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Questões de Mandado de Segurança na Execução Fiscal e Processo Tributário


ID
179263
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as ações de iniciativa do contribuinte, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A assertiva se justifica no fato de que o Poder Judiciário quando provocado analisa e afere unicamente a LEGALIDADE do ato administrativo, e não o mérito administrativo.
  • Gabarito - item "c" - correto.

    Contudo, há decisão do STJ em sentido contrário:

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO.
    REDUÇÃO DO VALOR LANÇADO.
    (. . .)
    4. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas previstas na Lei Complementar Municipal 212/89 foram aplicadas, de maneira correta, as alíquotas da Lei Complementar Municipal 7/73, pois o reconhecimento de inconstitucionalidade da alíquota prevista na lei nova importa a aplicação automática da alíquota anterior, sem que isso importe em novo lançamento realizado pelo Judiciário que apenas adequou o lançamento realizado pelo Fisco à ordem jurídica.
    5. Recurso do Município de Porto Alegre não conhecido e o de João Antônio Velho Cirne Lima e outro  improvido.
    (REsp 593.465/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 246)
  • Discordo do gabarito. Assim como o colega assim mencionou, o Judiciário pode ADEQUAR o lançamento tributário, o que implica, sem qualquer silogismo, reforma do crédito tributário, especialmente nos casos em que houver erro na dimensão da matéria tributável ou mesmo tributação equivocada quanto aos fatos geradores, desde que se refira apenas ao valor do tributo e não implique em mudança de critério jurídico. Nesse sentido, segue outro julgado:

    Processo
    REsp 1247811 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0077863-0
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    14/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 21/06/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTEA NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELAINDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DADECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO EQUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.115.501/SP, sob a relatoriado Ministro Luiz Fux e de acordo com o procedimento dos recursosrepetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu que oprosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daqueleconstante do lançamento tributário ou do ato de formalização docontribuinte) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidaçãodo título executivo, consubstanciado na sentença proferida nosembargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco,sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário,o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da Certidão deDívida Ativa - CDA (DJe de 30.11.2010). Com efeito, a jurisprudênciadesta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de revisãodo lançamento, pelo Poder Judiciário, que acarrete a exclusão deparcela indevida da base de cálculo do tributo, o excesso deexecução não implica a decretação da nulidade do título executivoextrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tidocomo devido, quando o valor remanescente puder ser apurado porsimples cálculos aritméticos, como no caso concreto.2. Recurso especial provido.
  • Cuidado com a letra "d" para os proximos certames.

    (RE) 566621, entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
    O contribuinte tem prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo é de dez anos contados do fato gerador.

    De qualquer forma a discussão se dá sobre a retroatividade, pois a partir Lei Complementar 118/2005, fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
  • A) ERRADA
    Lei de Execução Fiscal (L. 6.830):

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

    E ainda, quanto a nomeação de bens a penhora:
    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
    (...)


     Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    (...)
     III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;



    E) ERRADA
    CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

  • Comentários a Letra "d" consoante Informativo nº 498-STJ de 21-05 a 01-06-2012


    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
    1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
    2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
    3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
    4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n.
    1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
    5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
    (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012)
  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador

  • a) o prazo para propositura dos embargos à execução fiscal é de quinze dias, a contar da data da intimação da penhora, ao passo que o prazo nomeação de bens a penhora é de três dias.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    III - da intimação da penhora.

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    b) o mandado de segurança em matéria tributária só pode ser preventivo, pois se já houver crédito tributário a defesa se fará em sede de embargos à execução.

    Em matéria tributária é cabível tanto o mandado de segurança preventivo (ameaça) ou repressivo (lesão). Este último, inclusive, possui prazo decadencial de 12 dias para propositura, em conformidade com a súmula nº 632, do STF.

    c) ao questionar judicialmente o valor do crédito tributário devidamente constituído, o Poder Judiciário só pode anular o mesmo, não lhe sendo admitida a reforma.

    d) o prazo para propositura da ação para repetição do indébito tributário é de dez anos, ou seja, de cinco anos para a constituição do crédito por homologação e de mais cinco anos para a ação propriamente dita.

    A questão confundiu o prazo para cobrança do crédito tributário, por parte do Fisco, que sujeita-se à regra do 5 + 5, com o prazo para a propositura da ação de repetição do indébito tributário, que é de legitimidade do sujeito passivo (devedor).

    Assim, o prazo para propositura da ação de repetição do indébito tributário é de 05 anos, de acordo com o art. 168, do CTN.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;      (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    e) cabe consignação em pagamento extrajudicial, com depósito da quantia que o contribuinte entende devida em conta a ser aberta em favor do Fisco, em estabelecimento bancário oficial, como forma de extinção do crédito tributário.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    Há previsão apenas de consignação judicial.

  • O lançamento e consequentemente sua revisão/reforma é um ato administrativamente vinculado, somente podendo ser praticado pela administração fazendária, sob pena de invasão de competências, mácula ao pacto federativo, e a tripartição dos poderes.

    #pas


ID
626296
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Segundo DEJALMA DE CAMPOS:

    A ação anulatória de débito fiscal é uma das medidas possíveis de o contribuinte adotar na defesa dos seus direitos, assim como é uma das mais utilizadas como remédios judicial para anular lançamento tributário ou decisões administrativas. Na ação anulatória, o sujeito passivo da obrigação tributária busca invalidar o lançamento contra si efetuado ou a decisão administrativa que não acolheu as suas impugnações da pretenção da Fazenda pública. Pode fazê-lo a qualquer momento, ou seja, após a lavratura do auto d einfração, abrindo mão da via adminisrativa porventura em curso ou mesmo após o exaurimento da discussão administrativa. Uma vez proposta a ação anulatória, com prévia garantia de instância a Fazenda Pública não pode ajuizar a execução fiscal, pois se o contribuinte se antecipou e devidamente garantiu a instância, fica trancada a via de execução. O ajuizamento da ação anulatória desacompanhado de depósito não inibe a fazenda pública de intentar a competente ação de execução fiscal, onde teremos dois processos com identico objeto (...) a ação anulatória de débito fiscal foi expressamento prevista no CTN art. 169.

    (CAMPOS, Dejalma de. Direito processual tributário. 2007. São Paulo. Atlas. p78).
  • Com o advento da LC 118/05, em relação ao prazo prescricional para a restituição do indébito para tributos que comportem lançamento por homologação, deve-se aplicar a seguinte regra da contagem de prazo: relativamente ao pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente ao pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (regra dos 5+5), limitada, porém ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.

    No tocante aos demais tributos que não comportam tal modalidade de lançamento, a regra é simples, contam-se 5 anos da data de pagamento indevido.

  • STF reconhece a inconstitucionalidade de tal dispositivo – não é condição da ação (PAULSEN, 2017)

  • Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.


ID
709978
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I - De acordo com o entendimento do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

II- Conforme entendimento do STJ é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

III- O ajuizamento da ação anulatória de auto de lançamento não prescinde do depósito prévio do montante integral do crédito tributário.

IV - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à ompensação tributária.

Alternativas
Comentários
  • STJ
    Súmula 461
    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    Súmula 460

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Resp 35.533- SP
    a ação ordinária de anulação de credito tributário, desacompanhada de deposito, não impede a propositura da execução fiscal.

    Súmula 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
  • III - ERRADA.

    Apesar do art. 38 da Lei de Execução Fiscal indicar que precisa de depósito, a súmula 247 do antigo TFR dispensa referido montante:

    TFR Súmula nº 247 - 13-10-1987 - DJ 20-10-87

    Ação Anulatória do Débito Fiscal - Depósito

      Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei 6.830, de 1980.


  • I-De acordo com o entendimento do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 


    Súmula 461 - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (Súmula 461, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

     

    O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996.


    II- Conforme entendimento do STJ é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte?

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é cabível a impetração do mandado de segurança para declaração do direito à compensação de tributos indevidamente pagos, conforme a Súmula n. 213/STJ. Entretanto esse entendimento não contempla a hipótese de convalidação das compensações de créditos já efetuadas por iniciativa do próprio contribuinte, Súmula n. 460/STJ, porquanto necessária a dilação probatória. 2. Na espécie, o agravante não produziu prova acerca de seu alegado direito e o acórdão recorrido afirmou ser inviável o pronunciamento judicial acerca da legalidade de procedimento de compensação de crédito cuja existência não foi comprovada pelo impetrante. O acolhimento do recurso especial, portanto, não dispensava o reexame de prova, razão pela qual aplicada a Súmula n. 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido.

    III- O ajuizamento da ação anulatória de auto de lançamento não prescinde do depósito prévio do montante integral do crédito tributário ?

    IV - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à ompensação tributária?

    Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (Súmula 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998


ID
829609
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado proprietário de um imóvel, sobre o mesmo fato gerador relativo à respectiva propriedade desse bem imóvel, está sendo cobrado simultaneamente pela União Federal em relação ao ITR e pelo Município em relação ao IPTU.

Nesse caso, encontrando-se no prazo legal para efetuar o pagamento de ambos os impostos acima cobrados e a fim de evitar a mora, o aludido contribuinte deverá, na forma da lei específica, propor, mediante patrono regularmente constituído para tanto, a competente ação

Alternativas
Comentários
  • Art. 164 CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Mandado de Segurança: é cabível tanto nos casos de ação declaratória de inexistência da relação jurídica tributária ou anulatória, podendo ser impetrado antes ou depois do lançamento.
    Mandado de segurança preventivo - Antes do lançamento - prazo inexistente em razão da sua natureza jurídica.
    Mandado de segurança repressivo - Impetrado após o lançamento - prazo 120 dias.
    Ação de consignação em pagamento - art. 164 CTN - Recusa pelo fisco em receber o tributo, recusa na emissão de recibo, condiciona o pagamento a uma exigência indevida. Bitributação -  art.164 III - Duas entidades federativas exigem o mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador ou mesma base de cálculo.
    Ação anulatória de débito fiscal - Tem como objetivo o desfazimento de ato do fisco referente ao lançamento ou auto de infração. Prazo - 5 anos.
    Ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária - Tem natureza preventiva, cujo tem como escopo evitar o lançamento de um tributo indevido ou auto de infração. Prazo - Sem limite em razão de sua natureza.
  • Lembrando que não só na hipótese mencionada no enunciado, em que temos dois entes diferentes cobrando impostos diferentes, como também na de que municípios diferentes cobrem imposto resultante do mesmo fato gerador, p. ex., município A cobra ISS do contribuinte por seu estabelecimento estar nele localizado e município B também o cobre porque o contribuinte ali presta serviço, caberá a consignação em pagamento.


ID
830254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os meios previstos na legislação tributária para assegurar ao contribuinte a possibilidade de opor-se às exigências fiscais, bem como os requisitos relacionados a tais exigências, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributo.
  • Em relação a alternativa C:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DEILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 670/STF. MATÉRIA DECUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIARECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DEINDÉBITO.  JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.DESNECESSIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDONO RESP N. 1.111.003/PR.1. A presente questão foi decidida pelo Tribunal de origem comespeque em fundamentos eminentemente constitucionais, no sentido deque o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediantetaxa, nos termos da Súmula n. 670/STF.2. Ademais, pacificou-se no âmbito da Primeira Seção o entendimentode que, em relação à existência de especificidade e divisibilidadedas taxas controversas (artigo 77 e 79 do CTN), a matéria não podeser analisada por esta Corte Superior, visto que as normasinfraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição dedispositivo constitucional cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seuexame.3. O exame da questão controvertida demanda a interpretação dedireito local - Lei Municipal n. 273/81 -, sendo que tal providêncianão é possível em sede de recurso especial. Aplica-se, por analogia,o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não caberecurso extraordinário".4. A Primeira Seção desta Corte Superior, por meio de julgamento derecurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.111.003/PR, darelatoria do Ministro Humberto Martins), firmou orientação nosentido de que "os documentos indispensáveis mencionados pelo art.283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa adcausam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação.Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer odireito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes derecolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo,quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede deliquidação do título executivo judicial."5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 187196/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 21/08/2012).Em relação à alternativa D:Sum.  213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
  • A definição jurídica de compensação pode ser encontrada no Código Civil, art. 368:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    E no art. 369, que restringe o instituto às "dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

    No âmbito tributário, conforme determina o art. 170, do CTN, cabe à lei ordinária prever os casos de compensação. Ou seja, não existe compensação tributária auto-aplicável, há de ser autorizada legalmente.

    Se houver dúvida quanto à exigibilidade do tributo cujo valor se pretende compensar, ou quanto ao próprio direito de compensar, pode-se usar a ação declaratória da inexistência da relação jurídica tributária que ensejou o pagamento indevido e, também, da existência da relação jurídica contribuinte-fisco da qual decorra o direito de compensação independentemente de manifestação prévia da Fazenda.

    O que sepleiteia ao Judiciário não é a efetivação da compensação, mas o direito de fazê-la e, para isso, pode-se manejar o mandado de segurança.
    O writ, na compensação de créditos tributários, somente pode declarar que o contribuinte tem o direito de compensar tal como lhe assegura a lei ordinária, além de vedar que lhe seja imposta penalidade ou autuações por estar exercendo esse direito. A compensação em sim mesma, que envolve correção de valores e certeza de ser o reconhecimento indenvido ou não, é feita por conta e risco do contribuinte, pois o juiz não pode fazer as vezes da autoridade administrativa, verificando a certeza e a liquidez dos créditos tributários objeto da petição. A fiscalização, contudo, não fica inibida de conferir a correção do ato praticado. Esse é o sentido da Súmula 213/STJ.

