprimento pode implicar a obrigação
de pagar o montante do tributo devido pelo contribuinte. Note-se que, às vezes,
os “terceiros” assumem até mesmo posições ativas em benefício da Administração
(realizam retenção perante o contribuinte, que tem de suportá-la). A posição do
substituto e do responsável é estabelecida a partir de pressupostos de fato
específicos e tem objeto próprio.
– Sobre as diversas hipóteses de responsabilidade
tributária, vide notas aos arts. 128 e seguintes.
– Classificação
simplificada do CTN. Optou o legislador, no caput do art. 121 do CTN, por uma
simplificação terminológica, o que não contribui para a exata compreensão das
diversas posições pass
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Não ocorre de forma automática, o contribuinte poderá ou não ser cobrado, no caso de inadimplemento do responsável.
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De acordo com o art. 128, CTN, quando o legislador atribui a responsabilidade tributário a uma terceira pessoa, é possível que a responsabilidade do contribuinte seja excluída, ou atribuída em caráter supletivo. O erro da assertiva está em afirmar categoricamente que o contribuinte sempre ficará desonerador, o que não é verdade.
Resposta do professor: ERRADO
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CTN:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;