SóProvas


ID
1307434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
Para a extinção das obrigações do falido e a concessão de recuperação judicial, exige-se prévia quitação dos tributos devidos, sendo possível, nesse último caso, a concessão da recuperação se o devedor obtiver a suspensão da exigibilidade do crédito devido.

Alternativas
Comentários
  • se alguem puder me ajudar nessa questao favor mandar mensagem. obrigada!

  • Gabarito: CERTO

    Fundamentação conforme CTN:

    ===> Dos artigos abaixo infere-se a primeira parte da assertiva:

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei;

    ==> Continuando a análise, agora da segunda parte....

    O art 191-A manda observarmos os artigos 151 (trata de suspensão); 205 (certidão negativa) e 206 (que fala dos efeitos baseados no art 205).... É esse que nos interessa: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Bons estudos!!!

  • Explicando os artigos do CTN citados, de forma direta, Ricardo Alexandre (2012, p. 488) diz que "a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtenção de certidão que atesta o fato, é prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperação judicial". Assim, o sujeito passivo que quiser a recuperação judicial deve apresentar a prova da quitação dos tributos (certidão negativa) ou a prova da suspensão da exigibilidade de um, alguns ou todos os créditos (certidão positiva com efeitos de negativa). Por isso a combinação: art. 191-A c/c arts. 151, 205 e 206, todos do CTN.

  • Se fosse numa prova de Direito empresarial, a resposta poderia ser o contrário, já que tem bancas, a exemplo da CESPE, que cobram enunciados de direito comercial.

    I - JORNADA DE DIREITO COMERCIAL -

    ENUNCIADO 55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.


  • Segundo o STJ, "em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.)

  • DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART.
    191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
    1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
    2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
    3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013)

     

  • Questão desatualizada:

    O reconhecimento da extinção das obrigações não tributárias do falido, nos termos do art. 158 
    da Lei nº 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributos. 
    STJ. 4ª Turma. REsp 834.932-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/8/2015 (Info 572). 

  •  Ricardo Alexandre (2012, p. 488) diz que "a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtenção de certidão que atesta o fato, é prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperação judicial". Assim, o sujeito passivo que quiser a recuperação judicial deve apresentar a prova da quitação dos tributos (certidão negativa) ou a prova da suspensão da exigibilidade de um, alguns ou todos os créditos (certidão positiva com efeitos de negativa). Por isso a combinação: art. 191-A c/c arts. 151, 205 e 206, todos do CTN.

  • Eu acertei pensando objetivamente na lei tributária.

    Mas meu professor de Empresarial, na época da graduação, falou que por mais que isso exista na lei, já possui o entendimento que não pode deixar de permitir uma empresa entrar em recuperação judicial devido a débitos tributários, que são menos importantes que os trabalhistas, por exemplo.

    Mas ele também falou que, na prática, SEMPRE se suspende os créditos tributários, por isso é permitida a recuperação.

    Assim,pelo menos pelo que me foi ensinado, não vejo a questão como desatualizada.

  • Eu acertei pensando objetivamente na lei tributária.

    Mas meu professor de Empresarial, na época da graduação, falou que por mais que isso exista na lei, já possui o entendimento que não pode deixar de permitir uma empresa entrar em recuperação judicial devido a débitos tributários, que são menos importantes que os trabalhistas, por exemplo.

    Mas ele também falou que, na prática, SEMPRE se suspende os créditos tributários, por isso é permitida a recuperação.

    Assim,pelo menos pelo que me foi ensinado, não vejo a questão como desatualizada.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.    

              

    ARTIGO 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.   

     

    =====================================================

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Eu acredito que a questão esteja desatualizada, levando-se em consideração a jurisprudência do STJ.

  • Acredito que ainda tá atualizada.

    A discussão atual é sobre a necessidade de CND/CPEN para concessão da recuperação.

    (E ainda quanto a esta discussão, no STJ tem prevalecido o entendimento da sua desnecessidade, em razão do princípio da preservação da empresa)

    A questão afirma que o devedor tem CPEN (206 CTN permite CPEN com suspensação da exigibilidade do crédito)

  • A assertiva está de acordo com o art. 191, CTN, que prevê que a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos devidos. Em relação à concessão de recuperação judicial, o art. 191-A, CTN prevê que também depende da apresentação da prova de quitação, mas que deve ser observado, entre outros, o art. 151, CTN, que trata exatamente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Resposta do professor: CERTO
  • O Art. 191 exige a prova de quitação de todos os tributos (mesmo que o fato gerador seja alheio ‘a atividade mercantil do falido) para se obter a declaração de extinção das obrigações do falido.

    Pelo Art. 191-A, a concessão de uma recuperação judicial (instituto, estudado na disciplina de Direito Empresarial, que tem por objetivo a reorganização econômica de uma empresa para evitar a sua falência) também depende da prova de quitação de todos os tributos. Acontece seria praticamente impossível que uma empresa que está passando por dificuldades conseguisse fazer o pagamento de todos os tributos. Por isso, tal norma dispõe que deve ser observado os arts. 151 (que trata sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário), 205 e 206 (que tratam, respectivamente, da certidão negativa e da certidão positiva com efeitos de negativa) do CTN.

    Assim, é possível que seja concedida a recuperação judicial ao sujeito passivo que tenha um crédito com exigibilidade suspensa ou que tenha uma certidão negativa ou da certidão positiva com efeitos de negativa.

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

     Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

    Resposta: Certa