    CORRETA D




  • Em relação a alternativa E:
    Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelodepósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em açãoanulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscalajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes daanulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio(REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).
  • a) O depósito prévio do valor cobrado é condição para que, antes da execução fiscal, o sujeito passivo provoque a atividade jurisdicional, contestando a pretensão da fazenda pública. ERRADO. O depósito prévio não é condição para que o sujeito passivo provoque o judiciário. Pode-se ingressar com a ação independentemente do depósito. A diferença é que caso seja efetuado o depósito, a exigibilidade do crédito será suspensa e não tera como a fazenda executar o devedor. Nesses termos, parte de um julgado “Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830⁄80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 105552)  b) Caso a fazenda pública se negue a receber, em parcelas, o crédito tributário, principal e acessório, caberá a proposição de ação de consignação em pagamento. ERRADO. O parcelamento do crédito tributário é faculdade da fazenda e será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (155-A CTN). Observe que a ação de consignação será possível somente nas hipóteses previstas n 164 do CTN:  Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.  c) Tratando-se de ação de repetição de indébito de taxa cobrada mensalmente e a mesmo título, é necessário juntar ao processo, na fase de conhecimento, todos os comprovantes de recolhimento da taxa. ERRADO. " Prevalência, no âmbito da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça do entendimento de que, em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença"  EREsp. nº 953369/PR.  
    • d) Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributoCERTO. "É jurisprudencialmente pacificada a possibilidade do uso do mandado de segurança,assim como de qualquer outra ação judicial, com vistas à declaração genérica do direitoà compensação, bem como para a definição dos parâmetros jurídicos que devem pautá-la, sendo claro o interesse processual da impetrante."
    •  e) O ajuizamento de ação anulatória acompanhada de depósito do valor cobrado não impede a fazenda pública de proceder à execução fiscal e, no caso de a execução ocorrer, a penhora recai sobre o montante depositado, o que possibilita a conversão do valor em renda. ERRADO. LER EXPLICAÇÃO ITEM A
  • Cuidado para não confundirem com a Sum 460, STJ que veda o MS para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte:

    "O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente."
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98851
  • Letra A: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a ação de consignação em pagamento não se apresenta como via adequada para fins de parcelamento de crédito fiscal, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência. Precedentes: REsp 1.020.982/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/2/2009; REsp 1.095.240/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27/2/2009; AgRg no REsp 1.082.843/RS, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29/3/2007. (AgRg no Ag 1256160/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Alternativa C: errada.  Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

    Resumindo: em 6 linhas foi possível comentar a questão, ao passo que um monte de colega aí juntou um pacote de jurisprudência tudo na base do Ctrl C + Ctrl V tudo de cada alternativa, numa baderna total. Concurseiro precisa poupar tempo, pois uma hora que eu gasto lendo a decisão eu posso gastar essa 1 hora para ler sobre suspensão e extinção do crédito tributário. Quem quiser, que leia o REsp todo no site do STJ, não que fique lendo ele todo aqui no site QC.

    Vlws, flws...

  • Felipe C, cada um tem uma preferência. Se você acha que está perdendo tempo, não leia os julgados. Enquanto isso, outros agradecem as transcrições. 

    Ao contrário de você, eu prefiro que coloquem as redações dos artigos, súmulas e julgados que respondem a questão para não ter que ir para outras páginas em busca da resposta. Fica mais rápido e prático. 


  • "2. No julgamento da ADI 1.074, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), declarou inconstitucional o art. 19, caput, da Lei nº 8.870/1994, que condicionava o ajuizamento de ações judiciais relativas a débitos para com o INSS ao 'depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos'. O referido precedente é o único que ensejou a PSV 37, que resultou na edição da Súmula Vinculante 28, assim redigida: (...). 3. Por sua vez, a decisão reclamada possui o seguinte teor: 'O § 1º, III do art. 16 da Lei nº 6.830/80, condiciona a admissibilidade dos embargos do Executado à prévia garantia da execução. Assim, intime-se o embargante para, querendo, oferecer garantia à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação profícua, voltem-me conclusos.' 4. Assim, ao contrário do que sustenta a inicial, a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, como se vê do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 655 do CPC. Eventual rejeição de bens ofertados, por iliquidez, não pode ser equiparada à exigência de depósito prévio, e pode ser objeto de questionamento na sede própria, valendo observar que reclamação não é sucedâneo recursal." (Rcl 20617 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016)

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA Nº 213 - STJ 

     

    O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

           § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

           § 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

        § 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

           § 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

    Alternativa C: errada. Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    SÚMULA N. 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

           Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • NÃO CONFUNDIR:

    STJ – Súmula 213 – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

  • LETRA D.

    A: Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    B: Art. 155-A.CTN O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

    C: Em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença" EREsp. nº 953369/PR

    D: CORRETA: Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    E: Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelo depósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em ação anulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes da anulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio (REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).


ID
906022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do ajuizamento de ações em matéria tributária, competência tributária e taxa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra a)

    Letra a) Correta.

    A Constituição Federal NÃO institui tributos, ela apenas cita quais são que podem ser instituídos e quem que deve instituir. Outrossim, as limitações constitucionais ao poder de tributar também estão previstas na constituição federal, são as imunidades tributárias previstas no artigo 150 e seguintes da CF; Também esta previsto na Constituição Federal a repartição de receitas (artigo 157 da Constituição Federal).

    Letra B) Errada

    SÚMULA Nº 667
     
    VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA.

    Letra C) Errada. Não se pode exigir depósito prévio como requisito de admissibilidade, viola o acesso à justiça.

    STF Súmula Vinculante nº 28
    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário


    Letra D) Errada, não é admitido o mandado de segurança no intuito de convalidar compensação tributária. O STJ entende que quando tratar-se de convalidação precisa de dilação probatória e por isso não caberia M.S.

    Súmula STJ 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
  • Ainda quanto a letra D, segue interessante artigo publicado no site da revista Conjur:

    CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Compensação pode ser decidida em Mandado de Segurança

    Por Maurício Pereira Faro e Daniela Ribeiro de Gusmão

    Diante de uma exigência fiscal supostamente indevida, o contribuinte tem diversas opções para a sua defesa, dentre as quais destaca-se o Mandado de Segurança. O cabimento do Mandado de Segurança em matéria tributária tem guarida, inclusive, no Código Tributário Nacional, que dispõe, no inciso IV do artigo 151, que a liminar concedida em sede mandamental é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

    A opção pelo Mandado de Segurança torna-se vantajosa não somente pelo fato da inexistência de condenação em honorários advocatícios para a parte vencida, mas principalmente por ser um importante meio para impugnar um ato abusivo e ilegal já praticado (forma repressiva), um lançamento tributário em desconformidade com a lei, ou ainda a ser praticado (forma preventiva) pelo agente público, além de ser um procedimento sumário e célere.

    A impetração do Mandado de Segurança requer a existência de direito líquido e certo, o que significa que toda invocação de direito subjetivo deve ter os respectivos fatos comprovados documentalmente (prova pré-constituída) ou ser desnecessária a produção de prova, independentemente da complexidade jurídica da questão submetida à tutela mandamental.

    Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter firmado entendimento acerca do cabimento do Mandado de Segurança para o pedido de compensação de créditos tributários, alguns magistrados têm negado o direito a tal pretensão dos contribuintes com fundamento nas súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal.(...)

  • (...)A Súmula 269 estabelece que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e a Súmula 271, que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (a aprovação de ambas as súmulas se deu na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963) . Não obstante o respeito pelas decisões anteriormente mencionadas, consideramos tal entendimento equivocado, na medida em que o mesmo desconsidera o real objetivo e o histórico das súmulas do Supremo, a evolução da jurisprudência pátria e o entendimento do STJ sobre a matéria.

    Isso porque as súmulas 269 e 271 do STF foram aprovadas há mais de 45 anos e os precedentes nos quais se fundamentaram foram proferidos em Mandados de Segurança nos quais funcionários públicos reivindicavam o pagamento de diferença de vencimentos ou proventos em relação a períodos pretéritos. Entendeu o Supremo que a utilização do writ como sucedâneo da ação de cobrança é inaceitável em qualquer hipótese.

    Isso não significa que o Mandado de Segurança seja meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em dinheiro, desde que a retenção desses pagamentos decorra de ato ilegal da Administração. Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento, afastando as exigências ilegais. O que deve ser negada é a utilização da segurança para a reparação de danos patrimoniais, dado que seu objeto próprio é a invalidação de atos de autoridades ofensivos de direito individual líquido e certo.

    Dessa forma, não caberia ao Judiciário convalidar a compensação tributária já efetuada por iniciativa exclusiva do contribuinte na via do Mandado de Segurança, já que é uma questão que demandaria dilação probatória.

    Por outro lado, o teor das súmulas editadas pelo Supremo deve ser mitigado em relação à mera declaração do direito à compensação, na medida em que cabe ao Judiciário a declaração do direito à compensação, reservando-se a apuração dos créditos ao procedimento de fiscalização da própria Administração, o que é bem diferente de uma ação pleiteando a cobrança de indébitos pretéritos.

    Entendemos, então, que não pode prevalecer a aplicação restritiva das súmulas 269 e 271 do STF aos Mandados de Segurança preventivos que pretendam buscar o reconhecimento do indébito tributário com o pedido de compensação, haja vista que as referidas súmulas não espelham a realidade da controvérsia existente, bem como confrontam a atual jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 213.

    Maurício Pereira Faro é advogado tributarista, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ.

    Daniela Ribeiro de Gusmão é doutora em direito e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.

  • nao entendi pq a letra "A" está correta ao dizer que cabe a CF "enumerar exaustivamente as espécies tributárias"... E os impostos residuais? A CF não enumera de forma exaustiva as espécies tributárias no momento em que possibilita a criação de impostos residuais

  • jean no primeiro momento fiquei cm a mesma duvida, porem analisando melhor a alternativa "a"  percebe-se q ela esta correta. Por mais que venha a ser instituido um tributo atraves da competencia residual, ela nao deixará de pertecer a especia imposto/contribuicao residual, ou seja, de fato a cf exaustivamente define toadas as especies tributarias existente no ordenamneto, nao obstante a lei poder vir a criar novos tributos a par dos ja existentes, devendo estes enquadrarem-se a alguma especie tributaria prevista na cf. Espero ter ajudado

  • Jean, existem 5 espécies tributárias (teoria pentapartite) previstas na CF, a saber: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. O imposto residual, como o próprio nome diz, tem natureza jurídica de imposto. Logo, está correto afirmar que  CF enumera taxativamente todas as espécies tributárias.

  • Gente, alguém me tira uma dúvida (inbox de preferência): A compensação tributária PODE ser feita através de mandado de segurança, mas a LIMINAR e a CONVALIDAÇÃO desta compensação não podem ocorrer né?? 

     

    Att.

  • Exato, Roberto. Vou comentar aqui, porque pode ocorrer eventual dúvida de outros colegas também, ok?!

    Sobre a letra E:

    O STJ possui três súmulas a respeito do mandado de segurança e da compensação tributária. Vejamos:

    S. 212 "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". 

    S. 213 "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

    S. 460 "é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

     

    Portanto, pode o contribuinte impetrar MS para ver reconhecido o direito a compensar, sem que pretenda - entretanto - ver homologada uma específica compensação já efetuada (convalidação), o que não será analisado na via estreita do mandamus. 

     

    Espero ter contribuído positivamente.

     

    Avante!

  • Roberto Silva

    Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". O que não cabe, no caso de compensação de crédito tributário, é tão somente o deferimento de liminar (art. 7, §2, da lei).

    Cuidado para o pequeno detalhe: para convalidar compensação já feita, não cabe MS (Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte).

    Declarar o direito a efetuar a compensação pode, mas convalidar compensação já feita, nao pode

  • A cespe não é brincadeira

    Assertiva A induz a questionar a existencia do imposto residual, mas a CF de fato trata das especies tributária de forma exaustiva:

     

    São elas: Impostos, taxa, contribuição de melhoria, emprestimo compulsorio e contribuições.

  • É cabível o manejo de Mandado de Segurança para declarar o direito de se fazer a compensação tributária, todavia, não é possível se valer do MS para convalidar a compensação tributária já feita.

  • Questão maldosa. Resolvi mais pelo absurdo dos demais itens do que pelo gabarito em si,

  • B) F- SUMULA 667 STF- VIOLA A GARANTIA CONSTITUCINAL DE ACESSO A JURIDIÇÃO A TAXA JUDICIARIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA . 

    C) SUMULA VINCULANTE 28- É INCOSNTITUCIONAL A EXGENCIA DDE DEPOSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AÇÃO JUDUCIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCURTIR A EXIGIBILIDADE DE CREDITO TRIBUTÁRIO. 

    D) SUMULA 460 STJ- É INCABIVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

    OBS : SUMULA 213 STJ-  O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • GABARITO - LETRA A

    A) Certa. A competência tributária pode ser conceituada como sendo a delimitação do poder de tributar. Poder de tributar, por sua vez, é o poder de criação de um tributo por lei própria. Sendo assim, pode-se afirmar que só podem criar tributos os entes federativos. 

    A maioria dos autores define competência tributária como aptidão, possibilidade outorgada pela Constituição Federal para que o ente, mediante lei, crie tributos. A Constituição não cria tributos. Não há um tributo no país que seja pago por força da Constituição, o que ela faz é outorgar competência; possibilita ao ente federado a criação do tributo.

    Assim sendo, é a Constituição Federal quem define as modalidades de competência, estabelecendo qual ente será competente para a criação de determinado tributo. A Constituição Federal, portanto, não cria tributos, mas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de suas leis. 

    Da mesma forma, cabe à Constituição Federal inaugurar as limitações constitucionais ao poder de tributar, enumerar exaustivamente as espécies tributárias e prever as hipóteses de repartição de receita, que envolvem questões referentes à própria competência tributária.

    B) Errada. Segundo o STF, a taxa judiciária deve possuir um limite, devendo ser calculada sobre o valor da causa, mas contendo um teto, sob pena de a taxa judiciária, a depender do valor da causa, vir a ser confiscatória.

    C) Errada. O STF entende pela impossibilidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    D) Errada. Embora seja cabível o manejo de mandado de segurança para declarar o direito de se fazer a compensação tributária (vide Súmula 213 STJ), não é possível se valer do mandado de segurança para convalidar a compensação tributária já feita.

  • A competência tributária pode ser conceituada como sendo a delimitação do poder de tributar. Poder de tributar, por sua vez, é o poder de criação de um tributo por lei própria. Sendo assim, pode-se afirmar que só podem criar tributos os entes federativos. 

    A maioria dos autores define competência tributária como aptidão, possibilidade outorgada pela Constituição Federal para que o ente, mediante lei, crie tributos. A Constituição não cria tributos. Não há um tributo no país que seja pago por força da Constituição, o que ela faz é outorgar competência; possibilita ao ente federado a criação do tributo.

    Assim sendo, é a Constituição Federal quem define as modalidades de competência, estabelecendo qual ente será competente para a criação de determinado tributo. A Constituição Federal, portanto, não cria tributos, mas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de suas leis. 

    Da mesma forma, cabe à Constituição Federal inaugurar as limitações constitucionais ao poder de tributar, enumerar exaustivamente as espécies tributárias e prever as hipóteses de repartição de receita, que envolvem questões referentes à própria competência tributária.


ID
958720
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as ações de iniciativa do contribuinte, não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • A explicação do colega está correta. Equivocou-se, apenas, na indicação da resposta.


