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Art.
180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I -
aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
por terceiro em benefício daquele;
II - salvo
disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
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Complementando o Niterói:
A expressão "salvo disposição em contrário" - Inciso II do art. 180 - acaba por contraditoriamente permitir - ao menos em tese - a concessão de anistia a infrações cometidas mediante um dos mais graves comportamentos dolosos, que seria proibido pelo inciso I do art. 180 do CTN.
As gravíssimas infrações praticadas em conluio acabam sendo as únicas infrações dolosas que podem ser beneficiadas pela concessão de anistia.
Fonte: DT Esquematizado - Ricardo A, Pág 478
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Resposta Errada. Motivo: as infrações resultantes de conluio, em regra, não podem ser objeto de anistia (art. 180, II, CTN).
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Prezado colega M Weber,
No caso de anistia a lei concessiva deve ser posterior à prática da
infração. Só é possível que se conceda anistia em relação a
infrações já cometidas. Nesse sentido leciona Eduardo Sabbag: " a lei de
anistia, sendo vocacinada a retirar a pecha de impontual do
inadimplente só pode conter vigência retrospectiva. Nessa medida,
atingirá fatos geradores pretéritos que, originado um ônus obrigaciona
não adimplido pelo sujeito passivo coloca-o na condição de impontual e,
assim, suscetível à imposição de multa."
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Silvia, muito obrigada pela correção! Retifiquei o meu comentário. Bons estudos.
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Fiquei um pouco confuso. Porém imagino que seja o seguinte: como o próprio CTN autoriza disposição expressa em sentido contrário, a Lei ao prever anistia nesse caso estaria dentro da hipótese excepcional e, portanto, nao teria como a Lei contrariar o CTN. Seria isso?
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Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como:
1) crimes ou
2) contravenções e
3) aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com:
a. dolo,
b. fraude ou
c. simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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Como já disposto pelos colegas, o CTN dispõe que:
Art. 180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Como visto, há proibição legal e ABSOLUTA para concessão de anistia aos crimes, contravenções ou aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
No entanto, no que se refere às infrações resultantes de CONLUIO, o CTN permite que a lei concessiva da anistia disponha de forma contrária, ou seja, há possibilidade de a lei CONCEDER anistia nesses casos, o que é muito criticado pela doutrina, já que, possivelmente, as infrações em conluio também serão praticadas com dolo, o que, invariavelmente, as equadraria nas condições do inciso I.
De toda forma, conclui-se que, em se tratando de CONLUIO (inciso II), a proibição NÃO é absoluta, podendo a lei prever de forma contrária, concedendo anistia, razão pela qual a lei mencionada na questão NÃO contraria o que dispõe o CTN.
GABARITO: ERRADO.
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Absurda essa questão.
Tal conduta seria, em tese, crime.
Lei 8.137:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
Não é porque se coloca a palavra conluio e infração que a hipótese vai se enquadrar no inciso II do art. 180. A questão deveria ser melhor elaborada, na minha humilde opinião.
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[ERRADO]
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Oportuno anotar, conforme ensina R. Alexandre, que o dispositivo sob grifo (Art.180, II) configura grave contradição do CTN. Segundo Alexandre, a contradição revela-se no fato de o CTN estabelecer uma proibição absoluta à autoridade fiscal no que diz respeito à concessão de anistia a atos tratados pela lei como crime/contravenção ou mesmo praticados com dolo, fraude ou simulação (Art. 180, I) e, logo em seguida, autorizar a concessão de anistia, desde que haja previsão legal, para infrações resultantes de conluio, que nada mais é que um ajuste doloso com o fito de burlar o fisco.
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Concordo com o Rodrigo,
Eu também errei a questão pq pensei logo no crime da Lei nº 8.137/1990.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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A anistia é forma de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175, II, CTN. O art. 180 prevê que a anistia abrange apenas infrações cometidas anteriormente à lei que a concede e não se aplica a atos que sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. No caso descrito, evidentemente houve dolo, por isso não é aplicável a anistia.
Resposta do professor: ERRADO
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Apesar da previsão de que a anistia não se aplica às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, o próprio CTN apresenta a ressalva a possibilidade de salvo disposição em contrário, ou seja, a lei concessiva de anistia pode incluir infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Logo, a referida lei não contraria o que dispõe o CTN em virtude da ressalva exposta.
CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Resposta: Errada