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ID
1307398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no CTN a respeito do pagamento indevido, da ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento, bem como na Lei n.º 6.830/1980, que rege a execução fiscal, e, ainda, na jurisprudência do STJ acerca da matéria, julgue o seguinte item.
Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: ERRADO

    eu achei o texto mal elaborado. Segundo o CTN:

    art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

      § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    pelo texto, eu entendi que bastou apenas consignar o pagamento para que o crédito se extinguisse, mas este só é extinto após a consignação ser julgada procedente e o deposito então ser convertido em renda...

  • Resposta: Certo

    Caso a ação de consignação em pagamento seja julgada procedente, resta reconhecido pelo Poder Judiciário que o sujeito passivo tinha razão em seu pedido. Nesse caso, a importância consignada é convertida em renda e o crédito tributário é extinto.

    Art. 164

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


  • O gabarito é CERTO.

    Eu errei a questão porque entendi EXATAMENTE da mesma forma que a Karina Karina: ora, o que extingue o crédito tributário é a conversão do depósito em renda (conforme previsão do artigo 156, inciso VI, CTN), e não a procedência do pedido na ação de consignação em pagamento.

    Será que estou procurando cabelo em ovo? Enfim...

  • Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.


    Não é a procedência que extingue o crédito e sim seu julgamento for procedente. 
    Enfim... alguém sabe se o gabarito foi trocado?
  • Senhores, creio que está havendo certa confusão.

    Eu, particularmente, não vejo impropriedades na questão. Com efeito, o art. 156 do CTN informa, em seu inciso VIII, que "consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do art. 164, extingue o crédito tributário. Assim, não é a conversão em renda que irá extinguir o crédito, mas sim o juízo procedente em sede de ação de consignação de pagamento, nos termos do §2º do art. 164, o qual já foi citado pelo colega. Ademais, em uma leitura mais acurada do sobredito parágrafo, veja-se que com o julgamento procedente, o pagamento se reputa efetuado. Aqui, com o pagamento, já há a incidência da regra prevista no inciso I do art. 156 e, já opera a extinção. Com isso, entendo que o examinador apenas tentou jogar com as disposições legais.

    Abraços e bons estudos.

  • O que extingue o crédito tributário é a CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA e não a procedência do pedido. Questão nebulosa.

  • Gente, qual a dúvida? O valor foi consignado e a ação considerada procedente, claro q ocorre a extinção
  • Gente a questão tá certa... leiam o art. 156, VIII c/c 164, § 2º.

    Note que a conversão do depósito em renda extingue o crédito quando o referido depósito foi realizado no bojo de uma ação judicial DIVERSA da consignação, isso por que, na consignação, a própria decisão que a julga procedente reputa efetuado o pagamento (causa de extinção do crédito), sendo que a conversão em renda vem depois disso.

  • Não é o ato da procedência do pedido que extingue o crédito, mas sim o ato da conversão dele em renda!!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.        

     

    ================================================

     

    ARTIGO 164 § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • A consignação em pagamento está prevista no art. 156, VIII, CTN como modalidade de extinção do crédito tributário. Esse inciso expressamente remete ao art. 164, que regula os casos em que se pode ajuizar a ação de consignação. No §2º desse dispositivo consta que se for julgada procedente, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

    Resposta do professor: CERTO