    Gabarito correto: C

  • ação declaratória é de iniciativa do contribuinte e visa a declarar a existência ou inexistência de relação jurídico-tributária, ou, ainda, a ausência de algum requisito para cobrança do tributo ou de algum elemento específico do fato gerador.

    ação rescisória é uma ação de impugnação de uma decisão transitada em julgado, com vistas à desconstituição da coisa julgada material. É bastante utilizada nos casos em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal se tenha firmado a favor do contribuinte, após a concessão de uma sentença favorável à Fazenda Pública. O contribuinte, entendendo que o caso se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, dentro do prazo cabível, ajuíza a ação rescisória buscando a desconstituição do entendimento favorável à Fazenda.

    mandado de segurança é a ação cabível para a proteção de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública. Em matéria tributária, é possível o mandado de segurança por parte do contribuinte para impugnar o lançamento tributário ou a inscrição em dívida ativa. Também é cabível o mandado de segurança em face de decisão proferida em processo administrativo, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Outra hipótese muito comum é o mandado de segurança em face de decisão que não concede certidão negativa ao contribuinte.

    ação de repetição de indébito é tratada nos art. 165 a 169 do Código Tributário Nacional. Nela, o autor pede que seja a Fazenda Pública condenada a restituir o tributo pago indevidamente.

    Como se observa, todas as ações citadas acima podem ser de iniciativa do contribuinte. Já a cautelar fiscal, ação instituída pela Lei n. 8.397/92, é de iniciativa do Fisco. Seu objetivo é tornar indisponíveis os bens do devedor que coloque em risco o recebimento do débito fiscal. Pode ser preparatória, ajuizada antes da Execução Fiscal (que, por sua vez, deverá ser proposta em 60 dias contados do trânsito em julgado) ou pode ser incidental, no curso da Execução Fiscal.

    Fonte: Fernanda Raso, em 31/03/2013


ID
1116679
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Fisco ajuiza ações de execução fiscal para a cobrança de seus créditos nos casos de inadimplemento pelo contribuinte. O contribuinte busca proteção contra exigências tributárias indevidas mediante ações como o mandado de segurança, ação anulatória, a ação declaratória e a ação de repetição de indébito tributário. Sobre tais ações tributárias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. LEI Nº 12.016 Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    B) FALSA. LEI No 6.830 Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    C) FALSA. A ação anulatória de lançamento fiscal, que, conforme Cleide Previtalli Caís “pode ser promovida pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como pressuposto a preexistência de uma lançamento fiscal cuja anulação se pretenda pela procedência da ação desconstituindo-o” CAIS, Cleide Previtalli. Processo Tributário, 6 ed. São Paulo, Revista do Tribunais, 2008.

    D) CORRETA. Súmula vinculante n. 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.


ID
1221559
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às ações judiciais que tenham por objeto discussão de matéria tributária, é CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • AS EXPLANAÇÕES À SEGUIR, SÃO MERAMENTE OPINATIVAS:ALTERNATIVA "A" - INCORRETA: a medida liminar em MS não tem o condão de impedir o lançamento, nos ditames do artigo 151, do CTN, tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito. Assim, deverá a administração tributária promover o lançamento sob pena de decadência do crédito.

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA: a concessão de liminar em Mandado de Segurança se encontra dentre as causas suspensivas do crédito tributário, logo, apesar de a Fazenda ter plena competência para dar prosseguimento ao lançamento está impedida de promover a execução, de promover atos de exigibilidade do crédito. Assim sendo, vez que a segurança é cassada, o sujeito passivo passará a ser devedor de multa de mora, juros e correção.ALTERNATIVA "C" - INCORRETA: é assegurado o direito de ação pleiteando a anulação da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário. Nada obstante, o prazo prescricional da ação anulatória é de 2 anos, tal qual prevê o artigo 169 do CTN.ALTERNATIVA "D" - INCORRETA: a consignação em pagamento, tal qual prevê o artigo 156, VIII do CTN, quando julgada procedente, tem o condão de extinguir o crédito tributário, não suspendê-lo. As hipóteses de suspensão estão exaustivamente descritas quando do 151 do CTN (interpretado em conjunto com o artigo 111 do CTN).ALTERNATIVA "E" - INCORRETA: novamente, as hipóteses de suspensão vem exaustivamente descritas quando do artigo 151 do CTN (nesse sentido bem esclarece o artigo 141 do CTN); logo, o dispositivo não trata acerca do instituto da "caução real".
  • Muito boa a questão. Traduzindo:

     

    Se vc conseguir uma liminar que suspenda a exigibilidade e ficar se achando, pode ser que 10 anos depois a liminar seja derrubada e você se f..... pois terá que pagar

     

      1) responsabilidade pelo pagamento do tributo,

    2) multa,

    3) juros moratórios

    4)correção monetária.

     

     

     

  • causas de suspensão...

    MoDeReCoPa!!!

  • GABARITO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    O STJ entende que não deverá ser cobrada multa, embora possa ser cobrado juros e correção monetária

    Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem. 2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada. 5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício (EREsp 839962 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, 27/02/2013)


ID
1307437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao mandado de segurança, de acordo com a legislação e o entendimento do STJ e do STF.
O mandado de segurança é a via adequada para a cobrança de créditos tributários anteriores ao ajuizamento da ação que tenha declarado a inexistência de relação jurídico-tributária entre o impetrante e a fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Galera, direto ao ponto: 


    O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, tampouco assegurar efeitos financeiros anteriores à sua impetração. Súmulas 269 e 271 STF.

    Avante!!!!
  • Complementando:

    SÚMULA 269
     
    O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.

    SÚMULA 271

     
    CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.


  • Para revisão dos principais dispositivos da Lei n. 6.830/80, acesse www.duralexestudos.blogspot.com (Legislação em foco)

  • Aos que também fazem prova da ESAF, recomendo a leitura do PARECER PGFN/CRJ/No 1177/2013.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA Nº 269 - STF

     

    O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.

     

    SÚMULA Nº 271 - STF

     

    CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

  • A súmula 269, STJ expressamente prevê que o Mandado de Segurança não é o meio adequado para ação de cobrança. Em complemento, a Súmula 271, STF, afirma que o Mandado de Segurança não produz efeitos financeiros anteriores à impetração.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1376323
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O mandado de segurança tem ampla utilização em matéria tributária, sendo utilizado sempre que o contribuinte se sente ameaçado por uma imposição tributária que repute indevida. Sobre o mandado de segurança em matéria tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A sentença tem efeito ex-tunc, retroage à data da impetração. Assim, podem ser cobrados acréscimos moratórios, salvo lei em contrário.

    B) A concessão de medida liminar em MS é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que impede que o Fisco inscreva em dívida ativa ou efetue a cobrança, mas não impede a efetuação do lançamento (para evitar a decadência).

    C) A legitimidade para a discussão das regras de substituição tributária, tema pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os postos revendedores, varejistas que figuraram na condição de substituídos tributários, têm legitimidade para pleitear, em mandado de segurança preventivo ou ação declaratória, o afastamento das regras reputadas ilegais de exigência de tributos ou contribuições, mas para que possam pleitear o ressarcimento por recolhimentos indevidos, mediante restituição ou compensação tributária, devem provar que suportaram o encargo tributário, ou seja, de que não repassaram o encargo para os consumidores finais, ou que estariam autorizados a fazê-lo por estes últimos. (MS 178612 SP)

    D) Súmula 213 - O mandado de segurança constitui açãoo adequada para a declaraçãoo do direito à compensação tributária.

    E) Lei 12.016, par. 3º, art. 7º -  § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

  • GABARITO: C

  • Art. 166 do CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) A sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujos efeitos não retroagem à data da impetração. Assim, a cassação da liminar não permite a cobrança dos acréscimos moratórios, mas somente do montante principal do débito tributário. INCORRETO

    Item errado. A súmula 405 do STF dispõe:

    Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    A sentença que nega a liminar tem caráter declaratório negativo, retroagindo os efeitos à data da decisão contrária! Neste sentido, o TRT 11 nos embargos de declaração no processo 00002138720145110000 decidiu:

    A sentença que denega segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito retroage à data da impetração do mandamus, pelo que, por óbvio, resta cassada qualquer medida liminar concedida, inexistindo qualquer omissão no julgado a esse respeito.

     

    Portanto, a cassação da liminar PERMITE a cobrança dos acréscimos moratórios, bem como do montante principal do débito tributário, pois a situação do contribuinte retroage à data da impetração do mandado de segurança.

    b) A concessão de medida liminar em mandado de segurança impede o Fisco de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa, ajuizar execução fiscal e promover o seu lançamento. INCORRETO 

    Item errado. O Fisco deve promover o lançamento do crédito tributário. Inscrever em dívida ativa ou ajuizar a execução fiscal competência está no âmbito da competência da Procuradoria.

    Portanto, a concessão de liminar em mandado de segurança não impede o Fisco de promover o lançamento tributário, sob pena de restar configurada a decadência tributária, nos termos no artigo 173 do CTN.

     c) Os substituídos tributários têm legitimidade para pleitear, em mandado de segurança preventivo, o afastamento das regras reputadas ilegais de exigência de tributos ou contribuições, mas para que possam pleitear o ressarcimento por recolhimentos indevidos, mediante restituição ou compensação tributária, devem provar que suportaram o encargo tributário, ou seja, de que não repassaram o encargo para os consumidores finais. CORRETO

    Item correto. O entendimento do STJ se assenta que nos tributos indiretos, o substituído tributário tem legitimidade para pleitear, em mandado de segurança preventivo ,o afastamento das regras reputadas ilegais de exigência de tributos ou contribuições. Para pleitear o ressarcimento, o contribuinte substituído deve comprovar ter suportado o ônus tributário, conforme a súmula 546 do STF.

    Súmula 546

    Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.

     d) O mandado de segurança não constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. INCORRETO

    Item errado, conforme teor da súmula 213 do STJ:

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

     e) A liminar em mandado de segurança tem eficácia pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta dias. INCORRETO

    Item errado. A liminar em sede de mandado de segurança, via de regra, persistirá até a prolação da sentença.

    Lei 12.016/09

    Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    Portanto, gabarito correto letra “C”.

    GABARITO:C

  • GABARITO: C

    Informação adicional sobre o item E

    STF, Súmula 626

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

  • A quem possa interessar, segue link do julgado que fundamenta a letra C

    https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2155871/apelacao-em-mandado-de-seguranca-178612-ams-12340?ref=amp


ID
1507459
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a tutela antecipada em matéria tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • GABARITO: A

  • mo,de,re,

    re,co,pa

    do eterno SABBAG

     

  • Mnemônico para SUSPENSÃO do crédito tributário:

     

    MO - DE -  RE -  CO -  TA - PA

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - MOratória;

     II - o DEpósito do seu montante integral;

     III - as REclamações e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a COncessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de Tutela Antecipada, em outras espécies de ação judicial; (TA)

    VI – o PArcelamento.

  • A proposição de Ação Anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é: possível, mas a suspensão da exigibilidade do débito só se fará mediante prova do depósito integral do seu valor.

    Abraços

  • tutela - procedimento comum


    liminar - mandado de segurança

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Macete:

    DE, MO, RE (RE)

    LIM (LIM) PAR


ID
1765672
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

Empresa Pecúnia Informática S/A, tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades, foi contratada em 2014 pelo Município de São Paulo para prestar serviços de informática de janeiro a dezembro de 2015, prevendo-se no contrato o pagamento mensal dos valores devidos à empresa contratada.

Antes do início da vigência do contrato administrativo travado, a empresa recebeu resposta da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo informando que a prestação desses serviços é tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS, não se afastando a incidência desse imposto em razão da imunidade tributária da entidade contratante.

Em vista disto, em janeiro de 2015, Pecúnia Informática S/A impetrou mandado de segurança contra a autoridade competente para afastar a exigência do ISS na hipótese. Para suspender a exigibilidade do ISS, a empresa passou a depositar integralmente o valor do ISS incidente sobre os montantes por ela recebidos em razão da prestação dos noticiados serviços. Nestas circunstâncias, o Município de São Paulo deve

Alternativas
Comentários
  • O depósito integral do montante devido suspende a exigibilidade do crédito tributário (151, II).

    Ocorre que a suspensão de exigibilidade não suspende a decadência. Então, em regra, a Fazenda deve lançar o tributo de ofício, só não pode cobrar. 

    No caso do depósito do montante, no entanto, a jurisprudência entende que ocorreu verdadeiro lançamento por homologação (o contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito). Nesse caso, não há necessidade de se efetuar o lançamento de ofício. (ERESP 686.479/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 22.9.2008)


  • De acordo com o art. 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).

    VI o parcelamento.

    Vale lembrar, ainda, que o disposto no artigo 151 do CTN, não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • Essa passagem do livro do Ricardo Alexandre esclarece bem a questão: "Contudo, após algumas divergências entre suas duas Turmas de Direito Público, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual, na sistemática do lançamento por homologação, realizado o depósito do montante integral pelo contribuinte, incumbe à Fazenda Pública manifestar sua concordância ou discordância com o valor depositado. Manifestada a concordância (expressa ou tacitamente), reputa-se efetuado o lançamento, não mais havendo risco de a Fazenda ver perecer (decair) seu direito de lançar. Assim, há de se concluir que, em tais hipóteses, não é necessária a realização de lançamento de ofício para prevenir a verificação da decadência (EREsp 767.328-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.04.2007)" (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

  • O MS e o depósito foram para suspender a exigibilidade, ou seja, entendo que não se fala mais em decadência, mas em prescrição. Já houve lançamento e execução fiscal, perceba-se: "Para suspender a exigibilidade do ISS, a empresa passou a depositar integralmente o valor do ISS incidente sobre os montantes por ela recebidos em razão da prestação dos noticiados serviços."

    Se ainda não tivesse havido o lançamento, dever-se-ia lançar para evitar a decadência. Não sendo o caso, pelo que percebo.

    Ante a isso, só restaria ao Município aguardar o julgamento final do mandado de segurança impetrado e o trânsito em julgado da decisão definitiva, letra B.

  • Não entendi absolutamente nada da questão, com relação às alternativas e ao gabarito. Alguém poderia me explicar porque é a letra B?

  • Embora o lançamento constitua ato privativo, vinculado e obrigatório da autoridade administrativa, não o impedindo a concessão de liminar em mandado de segurança, tem-se, no caso, que sua efetivação se tornou desnecessária com o depósito do montante integral. É que o STJ entende que o depósito equivale ao lançamento por homologação. 

  • não entendi por que o Município não poderia inscrever em dívida ativa, se já está lançado... entendi que não poderia promover a execução, mas qual o problema em inscrever em dívida ativa?

  • Em resumo, genericamente, o STJ reconhece que a suspensão de exigir apenas impede a cobrança e, portanto, não afasta o dever de lançar para evitar a decadência. Porém, diante do depósito judicial em pecúnia, o STJ este constitui o crédito tributário e pode ser convertido em renda da Administração. 

    No caso, a inscrição em dívida ativa não é possível porque a sua exigibilidade está suspensa pelo depósito judicial. 

