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Questões de Falência no Direito Tributário


ID
11647
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a garantias e privilégios do crédito tributário, considere:

I. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

II. A cobrança judicial do crédito tributário sujeita-se a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou partilha.

III. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo da falência.

IV. A extinção das obrigações do falido e a concessão da recuperação judicial independem da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.

V. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


    ALternativa III: Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Alternativa V: Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
  • Alternativa II:Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:I - União;II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;III - Municípios, conjuntamente e pró rata.Alternativa IV:Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • O ítem 'I" não pode ser tido como correto.
    A alienação ou oneração de ben ou rendas, ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário em CDA, não necessariamente será fraudulenta.
    É perfeitamente viável a alienação se, sem prejuízo da alienação, mantiver-se o devedor dotado de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida.
    O parágrafo único do artigo 185 do CTN assevera esta hipótese.
    Vejam que a alienação fraudulenta é condicionada à consequente insolvência do devedor. Não sendo este o caso, é perfeitamente possível e legal a alienação.
    Portanto, o item 'I', por si só, desacompanhado do caráter de consequente insolvência previsto no parágrafo único do artigo, mostra-se incorreto.
    A questão seria passível de anulação.
     
  • LGREEN, você está invertendo as coisas.
    PRESUME-SE fraudulenta sim. Ou seja, ela só não será fraudulenta SE... 
    A questão está corretissima!
  • I está correta. Só não será fraudulenta se comprovar capacidade remanescente de pagamento (seja reservando bens ou depósito de valores)

    II crédito tributário não concorre com partilha ou inventário. Além disso a afirmação está bem confusa.

    III correto. Na tentativa de recuperação da empresa (o que garante empregos) os credores tem seus créditos garantidos antes mesmo dos tributários.
    IV para extinção de obrigações deve ser provar que os créditos tributários foram extintos (meio óbvio) o estado não perdoaria uma pessoa para que pudesse constituir nova pessoa e começar tudo novamente. Imaginem só: minha empresa deve ao estado, os bens desaparecem, e em seguida abro nova empresa no mesmo ramo sem quitação dos débitos anteriores. NINGUÉM IA PAGAR IMPOSTO NESSE PAÍS.
    V correto. São independentes. Os tributos são sempre expressos em moeda nacional, enquanto posso dar como garantia uma máquina ou veículo ou imóvel. Além disso a quitação só se dará após conversão do bem em moeda, o que pode acarretar débito remanescente (se o valor obtido não for o suficiente) ou devolução de valor ( se o valor obtido for maior que a dívida).
  • I - Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  (CORRETO)

     

    II - Art. 187, CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (INCORRETO)

     

    III - Art. 188, CTN. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (CORRETO)

     

    IV - Art. 191, CTN. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.  (INCORRETO)

     

    V - Art. 183, Parágrafo único, CTN. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. (CORRETO)

     

    Resposta: letra D


ID
18778
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

    b) CTN, Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    c) CTN, Art. 186, § único, III - Na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    d) CTN, Art. 186, § único, I - Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    e) CTN, Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • Os créditos extraconcursais são os seguintes:
    I. remunerações devidas ao Administrador Judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
    II. Quantias fornecidas à massa pelos credores;
    III. Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
    IV. Custas judiciais relativas às ações em que a massa falida tenha sido vencida;
    V. Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do artigo 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridosapós a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no artigo 83 desta Lei”.
  • Resposta correta: E de Elefante
  • Um dos objetivos da Lei 11.101/05 é proteger a atividade econômica e os empregos. O problema é que, sem novos financiamentos, dificilmente a empresa consegue evitar a falência. Por conta disso, o Art. 67 estipula que os créditos concedidos após o pedido de recuperação judicial passam a deter status de crédito extraconcursal se decretada a falência.

    Isso quer dizer que deixam de seguir a hierarquia de credores, invertendo a lógica do mundo dos negócios:

    se o crédito é concedido enquanto a empresa ainda é viável e esta acaba por pedir a recuperação judicial, o credor terá que respeitar a hierarquia de credores;

    entretanto se o crédito é concedido já na recuperação judicial, o pior cenário para o credor é a falência, situação em que é um dos primeiros a receber antes mesmo dos funcionários.

    Com o aumento dos pedidos de recuperação judicial durante os anos de crise (2015 e 2016), muitas instituições especializadas passaram a explorar a segunda estratégia.

    https://maisretorno.com/blog/termos/h/hierarquia-de-credores


ID
91795
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante às garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN - Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
  • A - ERRADA: Art. 186: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".B - ERRADA: art. 186, p.u., a: "Na falência: I – o crédito tributário NÃO prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, NEM aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado".C - ERRADA: Art. 188 do CTN: "São EXTRAconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência". D - ERRADA: Art. 187: "A cobrança judicial do crédito tributário NÃO é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".
  • C) Em respeito ao princípio da indisponibilidade do bem público, o crédito tributário não se sujeita à habilitação no juízo de falência, à luz do art. 29 da Lei nº 6.830/80.
  • a) tb os de acidente do trabalho

    b) não prefere

    c) extraconcursais

    d) não se sujeita

  • GABARITO LETRA E

    artigo 190, CTN

  • Não é exclusivamente!!!

    Abraços

  • A.  Prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados, exclusivamente, os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    B.  Na falência, os créditos tributários preferem aos créditos extraconcursais e aos gravados com garantia real.

    Art. 186

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;  

    C.   São considerados concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

     Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    D.   A cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.  

    E.   São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.


ID
115402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a garantias e privilégios do
crédito tributário e à dívida ativa da fazenda pública.

No processo falimentar, o crédito tributário não tem preferência sobre os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
  • É bom lembrar que a questão está também de acordo com a nova Lei de Falências e Recuperação de empresas (Lei n 11.101/2005), conforme art. 83:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    (...)

  • GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.  

     

    Parágrafo único. Na falência:        

        

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;        

      

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e  

            

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.    


ID
124609
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A cobrança judicial do crédito tributário fica sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
II. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
III. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, sem qualquer exceção.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único acrescido pela LC nº 118, de 9-2-2005.. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

     

    Conforme informação exposta e verificação no edital oficial do concurso. Comunico que a alternativa correta é a LETRA D. Gabarito alterado pela FGV

    http://concurso.fgv.br/sefaz10/

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "D", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!

  • I.  Errado
           
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

    II. Certo

    Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    III. Errado
    O CTN admite exceções para a concessão de recuperação judicial


    Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
             VI – o parcelamento.

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
    atividade e indique o período a que se refere o pedido.
           
    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • Sobre a afirmativa III. "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, sem qualquer exceção."

    Mas uma certidão positiva com efeitos de negativa não deixa de ser uma prova de quitação, pois o próprio CTN deu efeito de prova de quitação para este tipo de certidão, então a questão está errada ao afirmar que existe exceção, pois a única exceção que poderia existir (a certidão positiva com efeitos de negativa) na verdade não é exceção, pois ela também é prova de quitação.  Vejam o que está escrito no art. 206: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior (efeito de prova da quitação) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
128185
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.

I. O Código Tributário Nacional veda que lei estadual autorize os órgãos da administração pública estadual direta a aceitar proposta em concorrência pública sem que o proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, relativos à atividade em cujo exercício concorre.
II. Os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência, devem ser pagos preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os protegidos por garantia real.
III. A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à habilitação em inventário, exceto se houver herdeiro civilmente incapaz.

Alternativas
Comentários
  • I-art 193:Salvo disposiçaõ de lei em contrario,sera vedado celebrar contrato ou aceitar concorrencia sem a quitação de debitos ..

    II -art 186:a ressalva é para creditos de acidente de trabalho e da legislação do trabalho

    III-art 187:não existe ressalvas.

  • I. O Código Tributário Nacional veda que lei estadual autorize os órgãos da administração pública estadual direta a aceitar proposta em concorrência pública sem que o proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, relativos à atividade em cujo exercício concorre.  O artigo 193 do CTN não fala isso!
    II. Os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência, devem ser pagos preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os protegidos por garantia real.  Art 186 do CTN - ou do acidente do trabalho (a questão não é literal)
    III. A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à habilitação em inventário, exceto se houver herdeiro civilmente incapaz - Art 187 do CTN - não existe exceção

    OBS: ESTE ASSUNTO É O MAIS CHATO DO DIREITO TRIBUTÁRIO!
  • Acredito que o motivo da II estar errada não está explicitado no caput do artigo 186 e sim no seu Parágrafo único.
    1. Nos casos de falência: "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
  • os colegas estão equivocados quanto ao item II
    a resposta está no art 190, transcrito:
    "Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação."
    nenhum outro crédito é preferível a eles. Os créditos que entram na lista de preferência são os créditos já constituídos ANTES do processo de falênica, ou liquidação.
  • I. O Código Tributário Nacional veda que lei estadual autorize os órgãos da administração pública estadual direta a aceitar proposta em concorrência pública sem que o proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, relativos à atividade em cujo exercício concorre.
    Art.193 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da U, dos E, do DF ou dos M, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à FP interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
    II. Os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência, devem ser pagos preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os protegidos por garantia real.
    Art.186 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
    Parágráfo único- Na falência:
    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
    II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;
    III - omissis

    III. A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à habilitação em inventário, exceto se houver herdeiro civilmente incapaz.
    Art.187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Sem exceção.

    Todas incorretas
  • De acordo com o artigo 184, VI, da Lei 11.101, os tributos relativos a fatos geradores ocorridos APÓS a decretação da falência são considerados EXTRACONCURSAIS. Porém, esses créditos devem respeitar a ordem dentro da lista dos créditos extraconcursais, somente sendo pagos após o pagamento das quantias fornecidas à massa pelos credores (inciso II, do mesmo artigo 84).

  • II - A alternativa não se refere aos créditos tributários que foram inscritos em divida ativa e posterior mente objeto de ação judicial. Os tributos que se refere são os tributos exigíveis no decurso do processo de falência. Este tributo preferem a todos conforme abaixo.

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação."
    nenhum outro crédito é preferível a eles. Os créditos que entram na lista de preferência são os créditos já constituídos ANTES do processo de falênica, ou liquidação.


ID
154252
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Administração Tributária e às Garantias e Privilégios do crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "E"

    Enumeração é exemplificativa, com base no artigo 183 do CTN

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • Todas as alternativas decorrem do CTN, senão vejamos:

    LETRA A - CORRETA:
    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere...

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    LETRA B - CORRETA:
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    LETRA C - CORRETA:
    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    LETRA D - CORRETA:
    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    LETRA E - INCORRETA:
    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
  • Certidões Negativas

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Gabarito E

     

    Enumeração é exemplificativa, com base no artigo 183 do CTN

     

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • Garantias são algo positivo; não haveria razão para não prever outras

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (EXEMPLIFICATIVA)


ID
206728
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão da FEPESE anulável? Isso é uma redundância.

  • CORRETO O GABARITO...

    Temos que prestar muita atenção nesse tipo de questão.
    Pois esse tipo de pergunta, às vezes, pune aquele candidato que está bem preparado e tem conhecimento profundo do preceito normativo, inclusive de suas exceções, é o casa da presente questão.
    Percebo que é muito comum nas questões de concurso, a banca desconsiderar as exceções ou ressalvas dispostas na legislação que disciplina a matéria.
    É o caso que ora analiso. Senão vejamos.
    Podemos verificar claramente que o "conlui entre duas ou mais pessoas" somente será admitido, excepcionalmente e com expressa disposição legal, é portanto, exceção à regra geral.
    E a banca inseriu  tal possibilidade como se fosse regra, quando na verdade, não é, exigindo-se a ressalva ou observação, de que se trata de exceção.

    A regra geral exclui expressamente essa possibilidade, como podemos verificar no próprio CTN.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


  • A despeito dos argumentos dos colegas, sempre pertinentes, vou tecer uma terceira opinião.

    A alternativa B, por um lado, exprime a POSSIBILIDADE de ser aplicada no caso de conluio. Isso está correto, desde que haja previsão legal. Então, ao meu ver, o erro está em não especificar tal fato. Entretanto, sempre digo isso, questões como essa sempre merecem ser anuladas... porque se o examinador mostra uma possibilidade, a existência de um casinho concreto já fura a regra.

    Exemplo: não existe revogação de ato vinculado. Isso o examinador vai considerar correto. Agora, se ele disser, é impossível a revogação de ato vinculado, ele está errado porque a licença para construir (ato vinculado) pode ser revogada antes da edificação.

    Falta lógica para as bancas... parabéns aos colegas pela discussão, bastante pertinente
  • ALTERNATIVA A - ERRADA 
    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.



    ALTERNATIVA B - ERRADA
    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    ALTERNATIVA C - ERRADA


    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    ALTERNATIVA D - CORRETA

    ALTERNATIVA E - ERRADA
    Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

  • Alternativa d) correta cf. dispõe o CTN:

     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I - pela citação pessoal feita ao devedor;

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Alternativa (D).
    Entretanto, a alternativa (B) também está correta, pois a anistia PODE ser aplicada em caso de conluio se assim dispuser a lei. Essa é uma grave imperfeição do CTN, criticada pela doutrina. 

  • GABARITO: Letra D

     

    Erro da letra C: O STF já sumulou o entendimento de que o parágrafo único do art. 87 do CTN não é inconstitucional.

    Súmula 563

     

    O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal.

     
  • A C hoje estaria certa. Assertiva profética.. kkkkkk

  • Atualmente, a assertiva "c" também é correta. Isso porque o STF, em junho de 2021, ao julgar a ADPF 357, entendeu que não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf


ID
208516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda acerca do direito tributário, julgue o item abaixo.

O código tributário nacional reputa créditos tributários extraconcursais decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do processo judicial falimentar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
     

  • Resposta: Errado

    O código tributário nacional reputa créditos tributários extraconcursais decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do processo judicial falimentar.

    Primeiramente vale destacar o significado da palavra 'REPUTAR'. De acordo com o dicionário Aurélio, reputar significa considerar, julgar, achar.

    O CTN, em seu art. 188, determina que são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, portanto, está incorreta a assertiva, por mencionar os fatos geradores ocorridos ANTES do processo judicial.


     

  • Vou tentar explicar de uma forma bem simples, sem arrodeios:

    No processo de falência é feito o levantamento dos créditos devidos pela empresa devedora (genericamente falando), nessa tabela são incluídos todos os créditos devidos até então, esses créditos concorrem entre si, por isso é feita essa tabela de preferência e ordem de pagamento a todos os credores. Por concorrerem são chamados CONCURSAIS. Ora, sendo assim os tributos eventualmente devidos no curso da falência não são incluídos nessa tabela, o que não quer dizer que não serão pagos, porém na tabela dos créditos CONCURSAIS não serão enquadrados, daí serem denominados CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. 

    Fé em Deus é imprescindível!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.  


ID
248515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às normas que regem a matéria tributária em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) falso,  da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    B) falsa, STJ, súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)
    c) falsa, No caso da empresa não ter repassado os valores arrecadados de seus empregados ao INSS, estes terão preferência.
    d) certo
    e)vfalsa,  CTN, art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal   
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
     
    fiquei em dúvida na letra e) pois, interromper prescrição não é o mesmo que suspender o tempo?
  • A alternativa "e" está errada pois o protesto judicial é causa de interrupção do prazo, e não causa de suspensão, assim como está previsto no artigo 174, II  do CTN que foi citado.
    Existe diferença entre interrupção e suspensão.com a interrupção o prazo vai começar desde o começo, vai "zerar" a contagem do prazo.
    com a suspensão o prazo vai parar e voltar a contar do momento em que houve a causa de suspensão, ou seja, se já haviam se passado 2 anos, e houve uma causa de suspensão, vai começar a contar dos 2 anos e faltariam apenas 3 anos para prescrever. OBS: o prazo começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito tributário.A contagem da prescrição depende do conceito de “definitividade na constituição do CT”. Trata-se da eficácia que torna indiscutível o ato.CUIDADO!O termo a quo não se confunde com a data do lançamento. O lançamento é a constituição do crédito e não a constituição definitiva do crédito.O contribuinte tem 30 dias para impugnar então -->31 dias a contar do lançamento se dá a constituição definitiva do crédito.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme art. 186 do CTN, os créditos extraconcursais possuem preferência  em relação aos créditos tributário e não o contrário como afirmado na alternativa em análise.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra D - Assertiva Correta - A alternativa segue a letra da lei, o art. 185-A do CTN.

    No entanto, confome entendimento atual da Corte Superior do  STJ, a penhora on line poderá ser usada tanto na execução regida pelo CPC como na execução fiscal, regida pela Lei n° 6.830/80, independente do credor atestar que houve o exaurimento da tentativa de se buscar outros bens penhoráveis do devedor.

    Dessa forma, a exigência legal "não forem encontrados bens penhoráveis" visualisada no art. 185-A do CTN não tem mais o condão de impedir que a penhora eletrônica seja de imediato realizada pela Fazenda Pública, independente de quaisquer outras medidas judiciais.

    CTN Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.112.943/MA.
    DESNECESSÁRIO DILIGENCIAR A PROCURA DE BENS.
    1. Admite-se o recebimento de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal.
    Precedente: EDcl no Ag 1.242.016/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2010.
    2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu - em recurso repetitivo - que "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15.9.2010, DJe 23.11.2010).
    Agravo regimental improvido.
    (EDcl no REsp 1228463/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
  • Interrupção e suspensão são institutos distintos. Na primeira o prazo, após interrompido, voltará a correr novamente de forma integral. Na segunda o prazo é suspenso, voltando a correr novamente do instante em que parou, ou seja, o restante do lapso temporal. A interrução só é admissivel uma vez.
  • A penhora on-line  é  a forma jurídica encontrada para satisfazer e efetivar o cumprimento de obrigações judicialmente reconhecidas, nas hipóteses em que o devedor não ofereceu outra solução legalmente aceita.
    O suporte legal foi inserido no Código Civil  pela Lei 11.382 de 07/12/2006, que dispôs:
     
    "Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução."
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=19&idmodelo=20983
  • Complementando a boa explicação da colega Iris, o erro da letra “c” está no fato de que, na falência, o crédito tributário não prefere i) os trabalhistas até o limite de 150 salários mínimos, ii) os decorrentes de acidentes do trabalho, iii) os créditos com garantia real até o limite do valor gravado e iv) os extraconcursais:

    Segue abaixo o fundamento legal (Lei 11.101/2005):

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    (...)

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

  • A alternativa considerada correta (letra "d") não mais se coaduna com a recente jurisprudência do STJ, que vai na linha de que não é necessário se esgotar as tentativas de penhora em outros bens para que seja determinada a penhora on-line.

    Confira-se:

    "Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Execução Fiscal. Penhora. Oferecimento de Precatório Judicial. Recusa Fundada na Inobservância da Ordem Legal. Legitimidade. Penhora Online. Bacen-Jud. Regime da Lei 11.382/2006. Constrição Viável, independentemente da Existência de Outros Bens Passíveis de Penhora.

    1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).

    2. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, para se efetivar a penhora online.

    3. Agravo regimental não provido.” (Acórdão da 2ª Turma do STJ, AgRg no REsp 1.365.714/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/3/2013,DJe de 1º/4/2013) (grifou-se).

  • súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)

    súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    súmula 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • d) CORRETO
    CTN. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    e) INCORRETO. Interrupção não se confunde com suspensão
    CTN, Art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
    Parágrafo único. A prescrição se INTERROMPE: 
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal  
    II - pelo protesto judicial; 
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
    CTN. Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: (MOR DE R LIM PAR) 
    I - moratória; 
    II - o depósito do seu montante integral; 
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • a) INCORRETO. 
    Súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 
    b) INCORRETO. 
    Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 
    c) INCORRETO
    Lei 11.101. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; 
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; 
    IV – créditos com privilégio especial, a saber: 
    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 
    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; 
    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 
    V – créditos com privilégio geral, a saber: 
    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; 
    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 
    VI – créditos quirografários, a saber: 
    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; 
    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; 
    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; 
    VIII – créditos subordinados, a saber: 
    a) os assim previstos em lei ou em contrato; 
    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

     

    Súmula 460, STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • A letra D não está correta. Penhora on-line não se confunde com a indisponibilidade de bens.

    A penhora on-line regulada pelo CPC é a constrição judicial dos ativos bancários e não depende de nenhuma medida prévia. É apenas um modo de executar a penhora em dinheiro, como qualquer outro.
    A indisponibilidade dos bens é o impedimento à alienação do bem (perde-se a capacidade de disposição inerente ao domínio). Esta sim, conforme entendimento sumulado, depende do esgotamento das diligências, conforme o CTN.

    Enfim, melhor saber diferenciar para não cair em cascas de banana quando o examinador não errar os conceitos...

  • Como bem falaram os colegas, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional. Então, cabe ressaltar que o protesto EXTRAJUDICIAL não está expresso na lei, e, como assevera Ricardo Alexandre, não seria causa de interrupção da prescrição da pretensão executória fiscal. Muita atenção nessa pegadinha, pessoal!!!

  • Paradoxo

    Pode MS para compensar

    Porém, não pode para ratificar o que já foi compensado

    Não pode também em liminar

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  

  • questão desatualizada! STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7, III #2, que vedava a concessão de liminares nas hipoteses elencadas na lei do MS (l12016). ADI 4296 Portanto, atualmente, nao existe mais tal vedação na lei do MS, tornando a assertiva B também correta!

ID
296479
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Sobre a preferência do crédito tributário, é correto afirma que

Alternativas
Comentários
  • A LC118/ 2005 alterou o artigo 187 do CTN que agora diz:

    A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I - União;
    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

    Atenção a um "erro" do CTN que temos que ignorar: Território não tem competência tributária! É a própria União que legisla e exerce essa competência em nome dele!
    Mas o CTN diz e temos que lembrar desse erro!!

  • No Manual de Direito Tributário, Editora saraiva, 2009, do professor Eduardo Sabbag, consta em sua página 907 a seguinte ordem:

    I Créditos da União e do INSS, conjuntamente e pro rata e suas autarquias;
    II Créditos dos Estados, Distrito Federal e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
    III Créditos dos Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    Por que?:
    Art 29 da lei 6830/80 incluiu autarquias nos três incisos
    Art 51 da lei 8212/91 determina a equiparação dos créditos do INSS aos créditos da União, de modo que, havendo concurso de ambos, deverá haver rateio entre esse créditos

    A alternativa "E" contempla somente o artigo 187 do CTN.

  • A fraude contra credores é o propósito de prejudicar o credor, furtando-lhe a garantia geral que deveria encontrar no patrimônio do devedor. Os requisitos da fraude contra credores são os seguintes: a) má-fé (malícia do devedor); e b) a intenção de impor prejuízo ao credor.

    A fraude à execução, de acordo com Moacyr Amaral Santos, é modalidade de alienação fraudulenta, assim como a fraude contra credores.

    Esta modalidade de alienação fraudulenta, ao contrário da fraude contra credores, aterializa-se no processo de condenação ou de execução. É mais grave do que a fraude contra credores, tendo em vista que frustra a função jurisdicional em curso, subtraindo o objeto sobre o qual recai a execução.

    Sendo mais grave do que a primeira, a fraude à execução é repelida com mais energia pelo ordenamento jurídico. Assim, não há necessidade de que se proponha ação alguma para anular o ato que frauda a execução: o ato considera-se ineficaz pela legislação, já que não é oponível contra o exeqüente. O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente, ao contrário do que ocorre na fraude contra credores, mas não pode ser oposto contra o exeqüente.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/3119/a-fraude-contra-credores-e-a-fraude-a-execucao

  • ITEM CORRETO ' E.

  • a) a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário pode ser determinada em sede de procedimento administrativo pela autoridade administrativa competente, desde que assegurada a ampla defesa.(somente autoridade judicial)
    b) a declaração de alienação de bem em fraude à execução fiscal depende de procedimento judicial específico, denominado ação revocatória.(não precisa de processo, presume-se a fraude, art 185)
    c) a impenhorabilidade legal do bem de família é afastada em caso de garantia de dívida tributária, qualquer que seja sua origem. (Somente afasta a impenhorabilidade no caso de tributos sobre o bem, ex. IPTU sobre o bem)
    d) na falência, o crédito tributário deve ser pago logo após o pagamento dos créditos trabalhistas e de acidente do trabalho, antecedendo os demais, portanto.(não prefere ao crédito com garantia real até o limite do bem gravado).
    e) é admitido o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União; Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; Municípios, conjuntamente e pro rata. (art. 187). OBS: CUIDADO COM ESSE PONTO E VÍRGULA!
     

  • Comentário sobre a letra "d"
    Segue a ordem da classificação dos créditos, conforme art. 83, lei 11.101/05:
    I - créditos derivados da legislação do trabalho (ver limitações no artigo)
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    III - créditos tributários (exceto multas)
    IV - créditos com privilégio especial
    V - créditos com privilégio geral
    VI - créditos quirografários
    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas (inclusive multas contratuais
    VIII - créditos subordinados
    # O Crédito Tributário, portanto, deve ser pago após o pagamento dos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado. Está errada a alternativa "d".

    Comentário sobre a letra "e"
    Art. 187, CTN "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeitta a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicia, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I - União;
    II - Estados
    , Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
    III - Municípios, conjuntamente e pro rata."
    # Portanto, a letra "e" está correta.

  • Vi por aí gente afirmando que Território não tem competência tributária... 

    É MENTIRA! TEM SIM! ***


    CF - Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


    Ou seja, se o Território for dividido em Municípios, terá competência para impostos municipais.


    ***desculpem a agressividade da afirmação, mas a ênfase é um recurso didático do qual  não poderia abrir mão.

  • É entendimento doutrinário que não há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público pois fere o pacto federativo e a isonomia entre os entes federativos.

