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Art. 174. A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
Parágrafo
único. A prescrição se
interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de
2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda
que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Procedimento acautelatório que não suscita conseqüências coercitivas àquele a quem se destina, restringindo- se a tornar pública a declaração daquilo que o interessado realmente quer (CPC, arts. 867 a 873).
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Entretanto, mesmo sendo pouco utilizado, trata-se de um mecanismo jurídico perfeitamente empregável nos dissídios individuais, como, por exemplo, com o
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Item CORRETO, nos termos do art. 174, II, do CTN, colacionado pelo colega Arthur.
Trago um adendo, sobre assunto relacionado, que foi objeto do informativo 846, do STF:
É constitucional o protesto de CDA: O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário, ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).
Para mais informações: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-846-stf.pdf
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DESPROQUAQUA
DESpacho
PROtesto
QUAlquer ato judicial
QUAlquer ato extrajudicial
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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O dispositivo do CTN que prevê as regras de prescrição é o art. 174. O parágrafo único desse dispositivo contém as causas de interrupção do prazo prescriciona. O protesto judicial está previsto no inciso II.
Resposta do professor: CERTO
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Conforme Art. 174, Parágrafo único, do CTN, a prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Logo, a administração pública pode, por meio de protesto judicial, interromper a prescrição da cobrança de um crédito tributário
Resposta: Certa
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Quando o parágrafo único fala que a prescrição se interrompe, eu interpretei q a Adm Pública deveria interromper e não poderia, pois me parece não ser facultativo.