SóProvas


ID
1307377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas normas do CTN, julgue o item subsecutivo, relativo à suspensão do crédito tributário.
Uma das formas legais de o contribuinte obter a suspensão é a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha do malandro!!!

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


  • Alguém me explica o erro? Ainda não entendi.

  • A exigibilidade do crédito tributário é suspensa com a concessão de medida liminar em mandado de segurança  (art. 151, IV, CTN) ou com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (art. 151, V, CTN).

    Assim, pode-se concluir que a disposição referente à tutela antecipada ("outras espécies de ação judicial") tem o condão de excluir o mandado de segurança do rol das ações cabíveis para tanto.

  • No caso, conforme a lei, a concessão de TUTELA ANTECIPADA só suspende o crédito quando determinada em outras ações judiciais que não o MS.
    Pegadinha do malandro meeeesmo!

  • É um "decoreba" absurdo mesmo...

  • Simples, é que no mandado de segurança você pede liminar e não tutela antecipada. Apesar de ser uma diferenciação besta para ser motivo de gabarito.

  • Item Errado. A Tutela Antecipada em ações ordinárias, modalidade de suspensão do credito tributário incluida pela LC 104/2001. O crédito trbitário tambem ficará suspenso quando da concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar. 

  • Questao absurda! Decoreba fdp ! Ate o legislador pisou na bola. Parece ate que nao domina os conceitos de medida liminar, porque concedida no limiar da relação processual (cautelar ou satisfativa) e antecipação dos efeitos da tutela (necessariamente  satisfativa), que pode ser "initio litis" ou não.
  • Tutela antecipada em MS?! Lol.

  • Questãozinha absurda. pura decoreba do CTN.


    Mas vamos lá: há diferença entre medida liminar e tutela antecipada? 
    Depende. Há autores, mais antigos, que afirmam ser a medida liminar derivada do poder geral de cautela, enquanto a tutela antecipada teria o condão de antecipar o provimento satisfativo final. Enquanto a primeira visa resguardar o bem jurídico para o provimento final, a última visa conferir ao particular, desde já, o provimento final.
    Autores mais modernos, por sua vez, entendem que não há diferença entre os termos. Ambas seriam a mesma coisa, e poderiam antecipar tanto um provimento final cautelar, quanto um provimento final satisfativo. (Fred Didier)
    Há, ainda, autores que entendem que a diferença é meramente quanto ao momento da medida: a medida liminar nada mais seria do que a denominação conferida a tutela antecipada quando proferida no bojo do despacho inicial de conteúdo positivo (cite-se + tutela antecipada = medida liminar).
  • O erro da questão se encontra na terminologia errada utilizada pelo legislador.

    Mandado de segurança (só é pedida em ação própria, qual seja, MS) = Medida Liminar

    Solicitação da antecipação dos efeitos da tutela (em qualquer ação pode ser pedida) = Tutela Antecipada

  • Essa foi muito baixa, até mesmo para o CESPE. 

  • Gente, não aceitem esse gabarito. Atualmente, uma questão dessa não se sustentaria, não só pela divergência doutrinária (já apontada pelos colegas) como pelas inovações do CPC.

     

    Vejam.

     

    Uma "medida liminar" é considerar "liminar" porque é deferida no início do processo, especialmente quando é prolatada antes de ouvida a parte contrária (inaudita altera pars). O CPC denomina tal medida liminar de "tutela provisória". A "liminar" (tutela provisória), segundo o CPC, pode ter várias classificações, dentre elas, o caráter satisfativo, quando será considerada uma tutela provisória de urgência antecipada (ou simplemenste "tutela antecipada").

     

    Vejam esses dispositivos do CPC:

     

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    [...]

    Art. 300. [...] 

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente [quando será considerada uma "medida liminar"] ou após justificação prévia.

  • O funcionário do CESPE que redigiu a questão não sabe que a antecipação dos efeitos da tutela é uma modalidade de decisão liminar. É esse tipo de questão que alimenta toda a crítica que existe sobre a forma como se faz concurso público no Brasil.