    Questão passível de recurso.

  • Alan, essa questão é legalmente prevista no CTN. Inclusive o STF já enfrentou o problema e declarou pela constitucionalidade do dispositivo. Não há motivo para anulação.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicasde direito público, na seguinte ordem:

      I -União; II -Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;  III -Municípios, conjuntamente e pró rata.


  • No meu entender, TERRITÓRIOS só terão competência tributária se deixarem de ser territórios e virarem municípios. Portanto, a priori, os territóriosNÃO POSSUEM competência tributária.

  • Filipe,


    Se o Território for dividido em municípios a competência para instituir os tributos municipais será de cada município. O artigo que você colacionou diz que se o Território não for dividido em municípios, caberá a União instituir todos os impostos (estaduais e municipais - seria como ocorre no DF, só que a união sendo responsável por todos).

    Ou seja, território não vai ter competência pois:

    Se for dividido em municípios = Impostos estaduais (competência da União); Impostos Municipais (competência dos municípios)
    Se não for dividido em municípios = Impostos estaduais e municipais (competência da União);  

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.            

     

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

     

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • O STF decidiu que União não mais terá preferência no recebimento de créditos tributários e cancelou a Súmula 563 (ADPF 357).

  • O entendimento adotado pela questão foi SUPERADO!

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

    ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021 (Info 1023)


ID
353029
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a edição da nova lei de falências, houve a necessidade da alteração de alguns artigos do Código Tributário Nacional referentes às preferências dos créditos tributários. Assim, após a inserção das alterações mencionadas, podemos afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    acredito que o erro da A seja falar em bem como os seus acrescimos legais

    gab A

    spbre a letra E - a alternativa está correta porque fala segundo o CTN. Se falasse segundo o STJ ou STF estaria errada uma vez que ja a decisoes firmadas desses dois Tribunais em sentido contrário, em que liberam a empresa de comprovar a quitacao de todos os tributos em razao de interpretacao teleologica da lei considerando o valor da funcao social da empresa e da manutencao do emprego.

    Na decisão desta quinta-feira, 3, Toffoli assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia e ponderou que, com base em orientação jurisprudencial é que a 3ª turma "exerceu um juízo de ponderação entre a exigência do art. 57 da Lei 11.101/05 e os princípios gerais constantes da norma legal, notadamente no seu art. 47, concluindo, assim, pela desproporcionalidade da exigência contida na primeira norma, com os princípios gerais delineados na segunda".

    "O que fez a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi olhar a teleologia da Lei nº 11.101/05, como um todo, e procurar a solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial."

    A OAB atuou como amicus curiae no processo

    https://www.migalhas.com.br/quentes/337334/toffoli-revoga-decisao-de-fux-que-condicionava-recuperacao-judicial-a-apresentacao-de-cnd

  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na falência: 

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

            Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:       

           I - União;      

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;       

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.  


ID
387838
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Delta Ltda. teve sua falência decretada em 11/01/2010. Delta possuía um imóvel hipotecado ao Banco Junior S/A, em garantia de dívida no valor de R$ 1.000.000,00 O imóvel está avaliado em R$ 1.200.000,00.
A Fazenda Pública Estadual tem créditos a receber de Delta Ltda. relacionados ao ICMS não pago de vendas ocorridas em 03/01/2008.

Com base no exposto acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA DFundamento: Art. 186, § único, inciso I. Trata-se de caso de preferência do crédito tributário. Muito embora o crédito tributário prefira a qualquer outro nos termos do “caput” do art. 186/CTN, a Lei Complementar nº 118/05 inseriu o inciso I com a ressalva a vedação da aplicação do dispositivo em relação aos “créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado”. Ver a Lei nº 11.101/05 (Recuperação de Empresas e Falência), em especial os incisos I, II e III, do art. 83, que trata da classificação dos créditos na falência.

    Comentário extraído do site: http://blogdireitotributario.blogspot.com/2011/03/exame-de-ordem-2010-2-resolucao-das_27.html#uds-search-results
  • Lei 11.101/05 - Lei de Falência
    Art. 83.
    A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;


    Obs.:
    Empresa resultante de fusão, incorporação, ou cisão, (transformação empresarial) responde por dividas das empresas anteriores. Porem se aquisição (trespasse) se der em processo de falência ou recuperação judicial o adquirente nunca responde por dividas da empresa anterior.





     



  • CTN -   Art. 186 -    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Créditos tributários
    CONCURSAIS  X  EXTRACONCURSAIS  Em havendo falência ou recuperação haverá CONCURSO de credores. Os créditos que surgirem no curso do processo de falência serão EXTRACONCURSAIS.  No concurso a preferência ocorre na seguinte ordem:
    1.       Trabalhista (até 150 salários mínimos)
    2.       Acidente de trabalho
    3.       Créditos com garantias reais
    4.       Tributários



    Bons estudos!
  • Emelim,

    Creio que as quantias devidas a título de Acidentes de Trabalho sejam os primeiros na lista de preferência. =)



    Bons estudos!
  • A regra contida no Código Tributário Nacional nos informa que “responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida”.  Assim, não há que se falar, inclusive, em detrimento da preferência do crédito fiscal em razão de gravames anteriores incidentes sobre aquele patrimônio, pois preceitua a citada norma que a preferência se dá também sobre bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (Art. 184, CTN)
    Contudo, atenção, a questão, logo no início, diz que a sociedade empresária teve sua falência decretada, o que atrai a incidência do art. 186, parágrafo único, do CTN:
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    Assim, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Confirmando o disposto no CTN, veja o que diz a Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005):
    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
     
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (...)
    A questão nos fale de sociedade empresária que teve sua falência decretada em 11/01/2010. Delta possuía um imóvel hipotecado ao Banco Junior S/A, em garanti a de dívida, mas a Fazenda Pública Estadual tem créditos a receber falida. De acordo com o visto acima, por se tratar de processo falimentar, não haverá preferência do crédito fazendário sobre o crédito com garantia real.
    Passemos à análise das alternativas.
    Com base no exposto acima, assinale a afirmativa correta.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A Fazenda não tem direito de preferência sobre o credor com garanti a real, por se tratar de processo falimentar.
    A alternativa “B” está incorreta.
    É bem verdade que a Fazenda não tem direito de preferência sobre o credor com garanti a real, por se tratar de processo falimentar. Contudo, o feito executivo fiscal, por conta da norma prevista no art. 187, do CTN, não será suspenso ou extinto por conta da sentença declaratória de falência:
    CTN, art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    Assim, a Fazenda pode executar o bem, mas o valor arrecadado será remetido ao juízo falimentar para que seja pago na ordem indicada na lei falimentar, obedecendo-se ao concurso de credores.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A Fazenda, conforme visto, não tem direito de preferência apesar de ser a dívida tributária anterior à hipoteca.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garanti do pela hipoteca.
  • Gabarito letra D  - Lei 11.101/05 - Lei de Falência  - Art. 83.II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

  • No concurso a preferência ocorre na seguinte ordem (T-A-CRE-TRIBU):

    Trabalhista (até 150 salários mínimos);
    Acidente de trabalho;
    Créditos com garantias reais; e 
    Tributários.

  • CONCURSO dá TRABALHO mas GARANTE O TRIBUTO com PRIVILÉGIO GERAL ou ESPECIAL QUI MULTA o SUBORDINADO

  • ALTERNATIVA D

    Comentário do professor: A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garanti do pela hipoteca.

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “D” correta. A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca.

    O art. 186 do CTN, mediante seu parágrafo único, inciso I, informa que “o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado”.

    Devido ao comando a cima citado, deverá a fazenda pública estadual obrigatoriamente respeitar a preferência do credor hipotecário (Banco Junior S/A), nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca (R$ 1.000.000,00.), visto que o inciso I do parágrafo único do art. 186 do CTN é claro ao informar que o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, quando estiver vigente o instituto da falência.

    Letra “A” incorreta. A Fazenda não tem direito de preferência sobre o credor com garantia real, vide inciso I do parágrafo único do art. 186 do Código Tributário Nacional.

    Letra “B” incorreta. A Fazenda pode buscar judicialmente os valores devidos a ela, por meio da competente ação de execução fiscal, mas deve necessariamente observar o concurso de credores previstos na lei falimentar e no CTN.

    Na legislação brasileira, o crédito com garantia real no limite do valor do bem gravado tem mais preferência que o crédito tributário (art. 186, §1º, I do CTN), quando estiver presente o instituto da falência.

    Letra “C” incorreta. Na situação narrada no enunciado, o crédito tributário devido a Fazenda Pública, não tem direito de preferência ao crédito com garantia real, pelo simples argumento de que a dívida tributária é anterior à hipoteca.

    Por Jorge Henrique Sousa Frota, advogado, professor e autor de livros.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem”. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.


ID
422347
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O Código Tributário Nacional dispensa o crédito tributário de sujeição a concurso de credores ou a habilitação em falência, mas admite concorrência de créditos hierarquizando as pessoas de direito público.

II. A presunção de legitimidade do título fiscal, mesmo que emanada de processo onde exercido o contraditório, é apenas relativa; sujeita, pois, a seu desfazimento mediante prova inequívoca em contrário.

III. Embora alguns doutrinadores utilizem o termo “autolançamento”, a legislação tributária reserva privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário.

IV. A União, mesmo que abranja na concessão de moratória tributos de sua própria competência, não pode nela inserir tributos estaduais ou municipais.

Alternativas
Comentários
  • IV - INCORRETA (?) - questão polêmica - O CTN prevê hipótese de a União concedê-la também em relação aos tributos estaduais e municipais, desde que a concessão atinja os tributos federais e simultaneamente as obrigações de direito privado (CTN, art. 152, I). Este dispositivo é bastante controvertido. Alguns doutrinadores alegam que o dispositivo não fere o disposto no art. 151 III, da CF, que somente proibi a União de conceder isenção e não moratória de impostos estaduais e municipais. Outros doutrinadores afirmam que, apesar de não ferir diretamente o disposto no art. 151, III, da CF, este dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição por afrontar o sistema federativo e tributário ali preconizados. A verdade é que até hoje não temos noticia de nenhuma lei federal que tenha concedido moratória de tributos estaduais e municipais, daí a inexistência de jurisprudência sobre o dispositivo.

  • A moratória não aproveita a casos de dolo, fraude ousimulação.

    Moratória (mesmo parcelada) é concedida antes do vencimento, enquanto o parcelamento é posterior ao vencimento. Venceu, parcelou; não venceu, moratou hahahah

    Abraços

  • I - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.      

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    II - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    III - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    IV - 

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; - OBS: AQUI TRATA-SE DA CHAMADA MORATÓRIA HETERÔNOMA, A QUAL NA VERDADE É DE POUCA VALIA NA PRÁTICA.

     

    FÉ, FOCO E FIRMEZA (ELE TUDO PODE)

     

  • Prorrogação de prazo e moratória não se confudem. Segue trecho esclarecedor:

    "Assim, moratória se aplica a débito em mora, já vencido, para o qual se esgotou o prazo de pagamento. Moratória implica em perdoar a mora, suspendendo a exigibilidade administrativa do tributo, vedando sua cobrança pela Administração. A moratória concede um novo prazo para pagamento do tributo. É assim diferente da prorrogação de prazo.

    (...)

    Como se viu, a prorrogação do prazo de vencimento de tributo não se confunde com moratória de débitos. A moratória só se aplica ao crédito tributário em mora, não pago no vencimento; a prorrogação se aplica aos créditos ainda não vencidos. Consequentemente, a prorrogação do prazo de vencimento não precisa ser realizada por lei, porque não é moratória."

    Fonte: www.conjur.com.br/2021-jan-09/opiniao-prorrogacao-prazo-pagamento-tributo-nao-moratoria


ID
470812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das garantias e privilégios do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

           (......)

           V – créditos com privilégio geral, a saber:

           (.......)

            VI – créditos quirografários, a saber:

         (....)

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            (....).



    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

        II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

       III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

            IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Vejamos o que dispõe o CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Art. 187 do CTN: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores OU habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

    Art. 188 do CTN. São EXTRACONCURSAIS os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 
  • a) ERRADA - O CTN diz exatamente o contrário:

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

            Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.


    b) ERRADA A cobrança judicial do crédito tributário também não se sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    c) ERRADA Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores acontecidos durante o processo falimentar são denominados extraconcursais, vejamos:

     Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    d) CORRETA 
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • A questão cobra diversos artigos contidos na parte do CTN que se refere às garantias e privilégios do crédito tributário. Como são vários os assuntos abordados na questão, passemos desde já a análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O CTN preconiza justamente o oposto do afirmado na questão, no sentido de que a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A cobrança judicial do crédito tributário não se se subordine a concurso de credores e nem se sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento, nos termos do art. 187, do CTN:
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    A alternativa “C” está incorreta.
    Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores acontecidos durante o processo falimentar são entendidos como sendo extraconcursais, tanto na Lei Falimentar (art. 84, da Lei nº 11.101/2005) como no CTN, senão vejamos:
     Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Deveras, no processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, senão vejamos:
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
  • ALTERNATIVA D

    Comentário do professor; Deveras, no processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, senão vejamos:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “D” correta. No processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. O fundamento legal para resolução da questão encontra-se no art. 186, parágrafo único, I do CTN, verbis:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho:

    Parágrafo único. Na falência:   

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. (Grifos nossos)

    Letra “A” incorreta. A assertiva é totalmente contrária ao que está disposto no parágrafo único do art. 183 do CTN, verbis: “A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda”.

    Letra “B” incorreta. O Art. 187 do CTN afirma que “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.

    Letra “C” incorreta. Os créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência, e não dentro do processo falimentar, como propõe a assertiva. Os créditos fiscais oriundos na falência são créditos tributários extraconcursais, visto que são decorrentes de fatos geradores acontecidos durante o processo falimentar. O art. 188 do Código Tributário Nacional confirma o pensamento esposado, vejamos: “São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência”.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • A)Denominam-se concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores acontecidos durante processo falimentar, bem

    como após a extinção deste.

    Está incorreta, pois, não constituem créditos concursais os decorrentes de fatos geradores após a extinção da falência.

     B)No processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Está correta, nos termos do art. 186, parágrafo único, I, do CTN.

     C)De acordo com o CTN, as garantias atribuídas ao crédito tributário alteram a sua natureza bem como a da obrigação tributária correspondente.

    Está incorreta, pois, o art. 183, parágrafo único, do CTN dispõe que tais garantias atribuídas ao crédito tributário não alteram a sua natureza, e nem a da obrigação tributária correspondente.

     D)A cobrança judicial do crédito tributário, embora não se subordine a concurso de credores, está sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.

    Está incorreta, pois, o art. 187 do CTN dispõe que a cobrança judicial destes créditos não está sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata dos créditos tributários, ressaltando que, muito embora gozem de certos privilégios, estes não possuem preferência em relação aos créditos trabalhistas e acidentários, bem como os de garantia real, conforme Lei Complementar 118/2005.


ID
520882
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos privilégios do crédito tributário, na falência, o Código Tributário estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • resposta letra A (para quem não é assinante)

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributárionão é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperaçãojudicial, concordata, inventário ou arrolamento.

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoasjurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I -União;

      II -Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; 

     III -Municípios, conjuntamente e pró rata.


    letras: b, c e (erradas) fundamento:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, sejaqual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação dotrabalho ou do acidente de trabalho.

     Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditosextraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termosda lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real,no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº118, de 2005)


  • A alternativa D não é ao todo incorreta. Vejamos:

     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

    Nesse caso, procuramos a "mais certa". Gab: A

  •  

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.              (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


ID
607435
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em processo de falência, a ordem de preferência do crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte que deve também créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais; créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais; crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado; remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais, corresponderá ao

Alternativas
Comentários
  • Boa Questão:

    1° Pagamento - remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais

    2° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais;

    3° Pagamento - crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado

    4° Pagamento - crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte 

    5° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais
  • Como o colega mencionou, o crédito tributário seria o 4º na ordem de pagamento, nos termos do artigo 83 combinado com o artigo 84 da Lei 11.101:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

         III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
     

     

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

     

  • Dispõe: Art. 83.da nova Lei de Falências:
    A  classificação  dos  créditos  na  falência  obedece  à seguinte ordem:  
    I-  os  créditos  derivados  da  legislação  do  trabalho, limitados  a  150  (cento  e  cinqüenta)  salários-mínimos  por  credor,  e  os
    decorrentes de acidentes de trabalho;
    II- créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;  
    III-  créditos  tributários,  independentemente  da  sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;  
    IV- créditos com privilégio especial
    V - créditos com privilégio geral
    VI - créditos quirografários
    VII-  as  multas  contratuais  e  as  penas  pecuniárias  por
    infração  das  leis  penais  ou  administrativas,  inclusive  as  multas
    tributárias;  
    VIII- créditos subordinados

    § 4°. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados  quirografários. 
  • Importante ter em mente que os créditos extraconcursais estão na frente de todos esses citados. Eles não entram na ordem de preferência citada no comentário anterior, mas numa questão como essa, se vc esquece deles, já era.
  • Para matar este tipo de qustão o candidato deve saber:

       PREFERENCIA DOS CRÉDITOS FALÊNCIA REGRA GERAL PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO EXTRACONCURSAIS TRABALHISTAS ACIDENTE DE TRABALHO (sem limite)
    & TRABALHISTAS (ATÉ 150 SM) TRIBUTÁRIOS GARANTIA REAL (ATÉ VALOR DO BEM)   TRIBUTÁRIOS   PRIVILÉGIO ESPECIAL   PRIVILÉGIO GERAL   QUIROGRAFÁRIO   MULTAS   SUBORDINADOS  

    Espero ter ajudado

    BONS ESTUDOS!!!
  • Para resolver a questão era necessário saber, além da ordem de pagamento na falência, que o crédito trabalhista cedido a terceiro perde o privilégio previsto em lei.

  • a ordem de preferência dessa questão seria a seguinte:
    1º) remuneração devida ao administrador judicial (crédito extraconcursal - art. 84 da Lei nº 11.101/2005);
    2º) créditos trabalhistas anteriores à quebra no valor de R$ 20.000,00 (preferem ao tributário por serem inferiores a 150 salários mínimos - art. 83, I, Lei nº 11.101/2005);
    3º) crédito garantido com hipoteca (garantia real) até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II, Lei nº 11.101/2005);
    4º) crédito tributário (exceto multa tributária);
    5º) crédito trabalhista cedido a terceiros (são créditos quirografários - art. 83, § 4º, Lei nº 11.101/2005).

    resposta: letra D

  • Art. 84 . Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II - quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    A "nova" legislação, visando a fomentar a concretização da recuperação do empresário em dificuldades, criou uma nova espécie de crédito falimentar: os créditos extraconcursais, que se revelam como créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo recuperando a recuperação judicial. Nessa linha, os créditos extraconcursais são aqueles que surgem após o decreto de falência. Exemplificando: remuneração devida ao administrador judicial, créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho em virtude de serviços prestados após a decretação da falência. Note-se que os credores detentores dessa espécie de créditos recebem o nome de credores da massa, em oposição aos credores do falido - créditos concursais - decorrentes de obrigações assumidas antes da declaração da falência.

    O raciocínio é simples: como os créditos extraconcursais, em momento algum concorrem para a formação do regime concursal, têm sobre esse, preferência.


  • Saber que crédito trabalhista cedido a terceiros é crédito quirografário torna esta questão de direito empresarial. Mas, tem que saber tudo mesmo pra passar..

  • Não entendi nem a pergunta.

  • não entendi um pouco direito
  • A redação da questão não está muito clara, para quem não entendeu oq a questão cobra é o seguinte:

    "Em processo de falência, a ordem de preferência do crédito tributário constituído antes da decretação da falência"

    A questão exige que o candidato saiba onde o crédito tributário irá se encaixar na ordem de preferência dos créditos citados.

  • Colegas,

    Bastante atenção para as mudanças estabelecidas pela Lei nº 14.112/20, que revogou o § 4º do art. 83 da Lei 11.101/05.

    Ou seja, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros não mais são considerados créditos quirografários.

    Grande abraço!

  • COM A ATUALIZAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS, QUE PREVÊ NO ART. 83, §5º, "§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.", A RESPOSTA CORRETA CONTINUARIA SENDO SERIA A LETRA "D", FICANDO A ORDEM DA SEGUINTE FORMA:

    1° Pagamento - remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais (ART. 84, I-D da lei de falências)

    2° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais E créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais (art. 83, I, da lei de falências)

    3° Pagamento - crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II, da lei de falências)

    4° Pagamento - crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte (art. 83, III, da lei de falências)


ID
611992
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • Correta letra B
    Prevista no Art. 184 do CTN "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis".
  • a) o crédito tributário, na falência, se sujeita a concurso de credores com créditos decorrentes de legislação do trabalho ou do acidente do trabalho e com os créditos extraconcursais.      ERRADA

    Art.187. CTN A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.


    b) o bem gravado com cláusula de impenhorabilidade convencional responde pelo pagamento do crédito tributário, qualquer que seja a data de constituição do ônus.    CERTA

    Art.184.Sem prejuízo dosprivilégios especiais sobre determinados bens,que sejam previstos em lei, responde pelopagamento docrédito tributário a  totalidadedosbense das rendas,de qualquer origem ou natureza,do sujeito passivo,seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,seja qual fora datada constituição do ônus ou da cláusula,excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    c) o termo inicial da presunção de alienação de bens em fraude à execução é o despacho do juiz que ordena a citação em sede de execução fiscal.
    ERRADA

    Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública,por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


  • d) a decretação de indisponibilidade de bens e direitos de devedor tributário devidamente citado, que não paga nem oferece bens à penhora no prazo legal, e não são encontrados bens penhoráveis, deve ser decretada apenas em sede de medida cautelar fiscal.   ERRADA

    Art.185-A Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir
    a ordem judicial


    e) o crédito tributário, na falência, prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho e os créditos extraconcursais.    ERRADA

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro,seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição,ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
     
    Parágrafo único. Na falência:

      I-o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos cré
    ditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
  • A ordem dos créditos Tributários

    Falencia
    1. PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO
    2. EXTRACONCURSAIS
    3. ACIDENTE DE TRABALHO / TRABALHISTAS ( ATÉ 150 SALÁRIOS MINIMOS)
    4. GRAVADOS COM GARANTIA REAL (ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM)
    5. TRIBUTÁRIO
    6. PRIVILÉGIO ESPECIAL
    7. PRIVILÉGIO GERAL
    8. QUIROGRAFÁRIOS
    9. MULTAS
    10. SUBORNDINADOS
  • Resposta Correta: Letra B.
    b) o bem gravado com cláusula de impenhorabilidade convencional responde pelo pagamento do crédito tributário, qualquer que seja a data de constituição do ônus.
    A doutrina, de forma majoritária, entende que a impenhorabilidade decorrente de ato de vontade não opera efeito contra o Fisco. 



  • Letra B - INCORRETA - CTN-Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    A questão cita a IMPENHORABILIDADE CONVENCIONAL = Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida. LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.


    Sendo assim, a Lei declara IMPENHORÁVEL os bens de família ou convencionais, resguardadas as discussões sobre o tema no campo doutrinário.

  • o erro da letra D está na parte final. porque essa indisponibilidade é decretada de ofício pelo juiz.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


ID
633280
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É CERTO DIZER QUE, NA FALÉNCIA:

Alternativas
Comentários
  • de acordo com a Lei 11101/2005 (Lei das  Falências) os créditos tributários preferem aos de privilégio especial e geral e aos quirografários, com exceção das multas tributárias, as quais estão logo abaixo dos quirografários, juntamente com multas contratuais e penas pecuniárias, preferindo apenas aos créditos subordinados. 
  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (Os decorrentes de acidente NÃO se submetem ao limite de 150 salários mínimos) LETRA B ERRADA
            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
            (...)
            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
            VIII – créditos subordinados, a saber: DE FATO, AS MULTAS TRIBUTÁRIAS APENAS PREFEREM AOS CRÉDITOS SUBORDINADOS: LETRA A CORRETA
            a) os assim previstos em lei ou em contrato;
            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
    Os crédidos extraconcursais são pagos antes dos concursais, a teor do artigo 84 da Lei 11.101/95: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a LETRA C ERRADA
    Por fim, a LETRA D ESTA ERRADA por que os créditos tributários podem ser cobrados independente da recuperação judicial, sequer estando condicionado ao juizo universal da falência.
  • Alternativa correta, item A!
    Está correto afinal, na ordem de créditos a serem pagos na falência, as multas apenas estarão acima dos créditos subordinados.
    A ordem está descrita no art. 83 da lei 11.101/05 (Nova Lei de Falência):

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            VI – créditos quirografários, a saber:

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

    Alternativa B - Errada: O crédito de acidente de trabalho não possui limites! Apenas o crédito trabalhista é que é limitado a 150 salários mínimos por credor.
    Alternativa C - Errada: Os créditos extraconcursais são aqueles que estão fora do concurso, ou seja, que devem ser pagos imediatamente, já que foram constituídos após a decretação da falência da empresa. São os créditos, por exemplo, do administrador judicial que será nomeado para tomar conta da empresa enquanto ela estiver em fase de falência.
    Alternativa D - Não há nenhuma sujeição, já que a cobrança dos créditos tributários são pautadas pelo princípio da autonomia executiva, ou seja, podem ser cobrados os devedores independentemente de haver recuperação judicial ou não, já que tal cobrança é autônoma.

    Espero ter contribuído!
  • R: A – CORRETA. CTN Art. 186 Parágrafo único. Na falência: III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Lei 11101/05 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VI - créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    B – ERRADA. Lei 11101 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho (aqui não há limite).

