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ID
1307407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à exclusão do crédito tributário e ao processo administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972), julgue o próximo item.
Suponha que dois indivíduos tenham resolvido, em conluio, declarar valor de imóvel em escritura pública muito abaixo do valor de mercado, para reduzir o valor do tributo devido e ainda não constituído, e que, posteriormente, o ente federativo competente tenha editado lei tributária anistiando essas espécies de infração. Nesse caso, a referida lei contraria o que dispõe o CTN no que se refere à aplicação da exceção legal, não tendo, portanto, os referidos indivíduos direito à anistia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


  • Complementando o Niterói:
    A expressão "salvo disposição em contrário" - Inciso II do art. 180 - acaba por contraditoriamente permitir - ao menos em tese - a concessão de anistia a infrações cometidas mediante um dos mais graves comportamentos dolosos, que seria proibido pelo inciso I do art. 180 do CTN.
    As gravíssimas infrações praticadas em conluio acabam sendo as únicas infrações dolosas que podem ser beneficiadas pela concessão de anistia.

    Fonte: DT Esquematizado - Ricardo A, Pág 478

  • Resposta Errada. Motivo: as infrações resultantes de conluio, em regra, não podem ser objeto de anistia (art. 180, II, CTN). 
  • Prezado colega M Weber,

    No  caso de  anistia a lei concessiva deve ser posterior à prática da infração. Só é possível que se conceda anistia em relação a infrações já cometidas. Nesse sentido leciona Eduardo Sabbag: " a lei de anistia, sendo vocacinada a retirar a pecha de impontual do inadimplente só pode conter vigência retrospectiva. Nessa medida, atingirá fatos geradores pretéritos que, originado um ônus obrigaciona não adimplido pelo sujeito passivo coloca-o na condição de impontual e, assim, suscetível à imposição de multa."

  • Silvia, muito obrigada pela correção! Retifiquei o meu comentário. Bons estudos.

  • Fiquei um pouco confuso. Porém imagino que seja o seguinte: como o próprio CTN autoriza disposição expressa em sentido contrário, a Lei ao prever anistia nesse caso estaria dentro da hipótese excepcional e, portanto, nao teria como a Lei contrariar o CTN. Seria isso?

  • Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como:

    1)   crimes ou

    2)   contravenções e

    3)    aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com:

    a.     dolo,

    b.   fraude ou

    c.    simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Como já disposto pelos colegas, o CTN dispõe que:

     

    Art. 180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     

    Como visto, há proibição legal e ABSOLUTA para concessão de anistia aos crimes, contravenções ou aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

     

    No entanto, no que se refere às infrações resultantes de CONLUIO, o CTN permite que a lei concessiva da anistia disponha de forma contrária, ou seja, há possibilidade de a lei CONCEDER anistia nesses casos, o que é muito criticado pela doutrina, já que, possivelmente, as infrações em conluio também serão praticadas com dolo, o que, invariavelmente, as equadraria nas condições do inciso I. 

    De toda forma, conclui-se que, em se tratando de CONLUIO (inciso II), a proibição NÃO é absoluta, podendo a lei prever de forma contrária, concedendo anistia, razão pela qual a lei mencionada na questão NÃO contraria o que dispõe o CTN.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Absurda essa questão. 

    Tal conduta  seria, em tese, crime.

    Lei 8.137:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    Não é porque se coloca a palavra conluio e infração que a hipótese vai se enquadrar no inciso II do art. 180. A questão deveria ser melhor elaborada, na minha humilde opinião. 

  • [ERRADO]

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     

    Oportuno anotar, conforme ensina R. Alexandre, que o dispositivo sob grifo (Art.180, II) configura grave contradição do CTN. Segundo Alexandre, a contradição revela-se no fato de o CTN estabelecer uma proibição absoluta à autoridade fiscal no que diz respeito à concessão de anistia a atos tratados pela lei como crime/contravenção ou mesmo praticados com dolo, fraude ou simulação (Art. 180, I) e, logo em seguida, autorizar a concessão de anistia, desde que haja previsão legal, para infrações resultantes de conluio, que nada mais é que um ajuste doloso com o fito de burlar o fisco.

  • Concordo com o Rodrigo,

    Eu também errei a questão pq pensei logo no crime da Lei nº 8.137/1990.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • A anistia é forma de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175, II, CTN. O art. 180 prevê que a anistia abrange apenas infrações cometidas anteriormente à lei que a concede e não se aplica a atos que sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. No caso descrito, evidentemente houve dolo, por isso não é aplicável a anistia.

    Resposta do professor: ERRADO
  • Apesar da previsão de que a anistia não se aplica às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, o próprio CTN apresenta a ressalva a possibilidade de salvo disposição em contrário, ou seja, a lei concessiva de anistia pode incluir infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Logo, a referida lei não contraria o que dispõe o CTN em virtude da ressalva exposta.

    CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Resposta: Errada