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Com o lançamento, já se constitui o crédito tributário. Como se trata de lançamento de ofício, aplica-se o Art. 173 do CTN.
CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 173 do CTN diz que
"O direito de constituir o crédito tributário extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."
Neste caso, o termo inicial do prazo decadencial é antecipado se, antes do dia 1º de Janeiro, o sujeito passivo for notificado de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Se fosse caso de lançamento por homologação, seria aplicada a regra do §4º do art. 150 do CTN e aí sim a questão estaria correta.
CTN, Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Aproveitando o assunto, seguem abaixo as regras do prazo prescricional para a ação de execução do crédito tributário, ou seja, para se exigir/cobrar o pagamento após o lançamento do crédito.
CTN, Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
CC, Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: (...) II - não estando vencido o prazo; (...)
CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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"CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"
CÁLCULO:
Fato gerador: 09.2014
1º dia do exercício seguinte:
01.01.2015
01.01.2016
01.01.2017
01.01.2018
01.01.2019
01.01.2020=> término do prezo de prescrição.
PS.editado, obg colegas!
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Karen B.
Se me permite, gostaria de fazer uma pequena correção em sua excelente resposta.
No final dela, o correto é prazo de decadência, pois se está a falar no direito da Fazenda Pública constituir o Crédito Tributário.
Prescrição ocorre só após a referida constituição que ocorre com o lançamento. Após o lançamento, a FP dispõe do prazo prescricional de 05 anos para ajuizar a ação de Execução Fiscal.
Bons estudos aos nobres colegas.
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Karen,
a contagem se inicia em 2015. Logo, 2015 a 2016 ( 1 ano); 16/17 ( 2); 17/18 (3); 18/19 (4) 19/20 ( 5 anos), ou seja, se encerra em 2020 e não em 2019.
Abraços
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Como já houve o lançamento de ofício, o crédito já foi constituído.
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O prazo final para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é janeiro de 2020.
Corrijam-me se estiver errado. Avante
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É só lembrar que o lançamento por homologação é a única hipótese em que o prazo decadencial será contado da data da ocorrência do FG (lembrando que normalmente, o lançamento por homologação não está sujeito à decadência, pois, com o passar
do prazo, sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e
acabado. Porém, decai o direito
de a Administração Tributária lançar de
oficio as diferenças apuradas, caso deixe passar esse prazo de homologação do
lançamento).
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De acordo como art. 173, I, CTN, conta-se o prazo a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte.
Ou seja, no caso da questão, vamos iniciar a contagem do prazo a partir de 01 de janeiro de 2015, somando-se 5 anos a partir disso.
Então: 01/01/2015 + 5 anos = 01/01/2020.
A dacadência estará consumada em 01/01/2020, de forma que o lançamento só poderia ser realizado até 31/12/2019.
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O que me confundiu foi a conjugação dos verbos:
Caso ocorra fato gerador em setembro de 2014 de tributo cujo lançamento
tenha sido feito de ofício, o direito de a fazenda pública constituir o
respectivo crédito tributário se extinguirá em setembro de 2019.
Eu entendi que o lançamento foi realizado no mesmo mês do fato gerador...
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Francisco, também entendi que o prazo solicitado tinha sido o prescricional, "tenha sido" deve ser mais uma das pegadinhas inúteis do cespe!
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Contra a fazenda pública correm dois prazos, ambos de CINCO ANOS, a saber: Decadência (art. 173) e Prescrição (art. 174).
A Decadência é o prazo que a fazenda pública possui para realizar o lançamento do tributo após a ocorrência do fato gerador. Como dito acima, esse prazo é de cinco anos. Entretanto, há uma regra para a contagem desse prazo. A contagem da decadência é iniciada no PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Não há hipótese de suspensão ou de interrupção.
No caso da questão ocorre da seguinte maneira:
FG = Setembro/2014
Início da contagem do prazo decadencial = 01/01/2015
Fim da contagem do prazo decadencial = 31/12/2019
Durante esse prazo é que a fazenda pública deve efetuar o lançamento do tributo. Caso não o faça, ocorrerá a EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA DECADÊNCIA.
Ressalta-se que há exceção à referida regra, pois a decadência pode iniciar antes. Caso haja alguma fiscalização, a decadência será iniciada na data da lavratura do termo de fiscalização no respectivo livro. Utilizando o caso da questão, se tivesse iniciado alguma fiscalização em 01/11/2014, o fim da decadência seria em 31/10/2019.
A Prescrição é o prazo que a fazenda pública possui para impetrar a ação de execução fiscal. Diferente da decadência, a prescrição inicia-se logo após o término do prazo da sua constituição definitiva e, ainda, possui causas de interrupção.
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A meu ver a questão é muito mais simples do que os comentários apresentam...conforme dito pelo colega Alexandre Dias o CT já fora constituído por lançamento de ofício, então não há porque discutir prazo para constituição do CT...
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O lançamento constitui o crédito tributário (Art. 142, CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível), portanto, nao há falar-se em constitituição do crédito tributário em momento posterior.
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No caso, aplica-se a regra geral disposta no art. 173, inc. I, do CTN. Prescreverá em janeiro de 2020.
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PERGUNTA-SE: quando se extinguirá direito de constituir crédito/de lançar; (quando ocorrerá a DECADÊNCIA)
DADOS: FG setembro 2014, cujo lançamento "tenha sido feito de ofício"
INTERPRETAÇÃO 1, GAB: ERRADO
-SE lançamento já foi feito de ofício: crédito já foi constituído (não há decadência)
INTERPRETAÇÃO 2, GAB: ERRADO
-SE é tributo sujeio a "lançamento de ofício", mas cujo crédito ainda não foi constituído, decairá pelo art. 173 I CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado)
FG: setembro 2014
INÍCIO PRAZO DECADENCIAL (1 dia do exercício seguinte): 01/01/2015
FINAL PRAZO DECADENCIAL (5 anos depois): 01/01/2020
FP pode cobrar: até 31/12/2019
Direito da FP constituir o crédito tributário extingue em: 01/01/2020
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Para analisar, é preciso saber como se dá a contagem da decadência nos casos de lançamento de ofício. A decadência é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, V, CTN. A contagem para o caso de lançamento de ofício se dá com base no art. 173, CTN. O inciso I desse dispositivo prevê que os cinco anos são contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado. Se o fato gerador ocorreu em setembro de 2014, a contagem começa em 01/01/2015 e se encerra em 31/12/2019.
Resposta do professor: ERRADO
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Q q a galera tá anexando o CTN para responder a essa questão???? Ué, o crédito já foi constituído, não tem mais sentido discutir quanto à constituição;