    C – ERRADA. CTN Art. 186 Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    D – ERRADA. CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

  • Créditos extraconcursais: devem ser pagos antes de qualquer outro crédito concursal.

    Abraços


ID
647323
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  a) Os créditos tributários preferem os créditos trabalhistas e os créditos decorrentes de acidente do trabalho. FALSO, há  ressalvas no artigo 186 do CTN:     “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”
      b) A alienação de bens que reduza o devedor à insolvência a partir da regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa já caracteriza fraude à execução. VERDADEIRO – De acordo com o artigo 185 do CTN, que diz: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.
      c) A cláusula de inalienabilidade, seja qual for a forma e a data de constituição, é oponível ao Fisco, desde que registrada no Cartório de Registro de Imóveis. FALSO, de acordo com o artigo 123 do CTN, convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco.Veja o dispositivo:   Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
      d) A ordem de preferência dos créditos tributários é a mesma em caso de falência ou fora de hipótese de falência. FALSO, A ordem de preferência do crédito tributário é diferente parda cada caso. O parágrafo único do artigo 186 do CTN traz as hipóteses específicas para o caso de falência.
      e) A cobrança de créditos tributários é sujeita a concurso de credores e habilitação em falência, recuperação judicial, inventário e arrolamento. FALSO. A assertiva é contrária ao disposto no artigo 187 do CNT, conforme no dispositivo abaixo transcrito:
     “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
            Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
            I - União;
            II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
            III - Municípios, conjuntamente e pró rata.”
  • O fundamento da alternativa "c" pode também ser o art. 184. "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da data cláusula, excetuados unicamento os bens e rendas que a eli declare absolutamente impenhoráveis.
  • Eu ainda nao consigo ver a alternativa "B" como certa devido ao paragrafo unico do mesmo artigo. Se o individuo reservou parte de seu patrimonia, desde que suficiente, a quitacao do debito para com o fisco, nao ha que se falar em fraude.

    Bom, e assim que penso!!!!
  • Respondendo ao colega acima:
     
    A alienação de bens que reduza o devedor à insolvência a partir da regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa já caracteriza fraude à execução.

    Reduzir a insolvência quer dizer que o devedor não tem $$$ para pagar o crédito tributário, portanto não reservou o $$$ necessário para pagar a dívida.
  • Letra B: Só para complementar:

    Art. 185, CTN:

    "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."

    Neste caso, não se aplica a Súmula 375, STJ, a qual preconiza:

    "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

    A presunção, portanto, é absoluta.

    Bons estudos!!
  • 6 janeiro 2011

    Execução fiscal

    Transferir bem após inscrição da dívida é fraude

    Em casos relacionados ao fisco, a transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé de quem adquiriu tal bem.http://www.conjur.com.br/2011-jan-06/transferencia-bem-inscricao-debito-divida-ativa-fraude
    O FUNDAMENTO PARA A ALTERNATIVA C) É ESSE JULGADO DO STJ.
    O MINISTRO LEGISLOU SOBRE O ASSUNTO.
    FRAUDE CONTRA CREDOR É UMA COISA. OCORRE COM A ALIENAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
    FRAUDE À EXECUÇÃO É OUTRA COISA COMPLETAMENTE DIFERENTE. OCORRE APÓS A CITAÇÃO.
    O ARTIGO 185 DO CTN PREVIU UMA PRESUNÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE FRAUDE CONTRA CREDOR E NÃO CONTRA A EXECUÇÃO, POIS A ALIENAÇÃO APÓS SIMPLES INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, NEM SEQUER NOTIFICADA, NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, MAS FRAUDE CONTRA CREDOR.
    POR MAIS PRIVILEGIADO QUE SEJA O INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, OS INSTITUTOS SÃO COMPLETAMENTE DIFERENTES.
    EM QUE PESE, NA PRÁTICA, O LOUVÁVEL JULGADO, UMA QUESTÃO OBJETIVA NÃO PODERIA COBRAR UMA TESE PIONEIRA LEVANTADA EM UM JULGADO, QUE NÃO É SUMULADO E NEM TEM FORÇA VINCULANTE.
    EXISTEM ENTENDIMENTOS DIVERGENTES. ASSIM, COBRAR QUESTÃO SOBRE A QUAL PAIRA DIVERGÊNCIA É, NO MÍNIMO, POLÊMICO, PARA NÃO DIZER INJUSTO.

  • Luciano Amaro destaca que, apesar de alguns autores sustentarem o caráter absoluto da presunção, alguma discussão probatória cabe em diversas situações. Exemplifica dizendo que: se um devedor de R$ 1.000,00 só possui um único bem X que vende por R$5.000,00 e aplica os recursos em depósitos bancários, não há porque se falar em fraude.
  • Sobre a letra D

    Em relação à ordem de preferência, elas seguem uma certa lógica.

    I Acidentário e Trabalhista. Em primeiro lugar, vêm os créditos que garante a vida, que são os alimentares. Esses forem restrição de até 150 salários mínimos no caso de falência. Pensa assim, o Fautão, por exemplo, ganha 5 milhões por mês e a globo atrasou 1 ano, total 60 milhões. Vai dizer que 60 milhões é de caráter alimentício? Nem antes da redução de estômago ele comia tanto assim rs.

    II Tributário. O fisco passa antes de quase todo mundo, menos do direito à vida, alimentícia e acidnetária.

    III crédito com garantia real. Daqui pra frente, vai obedecer à ordem do cara mais diligente. Uma garantia real é muito mais segura do que um cara que exigiu só um título em papel, nota promissória (credor quirografário que é o antepenúltimo). 

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. Na falência:               (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (falência) ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

  • Pagamento     Não falência                    Falência

         1º          Créditos trabalhistas              Créditos trabalhistas

         2º          Créditos tributários              Garantia real (os bancos)

         3º          Garantia real (os bancos)        Créditos tributários


ID
748507
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a tributação no regime falimentar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Demais itens:

    a- ERRADA. Não tenho certeza, mas acredito que a fundamentação seja o artigo 84, da Lei 11.101/05. Assim,os créditos trabalhistas não preferm, portanto, os extraconcursais.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:


    b- ERRADA. Na verdade, o crédito tributário perdeu posições na ordem dos créditos, como, por exemplo, para os decorrentes da relação de trablaho limitados a 150 salários mínimos. (Acho que é isso)


    c- ERRADA. Como dita na letra "a", os créditosextraconcursais preferem os tributários, assim como os demais.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: 


    d- ERRADA. Os quirografários preferem as infrações e multas. Art. 83 da Lei 11.101/05

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...)
    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

  • Na falência:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)

    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
    III – créditos com GARANTIA REAL
    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
    VIII – MULTAS em geral
    IX – créditos SUBORDINADOS

    "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO"

    Normal: 

    I – créditos TRABALHISTAS (ou acidente de trabalho)
    II – créditos TRIBUTÁRIOS
    III - outros
  • Em relação a letra E: O proprietário do bem arrecadado indevidamente poderá pedir perante o Juízo da Falência a sua restituição.
  • Em relação a alternativa "a":
    Art. 186 CTN:         II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
    e não estabelecerá como consta na alternativa.
    bons estudos!!





  • Olá colegas do QC,
    Só fazendo uma observação ao comentário do colega Diego.
    Ele mencionou a ordem dos créditos na Falência e colocou em primeiro lugar os créditos extraconcursais. 
    Acredito que não se deva fazer desta forma, afinal, não entram no concurso de créditos tais créditos extraconcursais como o próprio nome quer dizer, afinal, estão FORA DO CONCURSO de créditos! 
    Os créditos extraconcursais são pagos de imediato e antes dos créditos ditos concursais. Estes deverão seguir a ordem mencionada pelo colega.
    Vale lembrar que, não sendo caso de falência, conforme mencionado pelo colega, a ordem é a mencionada por ele, ou seja:
    1º - Créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidentes de trabalho
    2º - Créditos tributários
    3º - Demais créditos (Ex: créditos civis, etc..).

    Espero ter contribuído!
  • Alternativa "e" é a correta.

    Fundamentação jurídica: art 85, lei 11.101/05, in verbis:

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

  • Letra A errada:


    Art. 186 do CTN: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    (...)

     Parágrafo único. Na falência:

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; (somente)

  • a)  lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho

  • Gente, não esqueçam o art. 151, Lei 11.101/05:

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

    Portanto, os trabalhistas de natureza salarial têm preferência sobre os extraconcursais!

  • Outra correção sobre o comentário do colega Diego: CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS não são "tributos com FG ocorrido após a decretação da falência", como ele disse. São, conforme prevê o próprio CTN "os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos NO CURSO do processo de falência." (art. 188, CTN). 


    Mais: os créditos extraconcursais, em momento algum concorrem para a formação do regime concursal, então eles devem ficar fora da ordem apontada pelo colega Diego. 

  • A alternativa "b" chega a ser uma ironia. O lobby do banqueiros conseguiu colocar os créditos com garantia real à frente dos tributários. O propósito foi ajudar banqueiros, não empresas em dificuldade.

  • Na alternativa "A" é uma FACULDADE e não uma obrigatoriedade como afirma a alternativa. (art. 86, PU, inciso II, CTN: a lei (PODERÁ) estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho em relação aos demais créditos, inclusive aos tributários.


ID
792355
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir e assinale a opção correta.

I. O começo da alienação de bens por quem seja devedor perante a fazenda pública por crédito tributário inscrito na dívida ativa é considerado fraudulento.

II. O crédito tributário é o n. 1 na ordem de prioridade de pagamento dos débitos por empresa insolvente.

III. Na falência o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.

Alternativas
Comentários
  • I. O começo da alienação de bens por quem seja devedor perante a fazenda pública por crédito tributário inscrito na dívida ativa é considerado fraudulento.   Art. 185, CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
    II. O crédito tributário é o n. 1 na ordem de prioridade de pagamento dos débitos por empresa insolvente.  Art. 83, Lei 11.101/05 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    III. Na falência o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais. Art. 84, Lei 11.101/05 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
  • Esta questão foi anulada pela banca organizadora ESAF, após recursos.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • I - ERRADO. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • I. O começo da alienação de bens por quem seja devedor perante a fazenda pública por crédito tributário inscrito na dívida ativa é considerado fraudulento. 

    A presunção de fraude é relativa, ou seja, não é só porque a pessoa está inscrita na dívida ativa e aliena os seus bens que a alienação será considerada fraudulenta. A pessoa pode ter bens em valor superior ao da dívida, caso contrário, PODE ser declarada a fraude à execução.

    II. O crédito tributário é o n. 1 na ordem de prioridade de pagamento dos débitos por empresa insolvente. 

    É simples lembrar do 1o crédito na ordem de pagamento: trabalho, aquele que garante o sustento.

    III. Na falência o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.

    É ao contrário, os créditos extraconcursais preferem aos tributários.

  • Alguém sabe o motivo da anulação? Se foi pq o tema Garantias e Privilégios não estava previsto no edital, seria contraditório,  pois na mesma prova tivemos uma questão que abordou o tema Responsabilidade Tributária, tema tbm ausente no edital, e a mesma não foi anulada.

  • ANULADA pois o conteúdo não constava no edital.

  • Apesar de anulada, pelo conteúdo estar fora do edital, seria letra a), certo?


ID
813766
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s)correta(s).

I. A lei não poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuir a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
II. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam- se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
III. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
IV. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação

    II - CERTO: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação

    III - CERTO: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas

    IV - Art. 133 § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário

    bons estudos

  • para não errar mais:

    IV - Art. 133 § 3o Em processo da FA1ÊNCIA, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário

    bons estudos!

  • Percebendo o erro da assertiva I, isto é, a palavra "não", encerra-se a questão.


ID
833335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às garantias e aos privilégios do crédito tributário,
julgue os itens a seguir.

Sendo decretada a falência de uma pessoa jurídica, deve o fisco, de imediato, promover a habilitação do crédito do Estado junto à massa falida.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    CTN -   Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 
  • É importate ressaltar que é possível a habilitação do crédito tributário da Fazenda em processo de falência, mas não é conferido à fazenda pública pedir a quebra da empresa. É facultadido pq a fazenda tem via própria para perseguir o crédito: execução fiscal. Contudo, importante ressaltar que, segundo jurisprudência do STF, havendo opção pela habilitação do crédito, incorrerá a Fazenda em renúncia tácita do direito de exercer a execução fiscal, porquanto, consoante entendimento do STF, não é possível o regime de garantia dúplice.
  • Não é que o fisco DEVA mas ele PODE promover a habilitação, ocasião em que renunciará à execução fiscal respectiva, conforme jurisprudência do STF.

  • O FISCO PODE promover a habilitação do crédito do Estado MAS ESTARÁ RENUNCIANDO o direito de exercer a execução fiscal.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA.
    PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
    1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem.
    2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.
    3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedentes.
    4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.
    5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor.
    Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico.
    6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito.
    7. Recurso especial provido.
    (REsp 1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009)
     

  • ERRADO.

    Crédito Tributário não está sujeito à habilitação em falência, nos termos do art. 187, "caput", do CTN.


ID
987304
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue as afirmativas que seguem:

I. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

II. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, mas não na recuperação judicial.

III. Constitui efeito jurídico da inscrição em dívida ativa de um crédito tributário a obrigatoriedade para Fazenda Pública executar o crédito tributário, não constituindo causa de suspensão do prazo prescricional.

IV. Cabe compensação de crédito tributário, ainda não inscrito em dívida ativa, com precatório devido ao credor originário da dívida fiscal, podendo ser realizado antes da expedição do precatório, de acordo com alteração recente no sistema de pagamento dos precatórios.

V. A anistia abrange os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções cometidos anteriormente à vigência da lei que a concedeu.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  •  I e II coretas. veja erros da demais:

    III. Constitui efeito jurídico da inscrição em dívida ativa de um crédito tributário a obrigatoriedade para Fazenda Pública executar o crédito tributário, não constituindo causa de suspensão do prazo prescricional. 

    inscrição em dívida ativa suspende o prazoprescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal

    IV. Cabe compensação de crédito tributário, ainda não inscrito em dívida ativa, com precatório devido ao credor originário da dívida fiscal, podendo ser realizado antes da expedição do precatório, de acordo com alteração recente no sistema de pagamento dos precatórios. 

    a compensação dar-se-á  após a expedição do precatório, e não antes

    V. A anistia abrange os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções cometidos anteriormente à vigência da lei que a concedeu. 

    não abrange crimes ou contravenções
  • Esta previsão de suspensão com a inscrição já foi declarada inconstitucional pelo STF, em virtude de ter sido estabelecida por lei ordinária, quando deveria ter sido por lei complementar


  • Gabarito A (I e II)

    Justificativas para o gabarito:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência

    Bons estudos!!!

  • Quanto ao inciso V:

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • A suspensão que trata o III é somente para créditos não tributarios

  • Alguns questionamentos, se alguém puder me esclarecer:

    II - o art. 6º, §7º, da Lei 11.101 diz que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial... ou seja, são "extraconcursais", pois não participam do concurso de credores, embora não estejam expressamente previstas como extraconcursais na lei. Isso faria da alternativa errada. Correto?

    III - a suspensão do prazo prescricional realmente não se verifica no caso de crédito tributário, pois a LEF não pode conter previsão sobre prescrição em matéria tributária, o que é reservado à Lei Complementar... logo, a questão está correta. Correto?

    Se alguém puder esclarecer, agradeço desde já.

  • Dados Gerais

    Processo:AgRg no REsp 1016445 SP 2007/0300010-5

    Relator(a):Ministro FRANCISCO FALCÃO

    Julgamento:21/08/2008

    Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação:DJe 01/09/2008

    Ementa

    EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. ART.2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.

    I - Esta Corte sedimentou o entendimento de que o art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80, só é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Já às dívidas de natureza tributária, é aplicável o art. 174 do CTN, norma recepcionada pela Constituição Federal com status de Lei Complementar. Precedentes: AgRg no Ag 863.427/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 20.09.2007; REsp 611536/AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 14.05.2007.

    II - Agravo regimental improvido

  • Assertiva II manifestamente incorreta, qualquer livro de empresarial diz que créditos extraconcursais existem tanta na falência quanto na recuperação judicial


ID
1057402
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A impenhorabilidade, prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967 e no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/1969, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, prevalece diante de penhora realizada posteriormente em executivo fiscal de crédito de natureza tributária.

II. Entre as pessoas jurídicas de Direito Público, não existe concurso de preferência.

III. A concessão de recuperação judicial depende da comprovação do pagamento de todos os tributos.

IV. Os créditos tributários vencidos são encargos da massa falida pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa exigíveis no decurso do processo de falência, à exceção apenas dos decorrentes da legislação do trabalho.

V. A penhora eletrônica, também conhecida como penhora online Bacen Jud, possibilita o bloqueio de ativos financeiros do devedor tributário devidamente citado e prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM GRAVADO DE INALIENABILIDADE EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PREVALECE DIANTE DE EXECUTIVO FISCAL.

    1. Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167/67 e 57 do Decreto-lei 413/69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, é relativa, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal.

    2. Recurso especial provido.

    (STJ, REsp 575.590/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 200)

    TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI N. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior tem assegurado que a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, não é absoluta, porquanto cede a eventuais circunstâncias, tais quais: a) em face de execução fiscal, em razão da preferência dos créditos tributários; b) após a vigência do contrato de financiamento; e c) quando houver anuência do credor.

    2. O Pretório Excelso, analisando a questão, já se posicionou no sentido de relativizar a aplicabilidade do art. 69 do Decreto-lei n.

    167/67, porquanto o instituto não pode exceder as suas finalidades.

    3. Inexistência de risco ao crédito cedular garantido por hipoteca.

    Despicienda a proteção inserta no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, pois a impenhorabilidade visa a garantir recursos suficientes para a satisfação do crédito agrícola, situação que, pelo contexto dos autos, não requer tal providência, uma vez que o crédito objeto da penhora, tão-somente, irá ser satisfeito, se sobejarem recursos quando do adimplemento do valor dado em garantia.

    4. Recurso a que se nega provimento.

    (STJ, REsp 220.179/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)


  • Quanto ao equívoco das demais.

    II - Errada: CTN: "Art. 187 [...] Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:  I - União;  II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;  III - Municípios, conjuntamente e pró rata."

    III - Errada: Não depende da comprovação do pagamento de todos, pois pode deve ser relevado que algum tributo pode estar com sua exigibilidade suspensa, conforme exceção prevista no art. 191-A do CTN: "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei."

    IV - Errada: Realmente o crédito tributário possui preferência, todavia, no caso da falência, o parágrafo único, I, do art. 186/CTN expressamente faz constar que o crédito tributário não prefere àqueles exigíveis no decurso do processo de falência: " Parágrafo único. Na falência:  I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;"
     V - Correta. Há orientação firme do STJ nesse sentido; mas ainda que não se conhecesse a jurisprudência, bastaria lembrar que nos termos do art. 655 do CPC, o dinheiro prefere aos demais bens na execução. 

    "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1230232 RJ 2009/0177190-2, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010)"

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • I) Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167 /67 e 57 do Decreto-lei 413 /69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, É RELATIVA, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal. 

  • O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006).

    (STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1164948/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2011) 

  • ATENÇAO - QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A alternativa V foi considerada correta, contudo, o STJ publicou a súmula 560, que diz: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

     

  • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A 
    do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica 
    caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a 
    expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    Cuidado para não confundir: 
     Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens 
    penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na 
    busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 
    julgado em 15/09/2010). 
     Para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a 
    Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. 
    Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507- 
    SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf

  • Se exigirmos o pagamento de todos os tributos, ninguém mais pede recuperação.

    Entende-se que ninguém que pede recuperação judicial está com os tributos em dia.

    Abraços.

  • ATENÇÃO AOS TERMOS E AO ENUNCIADO. 

     

    Alguns comentários dos colegas estão errados, infelizmente, a questão NÃO esta desatualizada.

     

    - Decretação da indisponibilidade - necessita prévio exaurimento;

    - Penhora on line não necessita;

     

    Lembrando: prescinde = dispensável . 

     

    - A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008,  Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).

     

    - Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

  • O colega Matheus confundiu alhos com bugalhos. Os requisitos para a Decretação de indisponibilidade patrimonial art 185-A , Sum 560 STJ, não se confunde com penhora online via bacen.

  • Vamos consolidar!

    Assertiva I. Correta: Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167 /67 e 57 do Decreto-lei 413 /69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, É RELATIVA, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal. (REsp 575.590/RS).

    Assertiva II. Correta HOJE.

    O STF declarou inconstitucional o concurso de preferência entre os entes públicos:

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    A Súmula 563 do STF foi cancelada.

    O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

    Vide .

    Portanto, a questão está desatualizada, mas SOMENTE por causa da assertiva II, não da assertiva V (vide discussão nos comentários anteriores).

    Assertiva III. Pegadinha com o final do 191-A do CTN, o qual se refere a tributos com exigibilidade suspensa: A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei."

    ATENÇÃO. O STJ vem decidindo que nem mesmo a quitação de tributos sem exigibilidade suspensa é necessária para a concessão da recuperação judicial. O entendimento contraria frontalmente texto de lei, então, tomem cuidado com a maneira como futuras assertivas serão formuladas.

    Assertiva IV. Incorreta, conforme o parágrafo único do art. 186 do CTN: Parágrafo único. Na falência:  I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Assertiva V. Correta. É onde alguns comentaristas anteriores se confundiram. O STJ entende que a indisponibilidade UNIVERSAL de TODOS os bens do devedor exige o esgotamento das demais diligências. Isso é totalmente diferente da PENHORA ON-LINE, antigo "Bacenjud", que prescinde do esgotamento de todas as diligências, mormente porque o CPC estabelece o dinheiro como meio preferencial da execução.


ID
1084516
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na falência, o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


  • Qual o erro da letra "e"?

  • O erro da alternativa E está em "seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição", pois o crédito extraconcursal constituído após início do processo de falência prefere ao crédito tributário, assim como as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

  • A Letra E está correta quando se refere aos casos gerais, ou seja, em regra os créditos tributários preferem a qualquer outro.

    Entretanto na sequência do Art 186 do CTN o Parágrafo Único restringe apenas aos casos de falência (igualmente como fez o enunciado da questão) e por isso ela não pode ser a resposta.

  • Não entendi... Me parece que o art. 83 da lei 11.101 está em contradiçao com o art. 187 do CTN, não?


    Na lei 11.101 - 
    "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:


      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

      III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;"

    (...)

    Entendo que então o crédito tributário tem que ser pago depois dos créditos trabalhistas e os com garantia real - sujeito portanto ao concurso de credores .



    "Art. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. "


    Não entendi... por que o crédito tributário está então arrolado no art. 83 da lei de falências no rol de credores?

    alguém?

  • Atenção: A questão quer saber a ordem de preferência do crédito tributário NA FALÊNCIA.

    A alternativa E está errada porque discorre sobre a ordem GERAL de preferência do crédito tributário, mas sabemos que a ordem de preferência NA FALÊNCIA é ESPECIAL.

  • Fiquei com a mesma dúvida da Gabriela Berdeal.

  • Gabriela e Edson, a dúvida de vcs tem pertinência. Porém é sanada com a leitura do parágrafo único do art. 186 c/c 187, ambos do CTN

    Percebam que, na falência, a lei poderá estabelecer limites de condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação trabalhista, bem com não prevalecerá sobre os créditos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição, nem sobre créditos com garantia real até o limite do valor gravado.

    A lei 11.101, ao estabelecer a ordem de classificação no art. 83, obedece ao previsto nos artigos do CTN. Quando o art. 187 prevê que o crédito tributário não está sujeito a concurso ou habilitação, faz referência às cobranças gerais, e não quanto à falência, que foi tratada como exceção no art. 186.

    Além disso, mesmo na falência, não há a obrigação de se habilitar o crédito tributário, podendo continuar a execução fiscal. Conclui-se, portanto, que, apesar de o art. 187 falar em não sujeição do crédito tributário a concurso de credores, NA FALÊNCIA essa regra não prevalece, nos moldes do art. 186.

  • letra c

    São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.


  • Em relação ao art. 187, CTN, o que ocorre é que ao ser ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, tendo a penhora sido realizada antes desta, esses bens penhorados não ficam sujeitos à arrecadação no juízo falimentar. A cobrança do crédito tributário, então, preserva a sua autonomia. Veja, portanto, que a execução fiscal já ajuizada não será afetada pela superveniência de falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.


    A execução fiscal vai seguir seu curso, não sendo necessário que o Fisco habilite seu crédito no juízo universal. Agora, o Fisco deverá verificar se há crédito que prefira ao seu (tributário)... Havendo, deve então o valor penhorado ser separado para satisfazerem esses créditos que preferem ao tributário. O STJ entende que o produto obtido na execução fiscal deve ser enviado integralmente ao juízo de Falência, sendo devolvido, após satisfação daqueles preferenciais, o saldo para satisfação da dívida ativa.


    (fonte: Paulsen)

  • Confesso que fiquei perdido nessa questão!! Achei que o enunciado da questão começou falando sobre um assunto e a resposta terminou com outro!! Considero que os arts. 186, paragrafo único, e 187 não dizem respeito exatamente à mesma coisa! Sei que a cobrança judicial da dívida da Fazenda se submete à classificação dos créditos no juízo falimentar, mesmo não se sujeitando à habilitação em falência, mas continuo achando que o enunciado pedia os casos de preferência dos créditos na falência do art. 186 e não os casos de preferência entre pessoas jurídicas de direito público do art. 187 (que não versa necessariamente sobre o processo falimentar).