  • Sinceramente, quando penso que já vi todo tipo de questão absurda, o Cespe bate à minha porta e mostra que, o fundo de poço, em termos de questões rasas em concurso público, é só questão de perspectiva...
  • Conforme o CTN, concessão de tutela antecipada só em outras espécies de ação judicial.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

     

    Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Q99678 | Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

     

    O contribuinte pode conseguir suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar obtida tanto em mandado de segurança quanto em outras ações. CERTO

  • Que tiro foi esse? :(

  • ERRADO.

    A suspensão do crédito tributário em sede de mandado de segurança é cabível apenas em medida cautelar e NÃO em tutela antecipada.

    Art. 151, CTN. Suspendem o crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

    A medida liminar tem natureza cautelar, evitar o perecimento do objeto. Já a tutela antecipada busca a antecipação dos efeitos da decisão final, tendo natureza satifatória. Essa última não provoca a suspensão do crédito tributário em sede de mandado de segurança, mas apenas em outras espécies de ação judicial (Art. 151, V, CTN).

  • Que fase...

  • putz

  • Cespe sendo Cespe!!

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Pessoal, vamos pedir comentário de um professor. Prescrição e decadência no CTN é diferente do CC. Obrigação principal e acessória no CTN é diferente do CC. Medida liminar no CTN é diferente do CPC? Dúvida!

  • Nossa heim, eu sabia que era medida liminar, mas achei que isso não iria deixar a questão incorreta... .-.

    Vocês vão ver muito eu falando isso nos meus comentários, mas eu não suporto a subjetividade da CESPE.

    saudades da FCC, não importa que seja letra de lei, pelo menos se você erra, você erra, e não fica naquela sem entender porque errou ou dependendo da subjetividade do avaliador!

  • Liminar é no sentido de ser sem ouvir a outra parte, a tutela antecipada pode ser em caráter liminar ou não.

    A banca quis confundir, pegadinhaaaaa

  • O examinador não está preparado para redigir questões de concurso público. Ele pensa que basta copiar e colar o CTN e, pronto!, está feita a questão. "Liminar" não é substantivo, é adjetivo. Quando o CTN, com sua péssima redação, fala em "medida liminar", refere-se a TUTELA DE URGÊNCIA (que pode ser CAUTELAR ou ANTECIPADA) concedida liminarmente. Só que as tutelas provisórias também podem ser concedidas após a oitiva da parte contrária. Ora, se o magistrado pode deferir tutela provisória em caráter liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e prejudicando interesse da Fazenda Pública sem ouvi-la, por que não pode fazê-lo após o regular contraditório?! 

     

    Concurseiros, não se sujeitem a esse tipo de questão. Isso é uma vergonha!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;             

    VI – o parcelamento.   

  • Antecipação dos efeitos da tutela não é sinônimo de tutela antecipada, mas sim gênero jurídico que abarca este instituto e a liminar, própria do mandado de segurança.

    Isso não é "pegadinha" de Banca, mas um erro terminológico grosseiro.

    Avaliador estúpido!

  • Uma questão dessa só beneficia quem não estuda.

  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributária está prevista no art. 151, CTN, e os incisos apontam as causas de suspensão. No inicos IV está a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Já no incio V está a concessão de medida liminar ou de tutela antencipada em outras espécies de ação judicial. Nesse caso o examinador quis confundir o candidato, mas acabou se confundindo. A liminar em mandado de segurança tem natureza de antecipação da tutela. A confusão se dá porque o inciso V não consta da redação original do CTN, sendo incluída pela LC 104/2001. A finalidade da inclusão foi ampliar a causa de suspensão, que antes se restringia apenas ao mandado de segurança. No entanto, a técnica legislativa foi péssima, pois ao invés de reformar a redação do inciso IV, apenas incluíram o inciso V, o que pode levar ao entendimento, equivocado, que se tratam de causas de suspensão distintas. Diante disso, no meu entender, a assertiva deveria ter sido considerada como CORRETA.

    Resposta do professor: CORRETA
  • ordinária a pegadinha

  • Segundo o edital desse cargo "Os itens das provas poderão avaliar habilidades que vão além do mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação, com o intuito de valorizar a capacidade de raciocínio."

    Esqueceram de avisar isso pro "gênio" que criou essa questão.