  • A questão tem um erro grave no enunciado, que, embora não impossibilite a resolução da mesma, a torna bastante confusa.

    "LEI COMPLEMENTAR Nº 116 Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: "

    Ou seja, regra geral, o ISS é devido ao município do local do estabelecimento do prestador, exceto nos casos listados na própria Lei, entre os quais NÃO se encontra serviços de informática. Dessa forma, o ISS no caso descrito no enunciado é devido ao município de Teresina, não tendo o Município de São Paulo qualquer diretio de cobrar ISS.

  • Mnemônico acerca da SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário: DE MO RE   TU  LI  PA

  • Questão anulável....devo presumir que foi apreciado o pedido liminar do MS com a notificação da autoridade coautora, etc? Então se impetrar MS com depósitos elisivos já estou com a exigibilidade suspensa..por si só...é automático...só se for em Marte....realmente, lamentável....

  • Uma coisa que me chamou atenção nessa questão foi:

    Se a empresa tem sede em Teresina e o serviço é de informática, porque que a prefeitura de São Paulo está se metendo? Será que a empresa não teve que se estabelecer em São Paulo, e o enunciado simplesmente ignorou esse fato?

     

  • RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA.
    1. Com o depósito do montante integral, tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
    2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Precedentes da Primeira Seção.
    3. A extinção do processo sem resolução de mérito, salvo o caso de ilegitimidade passiva ad causam, impõe a conversão do depósito em renda da Fazenda Pública respectiva. Precedentes:  AgRg nos EREsp 1.106.765/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30.11.2009, AgRg nos EDcl no Ag 1378036/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 29/06/2011; REsp 901.052/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 03.03.2008.
    4. Os fundamentos de fato trazidos pela agravante são premissas não contempladas no acórdão recorrido, de modo que não podem aqui ser discutidas ou modificadas sob pena de inaceitável incursão em matéria de prova, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1213319/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012)

     

  • O REsp 1140956/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) resolve e esclarece a questão...

  • Seu Saraiva, exatamente!

  • ALTERNATIVA A - não pode inscrever em dívida ativa

    Fisco não pode inscrever em dívida ativa. - O depósito do montante integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o que impede o fisco de promover atos de cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa. 

    ALTERNATIVA B - CORRETA

    Feito o depósito do montante integral é dispensável qualquer gesto do fisco no sentido de constituir o crédito tributário, por isso o recomendável é aguardar o final da demanda para executar o contribuinte. 

    STJ diz "realizado o depósito do montante integral pelo contribuinte, incumbe à Fazenda Pública manifestar sua concordância ou discordância com o valor depositado. Manifestada a concordância (expressa ou tacitamente), reputase efetuado o lançamento, não mais havendo risco de a Fazenda ver perecer (decair) seu direito de lançar. Assim, há de se concluir que, em tais hipóteses, não é necessária a realização de lançamento de ofício para prevenir a verificação da decadência (EREsp 767.328RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.04.2007)"

    ALTERNATIVA C - não é preciso efetuar lançamento

    O depósito do montante integral é suficiente para constituir o crédito tributário, o que dispensa qualquer atitude do fisco para lançamento. Isso porque após ser aceito o valor pelo fisco nos autos do processo tal gesto equivale a um lançamento por homologação. Desssa forma, torna-se dispensável qualquer ato de lançamento já que o crédito resta constituído pelo proprio gesto do contribuinte em efetuar o depósito integral (que será "homologado" pelo fisco no momento do aceite).

    ALTERNATIVA D - não pode inscrever em dívida ativa

    Fisco não pode inscrever em dívida ativa. - O depósito do montante integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o que impede o fisco de promover atos de cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa. 

    ALTERNATIVA E - não pode inscrever em dívida ativa nem ajuizar execução fiscal

    Fisco não pode inscrever em dívida ativa. - O depósito do montante integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o que impede o fisco de promover atos de cobrança como ajuizamento de execução fiscal e inscrição em dívida ativa. 

    STJ - “ suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.09.05).

  • Executar o contribuinte.. coitado.... se bem que só de ver o valor do débito a pessoa pode morrer mesmo..kkkkkkkkkk

  • Colega Minerin, creio que, se eu não estiver enganado, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que no caso ocorreu por meio do depósito do montante integral, não impede que haja a inscrição em dívida ativa. É plenamente possível, ainda que esteja suspensa a exigibilidade, a constituição do crédito, por meio do lançamento, com a posterior inscrição em dívida ativa. O óbice que se tem com a suspensão é, tão só, para realização dos atos de cobrança, ou seja, a suspensão impede que haja a execução fiscal, tanto que, suspensa a exigibilidade do crédito, é possível a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa. 

  • RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA.


    1. Com o depósito do montante integral, tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN.


    2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Precedentes da Primeira Seção.


    3. A extinção do processo sem resolução de mérito, salvo o caso de ilegitimidade passiva ad causam, impõe a conversão do depósito em renda da Fazenda Pública respectiva. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.106.765/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30.11.2009, AgRg nos EDcl no Ag 1378036/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 29/06/2011; REsp 901.052/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 03.03.2008.


    4. Os fundamentos de fato trazidos pela agravante são premissas não contempladas no acórdão recorrido, de modo que não podem aqui ser discutidas ou modificadas sob pena de inaceitável incursão em matéria de prova, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.


    5. Agravo regimental não provido.


    (AgRg no REsp 1213319/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012)

  • Exigibilidade suspensa - os atos administrativos executivos de cobrança não podem ser promovidos.

  • DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Súmula 112 STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • Glra, cuidado!!!! Comentários errados sobre a possibilidade da constituição.

    SUSPENSÃO NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MAS APENAS A SUA EXIGIBILIDADE!!!!


ID
1848502
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei do Mandado de Segurança possui diversas restrições para o deferimento de medida liminar. Em relação ao tema tributário, no caso de mandado de segurança, consoante o ditame legal, não é possível deferir liminar para reconhecer a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Súmula 460 STJ
    : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Não confundir com:
    Súmula 213 STJ
    : O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    bons estudos

  • Apenas para ajudar a fixar:


    Art. 7º § 2 o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


    Lei 12.016/09


ID
2095612
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à defesa do contribuinte em juízo, analise as assertivas abaixo:

I. Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei nº 6.830/1980.

II. A restituição do imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por acessão física, pago indevidamente, por ser um tributo que comporta, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

III. A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de não pagar o tributo exigido pelo sujeito ativo e deseja realizar o depósito judicial do valor controvertido.

IV. Em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, a Lei nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança impede que o pedido seja renovado dentro do prazo decadencial, na hipótese de a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I: O próprio art. 38, da Lei 6.830/80, estabelece que a realização de depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos, não é condição para ajuizamento de ação anulatória, sendo facultado ao autor para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, do CTN. Item correto.

    Item II: A regra do art. 166, do CTN, aplica-se apenas aos tributos indiretos, o que não é o caso do ITBI. Item errado.

    Item III: A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de pagar, nos termos do art. 164, do CTN. Item errado.

    Item IV: De acordo com o art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/09, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Item errado.

    Gabarito: Letra A

     

    fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/51172-2/

  • A letra A tem problemas e nao pode ser considerada o gabarito.

    O artigo 38 da LEF diz: "a discussão judicial da dívida ativa da fazenda publica só é admissivel em execução, na forma desta lei, salvo as hipoteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato delcarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros e multa de mora e demais encargos". 

    O artigo não foi revogado, apesar de ser tido por inconstitucional. 

  • O enunciado do item "I" foi reitrado do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Súmula 247 - Não constitui pressuposto da ação anulatória de débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei n° 6.830/80".

     

    Posteriormente, o tema foi objeto edição de Súmula Vinculante nº 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    A fundamental diferença entre as ações anulatória e de embargos à execução jaz exatamente na possibilidade de suspensão dos atos executivos até o seu julgamento.

     

    I. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes" (AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2112/2013). (AgRg no AREsp 298.798/RS, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1" Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)

     

    De acordo com o STJ, é possível o ajuizamemo da ação anulatória, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

     

    Portanto, a alternativa está correta não sendo pressuposto para ação aulatória o depósito previsto no art. 38 do CTN, sendo indispensável este apenas para fins de suspensão do executivo fiscal.

     

    Fonte - poder público em juízo.

  • Olá pessoal: 

     

    Item III - o erro está em dizer que o depósito deve ser da parte controvertida quando, para que haja suspensão de exigibilidade, o depósito deve ser do montante integral, com juros e correção. 

     

    Jesus é  o caminho, a verdade e a vida!!!

  •  

    O STF editou o enunciado de súmula vinculante nº 28, nos mesmos moldes o qual segue transcrito: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".

    Lei 12.016/09. Art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 28 

     

    O STF editou o enunciado de súmula vinculante nº 28, nos mesmos moldes o qual segue transcrito:

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".

  • I) Enunciado 28 do STF 
    II) Art. 166, CTN 
    III) Art. 155, CTN 
    IV) Art. 6, par. 6 da lei 12016/2009

  • Perfeito!

  • Sobre o item II

    TRIBUTO DIRETO = QUEM PAGA É O CONTRIBUINTE DE DIREITO, PORQUE NÃO REPASSA NADA

    TRIBUTO INDIRETO = QUEM PAGA É O CONTRIBUINTE DE FATO (terceiro), PORQUE O CONTRIBUINTE DE DIREITO REPASSOU O VALOR DO TRIBUTO NA MERCADORIA OU SERVIÇO. Ex.: IPI, ICMS, ISSQN.

  • Gabarito letra "A".

    II - INCORRETA: a regra do art. 166, do CTN, aplica-se apenas aos tributos indiretos. Tributos indiretos são aqueles que incidem sobre o consumo de uma pessoa física ou jurídica.

    III - INCORRETA: a ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de pagar, nos termos do art. 164, do CTN.

    IV - INCORRETA: de acordo com o art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/09, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 


ID
2480947
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre eventual mandado de segurança em matéria tributária, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Primeira parte: erro das alternativas A, B e C.

     

    A) ERRADA. Discute-se tanto ato pretérito (regra), quanto ato em vias de ser praticado.

     

    LMS. ART. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

     

     

    B) ERRADA. Se o recurso administrativo possuir efeito suspensivo não caberá o MS.

     

    LMS. Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

     

     

    C) ERRADA.  O erro está em condicionar o exaurimento da instância administrativa. A regra é o livre acesso ao Judiciário, ressalvada apenas pela hipótese da justiça desportiva (CF/88. Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei).

     

    CF/88. Art. 5º. XXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • Gabarito letra D.

     

    Segunda parte: acerto da letra D.

     

    D) DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. PRESTADORA DE SERVIÇO. CRÉDITO SOBRE INSUMOS DA ATIVIDADE. ADI Nº 4/2007. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DIVERSOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. CABIMENTO. 1. No deslinde do cabimento da via mandamental para compensação tributária é preciso ter em mente, por um lado, que a compensação é procedimento cabível em sede administrativa e, por outro, que o resultado nessa via, à vista do ato normativo invocado, é certo pelo indeferimento e, mesmo que fosse positivo à contribuinte, não atenderia integralmente às suas pretensões, em especial a compensação com tributos de outras espécies. Ainda, que se busca tanto o direito de compensar (sem restrições impostas administrativamente) quanto a abstenção de atos coatores contra o exercício desse direito. 2. Impetração que se caracteriza como preventiva, uma vez que a questão não se volta a eximir-se a Impetrante de atos já cometidos pela autoridade, mas a se forrar de uma negativa certa à pretensão se levada diretamente ao âmbito administrativo. 3. O ato coator no caso não é o ADI nº 4/2007, mas o que pode vir a autoridade a cometer com base nele. Não se está, portanto, diante de mandado de segurança contra norma em tese, visto como a Apelante demonstra que está direta e concretamente atingida pela situação nele prevista. 4. Tem interesse de agir a Impetrante, vez que não há impedimento processual ao exame da pretensão por mandado de segurança, desde que pré-constituída a prova documental do direito alegado. 5. Cabimento da via. Súmula nº 213, do e. STJ. 6. A legalidade do Ato Declaratório e o direito ao crédito sobre os insumos são temas de mérito. O indeferimento liminar da exordial impede que se avance nessas questões. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF3. Apelação em Mandado de Segurança 2102/SP. 3ª Turma. Relator Juiz Convocado Cláudio Santos. Julgado em 07/07/2011).

  • Sobre a alternativa "B", chamo atenção ao enunciado 429, da Súmula do STF, sob o seguinte verbete: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". Apenas para complemento do estudo acerca do MS. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Lembrando que NÃO CABE LIMINAR 

    Art. 7º da Lei do MS:

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
     

  • e quanto a "incabível MS para convalidar compensação tributária (Súmula 460)"??

  • De fato, a Súmula 213-STJ dispõe que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Todavia, há salientar que compete ao fisco, tão somente, proceder à compensaçao tributária, não ao Judiciário, a quem compete apenas declarar o direito a tal. Por esta razão, prescreve a súmula 460 do STJ que é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
    Assim, entendo que, tecnicamente, o correto seria dizer que, no caso da alternativa "d", o pedido seria o de "declaraçao do direito à compensação tributária", nos termos do que dispõe a súmula n. 213 do STJ, motivo pelo qual, a meu ver, há incorreção no enunciado da assertiva.

  • Entendi foi nada

  • Concordo que não cabe compensar o crédito tributário, mas acho que a questão nem chegou a tocar nessa parte. Acredito que a questõa quis saber do candidato sobre os prazos para impetração do MS. Sabemos que esse prazo é de 120 dias decadencial, mas a contar de quando?? Como ainda não houve o ato coator, marco inicial do prazo decadencial para o MS, não podemos afirma que esse prazo está correndo. Como a negatória ainda está por ocorrer, o MS é preventivo.

    OBS: Até se pode impetrar o MS para compensar o crédito tributário, mas este não é a via judicial para tanto, de forma que já sabemos que será indeferido de plano.

     

  • Questão complicadíssima!