    Se "viajei", peço a opinião dos demais colegas!!

  • Gabarito: B


    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    Quanto à alternativa D, segue a fundamentação:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.





  • Gab. B

    a) Errada. Nada a ver. Existe uma ordem de imputação no art. 163 do CTN - Contribuição de melhoria, Taxa e Impostos para o caso do mesmo sujeito passivo ter dois ou mais débitos com a mesma pessoa jurídica. Não está relacionado com falência.

    b) Correta - art. 187 CTN

    c) Errada - art. 188 CTN

    d) Errada - art.186 CTN e art. 83 lei de falência- Regra: o crédito tributário prefere a qualquer outro exceto legislação ou acidente do trabalho.

    Na falência: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (1), às importâncias passíveis de restituição (2), aos créditos com garantia real (3) e nem aos créditos decorrentes da legislação e acidente do trabalho (4).

    e) Errada - art. 186 CTN - essa é a regra geral fora da falência.  

  • Ao meu ver a questão merecia ser anulada:

     CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Repare que na alternativa B ele fala que o crédito tributário não é sujeita a concurso na falência. É sujeita a concurso sim, quem não é sujeito é o crédito tributário em cobrança judicial.

  • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • GABARITO: LETRA B

    Contudo, é preciso observar que a questão é passível de anulação.

     

    Não é o crédito que não se sujeita a concurso de credores ou à habilitação em falência, mas sim a sua cobrança (conforme explicou Guilherme Gaspar)

     

    Na execução fiscal, penhorados os bens ou valores necessários para o pagamento do crédito, eles deverão ser remetidos para o juízo falimentar. Do contrario, estar-se-ia prejudicando credores de créditos que preferem os tributários (como os da legislação trabalhista).

     

    Vale destacar que tal regra visa beneficiar a Fazenda Pública. Por isso, nada impede que, renunciando a tal privilégio (por exemplo, em virtude do pequeno valor do crédito), a Fazenda Pública deixe de realizar a execução e simplesmente requeira a habilitação de seu crédito no juízo falimentar.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, 2014, p. 508.

  • Quanto à alternativa A para fim de complemento de estudos:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • A FCC quer que adivinhemos quando a literalidadr serve ou não. Complicada essa letra B sem menção aos Territórios, considerando o histórico da banca em julgar falso um enunciado incompleto conforme a lei.
  • LETRA C. é considerado extraconcursal quando o fato gerador ocorreu antes do processo de falência, hipótese em que prefere qualquer outro crédito, exceto os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.ERRADA 

    CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.            

      (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Sobre a letra A

     Existe uma ordem de imputação no art. 163 do CTN

    - Contribuição de melhoria,

    Taxa e

    Impostos para o caso do mesmo sujeito passivo ter dois ou mais débitos com a mesma pessoa jurídica. Não está relacionado com falência.

    A lógica aqui está com a contraprestação do fato. Se o governo fez uma obra e isso valorizou seu imóvel, vc deve pagar por isso, caso contrário, configuraria enriquecimento sem causa.

    Na taxa, há uma prestação de serviço, ou disponibilidade, vc tem deve pagar por isso, depois que pagar a CM.

    No imposto não há contraprestação, então deixa esse pra ser pago por último.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.              

     

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

     

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • Cadê os Territórios na letra b, FCC?

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     decorrente de impostos prefere o pagamento daqueles decorrentes de taxas e contribuições de melhoria, devidos pelo mesmo sujeito passivo, caso seja necessária a imputação de pagamento. INCORRETO

    Item errado. O artigo 163, inciso II do CTN estabelece regra para imputação de pagamento quanto às espécies tributárias, na seguinte ordem: contribuições de melhoria; taxas; impostos.

    CTN. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

    b)     não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, mas admite concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União; Estados e Distrito Federal, pro rata e Municípios, pro rata. CORRETO

    Item correto. É o exato teor do artigo 187 do CTN.

    CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    c)     é considerado extra concursal quando o fato gerador ocorreu antes do processo de falência, hipótese em que prefere qualquer outro crédito, exceto os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. INCORRETO

    Item errado. Crédito extraconcursal tem por fato gerador fatos ocorridos no curso do processo de falência. Veja o artigo 188 do CTN:

    CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    O crédito tributário não prefere aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho – nos termos do art.186 do CTN.

    No entanto, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado – nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    d) prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem assim aos créditos com garantia real. INCORRETO

    Item errado – nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    e) prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. INCORRETO

    Item incorreto. Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado – nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    Alternativa correta letra “B”.

    Resposta: B

  • Recentemente, o STF declarou que o artigo 187, do CTN não foi recepcionado, não sendo válida a preferência da União sobre os demais Entes Federativos (ADPF 357).

  • Questão do Gabarito está desatualizada.

    O concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público previsto no parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF não é compatível com a CF/88.

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Súmula 563 do STF foi cancelada. O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

    Fonte: DOD


ID
1173088
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das preferências do crédito tributário na falência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    As importâncias passíveis de restituição são créditos extraconcursais e portanto devem ser pagos antes da ordem dos créditos concursais. Nessa linha de raciocínio, percebe-se que o crédito tributário (que integra os créditos concursais) não prefere às importâncias passíveis de restituição.

    Vejamos:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

      I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

      II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

      III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

      IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

      V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

      Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

      Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.


  • De acordo com o autor Eduardo Sabbag, páginas 1003 a 1005, edição 2014:

    "O legislador ordinário, no CTN, houve por bem disciplinar as regras sobre os privilégios do crédito tributário, ofertando soluções práticas aos casos em que há uma cobrança múltipla de créditos tributários, v.g., nos processos de falência, recuperação judicial, entre outros. A regra geralmente impõe uma hierarquia e ordem de preferência a serem seguidas, com relação a classes legais a que pertençam os créditos, e a datas de vencimentos adstritas aos gravames. Passa-se para a segunda classe depois de esgotados os pagamentos àqueles que integram a primeira. 

    O tema remete o leitor ao art. 186 do CTN, que foi expressivamente alterado com a LC n.118/2005, com modificação textual no caput e inserção de um parágrafo único com três incisos.

    Antes de detalhar as novidades, observemos o artigo, à luz da LC 118/2005, salientando-se que tais alterações têm provocado bastantes  polêmicas na doutrina.

    Observe o dispositivo:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. (...) (grifos nossos) Como se nota, faz-se mister memorizar: segundo o caput do dispositivo, os créditos tributários possuem preferência em relação aos demais, ressalvados, agora, os créditos trabalhistas e os créditos de acidente do trabalho. Portanto, com a previsão da preferência ao crédito acidentário, o crédito tributário acabou perdendo mais uma posição na “corrida arrecadatória” da Fazenda Pública. Não esqueça que o dispositivo, antes da alteração promovida pela LC n. 118/2005, só fazia menção aos créditos trabalhistas.

    Para Ruy Barbosa Nogueira15, “(...) o Estado, mesmo pondo em paralelo o seu interesse fiscal, dá preferência ao crédito resultante da relação de emprego. É influência da justiça social”.

    A situação muda ainda mais na falência. Nesta fase, conforme se depreende do parágrafo único do art. 186, o crédito tributário também

    ficará atrás:

    1º dos créditos extraconcursais;

    2º das importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar;

    3º dos créditos trabalhistas e acidentários (art. 83, da Lei 11.101/2005);

    4º dos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (art. 83, da Lei 11.101/2005)." 



  • Além da classificação estabelecida no art. 83 da Lei de Falências, para responder a questão é preciso observar o disposto no art. 186, parágrafo único, inciso I, do CTN:

    Art. 186 [...]

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Com relação às alternativas "A" e "C", deve-se lembrar que a multa prefere apenas aos créditos subordinados (art. 83, VII, Lei nº. 11.101/2005). Com relação à assertiva "D", já comentada pelos colegas, o erro está no termo "concursais". Tratam-se, na verdade, de créditos extraconcursais (rol do art. 84 da Lei nº. 11.101/2005).

  • A multa decorrente de crédito tributário só está acima dos créditos subordinados (letras C e A, errada. Fundamento: art. 83, VII, lei 11.101/05.)

    Os fatos geadores ocorridos na constância do processo de falência são EXTRACONCURSAIS (letra D, errada. Fundamento: art, 188, CTN).

    Letra B - Correta: O crédito tributário não prefere os seguintes créditos na FALÊNCIA:

    Extraconcursais
    Importâncias passíveis de restituição
    Trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos) e decorrentes de acidente do trabalho
    Créditos com garantia real.

    Pode-se dizer, portanto, que os créditos tributários vem em 5º lugar na ordem de pagamento na falência!!!!

    Espero ter ajudado!

  • Caso o examinador cobre a preferência da "multa tributária" sobre os créditos subordinados por meio de exemplos de tais créditos, sem falar nessa denominação: 

    Créditos subordinados são os que correspondem àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da em presa falida, pendentes na data da quebra. Para crédito subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).

  • Art. 83 da Lei n. 11.101/2005: A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

      III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

      IV – créditos com privilégio especial, a saber:

      a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

      b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

      c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

      V – créditos com privilégio geral, a saber:

      a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

      b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

      c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

      VI – créditos quirografários, a saber:

      a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

      b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

      c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

      VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

      VIII – créditos subordinados, a saber:

      a) os assim previstos em lei ou em contrato;

      b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.


  • O que são IMPORTÂNCIAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO?

    Significam os bens e direitos pertencentes a terceiros, mas que foram arrecadados no processo de falência ou que se encontram em poder do devedor na data da decretação da falência.

    Para complementar, Súmula 307 do STJ - A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

    Fonte: Sabbag 

  • CORRETA LETRA "B"

    apenas para agregar valor conceitual, tem-se que:

    Já os créditos passíveis de restituição são aqueles que estavam na posse precária do falido mas que pertencem a outras pessoas, não podendo ser arrecadados pela massa falida, devendo ser restituídos aos seus legítimos proprietários com prioridade, conforme previsão do art. 85 (Lei de Falência)

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Fonte
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/www.inverbis.com.br?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11943&revista_caderno=26#_ftn6

  • Pelo esquema que tenho aqui..

    1) Extraconcursais (contraídos no decorrer da falência);

    2) Importâncias passíveis de restituição (bens e direitos de terceiros que se encontram no poder do devedor na data da decretação da falência);

    3) Trabalhistas e acidentários;

    4) Garantia real (até o limite do valor do bem);

    5) TRIBUTÁRIO;

    6) Garantia especial

    7) Garantia geral;

    8) Quirografários;

    9) multas, inclusive TRIBUTÁRIAS;

    10) Subordinados

  • Art. 186, CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • DICA:

    As multas tributárias só tem preferência frente aos CRÉDITOS SUBORDINADOS!

    Nos casos restantes perde!

  • GABARITO LETRA B

    artigo 186, parágrafo único, inciso I, CTN

     

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

  • Essa alternativa cai MUITO nas questões da VUNESP (já vi umas 5 questões com ela):

     

    A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (art. 186, parágrafo único, III, do CTN).

  • Ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)

    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS

    III – créditos com GARANTIA REAL

    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)

    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL

    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL

    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS

    VIII – MULTAS em geral

    IX – créditos SUBORDINADOS

    "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO"

    Fonte: Galerinha do QC


ID
1177561
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que respeita ao crédito tributário na falência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei das Falências - lei 11.101

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber: (...)

    V – créditos com privilégio geral, a saber; (...)

    VI – créditos quirografários, a saber: (...)

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;  

    VIII – créditos subordinados, a saber:

     § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários

     Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

     I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

     II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Apenas complementando o comentário abaixo, transcrevo o art. 186, parágrafo único, I e III do CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    [...]

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.


  • Conforme o artigo 187 do CTN, o crédito tributário na falência não prefere: 

    1- créditos extraconcursais;
    2- as importãncias passíveis de restituição;
    3- aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.

    No caso das multas tributárias na falência só preferem aos créditos subordinados, artigo 186. 
  • Para facilitar o estudo:

    a) O crédito tributário NÃO prefere aos créditos extraconcursais, nos termos da lei. 

    Cuidado com o disposto no artigo 84, inciso V, da Lei 11.101 (são créditos extraconcursais os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência).


    b) O crédito tributário NÃO prefere às importâncias passíveis de restituição.


    c) O crédito tributário NÃO prefere aos créditos com garantia real.


    d) A multa tributária prefere aos créditos subordinados.


    e) A multa tributária NÃO prefere aos créditos quirografários


  • COMENTÁRIOS ÓTIMOS!


    GABARITO: LETRA "A"
  • Art. 186, Parágrafo Único, I.

  • Melhor menemonico, quanto à ordem na falencia: "CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO, com PRIVILÉGIO GERAL E ESPECIAL, QUI (...rografarios) MULTA o SUBORDINADO"!
  • DÁ TRABALHO GARANTIR GERAL TRIBUTARIO NA PROVA

    OS EXTRA CONCURSEIROS SÃO SEMPRE OS PRIMEIROS

    OS SUBORDINADOS SÃO SEMPRE OS FERRADOS - LEMBRAR DE PESSOAS QUE RECEBEM ORDENS E SEMPRE ESTAO LÁ EMBAIXO NA CADEIA HIERARQUICA


ID
1250020
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    (...)

    § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;


  • Os créditos extraconcursais são aqueles que não se submetem a concurso de credores, pois se referem a dívidas contraídas pela própria massa falida, ou seja, obrigações assumidas depois da decretação da quebra.

    O art. 188 do CTN estabelece que os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, ou seja, depois da decretação da quebra, são considerados extraconcursais, tendo prioridade no recebimento, inclusive em relação aos créditos trabalhistas.

    O art. 84 da Lei 11.101/2005 traz a ordem de preferência dos créditos extraconcursais, estabelecendo uma espécie de concurso entre os credores da massa, que receberão antes dos credores do falido (Ex. créditos tributários).


  • Quanto à letra B:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Sobre a "d", incorreta:

    Os embargos do devedor dependem de prévia garantia, pois o § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80, que continua em vigor, dispõe: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.O prazo é de 30 dias, contados da intimação da penhora (art. 16, III, da LEF), e não da juntada do mandado de citação, de modo que o termo inicial do prazo é diferente daquele que normalmente se costuma considerar no regime do CPC.Na execução inicialmente ajuizada contra uma pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada, o sócio citado em nome próprio defender-se-á também através de Embargos do Devedor (Súmula 184do extinto TRF).

    Do ajuizamento dos embargos não decorre, automaticamente, a suspensão da execução. A partir do advento da Lei 11.382/06, que acrescentou o art. 739-A ao CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende não apenas da garantia da execução, mas também da verificação da relevância dos seus fundamentos e de que o prosseguimento da execução possa causar risco de dano de difícil ou incerta reparação" (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6ª ed. 2014).


  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,SUBROGAM-SE na pessoa dos respectivos ADQUIRENTES, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


    Qual seria o erro da Letra B????

  • Anne Beatriz,

    No que se refere à letra b, é só para impostos cujo fato gerador seja a a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou seja, o IPTU e o ITR. Sendo assim, não atinge os impostos sobre transmissão de bens imóveis, como ITCMD, ITBI, entre outros.
  • Código Tributário:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

         Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na falência: 

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

            Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Parabéns pelo comentário Felipe Azevedo do Nascimento


ID
1307434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
Para a extinção das obrigações do falido e a concessão de recuperação judicial, exige-se prévia quitação dos tributos devidos, sendo possível, nesse último caso, a concessão da recuperação se o devedor obtiver a suspensão da exigibilidade do crédito devido.

Alternativas
Comentários
  • se alguem puder me ajudar nessa questao favor mandar mensagem. obrigada!

  • Gabarito: CERTO

    Fundamentação conforme CTN:

    ===> Dos artigos abaixo infere-se a primeira parte da assertiva:

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei;

    ==> Continuando a análise, agora da segunda parte....

    O art 191-A manda observarmos os artigos 151 (trata de suspensão); 205 (certidão negativa) e 206 (que fala dos efeitos baseados no art 205).... É esse que nos interessa: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Bons estudos!!!

  • Explicando os artigos do CTN citados, de forma direta, Ricardo Alexandre (2012, p. 488) diz que "a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtenção de certidão que atesta o fato, é prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperação judicial". Assim, o sujeito passivo que quiser a recuperação judicial deve apresentar a prova da quitação dos tributos (certidão negativa) ou a prova da suspensão da exigibilidade de um, alguns ou todos os créditos (certidão positiva com efeitos de negativa). Por isso a combinação: art. 191-A c/c arts. 151, 205 e 206, todos do CTN.

  • Se fosse numa prova de Direito empresarial, a resposta poderia ser o contrário, já que tem bancas, a exemplo da CESPE, que cobram enunciados de direito comercial.

    I - JORNADA DE DIREITO COMERCIAL -

    ENUNCIADO 55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.


  • Segundo o STJ, "em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.)

  • DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART.
    191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
    1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
    2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
    3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013)

     

  • Questão desatualizada:

    O reconhecimento da extinção das obrigações não tributárias do falido, nos termos do art. 158 
    da Lei nº 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributos. 
    STJ. 4ª Turma. REsp 834.932-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/8/2015 (Info 572). 

  •  Ricardo Alexandre (2012, p. 488) diz que "a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtenção de certidão que atesta o fato, é prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperação judicial". Assim, o sujeito passivo que quiser a recuperação judicial deve apresentar a prova da quitação dos tributos (certidão negativa) ou a prova da suspensão da exigibilidade de um, alguns ou todos os créditos (certidão positiva com efeitos de negativa). Por isso a combinação: art. 191-A c/c arts. 151, 205 e 206, todos do CTN.

  • Eu acertei pensando objetivamente na lei tributária.

    Mas meu professor de Empresarial, na época da graduação, falou que por mais que isso exista na lei, já possui o entendimento que não pode deixar de permitir uma empresa entrar em recuperação judicial devido a débitos tributários, que são menos importantes que os trabalhistas, por exemplo.

    Mas ele também falou que, na prática, SEMPRE se suspende os créditos tributários, por isso é permitida a recuperação.

    Assim,pelo menos pelo que me foi ensinado, não vejo a questão como desatualizada.

  • Eu acertei pensando objetivamente na lei tributária.

    Mas meu professor de Empresarial, na época da graduação, falou que por mais que isso exista na lei, já possui o entendimento que não pode deixar de permitir uma empresa entrar em recuperação judicial devido a débitos tributários, que são menos importantes que os trabalhistas, por exemplo.

    Mas ele também falou que, na prática, SEMPRE se suspende os créditos tributários, por isso é permitida a recuperação.

    Assim,pelo menos pelo que me foi ensinado, não vejo a questão como desatualizada.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.    

              

    ARTIGO 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.   

     

    =====================================================

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Eu acredito que a questão esteja desatualizada, levando-se em consideração a jurisprudência do STJ.

  • Acredito que ainda tá atualizada.

    A discussão atual é sobre a necessidade de CND/CPEN para concessão da recuperação.

    (E ainda quanto a esta discussão, no STJ tem prevalecido o entendimento da sua desnecessidade, em razão do princípio da preservação da empresa)

    A questão afirma que o devedor tem CPEN (206 CTN permite CPEN com suspensação da exigibilidade do crédito)

  • A assertiva está de acordo com o art. 191, CTN, que prevê que a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos devidos. Em relação à concessão de recuperação judicial, o art. 191-A, CTN prevê que também depende da apresentação da prova de quitação, mas que deve ser observado, entre outros, o art. 151, CTN, que trata exatamente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Resposta do professor: CERTO
  • O Art. 191 exige a prova de quitação de todos os tributos (mesmo que o fato gerador seja alheio ‘a atividade mercantil do falido) para se obter a declaração de extinção das obrigações do falido.

    Pelo Art. 191-A, a concessão de uma recuperação judicial (instituto, estudado na disciplina de Direito Empresarial, que tem por objetivo a reorganização econômica de uma empresa para evitar a sua falência) também depende da prova de quitação de todos os tributos. Acontece seria praticamente impossível que uma empresa que está passando por dificuldades conseguisse fazer o pagamento de todos os tributos. Por isso, tal norma dispõe que deve ser observado os arts. 151 (que trata sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário), 205 e 206 (que tratam, respectivamente, da certidão negativa e da certidão positiva com efeitos de negativa) do CTN.

    Assim, é possível que seja concedida a recuperação judicial ao sujeito passivo que tenha um crédito com exigibilidade suspensa ou que tenha uma certidão negativa ou da certidão positiva com efeitos de negativa.

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

     Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

    Resposta: Certa


ID
1336684
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

* Créditos decorrentes de acidente de trabalho, e não apenas créditos trabalhistas, preferem ao crédito tributário.

• O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.

• Na falência, dentro do limite do valor do bem gravado, o crédito tributário fica abaixo dos créditos com hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • Mera literalidade do CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

  • Segue uma pequena contribuição:

    A hipoteca é uma garantia real. Opera-se quando o devedor oferece ao credor um bem móvel ou imóvel em garatia pela obrigação (CC, art. 1.419). obs.: a posse direta fica com devedor, com o credor fica a posse indireta.

    São também garantias reais o Penhor e a Anticrese.

    Penhor (ex.: entrega de joias à Caixa Economica Federal em garantia do empréstimo). obs.: a posse direta fica com credor, a CEF.

    Anticrese (ex. o devedor entrega um bém imovel para o credor explorá-lo para pagar a divida, tipo alugá-lo). Obs.: a posse direta é transferida ao credor.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Vamos à análise dos itens:

    1)Créditos decorrentes de acidente de trabalho, e não apenas créditos trabalhistas, preferem ao crédito tributário. CORRETO – artigo 186 do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

     

    2)O crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar. CORRETO – artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

     

    3)Na falência, dentro do limite do valor do bem gravado, o crédito tributário fica abaixo dos créditos com hipoteca. CORRETO – artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    A hipoteca é uma garantia real prevista no Código Civil (artigo 1225, inciso IX do Código Civil).

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

     

    Portanto, as três afirmações são verdadeiras – alternativa correta “A”.

    Resposta: A


ID
1336687
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique a opção que preenche corretamente as lacunas das asserções abaixo.

1) Decorre do CTN que a multa tributária_______ , na falência, a mesma preferência dos demais_____.

2)___________ a dívida inscrita estar em fase de execução, para que se presuma fraudulenta a alienação de bem efetuada por___________ , em débito para com a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • Lei nº 11.101/05

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...)

     VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;



  • 2)_________ a dívida inscrita estar em fase de execução, para que se presuma fraudulenta a alienação de bem efetuada por___________ , em débito para com a Fazenda Pública.

    NÃO PRECISA a dívida inscrita estar em fase de execução, para que se presuma fraudulenta a alienação  de bem efetuada por SUJETO PASSIVO INSOLVENTE, em débito para com a Fazenda Pública.

    Momento que se considera fraudulenta a alienação de bens:

    - Quando o crédito estiver inscrito em dívida ativa, ou seja, não precisa que a dívida esteja em fase de execução para se presumir fraudulenta, basta que o crédito esteja inscrito em dívida ativa já se presumindo fraudulenta a alienação.

  • GABARITO: D

  • Questão anulável, pois exige o conhecimento de acordo com o disposto no CTN, mas tem como resposta dispositivo da lei de falências que estabelece a ordem de preferência dos créditos. De acordo com o art. 186 do CTN, não há qualquer diferenciação entre o crédito tributário referente à obrigação principal e o referente à multa.


ID
1338214
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Os artigos citados são do CTN

    a) Errada - Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    b) Correta - Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

    c) Errada - Art. 186 Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    d) Errada. Encontrei citação afirmando o contrário em vários processos.

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 200338010078828 MG 2003.38.01.007882-8 (TRF-1)

    Data de publicação: 23/10/2013

    6 - Além disso, a responsabilidade tributária dosucessorabrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, asmultasmoratórias oupunitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelosucessor.

    TRF-5 - AC Apelação Civel AC 9051420124058308 (TRF-5)Data de publicação: 15/08/2013

    I - No caso de responsabilidade tributária por sucessão ( CTN , artigos 129 a 133 ), a pessoa natural ou jurídica respondepor todo o crédito tributário, inclusive asmultasde qualquer natureza (moratória ou punitiva)...

    e) Errada - Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.


  • A alternativa D contraria a Jurisprudência do STJ.


    TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONCEITO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA.  SANÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. ARTS. 132 E 133 DO CTN.

    1. A controvérsia apoia-se na alegação de que a dívida executada decorre de sanção por ato ilícito, não se enquadrando, portanto, no conceito de tributo e, assim, não é exigível do Espólio.

    2. "A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica (CTN, art. 133) estende-se às multas devidas pelo sucedido, sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Precedentes." (REsp 544.265/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 21/02/2005, p. 110) Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1321958/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012)


  • Sobre a "d":

    "Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento" (REsp nº 592.007/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/03/2004)

  • quanto à C:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    quanto à E:


    188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)





  • Tendo em mente que:

    ·  a obrigação de pagar multas e juros tributários constitui-se como obrigação principal.

    ·  A obrigação acessória, quando não observada, converte-se em obrigação principal somente em relação à penalidade pecuniária.

    As penas relativas a obrigação acessória são créditos de natureza tributária da mesma forma que as originadas da obrigação principal. O CTN apenas separou o credito tributário de origem principal e de origem acessória apenas nos casos de falência, pois a multa poderá ser paga separadamente em respeito a preferencias de liquidação. 
    Assim, na letra D o sucesso irá arcar com as penas que originaram da obrigação acessória até o montante de seu quinhão ou meação. 
  • esse prescinde só vem p derrubar !!!! :/

  • Atenção,na alternativa D, o entendimento que já era encampado pelo STJ, conforme jurispruência trazida pelos colegas nos demais comentários, virou objeto de recente súmula:

    Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

  • E esse "de acordo com o CTN" não tornaria a letra d correta?

