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ID
1307422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
Segundo entendimento do STJ, crédito tributário decorrente de contribuição para o FUST titularizada por autarquia federal prefere a crédito tributário decorrente de ICMS, em relação ao patrimônio de determinado devedor, desde que existam penhoras sobre o mesmo bem.

Alternativas
Comentários
  • SUMULA 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
  • Certo

    Art. 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata

    Nesse sentido, a LEF dispõe que;

     Art. 29 -   Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:   I - União e suas autarquias;   II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;   III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata

    Ricardo Alexandre: "A principal novidade do dispositivo foi a equiparação dos créditos tributários das autarquias aos dos respectivos entes instituidores. Não obstante a LEF ser lei ordinária, a equiparação tem sido tomada como válida. No âmbito do STF, desde o julgamento do RE 54.990 (1970), a Corte entende por equiparados os créditos da União e o das autarquias federais, o que aponta no sentido de que a Lei 6830/1980 apenas reafirma o que já decorria do espírito do próprio CTN."                         


  • Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. - FUST - 

  • Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) foi instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, com a finalidade de proporcionar recursos destinados ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações. Cabe ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientam as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo.

  • SUMULA 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda 

    estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • O FUST é o "Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações". Para resolver a questão não é sequer necessário saber a natureza do FUST, mas tão apenas que o detentor do crédito é uma autarquia federal. Na verdade, a questão diz respeito à ordem de preferência para receber o crédito tributário, ou seja, como se dá o concurso entre pessoas jurídicas de direito público. Em outras palavras, existindo penhoras sobre o mesmo bem e concurso entre uma autarquia federal e um Estado (credor de ICMS), quem deve receber primeiro? O art. 187, CTN, parágrafo único, estabelece como ordem preferencial: União > Estados, DF, conjuntamente e pró rata> Municípios, conjuntamente e pró rata. Note o CTN não aponta entidades da administração indireta, como é o caso de uma autarquia, que é justamente o caso da questão. No entanto, a Lei de Execução Fiscal tem disposição semelhante (art. 29), que expressamente inclui as autarquias na sua redação. Ainda, para que não reste dúvidas, o STJ editou a Súmula 497, que prevê que as autarquias federais têm preferência em relação aos créditos da Fazenda Estadual.


    Resposta do professor: CERTO
  • "Contribuição" para o fundo é um CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

  • Em 24/06/2021, a Suprema Corte, sob o fundamento de que norma infraconstitucional não pode estipular preferências entre União e demais entes políticos (art. 18, III, da CF/88), pois não há hierarquia entre tais entidades, sob pena de violação ao Pacto Federativo (arts. 18 e 60,§4º, IV, da CF/88) e à Isonomia (art. 5º, da CF/88), decidiu que o concurso de preferência previsto no art. 187, Parágrafo único, do CTN, bem como do art. 29, da Lei de Execuções Fiscais, não foram recepcionados pela Constituição da República de 1988 (STF. ADPF 357, julgamento em 24/06/21). Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu cancelar a sua Súmula 563.

  • Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    • Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012.

    • Penso que está superada. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem:

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

    Ocorre que o STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

    Assim, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6b8b8e3bd6ad94b985c1b1f1b7a94cb2

  • Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    • Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012.

    • Penso que está superada. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem:

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

    Ocorre que o STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

    Assim, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 497-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/08/2021

  • Creio que esteja desatualizada, já que o STF julgou na ADPF 357 que a CF/88 não recepcionou esse artigo:

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios. Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.

    Assim, entendo que essa Súmula 497 do STJ esteja superada.

  • Meu Deus, o que é isso, um filme?

  • ALERTA - Questão Desatualizada (justificativa abaixo)

    ADPF 357: Não é mais compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. A ação foi proposta em 2015 pelo governo do DF contra o art. 187 do CTN e contra o art. 29 da lei 6.830/80, que estabelecem uma "hierarquia" na ordem de recebimento de créditos, tendo a União a precedência no recebimento de valores em relação aos Estados e ao DF, e estes precedência em relação aos municípios.

    Qual motivo? Violação do princípio da paridade federativa, pois a norma põe a União em nível superior aos Estados e DF, e, estes, superiores aos Municípios. O STF entendeu que, só é válido um critério distintivo para a execução fiscal quando previsto e justificado constitucionalmente. Nesse sentido, ao analisar as leis impugnadas, a ministra observou que a diferenciação prevista nas leis impugnadas não é feita pela norma constitucional, mas por regras infraconstitucionais. Ademais, a relatora frisou que não se comprova a finalidade constitucional e legítima buscada para distinção nas execuções. Portanto, o Plenário do STF decidiu que essa preferência não foi recepcionada pela CF/88.

    E como fica a Súmula n. 563 do STF?

    A referida súmula previa que: “o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal”. No julgamento, a relatora Min. Cármen Lúcia traçou um histórico do federalismo por meio dos votos de ministros, nas décadas de 1960 e 1970, que moldaram a formulação, em 1976, da Súmula 563. A interpretação indicava a preferência da União na execução fiscal como compatível com o texto constitucional vigente na época. Nesse sentido, foi ressaltado que as Constituições brasileiras não comportavam, até a Emenda Constitucional 1/1969, norma expressa impeditiva da discriminação entre os entese federados, o que viabilizou, durante longo período, o concurso de preferência e prevalência de uns entes federados sobre outros. Contudo, esse entendimento não pode ser mais levado adiante, pois é incompatível com o pacto federativo trazido pela CF/88. A repartição de competências é o "coração da Federação" que, diante da complexidade política e geográfica do território brasileiro, deve se pautar pela autonomia dos entes. Se no plano internacional a União é soberana, no plano interno ela é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias. Desta forma, no julgamento da ADPF 357, foi promovido o cancelamento da súmula 563 do STF.

    Ainda há a seguinte súmula do STJ que, embora ainda não cancelada, não prevalece mais, diante do julgado do STF, cite-se:

    Súmula n. 497 do STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Questão desatualizada.