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se alguem puder me ajudar nessa questao favor mandar mensagem. obrigada!
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Gabarito: CERTO
Fundamentação conforme CTN:
===> Dos artigos abaixo infere-se a primeira parte da assertiva:
Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de
quitação de todos os tributos.(Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da
apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto
nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei;
==> Continuando a análise, agora da segunda parte....
O art 191-A manda observarmos os artigos 151 (trata de suspensão); 205 (certidão negativa) e 206 (que fala dos efeitos baseados no art 205).... É esse que nos interessa: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Bons estudos!!!
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Explicando os artigos do CTN citados, de forma direta, Ricardo Alexandre (2012, p. 488) diz que "a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtenção de certidão que atesta o fato, é prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperação judicial". Assim, o sujeito passivo que quiser a recuperação judicial deve apresentar a prova da quitação dos tributos (certidão negativa) ou a prova da suspensão da exigibilidade de um, alguns ou todos os créditos (certidão positiva com efeitos de negativa). Por isso a combinação: art. 191-A c/c arts. 151, 205 e 206, todos do CTN.
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Se fosse numa prova de Direito empresarial, a resposta poderia ser o contrário, já que tem bancas, a exemplo da CESPE, que cobram enunciados de direito comercial.
I - JORNADA DE DIREITO COMERCIAL -
ENUNCIADO 55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.
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Segundo o STJ, "em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.)
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DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART.
191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013)
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Questão desatualizada:
O reconhecimento da extinção das obrigações não tributárias do falido, nos termos do art. 158
da Lei nº 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributos.
STJ. 4ª Turma. REsp 834.932-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/8/2015 (Info 572).
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Ricardo Alexandre (2012, p. 488) diz que "a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtenção de certidão que atesta o fato, é prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperação judicial". Assim, o sujeito passivo que quiser a recuperação judicial deve apresentar a prova da quitação dos tributos (certidão negativa) ou a prova da suspensão da exigibilidade de um, alguns ou todos os créditos (certidão positiva com efeitos de negativa). Por isso a combinação: art. 191-A c/c arts. 151, 205 e 206, todos do CTN.
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Eu acertei pensando objetivamente na lei tributária.
Mas meu professor de Empresarial, na época da graduação, falou que por mais que isso exista na lei, já possui o entendimento que não pode deixar de permitir uma empresa entrar em recuperação judicial devido a débitos tributários, que são menos importantes que os trabalhistas, por exemplo.
Mas ele também falou que, na prática, SEMPRE se suspende os créditos tributários, por isso é permitida a recuperação.
Assim,pelo menos pelo que me foi ensinado, não vejo a questão como desatualizada.
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Eu acertei pensando objetivamente na lei tributária.
Mas meu professor de Empresarial, na época da graduação, falou que por mais que isso exista na lei, já possui o entendimento que não pode deixar de permitir uma empresa entrar em recuperação judicial devido a débitos tributários, que são menos importantes que os trabalhistas, por exemplo.
Mas ele também falou que, na prática, SEMPRE se suspende os créditos tributários, por isso é permitida a recuperação.
Assim,pelo menos pelo que me foi ensinado, não vejo a questão como desatualizada.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
ARTIGO 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
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ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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Eu acredito que a questão esteja desatualizada, levando-se em consideração a jurisprudência do STJ.
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Acredito que ainda tá atualizada.
A discussão atual é sobre a necessidade de CND/CPEN para concessão da recuperação.
(E ainda quanto a esta discussão, no STJ tem prevalecido o entendimento da sua desnecessidade, em razão do princípio da preservação da empresa)
A questão afirma que o devedor tem CPEN (206 CTN permite CPEN com suspensação da exigibilidade do crédito)
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A assertiva está de acordo com o art. 191, CTN, que prevê que a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos devidos. Em relação à concessão de recuperação judicial, o art. 191-A, CTN prevê que também depende da apresentação da prova de quitação, mas que deve ser observado, entre outros, o art. 151, CTN, que trata exatamente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Resposta do professor: CERTO
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O Art. 191 exige a prova de quitação de todos os tributos (mesmo que o fato gerador seja alheio ‘a atividade mercantil do falido) para se obter a declaração de extinção das obrigações do falido.
Pelo Art. 191-A, a concessão de uma recuperação judicial (instituto, estudado na disciplina de Direito Empresarial, que tem por objetivo a reorganização econômica de uma empresa para evitar a sua falência) também depende da prova de quitação de todos os tributos. Acontece seria praticamente impossível que uma empresa que está passando por dificuldades conseguisse fazer o pagamento de todos os tributos. Por isso, tal norma dispõe que deve ser observado os arts. 151 (que trata sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário), 205 e 206 (que tratam, respectivamente, da certidão negativa e da certidão positiva com efeitos de negativa) do CTN.
Assim, é possível que seja concedida a recuperação judicial ao sujeito passivo que tenha um crédito com exigibilidade suspensa ou que tenha uma certidão negativa ou da certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
Resposta: Certa