  • A questão não especifica o tipo de sucessão.

    No livro de RA tem a informação de que o STJ, no caso de sucessão por morte, entende que só cabe a responsabilidade pela multa moratória.

    No que toca à súmula 554 do STJ, tem-se que: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão".

    Então, pode-se entender:

    Sucessão por morte -->  só multa moratória.

    Sucessão empresarial --> multa moratória ou punitiva (de ofício).

  • SÚMULA 554 STJ - NA HIPÓTESE  DE SUCESSÃO EMPRESARIAL,  A RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA ABRANGE NÃO APENAS OS TRIBUTOS DEVIDOS PELA SUCEDIDA, MAS TAMBÉM AS MULTAS MORATORIAS OU PUNITIVAS REFERENTES A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DA SUCESSÃO.  

  • Há vários tipos de sucessões trazidas no CTN, a questão não especificou a qual se referia.

    SEÇÃO II - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

    (129) Créditos constituídos ou em curso

    (130) PESSOAL - Imóveis

    (131) PESSOAL - Móveis e Causa Mortis

    (132) Empresarial

    (133) INTEGRAL E SUBSIDIÁRIA - Fundo comércio e Estabelecimento Comercial

     

    Há vários julgados sobre o assunto, disciplinando se o sucessor é responsável ou não pelas multas moratórias e multas punitivas, especialmente nas sucessões dos artigos 131, 132. 

     

    Como parte da doutrina e alguns julgados expressam que há sim respensabilidade pelas multas moratórias e punitivas, e a questão, repito, não especificou qual sucessão, podemos dizer que a letra D está errada.

  • CTN

     

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. 

    Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

     

    bons estudos

  • Letra B

  • a) a extinção das obrigações do falido prescinde ( requer) da prova de quitação de todos os tributos.

    b) nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

    c) na falência, o crédito tributário (não) prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, mas não (nem) aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    d) a responsabilidade tributária do sucessor abrange os tributos devidos pelo sucedido cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia da sucessão, mas não (inclusive) as multas moratórias ou punitivas.

    e) os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos (no curso) até o início do processo de falência são extraconcursais.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

  • Sobre a letra D: ERRADA

    -A questão diz "de acordo com o CTN", mas a resposta está na jurisprudência.

    -A assertiva não especifica se a responsabilidade do sucessor é causa mortis (art. 131, II e III, CTN) ou empresarial (art. 132 e 133, CTN). De qualquer modo, está errada.

    -No caso da sucessão causa mortis, abrange a multa moratória:

    STJ, REsp 295.222/SP

    (...) 4. Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas

    moratórias.

    5. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é

    responsável pelo tributo declarado pelo "de cujus" e não pago no

    vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. (...)

    -No caso de sucessão empresarial, Súmula 554, STJ:

    Súmula STJ 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade

    da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas

    também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores

    ocorridos até a data da sucessão.

    -O erro da assertiva está em afirmar que a responsabilidade do sucessor NÃO abrange as multas moratórias ou punitivas.

  • Letra D):

    Súmula 554-Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    CPC, Art. 543: A responsabilidade tributária do sucessor abrangealém dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessordesde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.

    CTN,

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusãotransformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadastransformadas ou incorporadas.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outrapor qualquer títulofundo de comércio ou estabelecimento comercialindustrial ou profissionale continuar a respectiva exploraçãosob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individualresponde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.

    Fonte: https://drandredosreis.jusbrasil.com.br/artigos/305551563/comentarios-sobre-a-sumula-554-do-stj#:~:text=REGIME%20DO%20ART.-,543%2DC%20DO%20CPC.,at%C3%A9%20a%20data%20da%20sucess%C3%A3o.


ID
1381387
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No processo da falência, as multas tributárias preferem aos créditos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 186 Parágrafo único. Na falência

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

    Bons estudos

  • Quirografários: Os conhecidos créditos quirografários estão previstos no inciso VI, compreendendo aqueles sem qualquer garantia; os saldos das instituições financeiras superiores à garantia real e os trabalhistas acima dos 150 salários mínimos, nessa ordem.

    Encontram-se no artigo 83, inciso VI, da lei de falências que diz: “a) aqueles que não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo”.

    Os créditos quirografários correspondem à grande massa das obrigações do falido. São dessa categoria os credores pó títulos de crédito, indenização por ato ilícito (salvo acidente de trabalho), contratos mercantis em geral etc. Após o pagamento desses créditos, restando ainda recursos na massa, deve o administrador judicial atender às multas contratuais e penas pecuniárias por infração à lei, inclusive multas tributárias.

    Artigo 83, inciso VII, diz que: “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”.

     Subordinados: O inciso VII traz a figura dos créditos subordinados, que corresponde àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da em presa falida, pendentes na data da quebra.  Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º). Encontram-se no artigo 83, inciso VIII, da lei de falências, que diz: “a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício”. “Parágrafo 1º Para fins do inciso II do caput desse artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado”.

  • Criatividade de Brasileiro não tem limite!


    PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA

    1) Créditos EXTRACONCURSAIS(que são créditos que surgem no decorrer do processo de falência);

    2) os créditos derivados da legislação do TRABALHO, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de ACIDENTES de trabalho;

    3) Bens gravados com garantia REAL, até o limite do bem gravado;

    4) créditos TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    5) créditos com privilégio ESPECIAL;

    6) créditos com privilégio GERAL;

    7) créditos QUIROGRAFÁRIOS;

    8) as MULTAS contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    9) créditos SUBORDINADOS.


    ET de mARTE Gosta dI Mato grosso do Sul


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado


ID
1426183
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da preferência e cobrança do crédito tributário na falência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 186 Parágrafo único. Na falência
    [...]
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

    Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial
    Na ordem de exigibilidade:

    1º  As compensações autorizadas pelo Art. 12 da LEF a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor

    2º  Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.

    3º  Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador

    4º  Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN)

    5º  Créditos passíveis de restituição

    6º  Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor.

    Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

    7º  Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado

    8º  Créditos tributários

    9º  Créditos com privilégio especial

    10º  Crédito com privilégio geral

    11º  Créditos quirografários

    12º  Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

    13º  Créditos subordinados


    anotações das aulas do claudio borba
    bons estudos

  • Podemos dizer com base no art.83 da lei 11.101/05 que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:


    1º) Importâncias passíveis de restituição e créditos extraconcursais;

    2º) Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor;

    3º) Créditos com garantia real;

    4º) Créditos Tributários, exceto multas;

    5º) Créditos Especiais;

    6º) Créditos Gerais;

    7º) Créditos Quirografários;

    8º) Multas

    9º) Créditos Subordinados.

  • Créditos Subordinados

    O inciso VII traz a figura dos créditos subordinados, que corresponde àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da empresa falida, pendentes na data da quebra.

    Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7693

  • Os créditos extraconcursais são aqueles que surgem como decorrência da administração da própria massa falida, após a decretação da falência, concorrem entre si e serão todos pagos antes dos créditos concursais. Exemplo de créditos extraconcursais: créditos trabalhistas ou de acidente de trabalho relativos a serviços prestados após a data da falência, ou seja, decorrem de fatos geradores posteriores à falência. Os créditos concursais são aqueles surgidos antes da decretação de falência.

  • a) O crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.
    ERRADO.  Lei 11.101 Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 [...]

    b) O crédito tributário prefere aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.
    ERRADO. Os créditos com garantia real (no limite do bem gravado) devem ser pagos primeiro que os tributários, conforme o art. 83 da Lei 11.101

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    [...]
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    [...]

    c) A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
    CORRETO. Tudo conforme o art. 83 da Lei 11.101

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    [...]
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
    VIII – créditos subordinados, a saber:
    [...]

    d) A multa tributária prefere aos créditos quirografários.
    ERRADO. Os créditos quirografários devem ser pagos primeiro!

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    [...]
    VI – créditos quirografários, a saber:
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    e) São considerados concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
    ERRADO. Conforme o CTN Art. 188. São EXTRACONCURSAIS os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Apenas complementando,  a súmula vinculante 307 diz que a restituição do adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.


ID
1465273
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às garantias e privilégios do crédito tributário, analise as assertivas abaixo:

I. A totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário, inclusive os bens gravados por ônus real e declarados, pela lei civil, relativa e absolutamente impenhoráveis.
II. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, desde o momento em que o contribuinte é notificado do lançamento de ofício.
III. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados apenas os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.
IV. Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos hipotecários, se não for ultrapassado o valor do bem gravado.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I- errado, não é tão grave assim

    II- desde a DÍVIDA ATIVA, errado

    III- certo, mas na real tá errado... enfim, é que tem uma porrada de crédito que prefere ao tributário, mas pela letra a lei, é isso. 

    IV- Aí ó... certo ¬¬ e exclui a III... esse tipo de questão deveria ser anulada. 

  • I - ERRADO:

    Artigo 184 CTN - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data de constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    II - ERRADO:

    Artigo 185 CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    III - CERTO:

    Artigo 186 CTN - O crédito tributário prefere qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

    IV - CERTO:

    Artigo 186, parágrafo único, I CTN - Na falência: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

  • III - "APENAS" os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho!!!! 


  • Questão extremamente mal formulado, induzindo o candidato ao erro.

  • Assertiva I. ERRADA

    Os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis são exceção!

     

    "CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."

     

    Assertiva II. ERRADA

    A fraude é presumida desde a Inscrição em Dívida Ativa.

     

    "CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

     

    Assertiva III. CORRETA

    "CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."

     

    Assertiva IV. CORRETA

    “CTN - Art. 186. Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;”

     

    -> Crédito Hipotecário é uma espécie do gênero Crédito com Garantia Real.

  • Questão deveria ter sido anulada por falta de alternativa, uma vez que apenas o ítem IV encontra-se correto. O erro do ítem III erra em falar que apenas os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho vão preferir ao crédito tributário. conforme depreende-se da leitura do art. 186 o dispositivo do CTN não faz menção a tal restrição.

    "CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."

    Conforme os incisos do próprio artigo supracitado existem outros créditos em outras situações que irão preferir ao crédito tributário.

  • III- esta corretíssima!

    Art.186CTNCT prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legis do trabalho ou acidente do trab © Parag. Já na FALÊNCIA:  CT não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.       = Ou seja, fora da falência o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvadas....

  • Código Tributário:

     Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Parágrafo único. Na falência:

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1476223
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) incorreta -   Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    A lei 8009 permite a execução de IPTU atrasado sobre bem de família. 

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


  • ITEM A) INCORRETO.

    CTN:

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    A lei 8009 /90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


    ITEM B) CORRETO.

    CTN:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.


    ITEM C) CORRETO.

    CTN:

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.


    ITEM D) CORRETO.

    CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

     Parágrafo único. Na falência: 

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.


  • O BEM DE FAMÍLIA SOMENTE PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL,SE OS TRIBUTOS OBJETOS DE COBRANÇA FOREM RELATIVOS AO BEM IMÓVEL.


ID
1530598
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para atendimento do bem comum é essencial a obtenção das receitas tributárias. É nesse sentido que a lei tributária estabelece as garantias e os privilégios do crédito tributário. No caso de existência de processo de falência, a lei preconiza que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A;

    Art 186...III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    B, C e D- ERRADAS ;  

    Parágrafo único. Na falência:      

     I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (ERRO NAS ALTERNATIVAS C e D)

    ...

     Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (ERRO NA ALTERNATIVA B)

     Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    Bons estudos! ;)


  • Artigo 186 do CTN. III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.(Incluído pela Lcp nº 118/2005)

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Artigo 187 . A cobrança judicial do crédito tributário não sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Artigo 188. São extraconcursais os créditos tributário decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    Foco e fé!

  • GABARITO A

     

    "Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."

     

    Créditos:

    1) Extraconcursais;

    2) Trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho)

    3) Com garantia real;

    4) Tributários;

    5) Com privilégio especial;

    6) Com privilégio geral;

    7) Quirografários;

    8) Multas;

    9) Subordinados.


ID
1569166
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre as preferências do crédito tributário na falência:


I. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.


II. O crédito tributário da União tem preferência sobre os créditos tributários estaduais e municipais.


III. As multas tributárias não são exigíveis na falência.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO:Art. 186 Parágrafo único. Na falência:

          I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado


    II - Acredito que essa esteja errada pelo presente motivo:
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

          I - União;

          II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

          III - Municípios, conjuntamente e pró rata

    Logo haveria uma preferência entre os entes públicos

    III - Art. 186 Parágrafo único. Na falência
          III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

    bons estudos
  • Se há preferência então os créditos da União preferem aos dos Estados e municípios... não entendi a justificativa.

  • A meu ver está certa a II..

    A Confundatec é f...

  • Também não localizei o erro da II... alguém pode dar uma luz???

  • No site aprova concursos a alternativa correta é a letra "d", ou seja, estão corretas as assertivas I e II, e agora... confiar em qual??????

  • GABARITO: D

    Prezados Amigo,s

    O SITE do QC AINDA NÃO ATUALIZOU, MAS A BANCA ORGANIZADORA ALTEROU O GABARITO PARA ALTERNATIVA D.

    PARA MAIS INFORMAÇÕES COPIE O LINK E COLE EM SEU NAVEGADOR:

      https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/4245/brde-2015-assistente-e-analista-justificativa.pdf

  • I - CERTO:  Parágrafo único. Na falência:           

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;   

     

    II  CERTO: Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

         I - União;

        II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

       III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    III -  ERRADO - Parágrafo único. Na falência:  III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

  • CUIDADO! Artigos não recepcionados pela CF em recente julgamento pelo STF em sede de controle concentrado.

    A ADPF 357, julgada em outubro de 2020, decidiu que não foi recepcionada pela CF a ordem de preferência prevista nos arts. 187 do CTN e 29 da LEF.

    "[...] conheço da presente arguição e julgo procedente o pedido para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais)."

    Assim, a partir de então, a União não mais terá preferência em relação a estados, municípios e ao Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: ADPF 357.

    • Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4814964

  • A II tá certa de acordo com o art. 187 do CTN, mas esse dispositivo não foi recepcionado pela CF. É muito complicado quando colocam questões assim e deixam o enunciado genérico.


ID
1592269
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica XYZ Ltda., devedora de tributos federais. No curso da execução fiscal, a falência da pessoa jurídica foi decretada. Após requerimento da União, deferido pelo Juízo, Francisco, sócio da pessoa jurídica XYZ Ltda., é incluído no polo passivo da execução fiscal, em razão da decretação de falência.


Sobre a hipótese, é possível afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    STJ Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    bons estudos

  • Gabarito D


    Somente o inadimplemento não enseja responsabilidade solidária do sócio-gerente, há que haver abuso da personalidade jurídica.



    CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • A) Errado. A falência não autoriza o redirecionamento da execução fiscal para Francisco, e sim a dissolução presumida da empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal, sem comunicação das autoridades competentes, conforme súm. 435 do STJ.

    B) Errado, o inadimplemento da obrigação tributária não gera a responsabilidade solidária do gerente, conforme a súm. 430 do STJ.

    C) Errado, porque Francisco pode ser incluído no pólo passivo por ter infringido a lei, sob responsabilidade pessoal. A Fazenda Pública só pode executar os sócios e administradores se agirem com excesso de poderes ou infrigirem a lei. É o que diz o art. 135 do CTN.

    D) Certo. Francisco só pode ser incluído no pólo passivo se agir com excesso de poderes, como sonegar tributos, ou infringir a lei, conforme o art. 135 do CTN.


  •  Alternativa a) - A decretação de falência autoriza o redirecionamento da execução fiscal para Francisco, por ser considerada hipótese de infração à lei, que enseja responsabilidade tributária.

    Súmula 435 com o seguinte enunciado:

    “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

    A hipótese de liquidação de sociedade está normatizada no art. 134, VII, do CTN:

    “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)

     

     

    Alternativa  b) - O fato de Francisco ser sócio da XYZ Ltda. acarreta, por si só , responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias da pessoa jurídica.

    Súmula 430/STJ  - «O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente

     

     Alternativa c) Francisco não poderia ser incluído no polo passivo, ainda que fosse administrador da XYZ Ltda. e tivesse encerrado ilegalmente as atividades da pessoa jurídica.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

     

    Alternativa CORRETA d)Francisco não poderia, unicamente em razão da decretação de falência de XYZ Ltda., ser incluído no polo passivo da execução fiscal.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • GABARITO: D.

    SUM. 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    COMBINADO COM ART. 135, CTN. 

    São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Ou seja. Não é apenas o sócio gerente que se ferra.. Há mais pessoas a serem colocadas nesse balaio.

  • para o socio gerente ser colocado no polo passivo da execucao fiscal na falencia precisa ser comprovado excesso de poder ou infracao a lei, ao contrato ou ao estatuto da empresa, Só o fato da PJ estar com divida nao o coloca no polo passivo da acao ,

  • A)A decretação de falência autoriza o redirecionamento da execução fiscal para Francisco, por ser considerada hipótese de infração à lei, que enseja responsabilidade tributária.

    Resposta incorreta. Embora tenha sido deferida a inclusão de Francisco, sócio da pessoa jurídica XYZ Ltda., no polo passivo em Ação Falimentar, não significa que gera responsabilidade automática ao sócio incluído, posto que a Fazenda terá de comprovar a ocorrência de excesso por parte do sócio-administrador.

     B)O fato de Francisco ser sócio da XYZ Ltda. acarreta, por si só, responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias da pessoa jurídica.

    Resposta incorreta. A informação está contrária à Súmula 430 do STJ, ou seja, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 

     C)Francisco não poderia ser incluído no polo passivo, ainda que fosse administrador da XYZ Ltda. e tivesse encerrado ilegalmente as atividades da pessoa jurídica.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 135, III, do CTN, ou seja, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     D)Francisco não poderia, unicamente em razão da decretação de falência de XYZ Ltda., ser incluído no polo passivo da execução fiscal.

    Resposta correta.

    A assertiva está em consonância com a Súmula 430 do STJ, ou seja, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente Ademais, o art. 186 do CTN aduz: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

     Francisco só pode ser incluído no pólo passivo se agir com excesso de poderes, como sonegar tributos, ou infringir a lei, conforme o art. 135 do CTN.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, conforme a Súmula 430 do STJ e art. 186 do CTN.

    SUM. 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    COMBINADO COM ART. 135, CTN.

    São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


ID
1691371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a princípios do direito tributário, distinção entre imunidade, isenção e não incidência, vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária, extinção do crédito tributário e garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    A) O STJ entende que o benefício fiscal de tratado internacional prevalece sobre norma tributária superveniente.

    Dentro deste enfoque, doutrinário e jurisprudencial, é que aplico o art. 98 do CTN, afasto a incidência do art. 111 do CTN, por entender que deve prevalecer a legislação de âmbito internacional, de maior abrangência e concluo que, sendo o salmão importado do Chile, País signatário do GATT, enquanto não sofrer processo de industrialização, deve ser isento do ICMS quando da sua internação no País (STJ, REsp 460.165/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.02.2003, DJ 24.03.2003, p. 208).
     

    B) De acordo com o CTN, cujo mesmo teor é parcialmente reproduzido no art. 29 da Lei 6.830:
    Art. 187  Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
     

    C) CERTO: Súmula 417 STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
     

    O STJ entende que o verbete é aplicável às contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários, devendo ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista. (STJ REsp 1228120)
     

    D) Não entendi muito bem essa aqui, creio que não haverá ordem de preferência, já que ambos são créditos extraconcursais:


    CTN Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência


    Lei falência: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores
     

    E) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição


    bons estudos

  • Letra D: Na falência, os tributos referentes a fatos imponíveis ocorridos após a decretação de falência terão de ser pagos antes das quantias fornecidas à massa pelos credores.

    Errado

    Art.84 Lei 11.101/05: Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    II - quantias fornecidas à massa pelos credores

    V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei

  • Penso que o erro da letra "B" esteja no artigo 187 do CTN, vez que os territórios se igualam aos estados e DF no concurso de preferência. 

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    Um abraço. 

  • Quanto à lei 6830, mencionada pelo colega Renato na letra "b":


    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

      Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União e suas autarquias;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

      III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.


  • Renato, na questão D vc está correto: ambos são créditos extraconcursais e não têm preferência entre si; quando a questão fala em tributos relatívos a fatos imponíveis, nada mais é do que tributos cujos fatos geradores ocorreram após a decretação de falência, sendo portanto, créditos extraconcursais tais quanto as quantias fornecidas à massa pelos credores...

  • Letra A

     

    TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPORTAÇÃO DE TRIGO EM GRÃO - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA  Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA - ALÍQUOTA ZERO - CTN, ART. 98 - PORTARIA MINISTERIAL Nº 938/91 - PRECEDENTES STJ.
    Há que ser observado o comando do art. 98 CTN, que não admite a revogação de tratado pela legislação tributária antecedente ou superveniente. Impossibilidade de fixação de alíquota, através de Portaria Ministerial, por isso que tem prevalência Acordo Internacional.
    Recurso não conhecido.
    (REsp 104.566/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1999, DJ 07/06/1999, p. 88)
     

  • Súmula 497, STJ :Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Tratados Internacionais sobre Direito Tributário possuem STATUS SUPRALEGAL (art. 98 do CTN).

  • Prezados, o erro no item D consiste na ordem de preferência que existe na devolução de valores dos créditos classificados como extraconcursais.

    Vejam que o Art. 84 da lei 11.101/05 é claro ao afirmar que os créditos extraconcursais serão pagos em um ordem, de modo que os fatos geradores ocorridos após a decretação da falência de fato serão pagos após o pagamento das quantias fornecidas à massa pelos credores. 

    Resumidamente: Essas quantias preferem aos créditos tributários na classe dos extraconcursais.

    ***Art. 84 da lei 11.101/05 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a.

  • Súmula 497, STJ :Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    A súmula citada não torna a alternativa B correta?

  •  Súmula 417 STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.


     

    STJ é aplicável às contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários, devendo ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista. (STJ REsp 1228120)

  • Art. 98, do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • O que são as tais "quantias fornecidas à massa pelos credores"?

    Após a decretação da falência, os credores poderão fornecer recursos financeiros à Massa Falida para que o procedimento possa se desenvolver regularmente, como para o exercício de atos de arrecadação ou liquidação, na hipótese de a Massa Falida não possuir qualquer recurso para arcar com as despesas imprescindíveis a tanto.

    Esses recursos entregues à Massa Falida para o desenvolvimento do procedimento serão considerados créditos extraconcursais e deverão ser satisfeitos assim que satisfeitos a remuneração do administrador judicial e dos trabalhadores que desempenharam suas funções após a decretação da falência.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/241/edicao-1/creditos-extraconcursais

  • O comentário do Mateus Sales foi o único que justificou corretamente o erro da letra D.

    Apesar de os dois créditos serem extraconcursais, o art. 84 da Lei 11.101 deixa claro que há uma ordem de preferência entre eles. Assim, as quantias fornecidas à massa pelos credores são pagas antes dos tributos referentes a fatos imponíveis ocorridos após a decretação de falência:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • STJ: "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista, porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido." Para o Tribunal, seria aplicável ao caso a Súmula 417 do STF, quando afirma que "pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade". (REsp 1.183-383-RS)

    Trecho extraído da obra de Ricardo Alexandre - Direito Tributário - Pg. 610 (13ª ed.)

  • santa maria mãe de deus que questão é essa

  • DESATUALIZADA

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre diversos tópicos da teoria geral do direito tributário abaixo explicitadas.


    2) Base legal

    2.1) Código Tributário Nacional – CTN
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I) União;
    II) Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
    III) Municípios, conjuntamente e pró rata.
    Obs.: O STF, quando do julgamento da ADPF n.º 357, reconheceu que não há concurso de preferência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    2.2) Lei n.º 11.101/05 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência)
    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
    II) às quantias fornecidas à massa falida pelos credores.


    3) Base jurisprudencial

    3.1) Súmula STF n.º 563.
    O CONCURSO DE PREFERÊNCIA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 9º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (SÚMULA REVOGADA).


    3.2) EMENTA: TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA AO INSS. CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NÃO SUJEIÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DA LEI DE FALÊNCIAS. JUROS DE MORA SUJEITOS AO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. [...]. 2. A 1ª Seção desta Corte consolidou, há muito, entendimento no sentido de que "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que a quantia relativa às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do falido" (Precedentes: REsp 666351/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 15.09.2005; REsp 729516/SP, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.2005; REsp 631658/RS, 1ª Turma, Francisco Falcão, DJ de 18.10.2005; REsp 686122/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 08.11.2005).[...]
    4. Recurso especial a que se dá parcial provimento (STJ, REsp 780.971/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 21/06/2007).

    3.3) EMENTA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE TRIGO EM GRÃO. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA. ALÍQUOTA ZERO. CTN, ART. 98. PORTARIA MINISTERIAL Nº 938/91. PRECEDENTES STJ. Há que ser observado o comando do art. 98 CTN, que não admite a revogação de tratado pela legislação tributária antecedente ou superveniente. Impossibilidade de fixação de alíquota, através de Portaria Ministerial, por isso que tem prevalência Acordo Internacional. Recurso não conhecido (STJ, REsp 104.566/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1999, DJ 07/06/1999).


