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Pegadinha do malandro!!!
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I -
moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Incluído
pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüentes.
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Alguém me explica o erro? Ainda não entendi.
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A exigibilidade do crédito tributário é suspensa com a concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151, IV, CTN) ou com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (art. 151, V, CTN).
Assim, pode-se concluir que a disposição referente à tutela antecipada ("outras espécies de ação judicial") tem o condão de excluir o mandado de segurança do rol das ações cabíveis para tanto.
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No caso, conforme a lei, a concessão de TUTELA ANTECIPADA só suspende o crédito quando determinada em outras ações judiciais que não o MS.
Pegadinha do malandro meeeesmo!
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É um "decoreba" absurdo mesmo...
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Simples, é que no mandado de segurança você pede liminar e não tutela antecipada. Apesar de ser uma diferenciação besta para ser motivo de gabarito.
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Item Errado. A Tutela Antecipada em ações ordinárias, modalidade de suspensão do credito tributário incluida pela LC 104/2001. O crédito trbitário tambem ficará suspenso quando da concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar.
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Questao absurda! Decoreba fdp ! Ate o legislador pisou na bola. Parece ate que nao domina os conceitos de medida liminar, porque concedida no limiar da relação processual (cautelar ou satisfativa) e antecipação dos efeitos da tutela (necessariamente satisfativa), que pode ser "initio litis" ou não.
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Tutela antecipada em MS?! Lol.
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Questãozinha absurda. pura decoreba do CTN.
Mas vamos lá: há diferença entre medida liminar e tutela antecipada?
Depende. Há autores, mais antigos, que afirmam ser a medida liminar derivada do poder geral de cautela, enquanto a tutela antecipada teria o condão de antecipar o provimento satisfativo final. Enquanto a primeira visa resguardar o bem jurídico para o provimento final, a última visa conferir ao particular, desde já, o provimento final.
Autores mais modernos, por sua vez, entendem que não há diferença entre os termos. Ambas seriam a mesma coisa, e poderiam antecipar tanto um provimento final cautelar, quanto um provimento final satisfativo. (Fred Didier)
Há, ainda, autores que entendem que a diferença é meramente quanto ao momento da medida: a medida liminar nada mais seria do que a denominação conferida a tutela antecipada quando proferida no bojo do despacho inicial de conteúdo positivo (cite-se + tutela antecipada = medida liminar).
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O erro da questão se encontra na terminologia errada utilizada pelo legislador.
Mandado de segurança (só é pedida em ação própria, qual seja, MS) = Medida Liminar
Solicitação da antecipação dos efeitos da tutela (em qualquer ação pode ser pedida) = Tutela Antecipada
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Essa foi muito baixa, até mesmo para o CESPE.
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Gente, não aceitem esse gabarito. Atualmente, uma questão dessa não se sustentaria, não só pela divergência doutrinária (já apontada pelos colegas) como pelas inovações do CPC.
Vejam.
Uma "medida liminar" é considerar "liminar" porque é deferida no início do processo, especialmente quando é prolatada antes de ouvida a parte contrária (inaudita altera pars). O CPC denomina tal medida liminar de "tutela provisória". A "liminar" (tutela provisória), segundo o CPC, pode ter várias classificações, dentre elas, o caráter satisfativo, quando será considerada uma tutela provisória de urgência antecipada (ou simplemenste "tutela antecipada").
Vejam esses dispositivos do CPC:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
[...]
Art. 300. [...]
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente [quando será considerada uma "medida liminar"] ou após justificação prévia.
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O funcionário do CESPE que redigiu a questão não sabe que a antecipação dos efeitos da tutela é uma modalidade de decisão liminar. É esse tipo de questão que alimenta toda a crítica que existe sobre a forma como se faz concurso público no Brasil.
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Sinceramente, quando penso que já vi todo tipo de questão absurda, o Cespe bate à minha porta e mostra que, o fundo de poço, em termos de questões rasas em concurso público, é só questão de perspectiva...