    (REsp n. 826.428/MG).3. O mandado de segurança impetrado com o objetivo de se obter o reconhecimento do direito à compensação tributária tem caráter preventivo, em face de eventual autuação fiscal, de modo que deve ser afastada a alegação de decadência. Precedentes. 4. Consolidado no âmbito desta Corte que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição é regida pela conhecida tese dos cinco mais cinco. 
    .
    a) Em verdade, o efeito do mandado de segurança é entre a sua impetração e a sentença. Isso não quer dizer que é efeito futuro, mas sim concomitante ao seu andamento. Eventual diferença de eventos passados seria por ação própria, assim:
    Sumula 271 STF- Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Explicação :  Viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do 'writ' e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Isso significa, portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede.
    Além do mais, se ele tem caráter preventivo, quer dizer que não serve só pra discutir coisas futuras.
    b) Se o MS preventivo foi em face de eventual autuação fiscal e em sendo preventivo, ele não se submete ao prazo de 120d, errada.
    c) Pra se obter a liminar em mandado de segurança com via a suspender a exigibilidade do tributo seria necessária o esgotamento da via adm? Na verdade só aquelas que possuem efeito suspensivo, o que não possui não impede o ms- então é errado falar que todos os casos da via admn se submetem a impossibilidade de ms
    d) Há uma diferença entre 2 coisas: 1) Liminar para compensação de crédito tributário (inadmitido - art. 7§2o Lei ms); 2) a via adequada para a compensação do crédito (sum 213 STJ). São coisas diferentes, percebe? 
    Ora, se eu já sei como o fisco age qnd do recolhimento do que eu paguei errado o ms é preventivo né? pq não teve ato coator, eu apenas segui a regra que sempre seguem. Daí não tem o prazo de 120 dias.
    Ex: Nos tributos lançados por homologação temos q ele extingue com homologação certo? A autoridade tem 5a pra homologar, o sujeito tinha 5a da homologação(extinção) pra pedir restituição (art. 168CTN- aí a tese do 5+5 antes da 2005- agora é do pagamento-lc 118)
    ​Ora, se eu sabia da tese do 5+5 e entro antes da homolog "tácita" (pq eu sei q recolhi errado e a admn tb sabe), o ms vai ser preventivo, entende? então não tem prazo de 120d, pq eu entrei antes de ocorrer a "homologação tácita" do "ato coator"
    Espero que eu tenha sido claro. Bjs

  • A) FALSA. Cabível MS para discutir eventos passados (MS Repressivo) ou eventos futuros (MS Preventivo), contudo, os efeitos patrimoniais do MS, seja repressivo ou preventivo, só se verificaram pro futuro, após a impetração, por isso não serve como ação de cobrança.

    B) FALSA. O prazo de 120 dias do MS Repressivo contra auto de infração conta-se da ciência do ato coator, a inscrição em dívida ativa ou recurso administrativo não suspende ou interrompe esse prazo. AgRg no REsp 1492050/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015. O prazo está correto. O erro estaria na segunda parte, caso haja recurso administrativo, como não é cabível MS se há recurso com EFEITO SUSPENSIVO, e a interposição de recurso administrativo no Processo Administrativo Fiscal suspende a exigibilidade do tributo, por força do art.151, III do CTN, incabível o MS no caso.

    C) FALSA. Inafastabilidade da Jurisdição e independência entre esfera judicial e administrativa. O art. 5º, I da Lei do MS afasta o cabimento do mandamus contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, ocorre que há a Súmula nº 429/STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade".

    Não há necessidade de esgotar o processo administrativo, basta decisão desfavorável da qual o recurso não tenha efeito suspensivo, ou se a suspensão for condicionada à caução. No caso de eliminação de licitação, há recurso suspensivo, sem necessidade de caução, por isso não cabe mandado de segurança se interpor o recurso, pois não haverá interesse de agir. Contudo, pode-se impetrar o mandado de segurança mesmo que seja o recurso administrativo com efeito suspensivo, desde que não se recorra, o que não pode é se valer dos dois.

    D) VERDADEIRA. Cabível MS preventivo para declarar direito à compensação (Súmula 213/STJ), mas não se admite MS repressivo para convalidar compensação já feita (Súmula 460/STJ). Não se computa o prazo decadencial no MS Preventivo.

    E) FALSA. A letra "d" é correta.

  • Para a solução da questão, é necessário o conhecimento quanto ao manejo do mandado de segurança, suas hipóteses de cabimento, características, a liminar em mandado de segurança bem como parte da matéria relativa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    A alternativa (A) está incorreta, pois nos termos do art. 1° da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser preventivo ou repressivo, ou seja, será manejado perante ato coator contrário ao direito líquido e certo ou mesmo que haja justo receio de sofrê-lo pela autoridade pública, ainda que estejam no exercício de função pública. Ademais, a Súmula 269 do STF expressa que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, por isso não pode ser usado para substituir a ação de repetição de indébito e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou judicialmente por via específica conforme Súmula n. 271 do STF.

    alternativa (B) está incorreta porque nos termos do art. 5° da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não será concedido diante de ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (independente de caução); de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo; e de decisão judicial transitada em julgado.

    alternativa (C) está incorreta, primeiro porque uma vez deferida a liminar em mandado de segurança, será obrigatória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não uma faculdade/ possibilidade. Ainda, deve-se destacar que o Poder Judiciário poderá examinar a matéria independentemente do esgotamento da via administrativa (art. 5° XXXV da CF).

    alternativa (D) está correta, pois se trata de hipótese preventiva em mandado de segurança, há a presença do justo receio em sofrer a violação ao direito em momento futuro. Portanto, como não há a concretude direta e imediata da violação, não haverá o cômputo do prazo decadencial de 120 dias.

    alternativa (E) dispensa maiores comentários pelo simples fato de que a letra (D) está correta.

    Conforme o acima exposto, o gabarito do professor é a alternativa (D).


ID
2582020
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder às questões, considere as situações hipotéticas e analise as alternativas, com base na jurisprudência e na legislação brasileira, assinalando, em cada uma, a alternativa correta.

A empresa ABC Ltda. discorda da legalidade da cobrança de tributo específico que vem sendo recolhido por ela há três anos e gostaria de deixar de realizar novos recolhimentos a esse título e de obter autorização para a compensação dos valores recolhidos no passado com outros tributos vincendos devidos pela própria empresa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Completando o raciocínio:

    Súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

  • A) Proposto mandado de segurança, se denegada a segurança devido ser necessária prova pericial para julgamento do caso, haverá coisa julgada material contra o impetrante, impedindo o uso da ação própria. (ERRADA)

    Lei 12.016/09 (lei do MS), Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

     

    B) A ordem de segurança concedida produz efeitos patrimoniais em relação ao passado, não sendo adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (ERRADA)

    Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    C) O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributá­ria, porém, a compensação não poderá ser deferida liminarmente pelo juiz. (CORRETA)

    Súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

    Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    D) Caso haja ação de caráter coletivo promovida por entidade associativa contra a cobrança do tributo em questão, a empresa poderá se beneficiar de eventual decisão favorável na ação, ainda que não tenha constado da relação nominal de associados que instruiu a petição inicial no momento da propositura da ação. (ERRADA)

    Tese de Repercussão Geral: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 10.5.2017, DJe de 6.10.2017 - tema 499)

     

    E) Após constituído o crédito tributário, em caso de não pagamento da dívida pela empresa, a Fazenda Pública poderá propor medida cautelar fiscal, a qual, se decretada pelo juiz, produzirá a indisponibilidade dos bens do ativo circulante da empresa. (ERRADA)

    Lei 8397/92, Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

  • Cuidado com o comentário abaixo, pois ação de carater coletivo não guarda perfeita identidade com ação coletiva de rito ordinário. Aliás, o MS coletivo não está abrangido na tese indicada no comentário referido...

    o tema possui vários desdobramentos: 1º a MP 2180-35, alterando o parágrafo único da art. 1º da LACP, confirmou a impossibilidade de ACP em matéria tributária, mas a doutrina considera inconstitucional tal previsão e por aí vai...

    D) Caso haja ação de caráter coletivo promovida por entidade associativa contra a cobrança do tributo em questão, a empresa poderá se beneficiar de eventual decisão favorável na ação, ainda que não tenha constado da relação nominal de associados que instruiu a petição inicial no momento da propositura da ação. (ERRADA)

    Tese de Repercussão Geral: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 10.5.2017, DJe de 6.10.2017 - tema 499)

  • Galera, eis a diferença entre ativo circulante e permanete mencionados na letra C, bem como na Lei 8397/92, Art. 4°, §1º (CAUTELAR FISCAL): 

     

    ATIVO CIRCULANTE: Dinheiro em caixa ou em bancos; bens, direitos e valores a receber no prazo máximo de um ano, ou seja realizável a curto prazo, (duplicatas, estoques de mercadorias produzidas, etc); aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.

     

    ATIVO PERMANENTE: Grupo de contas que englobavam recursos aplicados em todos os bens ou direitos de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade. O Ativo Permanente era composto de subgrupos: Investimentos, Imobilizado, Intangível e Diferido. A partir de 04.12.2008 tal terminologia foi extinta pela MP 449/2008, passando a integrar o Ativo Não Circulante.

  • STJ, Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 

    Sobre a vedação de concessão liminar (Lei 12.016, art. 7º, § 2º): 

    "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários (...)". 

    Portanto, alternativa C é a correta.  

  • Compensação tributária:

     

    MS -> declaração -> cabível (súm 213, STJ)

    MS -> convalidação -> incabível (súm 460, STJ)

  • Súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida por medida liminar.

     

    Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • GABARITO: C

    Súmula 212/ STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

    Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • (PGM-São Paulo/SP-2014-VUNESP): Nos termos da lei que disciplina a matéria, a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá SOMENTE sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo, nos casos de lançamento de ofício, do fato gerador.  

    Art. 4º e seu parágrafo único - Lei 8397.

  • Gabarito: C.

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Recentíssima decisão do STF declarou inconstitucional o § 2º, do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança. Tal dispositivo vedava justamente a concessão de liminar, dentre outros casos, para compensação de créditos tributários. Logo a questão, atualmente, está possivelmente desatualizada.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009

    ADI 4296

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • Questão desatualizada: STF declarou, em junho de 2021, a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º da Lei de MS: § 2º "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". 


ID
2590183
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As opções a seguir apresentam os efeitos da concessão de liminar em mandado de segurança com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)

    bons estudos

  • Alternativa A: ''A concessão de liminar em mandado de segurança impede a propositura de execução fiscal, pois a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Alternativa correta.

    Alternativa B: A concessão de liminar em mandado de segurança possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme art. 206, do CTN. Alternativa correta.

    Alternativa C: Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário fica suspenso também o curso do prazo prescricional. Alternativa correta.

    Alternativa D: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a concessão de liminar em mandado de segurança não impede o lançamento do crédito tributário. Alternativa errada.

    Alternativa E: Se a concessão de liminar em mandado de segurança afasta a situação de inadimplência, consequentemente fica suspensa a inscrição do crédito tributário no CADIN. Alternativa correta.''

    Gabarito: Letra D

    Fábio Dutra. Estratégia Concursos. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefin-ro-direito-tributario-prova-comentada-com-recurso/

  • Considere que determinado contribuinte impetre Mandado de Segurança objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário e consiga a segurança in limine.

     

    - Tal impede a propositura de execução fiscal? Sim. Afinal, o crédito estará com sua exigibilidade suspensa, o que esbarra na determinação de que o título executivo fiscal deverá ser certo, líquido e exigível.

     

    - Poderá afastar a situação de inadimplência, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa? Sim. Note que inadimplente é aquele que não adimpliu sua obrigação. Inexistindo obrigação exigível, ainda que transitoriamente, inexistirá estado de inadimplência.

     

    - Suspende o prazo prescricional? Sim. A suspensão da exigibilidade é uma via de mão dupla: não se pode esperar que o contribuinte fique tranquilo, em estado de adimplência, o tempo em que o magistrado processa o MS, e a Fazenda arque com a perda de seu direito, por meio do transcurso temporal.

     

    - Impede o lançamento do crédito? NÃO. Basta lembrarmos que o lançamento tem como função verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido (aferição do quantum debeatur) e identificar o sujeito passivo. Ou seja, o lançamento não impõe – ainda – medida constritiva ou de prejuízo ao contribuinte, de sorte que não é alcançado pelos efeitos da liminar. Por assim dizer, a Fazenda será obrigada a prosseguir com o lançamento, considerando ser esta uma atividade plenamente vinculada e que evitará a decadência. 

     

    - Suspende a inscrição no CADIN? Sim. Ao contrário do lançamento, a inscrição no CADIN causa prejuízos ao contribuinte, o que não se coaduna com a segurança concedida.

     

    Resposta: letra D.

  • sidere que determinado contribuinte impetre Mandado de Segurança objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário e consiga a segurança in limine.

     

    - Tal impede a propositura de execução fiscal? Sim. Afinal, o crédito estará com sua exigibilidade suspensa, o que esbarra na determinação de que o título executivo fiscal deverá ser certo, líquido e exigível.

     

    - Poderá afastar a situação de inadimplência, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa? Sim. Note que inadimplente é aquele que não adimpliu sua obrigação. Inexistindo obrigação exigível, ainda que transitoriamente, inexistirá estado de inadimplência.

     

    - Suspende o prazo prescricional? Sim. A suspensão da exigibilidade é uma via de mão dupla: não se pode esperar que o contribuinte fique tranquilo, em estado de adimplência, o tempo em que o magistrado processa o MS, e a Fazenda arque com a perda de seu direito, por meio do transcurso temporal.

     

    - Impede o lançamento do crédito? NÃO. Basta lembrarmos que o lançamento tem como função verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido (aferição do quantum debeatur) e identificar o sujeito passivo. Ou seja, o lançamento não impõe – ainda – medida constritiva ou de prejuízo ao contribuinte, de sorte que não é alcançado pelos efeitos da liminar. Por assim dizer, a Fazenda será obrigada a prosseguir com o lançamento, considerando ser esta uma atividade plenamente vinculada e que evitará a decadência. 

     

    - Suspende a inscrição no CADIN? Sim. Ao contrário do lançamento, a inscrição no CADIN causa prejuízos ao contribuinte, o que não se coaduna com a segurança concedida.

     

  • Em resumo, a concessão de liminar em mandado de segurança não obsta o lançamento tributário (e consequentemente a constituição do crédito), porque, de outra forma, poder-se-ia criar para o Fisco a impossibilidade futura de cobrar tributo legalmente exigível, se o prazo decadencial (5 anos) transcorresse.

  • As execuções fiscais ficam suspensas com o deferimento da recuperação judicial

    NÃO.

     

    Veja o que diz o art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º (...) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

      

    Apesar disso, a jurisprudência do STJ entende que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Em outras palavras, mesmo sendo deferido o processamento da recuperação judicial, a execução fiscal não será suspensa. No entanto, o juízo da execução fiscal não poderá determinar atos de constrição nem de alienação de bens:

     

    Embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa.

     

    NO MESMO SENTIDO: As execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. (STJ. 2ª Seção. AgInt no CC 152.714/PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/09/2019).

     

    Embora o deferimento do plano de recuperação judicial, por si só, não implique a suspensão do processo executivo, os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem em risco a atividade empresarial, pois o referido instituto tem por “objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores” (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). STJ. julgado em 05/12/2017.