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. O benefício fiscal da alíquota zero na importação da vitamina E e de seus derivados, consoante previsto no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), vincula os entes federados, já que o tratado internacional em matéria tributária obriga a República Federativa do Brasil, e não meramente a União. Conforme o STJ (REsp 104.566/SP, supra), o mencionado benefício fiscal prevalece sobre norma tributária superveniente (ou antecedente), já que o tratado possui hierarquia normativa supralegal (CTN, art. 98) (e não de lei ordinária federal) e não pode ser revogado por norma tributária superveniente.

    b) Errado. Conforme o art. 187, parágrafo único, incs. I a III, do CTN, que estava sendo aplicado na data da realização do presente concurso até o julgamento da ADPF n.º 357, caso as fazendas públicas de um estado, do DF e da União (e não de um território) sejam credoras de determinada pessoa jurídica cuja falência tenha sido decretada, o crédito da União (e não do território), terá preferência sobre os créditos do estado e do DF. Lembrar que na atualidade não há concurso de preferências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    c) Certo. Conforme o STJ (REsp. 780.971/RS, acima transcrita a ementa), "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que a quantia relativa às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do falido".

    d) Errado. Na falência, os tributos referentes a fatos imponíveis ocorridos após a decretação de falência terão de ser pagos depois (e não antes) das quantias fornecidas à massa pelos credores, que são créditos extraconcursais, nos termos do art. 84, inc. II, da Lei n.º 11.101/05.

    e) Errado. Prescreverá em dois anos (e não em cinco anos) a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário, nos termos do art. 169, caput, do CTN.



    Resposta: C.

  • No que diz respeito a alternativa C, importante julgado:

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    A Súmula 563 do STF foi cancelada.

    O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

    STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).


ID
1766224
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, em relação aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    Concursais - créditos oriundos de FG ocorridos antes do início do processo falimentar

    Extraconcursais - crédito oriundo de FG ocorrido durante o processo falimentar.

  • OBS: Créditos extraconcursais são todos aqueles gastos que ocorrem durante o processo de falência. 

     Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

            II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

            III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

            IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Alternativa A: Na realidade, os créditos tributários não gozam de prioridade absoluta, não preferindo aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. Alternativa errada.

    Alternativa B: São os denominados créditos extraconcursais, que devem ser satisfeitos diretamente pela massa falida, não havendo que se falar em participação em concurso. Alternativa errada.

    Alternativa C: Na verdade, tais créditos preferem gozam de prioridade em relação aos demais créditos tributários, entre outros. Alternativa errada.

    Alternativa D: Após a entrada em vigor da LC 118/05, o art. 188 do CTN passou a considerar extraconcursais  os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo falimentar. Alternativa correta.

    Alternativa E: Na realidade, o § 1°, do art. 188, do CTN, prevê que contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. Alternativa errada.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provacomentada-direito-tributario-agente-fazendarioniteroi/

  •  Ordem de preferência – falência
    1. Créditos extraconcursais ou restituição
    2. Créditos trabalhistas
    3. Créditos com garantia real, até o limite do bem
    4. Créditos tributários (excetuadas as multas)
    5. Créditos com privilégio especial
    6. Créditos com privilégio geral
    7. Créditos quirografários
    8. Multas (inclusive tributárias)
    9. Créditos subordinados

  • 01. Nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança de crédito tributário não está sujeita a habilitação em falência, recuperação judicial, concordada, inventário ou arrolamento.

     

    02. Com efeito, o crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido após a instauração do processo de falência é extraconcursal, sendo pago com precedência sobre todos os demais créditos mencionados no artigo 83 da Lei 11.101/2005, conforme determina o artigo 188 do CTN.

     

    03. Inclusive, as execuções fiscais movidas anteriormente não ficam suspensas pelo deferimento da recuperação judicial ou processo falimentar. A exceção fica na hipótese de concessão de parcelamento fiscal, conforme determina o § 3º do art. 155-A do CTN, e o previsto no art. 7º da Lei 11.101/2005. Ademais, o artigo 29 da Lei nº 6.830/80 determina a não-sujeição das execuções fiscais ao concurso de credores, habilitação em falência, inventário ou arrolamento, sendo relevante destacar, que o entendimento consubstanciado no artigo 187 do Código Tributário Nacional segue semelhante linha de raciocínio.

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.       


ID
1787587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos impostos, dos princípios e direitos do contribuinte e das garantias e preferências do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a) Incorreta. De acordo com o artigo 186, parágrafo único, I, do CTN, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Alternativa b) Correta. De acordo com os artigos 65 e 67 do CTN, Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do IOF, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária; e a receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.

    Alternativa c) Incorreta. De acordo com o STF, e tendo em vista, especialmente, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.�

    Nessa linha, restaram improcedentes as alegações do Estado de Minas Gerais, no julgamento da ACO 2569 MG, de 03/12/2014, no sentido de que a imunidade não alcançaria o patrimônio dos Estados estrangeiros adquirido por meio de doação, em razão de o ITCMD não se tratar de imposto sobre propriedade, mas sobre o benefício econômico decorrente da doação. Bem mesmo porque a doação é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, nos termos do art. 538 do Código Civil.

    Alternativa d) Incorreta. Não há, na CF/88, qualquer proibição expressa no artigo 62, §1º. O tema, em tese, pode ser regulado por medida provisória, muito embora seja, atualmente, um tema sensível e que gera bastante repercussão, especialmente se vier a ser regulado por essa espécie normativa.

    Alternativa e) Incorreta. De acordo com o artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Tal operação, assim, não será considerada fraude à execução nos termos do CTN.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • O art. 65 CTN não teria sido não recepcionado parcialmente no que tange o termo "ou as bases de cálculo"? 

    Segundo o art. 153 § 1º CF, o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas do IOF, nada dispondo sobre as bases de cálculo. Nesse sentido, entendo que a questão é passível de anulação.

  • A) ERRADO. Segundo disposto no art. 186, parágrafo único, inciso I, do CTN, na falência, “o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado”.

    B) CERTO, segundo o gabarito provisório da banca, podendo dar margem a recurso. De acordo com o art. 153, V, da CF, o IOF tem como fatos geradores as operações de: crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos e valores mobiliários. Por sua vez, os arts. 65 e 67 do CTN estabelecem que “o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária” e, ainda, que a receita líquida do IOF destina-se a formação de reservas monetárias.

    Contudo, conforme dispõe o § 1º, do art. 153, da CF, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar apenas as alíquotas do referido imposto, nada falando a respeito da base de cálculo. Em razão disso, segundo a doutrina, a norma do art. 65, do CTN, foi parcialmente recepcionada pelo § 1º, do art. 153, da CF.

    Como a questão não indica se a análise deveria ser feita com base no CTN ou na CF, entendo que a assertiva estaria errada em virtude do recepcionamento parcial acima mencionado.

    C) ERRADO. No caso em tela, segundo posicionamento do STF, os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro gozam de imunidade tributária, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103/1964, promulgado pelo Decreto nº 56.435/65) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6/1964, promulgado pelo Decreto nº 61.078/67) - ACO 2569 ED / MG, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 13/03/2015.

    D) ERRADO. Não há essa vedação, pois as medidas provisórias podem conter matéria tributária, desde que não seja reservada à lei complementar (art. 62, § 1º, III, da CF). Como a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita não se encontra disciplinada nos arts. 146, 146-A, 148, 153, VII, 154, I, 155, § 1º, III, § 2º, XII, 156, III, § 3º e 161, todos da CF, é perfeitamente possível que seja disciplinada por MP.

    E) ERRADO. De acordo com o art. 185, do CTN, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Portanto, para ser considerada fraudulenta, a alienação deve ocorrer após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, e não antes deste fato como mencionado na assertiva.
  • 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito
    conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
    seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida
    ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera
    presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei
    especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b)
    a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia
    citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
    se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de
    início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a
    efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da
    figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do
    CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do
    elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do
    artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de
    fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula
    Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
    10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005
    , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que
    a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do
    veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a
    citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando
    inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à
    execução fiscal.REsp 1141990 / PR. Recurso repetivo

  • ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF/88. QUESTÃO NULA.

  • Questão passível de anulação. Isso porque, o dispositivo em que se funda o item b é inconstitucional.

  • A - (ERRADA) - Os créditos tributários, na falência, não preferem aos extraconcursais e aos créditos com garantia real;

    B - (CORRETA) - De fato, o CTN prevê que as receitas do IOF se destinam à formação de reservas monetárias. E, ainda, que a alíquota e base de cálculo podem ser alteradas por decreto do presidente. Está lá, é previsão legal. Porém, tais previsões não foram recepcionadas pela CF88; é que o princípio financeiro da não afetação prévia da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas impede que o IOF se destine a reservas monetárias. Além disso, a CF permite que decreto do presidente altere apenas as alíquotas do IOF, e não a base de cálculo. Mas a questão não pergunto se tais normas são válidas; 

    C - (ERRADA) - Os órgãos consulares apenas se sujeitam a encargos de correntes da prestação de serviços (contribuições previdenciárias, p. ex.,); 

    D - (ERRADA) 

    E - (ERRADA) - A fraude à execução fiscal somente se presume quando a alienação ou oneração de bens são capazes de reduzir o devedor tributário à insolvência e desde que promovidas após a inscrição do CT em dívida ativa (185,CTN); 

  • Ah sim, o que faz um Auditor ser melhor que o outro não é saber que a BDC do IOF não pode ser alterada pelo Executivo, e sim o fato dele saber que o enunciado não disse "de acordo com CF/CTN". 

    Parabéns, CESPE. Bem coerente.


  • Como costumo dizer, tributário não é minha área. Porém, penso que, quanto à alternativa D, ainda que essa "declaração de atos e negócios" seja algo meio vago, parece-me que seria uma obrigação acessória a eventual tributo (quem sabe ao IR?) - caso contrário, o que seria? -, e obrigações tributárias são objeto de reserva legal de Lei Complementar, consoante o art. 146, III, b, da CF, portanto não podendo ser objeto de MP (art. 62, 1 III, da CF).

  • Marcel, as obrigações acessórias podem ser alteradas pelo Executivo, vice o CTN (a doutrina assim também o entende)

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    (...)   

      Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           (...)

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • A questão deveria ser anulada, porque as normas que sustentam sua correção não foram recepcionadas pela CRFB. A receita relativa ao IOF não pode ser vinculada previamente e o Poder Executivo pode, por meio de decreto, alterar suas alíquotas, apenas.

  • É ridículo o Cespe manter esta questão como válida! Total arbitrariedade e falta de senso!

    Um verdadeiro desrespeito com os estudantes...

  • Nossa! Fazer o que, né? 

     

    Não sabia o que marcar, pois, para mim, todas estavam erradas (kkkkk), mas lembrei de um posicionamento de Leandro Paulsen e marquei a lletra "e". Ele diz que pode haver fraude à execução antes mesmo da incrição da CDA. Todavia não gozará de presunção absoluta de fraude à execução, mas sim relativa. Ou seja, o fisco teria que provar que o contribuinte tinha a intenção de fraudar a execução.

    Só que o termo "será" previsto na assertiva me fez marcar sem tanta confinção. Se ao invés do "será" fosse "pode ser"... enfim...

    Mas como eu disse: fazer o quê?

  • que questão mais ridícula! alterar a base de calculo nao foi recepcionada em todas as contituições menos na do cespe

  • Que eu saiba a receita de impostos não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções previstas na própria constituição, art. 167, IV da CF!

     

    Além disso, só a Lei Complementar pode dispor sobre Base de Cálculo, e Medida provisória não pode dispor sobre matérias afetas a essa espécie legislativa! Art. 146, III, a c/c 62, III da CF.

     

    QUESTÃO RIDÍCULA E NOJENTA!

  • A justificativa da "B" é clara, pessoal: é pq o filho do examinador da CESPE queria ser muito Auditor do TCE-PR, aí já viu, né?!

    P.S.: O camarada ainda tem coragem de colocar no comentário dele que o CESPE não mencionou em nenhum momento que queria a resposta extraída de normas válidas...hahahaha 

  • Ora, se não foi recepcionado não está no ordenamento jurídico. Questão decoreba. O cespe caiu no meu conceito.

  • Apesar de o CTN permitir que, quanto ao IOF, o Executivo altere, sem a necessidade de observar a legalidade estrita, a alíquota aplicável e a base de cálculo, a CF apenas é expressa quanto às alíquotas. Com relação aos demais impostos extrafiscais, então, só se permite a alteração de alíquotas pelo Executivo ou há também dispositivos no CTN permitindo também a alteração da base de cálculo pelo Executivo?

  • Eita! "Errei" levando em conta o texto constitucional vigente...Poder Executivo pode alterar apenas as alíquotas, não a base de cálculo. É o tipo de questão que é melhor errar mesmo, para não desaprender.

  • O STF já pacificou que o Ary 65 do ctn que diga que o PE pode alterar a alíquota, mas a alteracao base de cálculo não foi recepcionada pela CF de 1988
  • Pelo menos a errada não anularia a correta.

    Questão pra levar pro Judiciário ensinar a fazer uma prova. Quer que o candidato adivinhe que o enunciado se referia ao texto legal do CTN.

  • Tipo de questão que eu fico até feliz de errar, de tão absurda

  • a)     Em caso de falência, pagos os créditos trabalhistas, há preferência do crédito tributário sobre os créditos extra concursais e os créditos com garantia real, até o valor do bem gravado. INCORRETO

    Na falência, não há preferência do crédito tributário sobre os créditos extra concursais e os créditos com garantia real, até o valor do bem gravado, nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    b)   A receita líquida do imposto sobre operações financeiras, que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, destina-se à formação de reservas monetárias, segundo disposição legal, podendo o Poder Executivo, nos limites e nas condições da lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo desse imposto. CORRETO

    É o teor do artigo 65 e 67 do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

    CTN. Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.

    c) Conforme o entendimento do STF, os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro não gozam de imunidade tributária quando devido ITCMD incidente sobre doação de imóvel. INCORRETO

    O STF entende que os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro gozam de imunidade tributária, excetuado o pagamento de taxas referentes a serviços específicos que lhes sejam prestados.

    Veja o teor da decisão do STF na ACO 2569/MG:

    Quanto ao mérito, em casos análogos ao presente, este Supremo Tribunal Federal tem afirmado jurisprudência no sentido de que o Estado estrangeiro e seus órgãos de representação, tais como embaixadas e consulados, gozam de imunidade tributária, excetuado o pagamento de taxas referentes a serviços específicos que lhes sejam prestados.

    Veja-se, a propósito, o que dispõe a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103/1964, promulgado pelo Decreto nº /65): “Artigo 23 1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.

    Na mesma linha, cito também a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6/1964, promulgado pelo Decreto nº /67): ARTIGO 32º Isenção fiscal dos locais consulares 1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.

    d) É vedada a instituição por medida provisória de norma que implique a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita. INCORRETO

    Item errado. Não há vedação constitucional para que Medida Provisória trate de norma que implique a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita.

    e) Operação consistente em alienação de imóvel não considerado bem de família e que possa reduzir seu proprietário à insolvência, se realizada antes da inscrição na dívida ativa, mas após notificação do lançamento tributário, será considerada fraude à execução, sendo, por isso, também, considerada sem efeito perante a fazenda pública lesada. INCORRETO

    Para que seja considerada fraude à execução, o crédito tributário deverá estar regularmente inscrito em dívida ativa, nos termos do artigo 185 do CTN.

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Alternativa correta letra “B”.

    Resposta: B

  • A. Em caso de falência, pagos os créditos trabalhistas, há preferência do crédito tributário sobre os créditos extraconcursais e os créditos com garantia real, até o valor do bem gravado.

    (ERRADO) Na falência, além dos créditos trabalhistas, o crédito tributário também não tem preferência sobre os créditos extraconcursais, os restituíveis no curso do processo e os com garantia real (art. 186, I, CTN).

    B. A receita líquida do imposto sobre operações financeiras, que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, destina-se à formação de reservas monetárias, segundo disposição legal, podendo o Poder Executivo, nos limites e nas condições da lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo desse imposto.

    (CERTO) (arts. 65 e 67 CTN).

    C. Conforme o entendimento do STF, os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro não gozam de imunidade tributária quando devido ITCMD incidente sobre doação de imóvel.

    (ERRADO) Imóvel consular está dispensado do pagamento de tributos – exceto aqueles referentes à taxas de serviços específicos (STF ACO 2.569).

    D. É vedada a instituição por medida provisória de norma que implique a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita.

    (ERRADO) Não existe vedação constitucional nesse sentido (art. 61, §1º, CF) e nem mesmo infraconstitucional (arts. 96 e 194 CTN).

    E. Operação consistente em alienação de imóvel não considerado bem de família e que possa reduzir seu proprietário à insolvência, se realizada antes da inscrição na dívida ativa, mas após notificação do lançamento tributário, será considerada fraude à execução, sendo, por isso, também, considerada sem efeito perante a fazenda pública lesada.

    (ERRADO) O marco da fraude à execução, em se tratando de crédito tributário, é a data de inscrição em D.A. (art. 185 CTN).


ID
1824760
Banca
FAUEL
Órgão
FMSFI - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É possível que a dívida ativa da Fazenda Pública tenha que ser exigida de sujeito passivo que esteja submetido a processo falimentar. Nestas hipóteses, considerando os casos em que a garantia da execução fiscal preceda à propositura da ação falimentar, é correto afirmar, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, que:

Alternativas
Comentários
  • O recorrente alega que o produto da arrematação do bem imóvel da massa falida deve ir para o juízo falimentar. A questão cinge-se à destinação do produto da arrematação, quando esta sobreveio em data anterior à decretação da falência. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso, por entender que o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em execução fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência. A falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Outrossim, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências. REsp 1.013.252-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009

  • alternativa correta: C

  • CTN:

     

      Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

     

    LEI DE EXECUÇÃO FISCAL:

     

    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

     

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública NÃO É SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

     

     

  • Complementando: embora a execucao fiscal nao fique suspensa, eventuais atos expropriatorios deverao ser realizados no juizo universal da falencia.

     

    Nesse sentido as recentíssimas decisões do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Pedido de penhora via BACENJUD. impossibilidade de concretização da constrição durante o período de suspensão, ressalvada a prática de atos executivos, caso seja retomado o processo de execução, na linha de entendimento desta turma (RESP 1.512.118/sp). Agravo regimental desprovido por outros fundamentos. (AgRg no REsp 1540221/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 12/09/2016)

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o deferimento do processamento de recuperação judicial não é capaz de suspender, por si só, as execuções fiscais. Contudo, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condição (AgRg no REsp 1.519.405/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015). 2. Não cabe, na via especial, rever entendimento da Corte de origem de que não há prova de que a penhora signifique a impossibilidade de continuidade da empresa. Inteligência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 779.631/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)


ID
1876480
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Alternativa A: Na verdade, o crédito tributário, na falência, não prefere também aos créditos trabalhistas e acidentários. Alternativa errada.

    Alternativa B: Acertadamente, a banca transcreveu a literalidade do art. 185, do CTN, com a redação dada pela Lei 118/05. A alienação ou oneração somente será considerada fraudulenta a partir do momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Alternativa correta.

    Alternativa C: Não se admite que o juiz determine a indisponibilidade de bens e direitos do executado antes da sua citação, conforme se depreende da redação do art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Trata-se da denominada penhora on-line. Alternativa errada.

    Alternativa D: De acordo com o caput, do art. 187, do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Alternativa errada.

    Alternativa E: Conforme determina o art. 186, par. único, III, do CTN, a multa tributária, na falência, prefere apenas aos créditos subordinados. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra B

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • Só lembrando que, não obstante a alternativa B ser a literalidade do art. 185 do CTN, a alienação que se presume fraudulenta é aquela que tem o condão de reduzir o devedor à insolvência. Imagine que o sujeito tem um patrimônio de R$1.000.000,00 e deve R$5.000,00 de IPTU. Obviamente não será considerada fraudulenta a alienação de um veículo por R$20.000,00.

  • Comentário:

    Alternativa A: Na verdade, o crédito tributário, na falência, não prefere também aos créditos trabalhistas e acidentários. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: Acertadamente, a banca transcreveu a literalidade do art. 185, do CTN, com a redação dada pela Lei 118/05. A alienação ou oneração somente será considerada fraudulenta a partir do momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Alternativa correta.

     

    Alternativa C: Não se admite que o juiz determine a indisponibilidade de bens e direitos do executado antes da sua citação, conforme se depreende da redação do art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Trata-se da denominada penhora on-line. Alternativa errada.

     

    Alternativa D: De acordo com o caput, do art. 187, do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Alternativa errada.

     

    Alternativa E: Conforme determina o art. 186, par. único, III, do CTN, a multa tributária, na falência, prefere apenas aos créditos subordinados. Alternativa errada.

     

    Gabarito: Letra B

     

    Fonte:

    Melque Led

    Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • a) art. 186, CTN

  • SE ALGUÉM SOUBER RESPONDER A MINHA DÚVIDA, ME MANDE MENSAGEM PRIVADA AVISANDO QUE RESPONDERAM ESTA QUESTÃO, POR FAVOR!

     

    Pessoal, sei que a C está em conformidade ao art. 185-A do CTN. Mas estou pensando: não seria possível uma medida cautelar fiscal ser concedida liminarmente, antes da citação, conforme a lei 8397? Vejam:

     

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (não se exige notificação, como no caso do inciso V, "b")

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

    § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

    a) de citação, devidamente cumprido;

    b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente (OU SEJA, ANTES DA CITAÇÃO)

    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

  • Acompanhe os cometários! a sua dúvida pode ser de outros! @Max Santiago 

  • Letra E

    Ordem de preferência – falência


    1. Créditos extraconcursais ou restituição
    2. Créditos trabalhistas
    3. Créditos com garantia real, até o limite do bem
    4. Créditos tributários (excetuadas as multas)
    5. Créditos com privilégio especial
    6. Créditos com privilégio geral
    7. Créditos quirografários
    8. Multas (inclusive tributárias)
    9. Créditos subordinados

  •                                                                                                     CAPÍTULO VI

                                                                                     Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

    a)  Art.186 Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

     

    b)  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     

    c)Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    Art.188  § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

     

    d) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

     

    e) Art.186 III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Estava com dúvidas sobre o que seriam os créditos subordinados e encontrei esse link que explica sobre vários outros. Vale a pena dar uma olhada:

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7693%3E.

  • a) Falso. Não é verdade que o crédito tributário prefira a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, bem como não é verdade que as exceções a esta suposta regra sejam apenas  os créditos extraconcursais ou as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Há que se falar, igualmente, nos créditos trabalhistas e acidentários. Vide redação do art. 186 do CTN.

     

    b) Verdadeiro. Após a entrada em vigor da Lei nº 118/2005, que alterou o disposto no art. 185 do CTN , passou-se a exigir a inscrição em dívida ativa para configuração da fraude. A partir de então, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução. Trata-se de disposição especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil e está insculpida, em literalidade, no art. 185 do CTN.

     

    c) Falso. De fato, exige-se a citação, nos termos do art. 185-A do CTN. No entanto, mais do que isto: a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran (Súmula 560/STJ). Perceba, a partir de então, a cautela do legislador e do entendimento sumulado do STJ que, juntos, ressaltam a cautela do procedimento antes de seguir-se com a indisponibilidade. Neste link é possível encontrar excelentes comentários sobre o tema: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf

     

    d) Falso. Nos termos do art. 187 do CTN, a cobrança de crédito tributário não está sujeita a habilitação em falência, recuperação judicial, concordada, inventário ou arrolamento. Com efeito, o crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido após a instauração do processo de falência é extraconcursal, sendo pago com precedência sobre todos os demais créditos mencionados no artigo 83 da Lei 11.101/2005, conforme determina o artigo 188 do CTN.

     

    e) Falso. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (art. 186, III do CTN).

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Concordo com o Max Alves, que a C nos termo da lei 8.397/92, também está correta, mesmo porque eu acredito que medida cautelar fiscal é uma forma de garantia do crédito tributário. 

    Mas tem que ser verificado se no concurso tinha a previsão da lei 8.397/92.

  • Na alternativa A, além dos pontos já apontados pelos colegas, o tempo da constituição do crédito não é exatamente a característica que define os créditos extraconcursais?



    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.       

  • GABA b)

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Sobre a B:

    Faltou a assertiva transcrever o parágrafo único do art. 185...

    Se há bens reservados suficientes ao pagamento total da dívida inscrita, não há que se falar em alienção fraudulenta.


ID
1879402
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A falência da sociedade XYZ Ltda. foi decretada em 5/6/2014. Nessa data, a pessoa jurídica já possuía dois imóveis hipotecados para garantia de dívidas diversas. A União tem créditos tributários a receber da sociedade, inscritos em dívida ativa em abril de 2013.

Baseado nos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
    Parágrafo único. Na falência:
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • RESPOSTA – LETRA C

     

    O fato da União ter inscrito em dívida ativa os seus créditos não lhe confere automática preferência sobre os demais credores, em caso de falência.

     

    Os créditos da União e dos credores hipotecários são anteriores à decretação da falência. Logo, são todos créditos concursais. E em caso de falência, e relativamente a ordem de preferência entre créditos concursais, o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. É o que prevê o CTN, art. 186, § único, I, com redação da LC 118/2005.

     

    http://www.aprovaexamedeordem.com.br/2016/04/direito-tributario-gabarito-comentado-xix-exame/

  • Comentário: 

     

    De acordo com o art. 186, par. único, do CTN, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Como o crédito tributário não se caracteriza como extraconcursal, haja vista não se referir a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, os créditos com garantia real possuem preferência em relação ao crédito tributário. Assim sendo, a União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

     

    Fonte: Estratégia Concursos


  • GABARITO C

    ESSA DAVA PRA RESPONDER COM A LEI DE FALÊNCIA (11.101).



         Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

           

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber


    Lembrando que se os fatos geradores ocorrerem após a decretação a falência esse crédito será extra-concursal e preferirá inclusive aos com garantia real, em função administração da massa, mas como bem fala a alternativa "A" eles ocorreram antes.