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Conforme o CTN, concessão de tutela antecipada só em outras espécies de ação judicial.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Outra questão ajuda a responder, vejam:
Q99678 | Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal
O contribuinte pode conseguir suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar obtida tanto em mandado de segurança quanto em outras ações. CERTO
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Que tiro foi esse? :(
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ERRADO.
A suspensão do crédito tributário em sede de mandado de segurança é cabível apenas em medida cautelar e NÃO em tutela antecipada.
Art. 151, CTN. Suspendem o crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
A medida liminar tem natureza cautelar, evitar o perecimento do objeto. Já a tutela antecipada busca a antecipação dos efeitos da decisão final, tendo natureza satifatória. Essa última não provoca a suspensão do crédito tributário em sede de mandado de segurança, mas apenas em outras espécies de ação judicial (Art. 151, V, CTN).
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Que fase...
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putz
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Cespe sendo Cespe!!
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Pessoal, vamos pedir comentário de um professor. Prescrição e decadência no CTN é diferente do CC. Obrigação principal e acessória no CTN é diferente do CC. Medida liminar no CTN é diferente do CPC? Dúvida!
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Nossa heim, eu sabia que era medida liminar, mas achei que isso não iria deixar a questão incorreta... .-.
Vocês vão ver muito eu falando isso nos meus comentários, mas eu não suporto a subjetividade da CESPE.
saudades da FCC, não importa que seja letra de lei, pelo menos se você erra, você erra, e não fica naquela sem entender porque errou ou dependendo da subjetividade do avaliador!
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Liminar é no sentido de ser sem ouvir a outra parte, a tutela antecipada pode ser em caráter liminar ou não.
A banca quis confundir, pegadinhaaaaa
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O examinador não está preparado para redigir questões de concurso público. Ele pensa que basta copiar e colar o CTN e, pronto!, está feita a questão. "Liminar" não é substantivo, é adjetivo. Quando o CTN, com sua péssima redação, fala em "medida liminar", refere-se a TUTELA DE URGÊNCIA (que pode ser CAUTELAR ou ANTECIPADA) concedida liminarmente. Só que as tutelas provisórias também podem ser concedidas após a oitiva da parte contrária. Ora, se o magistrado pode deferir tutela provisória em caráter liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e prejudicando interesse da Fazenda Pública sem ouvi-la, por que não pode fazê-lo após o regular contraditório?!
Concurseiros, não se sujeitem a esse tipo de questão. Isso é uma vergonha!
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Antecipação dos efeitos da tutela não é sinônimo de tutela antecipada, mas sim gênero jurídico que abarca este instituto e a liminar, própria do mandado de segurança.
Isso não é "pegadinha" de Banca, mas um erro terminológico grosseiro.
Avaliador estúpido!
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Uma questão dessa só beneficia quem não estuda.
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A suspensão da exigibilidade do crédito tributária está prevista no art. 151, CTN, e os incisos apontam as causas de suspensão. No inicos IV está a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Já no incio V está a concessão de medida liminar ou de tutela antencipada em outras espécies de ação judicial. Nesse caso o examinador quis confundir o candidato, mas acabou se confundindo. A liminar em mandado de segurança tem natureza de antecipação da tutela. A confusão se dá porque o inciso V não consta da redação original do CTN, sendo incluída pela LC 104/2001. A finalidade da inclusão foi ampliar a causa de suspensão, que antes se restringia apenas ao mandado de segurança. No entanto, a técnica legislativa foi péssima, pois ao invés de reformar a redação do inciso IV, apenas incluíram o inciso V, o que pode levar ao entendimento, equivocado, que se tratam de causas de suspensão distintas. Diante disso, no meu entender, a assertiva deveria ter sido considerada como CORRETA.
Resposta do professor: CORRETA
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ordinária a pegadinha
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Segundo o edital desse cargo "Os itens das provas poderão avaliar habilidades que vão além do mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação, com o intuito de valorizar a capacidade de raciocínio."
Esqueceram de avisar isso pro "gênio" que criou essa questão.