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Galera, direto ao ponto:
O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, tampouco assegurar efeitos financeiros anteriores à sua impetração. Súmulas 269 e 271 STF.
Avante!!!!
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Complementando:
SÚMULA 269
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 271
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
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Para revisão dos principais dispositivos da Lei n. 6.830/80, acesse www.duralexestudos.blogspot.com (Legislação em foco)
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Aos que também fazem prova da ESAF, recomendo a leitura do PARECER PGFN/CRJ/No
1177/2013.
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA Nº 269 - STF
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA Nº 271 - STF
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
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A súmula 269, STJ expressamente prevê que o Mandado de Segurança não é o meio adequado para ação de cobrança. Em complemento, a Súmula 271, STF, afirma que o Mandado de Segurança não produz efeitos financeiros anteriores à impetração.
Resposta do professor: ERRADO