    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

           I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

           II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

           III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

           IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

           V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.





  • Muitos comentários ctrl + C , ctrl + v

    Nenhum comentando a respeito do fato temporal, onde a falência foi decretada após a inscrição em dívida ativa.

  • CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

  • É importante lembrar que, se constituído antes da decretação da falência, o crédito tributário ocupa o 3º lugar na ordem de preferência, atrás dos créditos trabalhistas e reais.

  • A)A União tem direito de preferência sobre todo e qualquer credor, porque o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa antes da decretação da falência.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

     B)A União tem direito de preferência sobre os credores com garantia real, pois o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

     C)A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

    Alternativa correta, conforme artigo 186, parágrafo único, inciso I, do CTN.

     D)A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor das dívidas garantidas pelas hipotecas.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Recomenda-se a leitura do artigo 186, do CTN.

     

    A A União tem direito de preferência sobre todo e qualquer credor, porque o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa antes da decretação da falência.

    Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real.

    B A União tem direito de preferência sobre os credores com garantia real, pois o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

    Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

    C A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

    Correto. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

    D A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor das dívidas garantidas pelas hipotecas

    Errado. No valor dos bens gravados.

  • ANÁLISE DA QUESTÃO

    Recomenda-se a leitura do artigo 186, do CTN.

    Esta é uma questão sobre a preferência do crédito tributário, no caso de falência, assunto tratado no CTN (Lei 5.172/1966)

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.        

          

     Parágrafo único. Na falência:  

          

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;                 

     

    A A União tem direito de preferência sobre todo e qualquer credor, porque o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa antes da decretação da falência.

    Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real.

    B A União tem direito de preferência sobre os credores com garantia real, pois o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

    Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

    C A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

    Correto. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

    D A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor das dívidas garantidas pelas hipotecas

    Errado. No valor dos bens gravados.


ID
2008306
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica DAMALINDA, dedicada ao varejo de vestuários, é composta por dois sócios, um dos quais assumiu a administração da empresa conforme previsto em seus atos constitutivos. Em razão de dificuldades financeiras, essa empresa passou a interromper os recolhimentos do ICMS, visando a obter recursos para o pagamento de seus empregados e fornecedores. Não obstante a inadimplência, a empresa continuou a declarar o valor mensalmente devido. Após certo período de tempo, a atividade se revelou efetivamente inviável, e o administrador optou por encerrar suas atividades e fechou todas as lojas, leiloando em um site de internet todo o saldo de estoques. A decisão deste administrador


I. foi acertada, pois se a empresa estava em dificuldades não haveria motivo para continuar com as atividades e incrementar ainda mais seu passivo tributário.


II. foi incorreta, pois ao simplesmente fechar as portas das lojas ficou caracterizada a dissolução irregular, o que poderá justificar o futuro redirecionamento de execuções fiscais à pessoa física dos sócios.


III. foi incorreta, pois o administrador poderia ter recorrido a remédios legais para a proteção de empresas em dificuldade, tais como a recuperação de empresas e a falência, ao invés de simplesmente encerrar suas atividades sem a comunicação aos órgãos administrativos competentes.


IV. não alterou a situação legal do outro sócio no tocante à respectiva responsabilidade pelo crédito tributário, uma vez que todos os sócios respondem pelos débitos fiscais da sociedade.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: B
    Gabarito DEFINITIVO D


    I – Errado, já que voi uma atividade incorreta, tendo em vista a súmula a seguir: Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

    II – Ao que parece, o erro está em generalizar o termo "sócios", já que a responsabilidade recai só para o sócio-gerente, consoante à súmula 435 do STJ.

    III – CERTO: a lei 11.101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, que objetiva viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Art. 47).

    IV – Errado, nesse caso há responsabilidade pessoal só de quem promoveu o encerramento irregular praticado com excesso de poderes, o sócio-gerente.

    CTN Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    bons estudos

  • Entendendo que a alternativa IV está incorreta, deve-se entender, também, que o item II está errado, haja vista que em ambos os casos não há menção ao sócio gerente. Portanto, a alternativa D é a correta. 

    Entretanto, não foi assim que a banca entendeu.

  • Não entendi a alternativa II. Houve, de fato, a dissolução irregular da sociedade, possibilitando o redirecionamento da execução ao sócio-GERENTE, conforme a Súmula 430 STJ. Mas a alternativa leva a crer que o redirecionamento incluirá também o sócio que não fazia parte da administração da sociedade. Se alguém ajudar, agradeço.

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.

     

    A empresa Nova Casa atua no ramo de venda de eletrodomésticos e como tal encontra-se sujeita ao recolhimento do ICMS e ao dever de entregar arquivos magnéticos com as informações das vendas efetuadas em cada período de recolhimento.

    Em fiscalização realizada em 01/02/2009, o Fisco Estadual constatou a insuficiência do recolhimento do ICMS no período entre 01/01/2008 a 01/02/2009 e lavrou auto de infração exigindo o tributo não recolhido acrescido de multa no montante correspondente a 80% do tributo devido, na forma da legislação estadual.

    Ainda como consequência da fiscalização, foi lavrado outro auto de infração para aplicar a penalidade de R$ 1.000,00 por cada arquivo magnético não entregue no mesmo período. Ocorre que, no prazo para apresentação da impugnação administrativa, os sócios da empresa Nova Casa finalizaram as negociações anteriormente iniciadas com a sua concorrente Incasa e decidiram vender a empresa, a qual foi incorporada pela Incasa. Ao se deparar com as autuações em questão, a Incasa aciona o seu corpo jurídico.

    Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a)      Existe a possibilidade de cancelar, total ou parcialmente, o auto de infração lavrado para cobrança do tributo devido e da sua respectiva penalidade?

     

    Não. Pois, O artigo 132 do CTN prevê que a “pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.” Ao utilizar a expressão “tributos”, segundo a interpretação consolidada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo nº 923.012/MG, o legislador não quis restringir a sucessão dos créditos tributários somente aos débitos decorrentes de inadimplemento no pagamento do tributo, mas também as multas de caráter moratório ou punitivo, eis que no artigo 129 do CTN, o legislador expressamente utilizou a expressão “créditos tributários”, sem qualquer restrição.  Portanto, as multas constituídas ou em fase de constituição até a data do ato de incorporação permanecem como devidas pela empresa incorporadora.

     

     

     

     

    b)     Existe a possibilidade de cancelar, total ou parcialmente, o auto de infração lavrado para exigir a penalidade por falta de entrega dos arquivos magnéticos?

    Não. Pois, Na mesma linha de intelecção, as obrigações chamadas de acessórias também são consideradas como devidas pela empresa incorporadora, pois conforme prevê o artigo 113, §3º, do CTN vejamos:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Portanto, não há fundamento jurídico para excluí‐las da sucessão por incorporação.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA AUTORIZA, POR SI SÓ, QUE SE BUSQUE OS BENS DOS SÓCIOS PARA PAGAR A DÍVIDA?

    Código Civil: NÃO 

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.)

    Obs: Isso não se quer dizer que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.

    O Código Civil adota a Teoria Maior ---> Deve-se provar: 1) Insolvência; 2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)

     

    CTN: SIM

    Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN. Trata de um microssistema jurídico que trouxe suas regras próprias para a desconsideração em benefício da Fazenda Pública.

     

    CDC: SIM

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    O CDC adota a Teoria Menor, bastando provar a insolvência da pessoa jurídica.

     

    Ambiental: SIM

    Lei 9.605Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    A legislação Ambiental adota a Teoria Menor, bastanto demonstrar a insolvência da pessoa jurídica.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • A banca alterou o gabarito desta alternativa, passando a figurar com resposta correta a alternativa D.

  • Opa, se o gabarito foi alterado para D, então acertei! 


    QC Por favor corrigir...

  • Se a banca alterou o gabarito para letra D, então considerou a assertiva II errada.

     

    Alguém aí sabe qual foi a justificativa da banca?

  • Pessoal, acredito que o erro da alternativa II, e que ensejou a mudança de gabarito, foi ter generalizado dizendo que a dissolução irregular poderá justificar o futuro redirecionamento de execuções fiscais "à pessoa física dos sócios", quando de acordo com a Súmula 435 do STJ o redirecionamento da execução fiscal é somente para "o sócio-gerente". Seria muita sacanagem, mas parece que foi isso. correta "d"
     

  •  

    Luís, a assertiva fala em redirecionamento para os sócios, já  a súmula fala para o sócio - gerente.

    II. foi incorreta, pois ao simplesmente fechar as portas das lojas ficou caracterizada a dissolução irregular, o que poderá justificar o futuro redirecionamento de execuções fiscais à pessoa física dos sócios.

    Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

  • Questão ABSURDA. Confronta diretamente com o 191-A CTN. A questão deixa claro que a EMPRESA estava em DÉBITO. Logo, pelos elementos constantes do enunciado TODAS estariam INCORRETAS! NÃO caberia inventar dados NÃO apresentados pela questão para forçar uma possibilidade de Certidão Positiva com efeitos de Negativa.

    Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos , observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta lei.

  • Pessoal, algo para adicionar aos comentários.

    É fundamental que na Certidão de Dívida Ativa - CDA conste com exatidão o sujeito passivo da obrigação, como expõe com clareza a Súmula 392 - STJ. Com isso, raciocina-se que se a execução fosse direcionada a todos os sócios, a Fazenda não poderia substituir a CDA, maculando, assim, todo o processo. A conclusão vem da leitura conjugada das súmulas 435 e 392 do STJ.

  • Desde quando a falência é "remédio legal para a proteção de empresas em dificuldade", e não procedimento de liquidação da empresa insolvente?

    Sabe, o mais difícil não é estudar para concursos, é adquirir habilidade telepáticas para saber o que se passa na cabeça do examinador...

  • " o administrador poderia ter recorrido a remédios legais para a proteção de empresas em dificuldade, tais como a recuperação de empresas e a falência,"

    Interessante. É a lógica no Brasil mesmo.

    O Estado interfere na "livre" atuação do mercado e também no encerramento da atividae...

    A questão poderia dizer que o encerramento irreguar fundamenta o redirecionamento. Mas dizer o que o empresário deveria fazer é um absurdo.

  • O comentário de Diogo Irion é oportuno. Na letra do art. 191-A, do CTN (que corrobora o art. 57 da Lei de Falências), estando a sociedade empresária devendo ao Fisco, não poderá se beneficiar da recuperação, como sugeriu o item III da questão.

    Mas é bom saber que a questão rende debates acesos na doutrina. Se alguém quiser se aprofundar:

    http://www.haradaadvogados.com.br/recuperacao-judicial-e-certidao-negativa-de-tributos/

    http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/obras/monografias/165089-recuperacao-empresarial-a-flexibilizacao-da-exigencia-da-certidao-negativa-de-debitos-na-concessao-da-recuperacao-judicial-e-os-pressupostos-definidores-da-lei-no-111012005-parte-2

  • Pegadinha sem graça essa

  • ITEM 2: Incorreto

    Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Sim, alei de falências é para proteger a atividade empresarial, a empresa. No Brasil, o entendimento do que significa socialmente uma empresa é precário, pela mentalidade generalizada que predomina aqui. A ideia essencial da criação de EMPRESAS (pessoas abstratas, jurídicas, com patrimônio autonomo) é PROTEGER uma atividade que atende uma demanda social (supermercado, farmácia, clínica, restaurante, etc), permitindo que quem foi danificado por ela receba (atingindo patrimonio dos socios, por exemplo) ou que haja o pagamento de débitos SEM QUE atinja a empresa (ou seja, a ATIVIDADE que ela executa, que atende uma demanda social. Por isso a dieia basica da criaçãod e uma figura abstrata é que ela seja independente dos seus criadores, ou seja, que seja organizada a fim de que se o dono, por exemplo morrer, a atividade continue (se o dono do carrefour morrer, não se acaba os supermercados no outro dia, dando um exemplo grosseiro).

  • Súmula STJ 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • STJ:

     “A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do e. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à Lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AGRESP 200500136790 – (720253) – RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 29.05.2006 – p. 172)

     

     “Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação. 5. Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ – RESP 200600567602 – (829086) – RS – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 14.06.2006 – p. 211)

  • a alternativa III também está errada, "ao invés" não, forma correta "em vez de ..." hahahaha

  • Errei ao não me dar conta do "s" na palavra "sócios", o que torna a assertiva II errada de acordo com a súmula 435 do STJ.

  • Responsabilidade pessoal do sócio-administrador!
  • Vamos direto ao ponto no erro da questão II.

    A questão está 90% correta, com exceção da parte final, onde fala que há a possibilidade de futuro redirecionamento de execuções fiscais à pessoa física dos sócios.

    O correto seria: "redirecionamento de execuções fiscais para o sócio-gerente.

  • Gabarito DEFINITIVO D

  • Eita, só do sócio- gerente. Não erro mais.

ID
2285938
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    CTN, art. 186, parágrafo único. Na falência:
    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
    II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
    III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

     

    Bons estudos!

  •  Classificação dos créditos na FALÊNCIA (Lei de Falências, art. 83):
     
    "Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."

    Fonte:  não anotei o nome do colega qc... coisa feia:(

  • Letra E

     

    CTN, art. 186, parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA E)

    CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

           Parágrafo único. Na falência:

    (...)

     III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.


ID
2312506
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das preferências do crédito tributário na falência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho;

    Parágrafo único. Na falência: 

            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

            II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

     

     

  • Questã clássica! Já vi até em prova de promotor e juz federal!
    #VamoQVamo

  • a) prefere aos créditos extraconcursais. Art. 186. parágrafo único, inciso I, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais.

     

    b) prefere aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. Art. 186. parágrafo único, inciso I, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado

     

    c) prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho;

     

    d) Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

     

    e) a multa tributária tem preferência com relação a qualquer outro crédito, seja qual for sua natureza ou classificação nos termos da lei falimentar.       Art. 186. parágrafo único, inciso III a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

  • Um macete sobre a ordem de classificação de créditos na falência, que vi aqui nos comentários do QC, ajuda a responder questões como essa:

     

    Decore a seguinte frase:

     

    "Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."

     

    Créditos:

    1) Extraconcursais;

    2) Trabalhistas;

    3) Com garantia real;

    3) Tributários;

    4) Com privilégio especial;

    5) Com privilégio geral;

    6) Quirografários;

    7) Multas;

    8) Subordinados.

  • Lei de Falências:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Nos termos do artigo 188 do Código Tributário Nacional - (CTN), prevê que: "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência". Portanto a letra correta é D


ID
2512678
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, consoante o Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas

    B) Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    C) CERTO: CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

    D) Errado, apenas a dívida REGULARMENTE inscrita, se não for dessa maneira, não gozará de certeza e liquidez

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite

    bons estudos

  • Art. 204 - ... regularmente inscrita...

  • GAB C     -> Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

  • A letra D é muito maldosa.. quase caí nela. Como disse o colega Marcelo b, não é TODA dívida inscrita em DA, mas somente aquelas REGULARMENTE inscritas. 

     

     

  • MALDADES na letra D.

  • GAB C   -> Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

  • E existe dívida inscrita como dívida ativa que não seja regular? rsrs


ID
2782702
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente às “Garantias e Privilégios do Crédito Tributário”, o Código Tributário Nacional estabelece algumas regras de preferência, inclusive para o caso de empresas em processo falimentar. De acordo com este Código,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CTN, Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • LEI DE FALÊNCIAS

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

            II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

            III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

            IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Quanto à letra D, cabe destacar:

      Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

     Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

    Logo, deve-se observar a seguinte ordem:

    1) Pagamento antecipado - Despesas indispensáveis à administração da falência - Artigo 150 - disponibilidade de caixa

    2) Verbas salariais imediatas - Artigo 151 - disponibilidade de caixa

    3) Restituição - Restituição em dinheiro - Artigos 86 e 149 - recursos oriundos da alienação judicial = realização do ativo

    4) Crédito Extraconcursal - seguir a ordem do art. 84 - recursos oriundos da alienação judicial = realização do ativo

    Se sobrar...

    5) Crédito concursal - ordem do art. 83

    Se sobrar mais um pouquinho...

    6) Juros vencidos após a decretação da falência -  Artigo 124

    7) Devolução de saldo ao empresário ou sociedade empresária - Artigo 153

  • Acertei a questão mas este "impostos" no meio da alternativa C me deixou na dúvida

  • Concurso de preferência no PROCESSO FALIMENTAR

     

    1°) Importâncias passíveis de restituição

     

    2°) Créditos extraconcursais (podem ser tributários ou não tributários)

          ---> extraconcursal é o crédito que ocorreu após iniciado o processo falimentar, mas antes do seu término.

     

    3°) Créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho (até o limite de 150 salários mínimos, para os trabalhistas)

    4°) Créditos com garantia real (até o limite do bem gravado)

    5°) Créditos tributários (exceto as multas tributárias e os extraconcursais, neste último a preferência é a 2ª posição na lista)

    6°) Créditos com privilégios especiais

    7°) Créditos com privilégios gerais

    8°) Créditos quirográficos

    9°) Multas contratuais, penas pecuniárias por infração penl ou administrativa, inclusive as multas tributárias

    10°) Créditos subordinados

  • Deve-se atentar ainda para o fato de que os créditos extraconcursais são créditos que não existiam antes da decretação falência, surgindo, na verdade, em decorrência dela. Essa observação é extremamente importante. Todos os créditos mencionados nos incisos I a V do art. 84 são resultantes de fatos posteriores à decretação da falência.

    Fonte: André Santa Cruz

  • GABARITO: C

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.       

  • Letras A e E. Erradas.

    CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    Letras B e D. Erradas

    CTN. Art. 133 § 3  Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

    Letra C. CORRETA

    CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • Gabarito: C

    Artigo 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.            

    § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

    Deus está SEMPRE no controle.

  • Por eliminação, a alternatica C é a mais correta. Porém esse "referentes a impostos" acredito também não estar certo.

  • São extraconcursais os créditos tributários referentes a impostos cujos fatos geradores tiverem ocorrido no curso do processo de falência.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do pagamento de tributos nos casos de falência. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    b) O art. 133, CTN prevê que no processo de falência o produto da alienação judicial pode ser utilizado para pagamento de créditos extraconcursais. Errado.

    c) Essa é a previsão do art. 188, CTN. Correto.

    d) O art. 133, CTN também prevê a possibilidade de pagar com esses recursos os créditos que preferem ao tributário. Errado.

    e) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) são extra concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o 60º dia que antecedeu o início do processo de falência, e no curso de processo de recuperação judicial.

    INCORRETO. O artigo 188 do CTN estabelece que “são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência”.

    b) os créditos extra concursais não poderão ser pagos, no curso de processo de falência da empresa, com recursos oriundos da sua alienação judicial.

    INCORRETO. Os créditos extra concursais PODERÃO SER PAGOS no curso de processo de falência da empresa, com recursos oriundos da sua alienação judicial. Veja o teor do artigo 84 da Lei 11.101/2005 (Lei das Falências) sobre a preferência dos créditos extraconcursais sobre os demais créditos.

    Lei 11.101/2005. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    c) são extra concursais os créditos tributários referentes a impostos cujos fatos geradores tiverem ocorrido no curso do processo de falência.

    CORRETO. Conforme artigo 188 do CTN.

    CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    d) somente os créditos extra concursais poderão ser pagos, no curso de processo de falência da empresa, com recursos oriundos da sua alienação judicial.

    INCORRETO. O produto da alienação judicial relativo aos bens da massa falida servirá de pagamento para os créditos extraconcursais e os concursais.

    e) são extra concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o 30o dia que antecedeu o início do processo de falência.

    INCORRETO. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (CTN. Art. 188).

    Resposta: C

  • GABARITO: LETRA C)

    CTN - Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • MNEMÔNICO:

    Ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da

    falência)

    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 s. m./credor) e créditos ACIDENTÁRIOS

    III – créditos com GARANTIA REAL

    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)

    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL

    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL

    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS

    VIII – MULTAS em geral

    IX – créditos SUBORDINADOS

    "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO

    ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO”


ID
2807158
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante às garantias e aos privilégios do crédito tributário, é CORRETO afirmar que

Alternativas

ID
2845453
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o Código Tributário Nacional (CNT) dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    CTN

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.             

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


  • A) crédito tributário tem preferência sobre os créditos extraconcursais, concursais e as importâncias passíveis de restituição, inclusive no caso de garantia real desses créditos na hipótese de falência do devedor. errada. art. 186, parágrafo único, I, CTN – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;  


    B) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, em decorrência da primazia do interesse público sobre o privado. errada. art. 186, CTN - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


    C) a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. correta. art. 187, CTN - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 


    D) a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores na seguinte ordem: União; e em seguida, Estados, Distrito Federal e Municípios conjuntamente e pró rata. errada. art. 187, parágrafo único, CTN: o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    E) os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são sujeitos a concurso de credores e concursais. gente não sei qual é o fundamento legal dessa, acho que é o art. 187, mas não tenho certeza. Se alguém puder ajudar...

  • E) os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são sujeitos a concurso de credores e concursais.


    R: ERRADA. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • Interessante é que os tributos, quando classificados como créditos extraconcursais, podem ser pagos antes mesmo dos créditos trabalhistas e dos demais que têm preferência sobre os créditos tributários gerais. É interessante ficar atento quanto à isso.

    Lembrando que tb daria para responder à questão utilizando a lei falimentar (que é mais fácil de entender neste ponto, a meu ver). Art. 84 e 85 da citada lei.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Sobre o artigo 187 CTN: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    O sujeito ativo possui a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados.

    Neste caso, feita a opção, ocorre a renúncia com relação a outra, pois, segundo o STJ, não se admite a garantia dúplice.

  • Código Tributário. Preferências:

         Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

           Parágrafo único. Na falência:

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

            Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Se você passar em um concurso público, não vai precisar abrir uma empresa e sofrer o risco da falência. Logo, são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.             

  • GABARITO: C.

     

    a) art. 186,  Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado

     

    b) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.        

     

    c) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

     

    d) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    e) Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • GABA c)

    Literalidade (sem rodeios)

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     o crédito tributário tem preferência sobre os créditos extra concursais, concursais e as importâncias passíveis de restituição, inclusive no caso de garantia real desses créditos na hipótese de falência do devedor. INCORRETO

    Item errado – nos termos do parágrafo único, inciso I do artigo 186 do CTN.

    CTN. Art. 186.

    Parágrafo único. Na falência:

    I– o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    b)     o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, em decorrência da primazia do interesse público sobre o privado. INCORRETO

    Item errado. O crédito tributário não prefere aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente trabalho. Veja o teor do artigo 186 do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    c)     a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. CORRETO

    Item correto, nos termos do artigo 187 do CTN.

    CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    d)     a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores na seguinte ordem: União; e em seguida, Estados, Distrito Federal e Municípios conjuntamente e pró rata. INCORRETO

    Item errado, nos termos do art.187 do CTN. Os Municípios não concorrem com os Estados e o Distrito Federal, mas apenas entre si.

    CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    e)     os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são sujeitos a concurso de credores e concursais. INCORRETO

    Item errado. Os créditos extraconcursais têm preferência aos demais créditos, e não concorrem com os demais créditos.

    CTN, Art. 188. São extra concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 

    Veja o teor do artigo 84 da Lei 11.101/2005 (Lei das Falências) sobre a preferência dos créditos extraconcursais sobre os demais créditos.

     Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

           I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

           II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

           III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

           IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

           V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

     

    Alternativa correta letra “C”.

    Resposta: C

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer dispositivos do CTN que tratam das garantias e privilégios do crédito tributário, especialmente nos casos em que há processo de falência. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 187, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 186, parágrafo único, CTN, prevê expressamente que no caso de falência o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais e as importâncias passíveis de restituição, inclusive os com garantia real. Errado.

    b) O art. 186, CTN, prevê que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvando os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Errado.

    c) A alternativa se trata de uma transcrição do art. 187, CTN. Significa que a execução fiscal promovida pela Fazenda Pública não é atraída pelo juízo universal da falência. Errado.

    d) O art. 187, CTN prevê que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeito a concurso de credores e falência. O parágrafo único do dispositivo prevê apenas um concurso de preferência entre os entes públicos, na seguinte ordem: União, Estados, DF e territórios, conjuntamente e pró rata; e Municípios, conjuntamente e pró rata. Em outras palavras, apenas entes públicos concorrem entre si, de acordo com a ordem apontada. Errado.

    e) Nos termos do art. 188, CTN, são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. Logo, não estão sujeitas a concurso de credores, nos termos do art. 84, da Lei 11101/2005. Errado.

    Resposta: C




ID
2954110
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário goza de privilégios e garantias especiais em razão da sua correlação com o financiamento do Estado e das políticas públicas a seu cargo. É correto afirmar que, na falência,

Alternativas
Comentários
  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Gabarito: C

    A) LFR. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    Obs.: como se pode ver, existe, sim, limite aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, e não há inconstitucionalidade no dispositivo, afinal a CF sequer trata do assunto.

    B) Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º). (Fonte: Âmbito Jurídico)

    CTN. Art. 186. Parágrafo único. Na falência: III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Obs.: Como se percebe, a multa tributária não é crédito subordinado, antes, ela prefere a esse tipo de crédito.

    C) e D) CTN. Art. 186. Parágrafo único. Na falência:I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

  • Art. 83 da Lei 11.101/2005:

    A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (erro da alternativa A)

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (resposta letra C: não prefere os do inciso anterior )

    (...)

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (preferem aos subordinados, erro da alternativa B)

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    (...)

    Art. 186 do CTN

    O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.  

    Parágrafo único. Na falência:             

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;  (erro da alternativa D e resposta da questão).

  • QUAL A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS CONCURSAIS NA FALÊNCIA?

