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Galera, direto ao ponto:
Art. 186 CTN - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Avante!!!!
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A questão merecia ser anulada, no meu ponto de vista, pois se não for na falência, não há limites para o crédito trabalhista preferir o tributário. ( a questão não falou que era na falência, então aplica-se a regra geral).
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Geraldo Renner
Mas não é por isso que a questão está errada?
Se não há limites, e a questão impõe um limite, então ela está errada.
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Colegas, meu entendimento:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Isto é, o CT NÃO prefere aos créditos decorrentes de legislação do trabalho ou de acidente do trabalho
Nos processos de falencia, segue-se o mesmo raciocinio, atentando-se para o limite de 150 salarios em se tratando de créditos decorrentes de legislação do trabalho.
De tal forma que: o CT só prefere ao crédito tributário decorrente da legislação trabalhista se este for superior a 150 salarios e na situação de falencia. Se não for falencia, nunca prefere.
Estou raciocinando corretamente?
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A classificação dos créditos na falência deve obedecer a seguinte ordem:
1º - créditos derivados da legislação do trabalho – limitados a 150 salários mínimos por credor – e os decorrentes de acidente de trabalho.
2º - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.
3º - CT – independentemente da sua natureza e tempo de constituição – excetuadas as multas tributárias.
4º - créditos com privilégio especial.
5º - créditos quirografários.
6º - multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas – inclusive as multas tributárias.
7º - créditos subordinados.
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independente de valor
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
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creio que o erro da questão se restrinja ao valor limite do crédito trabalhista sobre o crédito tributário, que é de 150 salários mínimos. Se por acaso, o valor do crédito trabalhista for superior a 150 SM, por exemplo, for de 250 salários mínimos, paga-se preferencialmente 150 SM do crédito trabalhista em detrimento do crédito tributário e o saldo restante de 100 SM é direcionado para os créditos quirografários.
Espero ter conseguido ajudar...
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O crédito trabalhista prefere ao crédito tributário quando aquele for inferior a duzentos e cinquenta salários mínimos. Item errado!
A Lei das Falências prevê o limite a 150 salários mínimos para que o crédito trabalhista tenha preferência sobre o crédito tributário, nos termos do artigo 83, inciso I do CTN.
CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Lei 11.101/05 (Lei de Falências)
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
Portanto, item errado!
Resposta: Errado
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A preferência do crédito trabalhista em relação ao crédito tributário está prevista no art. 186, CTN, e não há no dispositivo qualquer limitação de valor.
Resposta do professor: ERRADO
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CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
[...]
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
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O Art. 186 traz a regra geral, o crédito tributário prefere praticamente todos os outros, não prevalecendo, apenas, sobre os créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho. No entanto, não há que se falar em limite de valor quanto à preferência do crédito trabalhista nessa situação, o que causa a assertiva incorreta.
Confira:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Resposta: Errada
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questão pede conforme CTN e jurisprudencia... nao cita a lei de falencia(150 SM)
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;
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ERRADO: Não há limitação de valor