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Resposta: Certo
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
A grande consequência do início do procedimento fiscal é a exclusão da espontaneidade, eliminando a possibilidade de o sujeito passivo recolher o tributo devido sem sofrer a aplicação das penalidades exigidas de ofício.
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GABARITO 'CERTO'.
A fase não contenciosa é essencial no lançamento de ofício de qualquer tributo. Começa com o primeiro ato da autoridade competente para fazer o lançamento, tendente â realização deste. Tal ato há de ser necessariamente escnto, e dele há de ter conhecimento o sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. Isto quer dizer que o ato somente se tem como existente, pronto a produzir os seus efeitos, quando é levado ao conhecimento do sujeito passivo da obrigação tributária.
Ordinariamente a ação fiscal tem início com a lavratura de um termo, denominado “Termo de Inicio de Fiscalização” , mas pode-iniciar-se com atos outros, como a apreensão de mercadorias, livros ou documentos, e, em se tratando de mercadonas importadas, com o começo do despacho aduaneiro.
O principal efeito do início da fiscalização é a exclusão da espontaneidade da denúncia apresentada pelo sujeito passivo para os fins do art. 138 do Código Tributário Nacional, cujo parágrafo único diz que “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o micto de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”
FONTE: MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário.
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Decreto 70.235/72
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
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GABARITO: CERTO
DECRETO Nº 70235/1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
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A denúncia espontânea está prevista no art. 138, CTN e é uma forma que se exclui a responsabilidade por infrações relativas ao pagamento do tributo. Nos termos do parágrafo único desse dispositivo não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Logo, ao enviar o primeiro ato de ofício, já se afasta a possibilidade de que o contribuinte faça a denúncia espontânea.
Resposta do professor: CERTO