    I - Se for cobrado apenas na disciplina de DIREITO TRIBUTÁRIO, veja o art. 186 do CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos da LEGISLAÇÃO DO TRABALHO ou de ACIDENTE DO TRABALHO.

    Parágrafo único. Na Falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS ou às importâncias passíveis de RESTITUIÇÃO, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com GARANTIA REAL, no limite do valor do bem gravado.

    II - No entanto, se a matéria for cobrada no âmbito do DIREITO EMPRESARIAL, a legislação é mais recente e detalhada.

    Veja a ORDEM DE PREFERÊNCIA CORRETA com base nas hipóteses do artigo 83 da Lei de Falências (Lei 11.101/05) combinada com outros dispositivos:

    1°) DESPESAS CUJO PAGAMENTO ANTECIPADO seja indispensável à ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com recursos disponíveis em caixa (Art. 150 da Lei 11.101/05);

    2°) CRÉDITOS TRABALHISTAS SALARIAIS vencidos (3 meses) e com limite (5 Salários Mínimos) por trabalhador;

    3°) CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (Art. 188 do CTN);

    4°) CRÉDITOS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO;

    5°) CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, limite de 150 S.M por CREDOR, e os decorrentes de ACIDENTES DE TRABALHO (art. 83, I Lei 11.101/05);

    6°) CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM (inciso II, art. 83 LF);

    7°) CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXCETUADAS AS MULTAS TRIBUTÁRIAS (inciso III);

    8°) CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL (inciso IV);

    9°) CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL (V);

    10°) CRÉDITOS QUIROGRAFARIOS (VI);

    11°) MULTAS CONTRATUAIS E PENALIDADES TRIBUTÁRIAS (multas penais e tributárias).

    12°) CRÉDITOS SUBORDINADOS (VIII).

    OBS: A MULTA TRIBUTÁRIA prefere apenas aos créditos subordinados, na Falência.

  • Artigo 186 do CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            

     Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.             

  • Valeu Alan SC, obrigado!

  • sobre a letra b.

    a multa tributária e prefere apenas aos subordinados.

    A questão tentou confundir.

  • CONCURSO DE CREDORES NO PROCESSO FALIMENTAR:

    1)     Créditos trabalhistas, até 150 salários mínimos por trabalhador;

    2)     Créditos decorrentes de acidentes de trabalho;

    3)     Créditos restituíveis e os créditos com garantia real até o valor do bem gravado;

    4)     Créditos tributários;

    # Os créditos extraconcursais são pagos antes do rol credores.

  • Sobre a letra A:

    STF: (...) não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho (...). ADI 3934, 05/11/2009.

  • Ana Izabela Matos Santana de Freitas Rios OBS 11.101, Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.  

  • Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a 

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            

     Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    GAB.: C

  • Gab. C

     Art. 186, CTN. Parágrafo único. Na falência:I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

  • Para não esquecer mais a ORDEM DO CONCURSO DE CREDORES NA FALÊNCIA:

    Concurso dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO, com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTA o SUBORDINADO.

    Art. 83 da Lei 11.101/2005:

    A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do TRABALHO, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 

    II - créditos com GARANTIA real até o limite do valor do bem gravado; 

    III – créditos TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a 

    V – créditos com PRIVILÉGIO GERAL, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos QUIROGRAFÁRIOS, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as MULTAS contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (preferem aos subordinados, erro da alternativa B)

    VIII – créditos SUBORDINADOS, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.o

    .

  • Resposta completa no Artigo 186 do CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            

     Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.    

  • MNEUMÔNICO extraído de outra questão aqui no QC:

    CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILEGIOS ESPECIAIS perante ao GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS:

    1-Extraconcursais

    2-Trabalhistas

    3-Garantias reais

    4-Credito Tributário

    5-Privilegios especiais

    6-Privilegios gerais

    7-Quirografários

    8-Multa tributaria

    9-Subordinados

  • Atenção, pessoal: a Lei 14.112 fez mudanças importantes na Lei 11.101, inclusive na classificação de credores!

  • Preferências

    186. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na FALÊNCIA:

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

  • Lei 11.101/2005

    Artigo 83

    Eu TRABALHO pra ganhar o REAL e pagar TRIBUTOS, ai vem um tal de QUIROGRAFÁRIO, que eu num sei nem quem é e me MULTA só por que eu sou SUBORDINADO e ainda cobra JUROS!

  • GABARITO: LETRA C)

    CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

           Parágrafo único. Na falência:

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

  • ATENÇÃO: REFORMA DA LEI DE FALÊNCIAS.

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)


ID
3574642
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca das preferências do crédito tributário no processo falimentar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C.

    A) O crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência é concursal.

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.  

    B) O crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.

    Art. 186. (...)

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

    C) Gabarito da questão.

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.  

    D) A multa tributária prefere somente aos créditos quirografários.

    Art. 186. (...)

    Parágrafo único. Na falência:

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    E) A concessão de recuperação judicial independe da prova de quitação de todos os tributos.

     Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

  • Gabarito: C.

     Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    Fonte: CTN

  • ALTERNATIVA C

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. 

  • GABARITO C

    O QUE SÃO CRÉDITOS SUBORDINADOS?

    O comando normativo faz uso da expressão técnica “créditos subordinados”, a qual indica todos aqueles créditos previstos em lei ou em contrato, além dos créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício, conforme o art. 83, VIII, da Lei n. 11.101/2005 (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.408).

    Art. 83, Lei nº 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Questão desatualizada. Julgamento do STJ. 2020.

     exigir a apresentação das certidões como requisito para a concessão da recuperação poderia, em último grau, inviabilizar a própria existência desse instituto.

    "Na tentativa de realizar a finalidade sobrejacente à regra em questão (garantir a arrecadação fiscal), portanto, acaba-se por obstruir indevidamente os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa (corolário da função social da propriedade e fundamento da recuperação judicial) e os objetivos maiores do instituto recuperatório – viabilização da superação da crise, manutenção da fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores", afirmou.

    A ministra lembrou que, no julgamento do , o STJ reconheceu que "a interpretação literal do artigo 57 da LRF e do artigo 191-A do CTN inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto".

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11092020-Certidao-negativa-de-debito-tributario-nao-e-requisito-obrigatorio-para-recuperacao-judicial.aspx


ID
3723994
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Art. 116º. do Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios (inciso I); e, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável (inciso II).

Qual a redação do parágrafo incluído em 2001, com a LPC nº 104, no artigo citado?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     "Art. 116. ......................................................"

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

    Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

  • que questão ridícula e essa. Decorar o conteúdo de cada artigo. Era só o que faltava. Vou mudar meu filtro, essas bancas de fundo de quintal.

  • Errei ela na prova :(

  • Uma coisa que tenho visto na IBADE, ela tende cobrar alterações dentro da lei, não é a primeira e nem segunda questão que vejo.

    A LC 104 alterou o CTN em 2001, acrescentando o PU pedido na questão.

  • Rapaz...Saber o que alterou no CTN por uma lei de 2001 é brincadeira.

  • vou fazer concurso dessa banca lixo em agosto, god help me

  • CTN:

    A) §3º, ART 133

    B) §ÚNICO, ART 138

    C) ART 146

    D) §ÚNICO, ART 155

    E) §ÚNICO, ART. 116

  • Meio absurdo cobrar qual a alteração de uma lei em um artigo específico.

    Mas se vc lesse todas as outras alternativas incorretas, veria que nenhuma faz relação com o fato gerador das relações de fato e jurídicas, então seria por eliminação que chegaria a resposta coreta.

    Ler letra da lei é importante.

    Além do critério usado acima, eu tb vinculei a letra da lei que eu anexo a cada mapa mental que faço pra cada matéria dessa disciplina. Fica a dica.

    Gabarito, E.


ID
4107508
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na falência, o crédito tributário constituído anteriormente ao processo falimentar

Alternativas
Comentários
  • (A) Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência

    (B) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    (C) Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    (D) Gabarito

    Classificação dos créditos na falência: (L. 11.101/05)

    CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILÉGIOS ESPECIAIS, perante o GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS”.

    1-Extraconcursais

    2-Trabalhistas

    3-Garantias reais

    4-Credito Tributário

    5-Privilégios especiais

    6-Privilégios gerais

    7-Quirografários

    8-Multa tributaria

    9-Subordinados

    (Macete copiado dos colegas do QC)

    (E) Integrará

  • Pensei no seguinte : Extra Garantia. Ex de extraconcursais. Tra de trabalhistas. Garantia de garantia mesmo. O tributário é o próximo.

ID
4834786
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas em verdadeiras ou falsas.


I - São Privilégios Tributários as regras que asseguram direitos. Em matéria tributária, os Privilégios facilitam a entrada do Estado no patrimônio particular para receber a prestação relativa ao tributo.

II - As regras sobre os privilégios do Crédito Tributário têm sua aplicabilidade nos casos em que há cobrança coletiva de créditos, como ocorre nos processos de falência, recuperação judicial, inventário, arrolamento e liquidação de empresas.


Assinale a alternativa que contemple a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB:B

    I - São Privilégios Tributários as regras que asseguram direitos. Em matéria tributária, os Privilégios facilitam a entrada do Estado no patrimônio particular para receber a prestação relativa ao tributo.

    ERRADO. Nesse caso específico, está mais para garantia do crédito tributário

    II - As regras sobre os privilégios do Crédito Tributário têm sua aplicabilidade nos casos em que há cobrança coletiva de créditos, como ocorre nos processos de falência, recuperação judicial, inventário, arrolamento e liquidação de empresas.

    CORRETO. Esses são nítidos exemplos do que vem a ser privilégios tributários, quando se ler às leis processuais nesses casos e em muitos outros, percebe-se a prioridade da fazenda publica no recebimento das dividas para com ela.

  • Item I totalmente aleatório estilo “pode ser que sim pode ser que não”...

  • Garantias do crédito tributário: facilitam a entrada do Fisco no patrimônio do particular.

    Privilégios do crédito tributário: regras que põem o crédito tributário em vantagem quanto aos demais.

  • As garantias são mecanismos que asseguram e “facilitam” o direito de o Estado receber e cobrar o crédito tributário do sujeito passivo.

    Os privilégios são mecanismos que conferem prioridade de pagamento ao crédito tributário em relação às demais dívidas que o sujeito passivo possa ter. Dessa maneira, a Fazenda Pública terá prioridade para receber os créditos tributários.


ID
4908376
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os créditos tributários gerados no processo falimentar é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  CTN art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    Os créditos extraconcursais são os créditos contraídos pela Massa Falida durante o procedimento concursal, seja como encargos aos seus próprios agentes para o desenvolvimento do processo, seja por obrigações contraídas perante terceiros, ou ainda os créditos contraídos pelo devedor durante o procedimento de recuperação judicial e que veio a se convolar em falência. Com exceção dos créditos contraídos durante a recuperação judicial, são créditos constituídos em razão da arrecadação, liquidação dos ativos da Massa Falida e pagamento dos credores. 

    Os créditos extraconcursais são satisfeitos com o produto da liquidação dos ativos da Massa Falida com prioridade em relação aos créditos concursais, já existentes por ocasião da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial convolada em falência. 

    Não significa, entretanto, que os créditos extraconcursais serão os primeiros a serem satisfeitos. Os créditos das restituições deverão ser satisfeitos prioritariamente (art. 149 da LREF), assim como os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador (art. 151 da LREF). Apenas após a satisfação de ambos os créditos é que os credores extraconcursais deverão ser satisfeitos.

    fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/241/edicao-1/creditos-extraconcursais#:~:text=Os%20cr%C3%A9ditos%20extraconcursais%20s%C3%A3o%20os,durante%20o%20procedimento%20de%20recupera%C3%A7%C3%A3o

  • NA FALÊNCIA, os créditos tributários ficam assim:

    1 - créditos extraconcursais

    2 - créditos trabalhistas (150 salários) e acidente trabalho (não há limite)

    3 - garantia real até limite do bem (lembrando que se não for falência, não prefere aos tributários)

    4 - créditos tributários

    5 - privilégio especial

    6 - privilégio geral

    7 - quirografários

    8 - multas

    9 - créditos subordinados

    acho que é isso


ID
5100370
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cabedelo - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Lei nº 5.172/66, O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Na falência:


I. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

II. A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.

III. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

IV. A extinção ocorre pela conversão do depósito em renda.


Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • gab. banca E

    mas acredito que o certo é a D

    Fonte CTN

    I. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. CORRETA

    INC. I do Parágrafo único. do Art. 186.

    II. A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. CORRETA

    INC. II do Parágrafo único. do Art. 186.

    III. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. CORRETA

    INC. III do Parágrafo único. do Art. 186.

    IV. A extinção ocorre pela conversão do depósito em renda. INCORRETA/CORRETA

    Não sei o porquê dessa está errada.

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    VI - a conversão de depósito em renda;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • A letra E talvez esteja errada porque não vale para a Falência, que é o que é pedido pelo enunciado

  • Sara , a exclusão do crédito é por anistia ou isenção. Corrija seu comentário por favor !!

  • Depois de errar a questão por entender a assertiva IV como correta, fiquei a pensar. Chequei o gabarito da banca, no site oficial mesmo, e tudo certo: nenhuma anulação da questão, sequer impugnação! Bom... fui olhar o CTN, e pensei da seguinte forma:

    Quanto ao item IV: imagino que a extinção do crédito tributário, especificamente em decorrência da conversão do depósito em renda, ocorrerá em VIAS NORMAIS, exatamente como disposto no art. 156, VI, do CTN.

    No caso da falência (que é o cobrado pela questão), aplicando o art. 191 do mesmo diploma, não basta a conversão de depósito em renda, devendo haver também PROVA DA QUITAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS, na esteira do preconizado pelo art. 191 do CTN.,

    Alguém concorda com a linha de raciocínio? Pensa/pensou de algum outro modo?!

    Bons estudos a todos.

    Nosce te Ipsum!

  • GABARITO: E

    Minha leiga opinião: D está correta

    I - CERTO: Art. 186, Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II - CERTO: Art. 186, Parágrafo único. Na falência: II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III - CERTO: Art. 186, Parágrafo único. Na falência: III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    IV - CERTO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda;

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Garantias e privilégios do crédito tributário.

     

    I. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Correta, de acordo com o CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

     

    II. A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.

    Correta, de acordo com o CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

     

    III. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Correta, de acordo com o CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

     

    IV. A extinção ocorre pela conversão do depósito em renda.

    Errada, por ferir o CTN, já que a extinção normalmente ocorre assim, de acordo com o CTN, mas em se tratando de falência, precisa-se desse requisito aqui

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

     

    Gabarito do Professor: Letra E. 

  • SOBRE A ALTERNATIVA C:

    ACREDITO QUE TEM UM TEMA DIVERGENTE, POIS HOUVE RECENTE ALTERAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS!!

    Na atual redação da Lei de Falências e Recuperação Judicial, a multa tributária prefere aos créditos subordinados e juros vencidos após a decretação da falência. Fique atento ao comando da questão, pois no CTN continua a previsão expressa do art. 186, parágrafo único, inciso III, segundo o qual a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    F: REVISÃO PGE

  • Comentário do professor sobre o item IV:

    IV. A extinção ocorre pela conversão do depósito em renda.

    Errada, por ferir o CTN, já que a extinção normalmente ocorre assim, de acordo com o CTN, mas em se tratando de falência, precisa-se desse requisito aqui

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.


ID
5107504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Barra dos Coqueiros - SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No caso de falência, o crédito tributário terá preferência sobre

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

    III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Ordem de pagamento NA FALÊNCIA

    1º) Créditos Extraconcursais (Tributários ou não)

    2º) Créditos decorrentes de Legislação do Trabalho ou Acidente de Trabalho

    3º) Créditos com Garantia Real

    4º) Créditos Tributários (Excluídas as Multas Tributárias) (não Extraconcursais)

    5º) Créditos com Privilégio Especial

    6º) Créditos com Privilégio Geral

    7º) Créditos Quiografários

    8º) Multas (inclusive Multas Tributárias)

    9º) Créditos Subordinados

    Obs: Importâncias Restituíveis preferem aos Créditos Tributários.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    Sobre a letra A:

    CTN, art. 186, § único. Na falência: [...] II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e [...]

    Lei nº 11.101/05, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    @caminho_juridico

  • RESUMÃO: Primeira coisa que preciso entender: na "normalidade", os créditos tributários se sobrepõe a todos, exceto trabalhistas e acidentes de trabalho. Agora, no caso de FALENCIA, ai sim, segue-se a lista a seguir:

    Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial (compatibilizando o que diz o CTN com a Lei de Falências)

    JURIS CORRELACIONADA: ATENÇÃO: Na “fila” de pagamentos da falência, o encargo do DL 1.025/69 ocupa a mesma posição dos “créditos tributários”? SIM. O encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de crédito não tributário. Em outras palavras, o encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 não é crédito tributário (não é tributo). Apesar disso, o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80 estendeu ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa (como é o caso do encargo do DL 1.025/69) a mesma preferência que é dada ao crédito tributário.

    PEGUEI AQUI NO QC: MACETE: Ordem de preferência na falência "(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”

    1 - extraconcursal

    2 - trabalhista e acidente do trabalho

    3 - garantia real, no limite do bem gravado

    4 -TRIBUTÁRIO

    5 - crédito com privilégio especial

    6 - crédito com privilégio geral

    7 - quirografário

    exemplos: os contratos bilaterais não cumpridos pelo Administrador (art. 117 caput e §2º LF) e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários

    8- multa

    9 - subordinado

  • PARA QUEM É NOVO:

    Os créditos extraconcursais são os créditos contraídos pela Massa Falida durante o procedimento concursal, seja como encargos aos seus próprios agentes para o desenvolvimento do processo, seja por obrigações contraídas perante terceiros, ou ainda os créditos contraídos pelo devedor durante o procedimento de recuperação judicial e que veio a se convolar em falência. Com exceção dos créditos contraídos durante a recuperação judicial, são créditos constituídos em razão da arrecadação, liquidação dos ativos da Massa Falida e pagamento dos credores.

  • Concurso dá trabalho garante tributo e privilégios especiais e geral, qui multa subordinados

  • Nova ordem de pagamento na FALÊNCIA:

    TRABALHISTAS – ATÉ 150 SM – OU ACIDENTE

    DIREITO REAL DE GARANTIA

    CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

    QUIROGRAFÁRIOS

    MULTAS CONTRATUAIS

    CRÉDITOS SUBORDINADOS

    JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Privilégios do Crédito Tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o texto explicitado no art. 186, parágrafo único, III do CTN, que versa sobre a ordem de preferência do crédito tributário:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

     

    Assim, o enunciado é corretamente completado com a Letra B, visto que o crédito subordinado está em último lugar nessa lista:

    No caso de falência, o crédito tributário terá preferência sobre créditos subordinados.

     

    Gabarito da Banca e do professor: Letra B.

     

  • NOVA LEI DE FALÊNCIAS

    Os créditos com privilégio geral e especial foram extintos como categoria autônoma da lista do art. 83, Lei 11.101/05 e passaram a integrar a classe dos créditos quirografários:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;   

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; 

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; 

    VI - os créditos quirografários, a saber:       

    a)     aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b)     os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  

    c)     os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;  

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; 

    VIII - os créditos subordinados, a saber: 

    a)     os previstos em lei ou em contrato; e 

    b)     os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

    §2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    §5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.      

    §6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.     

  • TALVEZ AJUDE...

    CONCURSO da TRABALHO, mas GARANTE TRIBUTO, ESPECIAL e GERAL.

    QUIRO! MULTA o SUBORDINADO !

    Bons Papiros!

  • Esse assunto é um dos mais cobrados em questões de prova, então preste atenção. Na falência o crédito tributário perde algumas posições na “hierarquia” de preferência. A regra geral que os créditos trabalhistas e acidentários precedem ao crédito tributário continuam valendo, mesmo na falência.

    Art. 186. Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Assim, na falência, veja como fica a ordem de preferência do crédito tributário, através de nosso esquema bizurado:

    Portanto, após analise do art. 186 do CTN e visualização do nosso esquema bizurado, podemos cehar ao gabarito da questão, que é a letra “b”.

    Resposta: Letra B

  • FORA DO CONCURSOTRABALHO. Temos que ter uma GARANTIA REAL pra pagar os TRIBUTOS com privilégio ESPECIAL e GERAL. Eu até QUIS (QUIO) MULTAR meus SUBORDINADOS.

    o crédito tributário terá preferência sobre:

    1º) Créditos Extraconcursais (Tributários ou não)

    2º) Créditos decorrentes de Legislação do Trabalho ou Acidente de Trabalho

    3º) Créditos com Garantia Real

    4º) Créditos Tributários (Excluídas as Multas Tributárias) (não Extraconcursais)

    5º) Créditos com Privilégio Especial

    6º) Créditos com Privilégio Geral

    7º) Créditos Quiografários

    8º) Multas (inclusive Multas Tributárias)

    9º) Créditos Subordinados

     

     

  • Além do art. 186 do CTN, é importante que conheçamos o art. 83 da Lei de Falências (nova redação dada pela Lei n. 14.112/2020), que estabelece a classificação dos créditos na falência. Muitas novidades ocorreram e elas impactam diretamente o tratamento do crédito tributário.

    1) Extraconcursais

    ·  Tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são extraconcursais (Novidade!)

    ·  Custas judiciais

    ·  Despesas da falência

    ·  Quantias fornecidas à massa falida pelos credores

    ·  Créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador (Novidade!)

    ·  Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência

    ·  (...)

    2) Trabalhista até 150 salários-mínimos

    ·  Os créditos trabalhistas (os demais também mantêm) cedidos a qualquer título manterão a sua classificação (Novidade!)

    3) Acidente de Trabalho

    4) Garantia Real até o limite do valor do bem

    5) Créditos tributários, independentemente de sua natureza e do tempo de constituição, salvo extraconcursais e multas tributárias (Novidade!)

    ·  Não integram esta categoria os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência (Novidade!)

    6) Quirografários

    ·  Os créditos com privilégio geral ou especial integrarão a classe dos quirografários (Novidade!)

    ·  Saldo dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento

    ·  Saldo dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem os 150 salários mínimos

    7) Multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias

    8) Subordinados

    ·  Previstos em lei ou em contrato

    ·  Créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado (Novidade!)

    9) Juros vencidos após a decretação da falência (Novidade!)

    Obs: Foi revogada a previsão dos créditos com privilégio geral e especial, que agora integram os quirografários.

    Fonte: comentários dos colegas do QC.


ID
5170411
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Brejo de Areia - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estabelece o Código Tributário Nacional que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nesse sentido, é incorreto afirmar que na falência:

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

           Parágrafo único. Na falência:

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • GAB. D

    Na FALÊNCIA

    Fonte: art. 186 CTN

    A O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar. CORRETA

    art. 186. (...) Parágrafo único. INC. I.

    B A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. CORRETA

    art. 186. (...) Parágrafo único. INC. II.

    C A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. CORRETA

    art. 186. (...) Parágrafo único. INC. III.

    D O crédito tributário prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. INCORRETA

    art. 186. (...) Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA


ID
5338654
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, na falência, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são______________ e a multa tributária prefere apenas aos créditos______________ .


Assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, na falência, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são [...] e a multa tributária prefere apenas aos créditos [...].

    Assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, as lacunas.

    d) extraconcursais … subordinados

    GAB. LETRA "D".

    ----

    CTN.

    Art. 186. Parágrafo único. Na falência: III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • GABARITO: D

    Art. 186, Parágrafo único. Na falência: III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • Vale lembrar:

    Classificação dos créditos na falência pela preferência, na seguinte ordem:

    1. extraconcursal
    2. trabalhistas (até 150 salários mínimos por credor)
    3. garantias reais (até limite valor do bem gravado)
    4. tributário
    5. privilégio especial - REVOGADO
    6. privilégio geral - REVOGADO
    7. quirografário
    8. multa tributária
    9. subordinado
  • PEGUEI AQUI NO QC: MACETE: Ordem de preferência na falência:

    "(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”

  • Vale lembrar que segundo a Lei de Falências, no art. 84, V, os tributos relativos aos fatos geradores ocorridos após a decretação de falência, são considerados extraconcursais.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: 

    (...)

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.         

    Aliás, houve grande modificação com relação à ordem da classificação dos créditos na LFR. As multas tributárias, segundo a LRF é crédito quirografário (art. 83, VII).

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Garantias do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar que os seguinte dispositivos do CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra D, ficando assim: De acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, na falência, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são extraconcursais e a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Vale lembrar:

    Classificação dos créditos na falência pela preferência, na seguinte ordem:

    1. extraconcursal
    2. trabalhistas (até 150 salários mínimos por credor)
    3. garantias reais (até limite valor do bem gravado)
    4. tributário
    5. privilégio especial
    6. privilégio geral
    7. quirografário
    8. multa tributária
    9. subordinado

  • Vale lembrar:

    Classificação dos créditos na falência pela preferência, na seguinte ordem:

    1. extraconcursal
    2. trabalhistas (até 150 salários mínimos por credor)
    3. garantias reais (até limite valor do bem gravado)
    4. tributário
    5. privilégio especial
    6. privilégio geral
    7. quirografário
    8. multa tributária
    9. subordinado

  • Atenção

    Alteração legislativa 2020(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    Lei 11.101/05

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    Agora é assim: concurso da trabalho mas garante o tributo qui multa o subordinado.

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;    

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;     

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;      

    IV e V- revogados

    VI - os créditos quirografários, a saber:      

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e       

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;      

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;     .

    VIII - os créditos subordinados, a saber:        

    a) os previstos em lei ou em contrato; e         

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;     

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.