     

    Essa é, inclusive, a tese 7 da edição 37 do Jurisprudência em Teses do STJ (recuperação judicial – II):O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.

    Tese 1 da edição 35 do Jurisprudência em Teses do STJ (recuperação judicial): A recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.

    STJ. 2ª Seção. AgInt no CC 158.712/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2019. 

  • Pode/deve fazer o lançamento sobre efeito da decadência se não o fizer.

  • A questão em referência aborda tema afeto ao mandado de segurança em execução fiscal e processo tributário que necessita ser enfrentado para solução da questão. Em especial aborda a liminar concedida em mandado de segurança que suspende a exigibilidade do crédito tributário, apresentando efeitos, mas exceptuando uma alternativa que deve ser marcada como correta.

    A alternativa A está incorreta, pois a concessão de liminar em mandado de segurança impede a propositura de execução fiscal, de modo que justamente suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN.

    A alternativa B está incorreta, já que de fato a concessão de liminar em MS afasta a situação de inadimplência e permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme art. 206 do CTN.

    A alternativa C está incorreta, considerando que há a suspensão do curso do prazo prescricional por razões de segurança jurídica até que haja o julgamento definitivo da lide que discute a questão posta ao judiciário.

    A alternativa D está correta, pois de fato é exceção e não é efeito da concessão de liminar em mandado de segurança, não impedindo o lançamento do crédito tributário que segue seu fluxo natural em sua constituição.

    A alternativa E está incorreta, porque há a suspensão da inscrição no CADIN, posto que não há apontamento que justifique a permanência no cadastro restritivo até que se julgue definitivamente a demanda processual.

    Por tudo isso, o gabarito do professor é a alternativa D. 


  • A suspensão do crédito tributário não obsta ao lançamento.


ID
2797120
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O mandado de segurança é uma das ações mais frequentes do direito tributário. A respeito desse instrumento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

  • Gabarito : b


    Em relação à C:


    SÚMULA, 267 STF


    ''Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

  • Lei n. 12.016/09


    Art. 7º § 2º  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. - Alternativas B e E



    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; - Alternativa A

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; - Alternativa C

    III - de decisão judicial transitada em julgado. - Alternativo D



  • A - Não poderá ser concedido quando se tratar o ato combatido de ato do qual caiba recurso administrativo sem efeito suspensivo, independentemente de caução.

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    B - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários (CORRETA)

    ART. 7º, § 2º: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    C - poderá ser concedido contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 

    Art. 5 o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    D poderá ser concedido contra decisão judicial transitada em julgado.

    Art. 5 o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    E - Será concedida medida liminar que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

    ART. 7º, § 2º: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 


    Todas as resposta aqui transcritas estão em conformidade com a Lei LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (

    Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo)

    Fé em Deus sempre!

  • STJ – Súmula 213 – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” 


    STJ – Súmula 212 – “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.


    (CTN) Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.


    (LEI DO MS) Art. 7º § 2º  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • Compensar ? NAO (212)

    Declarar ? SIM (213)

    Convalidade? NAO (460)


  • Para complementar os comentários: se o caso concreto da questão mencionar liberação de mercadorias provenientes do exterior, não se pode utilizar o pedido liminar, devendo ser acompanhando do depósito do montante integral.

  • Quanto à compensação do crédito tributário (modalidade de extinção), no mandado de segurança, pode haver a sua discussão, mas nunca sua efetivação.

  • APENAS DECLARAR!

    AGUARDO VCS NA POSSE, ABRAÇOS!

  • artigo 7º da Lei de Mandado de Segurança (§ 2Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/65501902/2o-nao-sera-concedida-medida-liminar-que-tenha-por-objeto-a-compensacao-de-creditos-tributarios

  • A presente questão quer determinar se o candidato domina o tema: Mandado de Segurança no direito tributário.

    Vamos, abaixo, justificar todas as assertivas, nos atendo a lei do Mandado de Segurança (lei 12.016/06):

    A) não poderá ser concedido quando se tratar o ato combatido de ato do qual caiba recurso administrativo sem efeito suspensivo, independentemente de caução.

    A assertiva está errada pois nega o art. 5º, I da lei supracitada (tem que ter efeito suspensivo):

    Art. 5ª. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    B) não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.

    A letra B está correta, pois repete o art. 7º, §2º da lei em comento:

    Art. 7.º §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    C) poderá ser concedido contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 

    A assertiva está errada pois nega o art. 5º, II da lei supracitada (não caberá MS):

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    D)  poderá ser concedido contra decisão judicial transitada em julgado.

    A assertiva está errada pois nega o art. 5º, III da lei em questão (não caberá MS):

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    E) será concedida medida liminar que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

    Por fim, temos a letra E, também errada, pois viola o abaixo transcrito:

    Art. 7.º §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.



    Gabarito do professor: Letra B.

  • ATUALIZAÇÃO

    O STF julgou inconstitucional o § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. "(ADI 4296)


ID
2844976
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei de certo Estado instituiu alíquotas progressivas para o imposto sobre a transmissão causa mortis, fixadas de acordo com o valor dos bens ou direitos a serem transmitidos. Em razão disso, determinado contribuinte, que estaria sujeito ao pagamento do imposto pela maior alíquota prevista na lei, impetrou mandado de segurança preventivo para que fosse determinado à autoridade tributária que deixasse de exigir-lhe o pagamento desse tributo com base na maior alíquota prevista em lei. Para tanto, argumentou que a instituição de alíquotas progressivas do referido imposto é inconstitucional, por violação ao princípio da capacidade contributiva. Considerando que a ordem foi concedida e que foi afastada a exigibilidade do pagamento desse tributo pela maior alíquota prevista na lei estadual, conclui-se que a decisão judicial se encontra em

Alternativas
Comentários
  • Há dois pontos que merecem nosso exame nessa questão:

     

    a) O juiz concedeu a ordem em mandado de segurança, concordando com a argumentação do contribuinte de que a progressividade das alíquotas do ITCMD é inconstitucional.

    Entretanto, a jurisprudência do STF é contrária a esse entendimento. No RE 562.045/RS, o STF decidiu que lei estadual poderá estabelecer alíquotas progressivas para o ITCMD, em respeito ao princípio da capacidade contributiva.

    Assim, a decisão judicial se encontra em desconformidade, no mérito, com a jurisprudência do STF.

     

    b) Na situação apresentada, não se está discutindo lei em tese, contra a qual não caberia mandado de segurança. Há um caso concreto como pano de fundo, em que o contribuinte entende que a lei viola um direito líquido e certo que possui. Assim, o mandado de segurança é instrumento processual cabível para veicular a pretensão do contribuinte.

     

    O gabarito é a letra C.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/ricardovaleestrategiaconcursos-com-br/

  • Discordo do gabarito. Não houve sequer nenhum ato destinado a dar aplicação concreta ao que estava contido na Lei.


    1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. 

    [MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03-2017.]


    Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF, (...). A "lei em tese" a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...).

    [MS 29.374 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 201 de 15-10-2014.]


    Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo (...).

    [MS 32.809 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 5-8-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]



  • Típica questão que a banca dá a resposta que quer. Se ela entendesse que a pretensão do MS era discutir a constitucionalidade em tese da lei, ela teria dado como correta a "D". Como não, considerou a "C" correta. Não tenho dúvida que a autoridade coatora alega, nas informações, a impropriedade da utilização do MS nesses casos.

  • Também acho esta questão bastante subjetiva, comportando várias interpretações quanto a aplicação da Sumula 266 do STF (vedação do MS contra lei em tese).

    Em síntese, para a doutrina e jurisprudência, o cabimento de MS preventivo contra uma lei inconstitucional só ocorrerá se no caso concreto a autoridade tomou alguma providência visando a execução desta norma inconstitucional.

    .

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB. LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF.

    1. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo.

    2. Hipótese em que a impetrante pretende o não pagamento de contribuição instituída por lei estadual, sem indicar ato concreto e específico materializador de sua exigilibilidade, o que revela o não cabimento do mandamus, conforme entendimento sedimentado na Súmula 266 do STF.

    3. Agravo interno não provido.

    (STJ - AgInt 1.530.846 MT. Relator: Ministro GURGEL DE FARIA. PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 15/08/2017. Data da Publicação DJe 26/09/2017)

    .

    Assim, apesar de não ser impossível o MS em casos como o do enunciado, entendo que a questão não nos fornece informações suficientes que nos permita inferir que houve algum ato concreto ensejador do mandamus.

  • Com todo o respeito aos colegas, está muito claro que não se trata apenas de lei em tese. A banca ressaltou que o impetrante estava sujeito ao pagamento da maior alíquota prevista na lei. Portanto, ele estava sofrendo concretamente a incidência da lei sobre sua esfera patrimonial.

  • Penso que a questão deixa claro que o MS preventivo é para impedir ato da administração tributária - "(...) fosse determinado à autoridade tributária que deixasse de exigir-lhe o pagamento desse tributo com base na maior alíquota...". Pelo que entendi o MS não está questionando a lei em si, não sendo, portanto, a inconstitucionalidade um pedido autônomo do MS. Bem, foi assim que eu entendi. Qualquer equívoco no raciocínio podem me corrigir.

  • Gab.: C (Mas penso ser correta a letra "D").

    É como os colegas já disseram: questão muito subjetiva!

    Vejamos o enunciado:

    "[...] impetrou mandado de segurança preventivo para que fosse determinado à autoridade tributária que deixasse de exigir-lhe o pagamento desse tributo com base na maior alíquota prevista em lei. Para tanto, argumentou que a instituição de alíquotas progressivas do referido imposto é inconstitucional (Ora, o que está sendo alegado é uma inconstitucionalidade, e não violação de direito líquido e certo, porquanto a progressividade é admitida pela a jurisprudência) por violação ao princípio da capacidade contributiva".

    Desta forma, o gabarito deveria ser a letra d):

    "desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tanto no mérito (porquanto a jurisprudência admite a progessividade da alíquota do ITCMD), quanto no conhecimento da ação (a ação cabível para discutir inconstitucionalidade é a ADI), que não é cabível para que se discuta a constitucionalidade de lei em tese."

  •  RE 562.045/RS, o STF decidiu que lei estadual poderá estabelecer alíquotas progressivas para o ITCMD, em respeito ao princípio da capacidade contributiva.

  • Tipo de questão que a pessoa tem que anotar, e ler todos os dias. Principalmente, o comentário do Thiago RFB

  • Penso que esse trecho "mandado de segurança preventivo para que fosse determinado à autoridade tributária que deixasse de exigir-lhe o pagamento desse tributo com base na maior alíquota prevista em lei" afasta o argumento da "lei em tese'.

  • O enunciado menciona que se trata de um MS preventivo:

    "Em razão disso, determinado contribuinte, que estaria sujeito ao pagamento do imposto pela maior alíquota prevista na lei, impetrou mandado de segurança preventivo para que fosse determinado à autoridade tributária que deixasse de exigir-lhe o pagamento desse tributo com base na maior alíquota prevista em lei."

    A doutrina diferencia a impetração contra lei em tese e mandado preventivo:

    "Conforme se verifica, a diferença reside na constatação de que, no mandado de segurança preventivo, há demonstração de que ocorreu a situação fática prevista hipoteticamente na norma impugnada, razão por que existe o direito, ou ao menos o fundado receio de lesão a esse direito. Consequentemente, o impetrante apenas se antecipa à ação da autoridade pública, pleiteando o provimento jurisdicional que a afaste.[7]

    Por outro lado, na impetração contra lei em tese, a situação fática acima referida ainda não se realizou. Pode até vir a sê-lo, mas o que se tem é um ataque direto e frontal ao simples conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de um direito líquido e certo a ser tutelado.[8]

    Em suma, a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente. Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada."

    Disponível em:https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/239804248/a-vedacao-do-cabimento-de-mandado-de-seguranca-contra-lei-em-tese

    Contudo, entendo que o enunciado deixa claro a não ocorrência da situação fática estabelecida na lei:

    "Em razão disso, determinado contribuinte, que estaria sujeito ao pagamento do imposto pela maior alíquota prevista na lei, impetrou mandado de segurança preventivo para que fosse determinado à autoridade tributária que deixasse de exigir-lhe o pagamento desse tributo com base na maior alíquota prevista em lei."

    Não concordo com o gabarito e recorreria da questão, pois o fato de mencionar que se trata de um MS Preventivo não significa que estão presentes os requisitos para o seu cabimento, como é o caso da realização da situação fática. Além disso, o verbo está no futuro do pretérito simples, o que expressa possibilidade de uma ação passada (estaria sujeito).

  • Eu errei essa por total desatenção no que se refere ao mérito da decisão, mas com relação ao MS a minha lógica para saber que era possível a sua impetração foi lembrando dessas duas súmulas.

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (desde que não seja necessária produção de prova), conforme Súmula 213 do STJ. Não quero provar o crédito, quero afastar normas infralegais que vem restringir o meu direito à compensação. Essa Súmula nasce de instruções normativas da Receita Federal, da década de 90, que impingiam restrições à compensação do contribuinte, não previstas em lei. O mandado de segurança serve, neste caso, apenas para declarar o direito. 

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (por cota e risco do contribuinte), conforme Súmula 460, do STJ. Neste caso, não cabe mandado de segurança porque necessita de prova.

    Súmula 460, do STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Já corre direto no comentário do Thiago RFB.

  • Para responder essa questão, é necessário que o candidato considere dois fatores: o cabimento do mandado de segurança, e o entendimento da jurisprudência sobre a possível progressividade do ITCD.


    Quanto ao cabimento do mandado de segurança, por se tratar de discussão de direito líquido e certo, e uma questão concreta de cobrança de tributo, entendemos ser viável. Note-se que não há discussão de lei em tese, uma vez que o contribuinte está em uma situação de iminente cobrança de tributo, que entende ser indevido.


    Quanto à progressividade do ITCMD, em função do valor dos bens e direitos transmitidos, o STF firmou a tese em Repercussão Geral de que: "É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD" (Tema 21):


    "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    (RE 562045, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233  DIVULG 26-11-2013  PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01  PP-00001 RTJ VOL-00228-01 PP-00484)"


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) Conforme apontado acima, o STF entende ser constitucional o estabelecimento de ITCMD progressivo. Logo, a decisão está em desconformidade com a jurisprudência. Quanto ao Mandado de Segurança, é cabível, pois não se trata de discussão de lei em tese, uma vez que há uma questão concreta a ser discutida pelo contribuinte. Errado.


    b) Conforme apontado acima, o STF entende ser constitucional o estabelecimento de ITCMD progressivo. Logo, a decisão está em desconformidade com a jurisprudência. Quanto ao cabimento do Mandado de Segurança, entendemos ser cabível por se tratar de questão em concreto que se restringe à matéria de direito. Errado.


    c) Conforme apontado acima, o STF entende ser constitucional o estabelecimento de ITCMD progressivo. Logo, a decisão está em desconformidade, uma vez que concedeu a segurança e acolheu a tese do contribuinte. Quanto ao cabimento do Mandado de Segurança, entendemos ser cabível por se tratar de discussão de questão em concreto de cobrança iminente de tributo que o contribuinte entende ser inconstitucional. Além disso, a discussão envolve apenas questão de direito e não demanda dilação probatória. Correto.


    d) Conforme exposto no comentário do enunciado, o STF entende que é constitucional o estabelecimento de alíquotas progressivas em função do valor para o ITCMD, e que isso não viola o princípio da capacidade contributiva. Logo, a decisão está em desconformidade com a jurisprudência. Quanto ao Mandado de Segurança, entendemos pelo cabimento, e não há o que se acrescentar aos comentários das demais alternativas. Errado.


    e) Conforme exposto no comentário do enunciado, o STF entende que é constitucional o estabelecimento de alíquotas progressivas em função do valor para o ITCMD. Logo, a decisão está em desconformidade com a jurisprudência. No entanto, o Mandado de Segurança é cabível, conforme já exposto acima. Nesse caso, sequer faz sentido falar em produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, sendo que o Mandado de Segurança foi impetrado preventivamente, ou seja, antes que houvesse qualquer efeito patrimonial. Errado.



    Resposta: C


ID
2850634
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do processo tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa E

    a) Errado. Súmula Vinculante nº 28 do STF: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário".

    b) Errado. Súmula nº 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

    c) Errado. Súmula nº 460 do STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    d) Errado. Súmula nº 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei n. 6830/80". Com efeito, o artigo 6º da LEF dispõe que "A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.

    e) Correto: Súmula nº 461 do STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".

    Bons estudos!

  • Lembrar, ainda, do CTN, 170-A, que exige o trânsito em julgado para a compensação.

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  

  • Eu só vou aproveitar pra fixar bem na minha cabeçinha isso:

    Súmula nº 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

    Súmula nº 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

    Súmula nº 460 do STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    Súmula nº 460 do STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    Súmula nº 461 do STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".

    Súmula nº 461 do STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Depósito prévio: apenas recursos.

  • BIZU

    MS

    Incabível para convalidar

    Adequado para declarar.

  • d) Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.


ID
2853238
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa ABC Ltda. obtém na justiça medida liminar em mandado de segurança com o objetivo de afastar o pagamento de imposto devido sobre determinada base de cálculo. Supondo que a legislação nacional exija, com relação ao imposto em questão, a apresentação mensal de declaração relativa à ocorrência de fatos geradores do imposto, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • A simples impetração de mandado de segurança ou oajuizamento de ação ordinária não suspende a exigibilidadedo crédito tributário.

    Abraços

  • (A) Caso o contribuinte venha a ter a sua liminar cassada ao longo do processo judicial, deverá apresentar as declarações tributárias cuja entrega se apresentava suspensa com base na decisão judicial anterior, devendo pagar os tributos atrasados com juros e multa de mora.

    Errada. Dois erros, quais sejam: (i) a suspensão da exigibilidade do tributo não afasta as obrigações acessórias (art. 151, p.u, do CTN), e (ii) se a exigibilidade do tributo estava suspensa, não há que se falar encargos de mora.


    (B) A mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Correta. Art. 151, p. u, do CTN: O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


    (C) A medida liminar obtida deve ser estendida às obrigações acessórias do imposto em questão, em razão do princípio jurídico de que o acessório deve seguir o principal, motivo pelo qual a empresa poderá deixar de apresentar as respectivas declarações, ainda que a decisão seja omissa a respeito do tema.

    Errada. Como já dito, a suspensão da exigibilidade não afasta as obrigações acessórias. No que diz respeito ao acessório seguir o principal, a doutrina tributária é crítica quanto à expressão “obrigação acessória”. Isso porque embora seja obrigação, em momento algum ela é acessória no sentido técnico do termo. A obrigação acessória é autônoma e independe da obrigação tributária principal. Por isso, não segue a sorte desta última.


    (D) Não é possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança em matéria tributária, devendo ser mantida a apresentação das declarações por parte do sujeito passivo e feitos os respectivos pagamentos até que confirmada a liminar por sentença.

    Errada. De acordo com o art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá liminar tendente a compensar créditos tributários. É plenamente possível que seja concedida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (como, ademais, previsto pelo art. 151, IV e V, CTN), sendo vedada apenas a liminar compensando os créditos tributários.


    (E) A situação descrita remete a caso de exclusão do crédito tributário por decisão judicial, servindo a manutenção das declarações pelo contribuinte como ferramenta de conhecimento pelo Estado do tamanho da renúncia fiscal a ser suportada.

    Errada. É hipótese de suspensão da exigibilidade (art. 151, CTN), e não de exclusão (art. 175, CTN).

  • A resposta do Renato está excelente e é suficiente para responder à questão. Só a título de complemento:

    CTN, Art. 151: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.  


  • Mnemônica: DEMORE LIMPAR


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    DE = DEpósito do seu montante inetgral;

    MO = MOratória;

    RE = REclamações e REcursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM = LIMinares em MS ou tutela antecipada em outras ações judiciais;

    PAR = PARcelamento.



  • LETRA B, porém o 'ASSESSORIAS' doeu as vistas. rs

  • quando li "assessórias" pensei que a questão já estava incorreta

  • O Parágrafo único do 151 CTN, pelo site do planalto traz na íntegra.
    Art. ​151 [...] CTN
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Pessoal, para não esquecer as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

    MOR atória;

    DE depósito do seu montante integral;

    R eclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM inar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

    PAR celamento.

    Morder e limpar!

    Lembrando que a suspensão da exigibilidade da obrigação tributária não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

  • Renato, quando você afirma que "se a exigibilidade do tributo estava suspensa, não há que se falar encargos de mora", há de se tomar cuidado pois em casos de parcelamento de crédito tributário vencido, em regra incidem plenamente juros e multas:

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

            § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 

  • GABARITO: B

    Art. 151. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • A título de complemento, em relação à assertiva A: "Caso o contribuinte venha a ter a sua liminar cassada ao longo do processo judicial, deverá apresentar as declarações tributárias cuja entrega se apresentava suspensa com base na decisão judicial anterior, devendo pagar os tributos atrasados com juros e multa de mora (x)."

    1) Suspensão do crédito principal não tem o condão de afastar o cumprimento das obrigações acessórias, devendo o contribuinte apresentar as respectivas declarações exigidas pela legislação tributária (art.151, p.u. , CTN)

    2) Decisão denegatória de liminar possui efeitos retroativos recaindo ao contribuinte os encargos moratórias, salvo previsão legal em em sentido contrário.

    Na esfera federal, com base no Art. 63, caput e §2º, Lei 9.430/96, O STJ entende que incidem juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a concessão da liminar e a denegação da ordem, mas afasta a imposição de multa de mora.

    Nesse sentido: EREsp 839.962/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 24/04/2013

  • A grafia da palavra "acessória" do parágrafo único do artigo 151 do CTN está errada na redação oficial, e é essa a pegadinha???

    Jesus tenha misericórdia de nós ...

  • A incorreta, pois a Liminar suspende a exigibilidade do crédito, e não das obrigações acessórias. As declarações deveriam ser entregues mesmo com a concessão da liminar.

    B gabarito.

    C Não se estende às obrigações acessórias

    D É possível a concessão de liminar em MS em matéria tributária

    E Suspensão, não exclusão.

  • Complementando...

    Súmula 212, STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

    Súmula 213, STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

    Súmula 460, STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADA PELO CONTRIBUINTE. CONVALIDAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.

    1. É cabível a impetração do mandado de segurança visando a declaração ao direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ).

    Todavia, essa ação não tem o condão de convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e por ser essa tarefa reservada à Autoridade Administrativa competente.

    2. Na espécie, há pedido expresso na ação mandamental no sentido de que se reconheça válida a compensação efetuada pela contribuinte, por sua conta e risco, providência que não se coaduna com a via eleita, que não comporta a dilação probatória necessária para o reconhecimento do pleito.

    3. Agravo regimental não-provido.

    (AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008)

  • Além do comentário do Giovani, com o seguinte mnemônico de Suspensão do Crédito Tributário acrescento outro que aprendi no QC:

    Mnemônica: DEMORE LIMPAR ou MO DE RE CO CO PAR

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    DE = DEpósito do seu montante integral;

    MO = MOratória;

    RE = REclamações e REcursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM = LIMinares em MS ou tutela antecipada em outras ações judiciais ou COncessão de liminar em MS + COncessão de tutela antecipada em outras ações judicais;

    PAR = PARcelamento.

    Exclusão do crédito tributário = ANISTIA e ISENÇÃO

    Extinção: O RESTO

    Haja!

  • Em direito tributário as obrigações acessórias não seguem as principais, logo, não há que se falar em dependência entre ambas. Nesse sentido, acredito que a questão tenha sido elaborada para induzir o candidato ao erro, porém é a alternativa mais correta em relação as demais.

    "b) a mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes."

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

    As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 151, CTN, sendo elas: moratória; o depósito do seu montante integral; reclamações e os recursos no âmbito administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial; o parcelamento.

    No caso narrado no enunciado, houve a suspensão em função de liminar em mandado de segurança.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    (...)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." 

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Conforme será explicado abaixo, não há dispensa no dever de apresentar as declarações. Errado.
    b) Nos termos do art. 151, parágrafo único, CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Assim, a obrigação de apresentar a declaração mensalmente deve ser mantida, mesmo que tenha sido deferida a liminar no Mandado de Segurança. Correto.
    c) No direito tributário a obrigação acessória não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental".  Errado.
    d) É plenamente cabível Mandado de Segurança em matéria tributária. Inclusive, o CTN prevê expressamente a liminar em Mandado de Segurança como causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, IV, CTN). Errado.
    e) A situação em nada se relaciona com o conceito de exclusão do crédito tributário. As causas de exclusão do crédito tributário estão previstas no art. 175, CTN, sendo elas a isenção e a anistia. Errado.
    Resposta: B


  • Liminar em MS

    Não é necessário que exista o crédito tributário constituído para que a ação seja ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido o FG, pois a CF/88 proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a direito.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Tributário

  • Em relação ao item "D", cabe salientar que o STF decidiu em 2021 que é inconstitucional o §2º do art. 7º da lei 12.016/09. Assim, além do item estar errado porque a redação originária do dispositivo não vedava a concessão de liminares em matérias tributárias outras que não compensação, atualmente sequer esta vedação se faz em razão do decidido pelo STF.

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º e 22, §2º da Lei nº 12.016/2009 - STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info nº 1021).

    Obs.: Como esse dispositivo foi declarado inconstitucional, foi superada a súmula 212 do STJ, visto que ela expressava o sentido literal dessa norma. "Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (entendimento superado)"

    Obs.: O §2º do art. 7 previa situações em que a liminar era proibida (compensação de crédito, equiparação de servidor, liberação de mercadoria e etc), já o §2º do art. 22 condicionava a liminar em MS coletivo a previa manifestação da pessoa pública.

  • Obrigações assessórias é o que faz um assessor de juiz?

    Abraços


ID
2970670
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao Mandado de Segurança em matéria tributária, considere que um contribuinte de ICMS, residente em Juazeiro do Norte/CE, tenha impetrado mandado de segurança em face de autoridade pública com sede funcional em Fortaleza/CE, e considere que o juiz competente tenha indeferido a inicial sem julgamento de mérito. Sobre o caso hipotético, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/09)

     

     

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    §1°  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

     

    Não confundir, com o recurso ordinário na hipótese de denegação do mandado de segurança. Vide abaixo:

     

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

     

    Resposta: "C".

     

  • Varas municipais não dá né...Varas da Fazenda Pública!

  • ERRO DA LETRA "B":

    (...) em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. (AgRg no AREsp 721.540/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)


ID
2976553
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os meios previstos na legislação tributária para assegurar ao contribuinte a possibilidade de opor-se às exigências fiscais, bem como os requisitos relacionados a tais exigências, é correto afirmar que o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO - a Fazenda não é obrigada a receber em PARCELAS

    B) INCORRETO - SUM 212: a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

    C) ?

    D) CORRETO - SUM 213: o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

    E) talvez por ser inconstitucional o depósito prévio de bens para admissibilidade de recurso administrativo

  • O erro da C é que eu não posso oferecer bens em caução pra suspender a exigibilidade do crédito tributário. Só depósito em dinheiro.

  • Será mesmo D a resposta correta?

    A letra D apontado com item correto diz "poderá impetrar mandado de segurança para obter declaração do seu direito à compensação de valores pagos, a maior, a título de tributo."

    Percebam que o item diz que o valores já foram pagos, sendo o MS para convalidar a compensação, e não para declarar o direito a compensação. Portanto entendo não ser aplicável a súmula 213 do STJ, que refere-se a hipótese de declaração do direito a compensação tributário, portanto prévia (não houve o pagamento ainda).

    Acredito que no item D, a súmula aplicável seria a 460 do STJ, tornando o item incorreto:

    Súmula 460, STJ. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • (A) INCORRETA - Art. 164 do CTN - Hipótese não prevista no artigo citado. Ademais, a ação consignatória pressupõe o depósito integral do débito e não em parcelas, como traz a alternativa.

    (B) INCORRETA - Súmula 212 do STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    (C) INCORRETA - Art. 38 LEF/ Súmula 112 STJ/ Art. 151, II, CTN - Não poderá oferecer bens em caução, mas sim deverá ser realizado depósito integral e em dinheiro.

    (D) CORRETA - Súmula 213 do STJ - O MS constitui ação adequada para a DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    Muito embora as Súmulas 460 e 213 do STJ parecem contraditórias, na verdade não são. A Corte Superior entende que o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou restituição, desde que a apuração dos créditos a serem compensados seja realizada no âmbito administrativo, ou em liquidação de sentença e não no próprio mandado de segurança que não é a via adequada para tanto.

    Resumindo. É possível utilizar o mandado de segurança para ter reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos mediante compensação, desde que não se apure os valores no writ, que serão devidamente conferidos na via administrativa.

    https://tributarionosbastidores.com.br/2017/06/comp-2/

    (E) INCORRETA - Súmula vinculante n° 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • o Art 38 da lef que permite a discussão judicial através de ação anulatória precedida de depósito preparatório viola a súmula vincula 28 do stf ?

  • Súmulas Importantes sobre compensação tributária:

    464 STJ : A regra de Imputação de Pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    COMENTÁRIO: Na esfera tributária prevalece regime diverso daquele do direito privado

    213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    COMENTÁRIO: não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas.O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo. Seria necessária a dilação probatória,o que é inviável em M.S.

    212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    COMENTÁRIO: É firme no STJ o entendimento de ser indeferível a compensação por meio de medida cautelar, pois trata-se de procedimento de caráter essencialmente satisfativo.

  • Sobre a "C", a caução não é forma de suspensão da exigibilidade de crédito tributário.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

      I - moratória;

     

     II - o depósito do seu montante integral;

     

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

     

      VI – o parcelamento.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre compensação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A consignação em pagamento não é cabível para garantir o pagamento em parcelas. Não se trata de uma das hipóteses de cabimento previstos no art. 164, CTN. Errado.

    b) A Medida Cautelar Fiscal é uma ação própria da Fazenda Pública, para antecipar a garantia de débitos fiscais em algumas circunstâncias. Errado.

    c) Nos termos do art. 151, CTN, apenas o depósito do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade, inexistindo previsão de caução para tanto. Errado.

    d) Nos termos da Súmula 213, STJ, o Mandado de Segurança é cabível para declarar o direito de compensação tributária. Correto.

    e) O depósito prévio é uma faculdade do contribuinte. Não se trata de exigência para ajuizamento de ação anulatória. Errado.

    Resposta do professor = D

  • o fundamento do erro que alguns aqui utilizaram para justificar a incorreção da B está errado.

    Tal assertiva pergunta acerca das medidas que o contribuinte pode se valer e a alternativa B menciona a ação cautelar fiscal, que é privativa do Fisco.

    Esse é o erro: o contribuinte não pode se valer de ação privativa do Fisco.

  • Explicando o erro da Letra C por partes:

    "poderá oferecer bens em caução na ação anulatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a fazenda pública de promover a execução fiscal."

    1º Como Aline falou, nos termos do art. 38 LEF/ Súmula 112 STJ/ Art. 151, II, CTN - Não poderá oferecer bens em caução, mas sim deverá ser realizado depósito integral e em dinheiro.

    2º Ademais, suspender a execução fiscal não é sinônimo de impedir a Fazenda Pública de promover a Execução fiscal. São duas coisas diferentes, já que o Fisco precisa ajuizar a Execução Fiscal até para evitar que ocorra a prescrição.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, em relação ao art. 38 da LEF, o entendimento jurisprudencial que prevalece é o de que o depósito prévio não é requisito para ajuizamento de ação anulatória. Trata-se de faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CTN.

    Grande abraço!

  • GABARITO: D

    Quanto ao erro da alternativa C, o STJ já se manifestou em sede de Recurso Repetitivo que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente previstos no art. 151 do CTN. No referido artigo, não há a previsão da caução (ou fiança) entre as hipóteses.

    Ressalta-se, entretanto, que a caução ou fiança, em que pese não suspenderem a exigibilidade, conferirão direito a obtenção da CERTIDÃO POSITIVA COM EFETIVOS DE NEGATIVA.

    Senão vejamos:

    IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DA EXAÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Tema Repetitivo: 378)

    EMENTA

    [...]

    1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte

    [...]

    3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.

    4. Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil

    [...]

    12. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1156668 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)

  • Vale lembrar:

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    O mandado de segurança incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária.


ID
2977012
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da compensação de créditos tributários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 464 STJ - A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. (A INCORRETA)

    SÚMULA 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (GABARITO LETRA B)

    SÚMULA 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (C INCORRETA)

    SÚMULA 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (D INCORRETA)

    SÚMULA 212 STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (E INCORRETA)

  • Quanto a D

    Pode M.S para compensação de crédito tributário, o artigo 5º da lei 12.016/09 não proíbe, inclusive, como bem informado abaixo, a súmula 213, não deixa dúvidas, o que não pode é a concessão de medida liminar em compensação de crédito tributário:

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    Art. 7º, § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a

    compensação de créditos tributários,

    a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,

    a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e

    a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • FPM CONCURSOS 2012 PGE/AC De acordo com o entendimento do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (CORRETA)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre compensação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do
    Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. (Súmula 464, STJ). Errado.

    b) Trata-se da transcrição do enunciado da Súmula 461 do STJ. Correto.

    c) É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
    tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460, STJ). Errado.

    d) O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
    do direito à compensação tributária. (Súmula 213, STJ). Errado.

    e) A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (Súmula 212, STJ). Errado.

    Resposta do professor = B

  • Onde que essa questão tem dificuldade média ? Aff

  • A) Sumula STJ 464- a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 CC não se aplica às hipóteses de compensação tributaria;

    B) Sumula STJ 461- o contribuinte pode obter por receber, por meio de precatórios ou por compensação, o indébito tributaria certificado por sentença declararia transitado e julgado

    C) Sumula STJ 460 - é incabivel o MS para convalidar a compensação tributaria realizada pelo contribuinte;

    D) Sumula STJ 213 - o MS constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributaria;

    E) Sumula STJ 212- a compensação de créditos tributários nao pode ser deferida em acao cautelar ou por medida liminar cautelar ou anteciparia

  • MS é via processual idônea para declarar direito de compensação, mas não para convalidar compensação.

  • ATENÇÃO!!! DELCARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (JUNHO/2021).

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ.

    Fonte: Dizer o direito.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 464/STJ - A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    b) CERTO: Súmula 461/STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    c) ERRADO: Súmula 460/STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    d) ERRADO: Súmula 213/STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    e) ERRADO: Súmula 212/STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    • Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998.

    Superada. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021).


ID
2977423
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município ajuíza execução fiscal para cobrar débito de ISSQN lançado de ofício após procedimento administrativo, em razão da prestação de serviços de aluguel de roupas de festa sem o devido recolhimento do tributo. O estabelecimento comercial não reconhece esse débito, sob o fundamento de que a locação não é fato gerador do ISSQN. Nesse caso, para defender o seu direito, o estabelecimento

Alternativas
Comentários
  • Antes do lançamento: Você pede a declaração que não existe débito com a Fazenda, para que não seja realizado a constituição do crédito tributário.

    Depois do lançamento: Você pede anulação da constituição do crédito da Fazenda (Até mesmo durante execução fiscal).

    Mandado de segurança: Pode tanto antes como depois do lançamento.

    ** Declaratória / Anulatória / MS >>> Pode entrar sem garantir, mas só haverá SUSPENSÃO do crédito se houver depósito do montante integral, ou conseguir uma liminar.

    Ação consignatória: Não tem intenção de discutir o crédito, você reconhece e quer pagar, mas, por exemplo, não sabe a quem pagar.

    Após execução fiscal: Pode até entrar com ação autônoma (anulatória/MS), mas o normal é que entre com embargos a execução (Com garantia da execução), ou exceção de pré-executividade (Sem garantia, se a matéria arguida não necessitar de dilação probatória e puder ser comprovada documentalmente através de prova pré-constituída, normalmente por vícios de ordem pública).

    Questão: Já havia execução fiscal, portanto, não caberia ação declaratória (Só cabe antes do lançamento). A intenção era discutir, assim, não caberia ação consignatória. Poderia entrar com MS, mas só suspenderia a exigibilidade se houvesse caução (garantia) ou liminar. Poderia entrar com anulatória, mas com depósito do montante haveria apenas a suspensão do crédito, não a extinção. Por fim, poderia entrar com embargos, mas somente se estivesse garantido o juízo. Outra opção seria entrar com exceção de pré-executividade já que se trata de matéria sumulada (locação de bens móveis não incide ISS).

    RESPOSTA CORRETA: A) somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

  • Gabarito Letra A

    Lei 6.830/80

    art. 16 (...)

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    Obs.: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo

    Fonte: Info. 650 do STJ DoD

  • "somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada"

    Está ERRADO, poderia entrar com exceção de pré-executividade TAMBÉM. Questão deveria ser ANULADA.

  • Penso ser possível o ingresso de MS, mesmo após o ajuizamento da execução fiscal. Entendimento contrário viola o próprio direito de ação e não há legislação que proíba a suspensão do crédito tributário via MS após o ingresso da execução fiscal.

    Talvez a letra C esteja incorreta pelo fato de usar a expressão "DEVERÁ" (o que não é verdade, pois poderá questionar o débito nos embargos à execução).

    De toda forma, a letra A também não está correta, pois a matéria pode ser impugnada via EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as formas de defesa do contribuinte. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) De fato, nesse caso é possível a oposição de embargos à execução fiscal após a garantia do juízo. No entanto, vejo como equivocada o entendimento da banca ao utilizar a expressão "somente", pois entendo que há outras formas cabíveis de defesa nesse caso. Assim, a alternativa não deveria ter sido considerada como correta, salvo melhor juízo. Errado.

    b) O ajuizamento da ação anulatória é possível após a propositura da execução fiscal, não sendo o contribuinte obrigado a realizado o depósito, uma vez que se trata de faculdade. Assim, ao contrário do gabarito da banca examinadora, entendo que a alternativa é Correta

    c) O cabimento de Mandado de Segurança é mais restrito, e os dados do caso concreto não permitem aferir a possibilidade de impetrar. Além disso, não é o Mandado de Segurança que confere a suspensão da exigibilidade, mas apenas a concessão da liminar, que deve observar os requisitos previstos na lei. Errado.

    d) A ação cautelar fiscal é própria da Fazenda Pública, a fim de antecipar garantia de crédito tributário em determinadas circunstâncias. Errado.

    e) O caso narrado não guarda qualquer relação com as hipóteses de cabimento da ação de consignação de pagamento, previstas no art. 164, CTN. Errado

    Resposta do professor = B (apesar do gabarito oficial ser A).

  • Letra A está correta.

    Interpretando com calma a alternativa, verifica-se que a banca não afirmou que o único meio de defesa do executado seria os embargos ( pois, de fato, caberia exceção de pré-executividade), e sim que, se acaso optasse por opor os embargos, deveria garantir o juízo.

  • ERRO DA LETRA B

    poderá ajuizar ação anulatória para desconstituir o lançamento de ofício, podendo depositar o montante integral do débito para excluir sua exigibilidade.

    correto seria SUSPENDER.

  • A ação anulatória poderá ser ajuizada inclusive se a Fazenda já tiver proposto a execução fiscal para cobrar o crédito tributário, segundo posicionamento do STJ. Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O atual entendimento do STJ é de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes: AgRg no REsp 822.491/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/03/2009; REsp 786.721/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 09/10/2006. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe de 27/05/2016).

  • Aprendi errado com o professor da questa, que disse que o gabarito certo era a "B" e aprendi certo com o Lucas Rodrigues Carvalho Araújo, que indenticou o erro da alternativa dizendo que nao se exclui a exigibilidade, apenas suspende.

    Porem, como bem lembrou o "procurador 2018": Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo

    Fonte: Info. 650 do STJ DoD

    Com isso, a letra "A" tb esta errada pelo fato de que nao é "somente" possivel a oposicao de embargos a execucao mediante a exigencia de garantia do juiz, pdendo tb ser oferecido tal defesa desde que seja comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

  • Que barbeiragem jurídica do professor, hein?

  • A letra A está correta. O examinador não está afirmando que a única opção de defesa seria por meio dos Embargos, mas sim, que somente com a garantia do juízo é possível a sua oposição.

  • Alguns colegas interpretaram que o somente da frase da questão se referia a uma única opção de recurso existente, mas não se trata disso. O somente empregado na frase diz respeito à garantia do juízo... Vejamos

    Somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

    Vamos reestruturar a frase, dando-a o mesmo sentido...

    Somente depois de garantido o juízo, poderá interpor embargos à execução, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

    Portanto, a frase está correta, haja vista que o somente não se refere aos embargos mas sim à garantia do juízo.

    Se estiver errada me avisem,

    Continue a nadarrr.....

  • Conforme entendimento do STJ, o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor (direito de ação), insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação de execução fiscal, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública.

  • Só para relembrar que seria a súmula vinculante 31 a ser suscitada como matéria de defesa no mérito da questão:

    Sumula vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • Não há exclusão da exigibilidade, mas mera suspensão via depósito , daí a exclusão da letra B como alternativa correta.

    • Segundo a regra gramatical, a assertiva A está errada, estaria certa se se considerasse apenas a assertiva, mas o enunciado anterior diz: Nesse caso, para defender o seu direito, o estabelecimento: somente poderá interpor embargos à execução... Se isoladamente se dissesse: "somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada." Aí, sim, estaria correta! Afff....

  • Pessoal, o erro da alternativa B é dizer que ira EXCLUIR a exigibilidade o deposito integral, quando, na verdade, irá SUSPENDER a exigibilidade.

    MArquei a letra C e poderia ter optado pela A por exclusao. Segunda vez hoje que marco uma questão com DEVERÁ em contraponto a outro com SOMENTE.

  • Vale lembrar:

    Para suspender a exigibilidade do crédito tributário é necessário garantir o juízo!

    Salvo, comprovando-se inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.


ID
3004588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a processo judicial tributário, julgue o item subsequente.


Mandado de segurança constitui veículo adequado para convalidar compensação tributária realizada por contribuinte e ainda não homologada pela administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Súmula 460 do STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

  • GABARITO: ERRADO

    -

    Sobre COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA:

    -

    Súmula 212. STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213. STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    → Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável de segurança.

    Súmula 464. STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do CCB/2002 não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    → Na esfera tributária prevalece regime diverso daquele do direito privado. 

  • Súmula 460 do STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 460 - STJ

     

    É INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as súmulas do STJ que tratam de mandado de segurança e compensação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    Apesar de ser possível mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária (Súmula 213, STJ), não é cabível mandado de segurança para convalidar compensação realizada pelo contribuinte (Súmula 460, STJ). 

    Resposta do professor = ERRADO.

  • Para acrescentar :

    1)Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco;

    2) De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.

    Informativo : 643 / marcador : Tributário_ Extinção do crédito tributário _ Compensação

    Fonte: AprenderJurisprudência.blogspot.com

     

  • BIZU

    MS

    Incabível para convalidar

    Adequado para declarar.

  • Mandado de Segurança pode ser utilizado para DECLARAR a compensação, mas não para CONVALIDAR.

  • Ano: 2006 / Banca: CESPE / Órgão: OAB / Prova: Exame de Ordem - Primeira Fase -  A respeito de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta. (...) c) Se determinado contribuinte, pretendendo compensar créditos tributários, impetrar mandado de segurança, com pedido de provimento jurisdicional liminar, o juízo competente poderá declarar o direito à compensação tributária, mas, ao deferir a medida liminar, estará impedido de conceder a efetiva compensação dos créditos. (GABARITO)

  • Para convalidar compensação NÃO cabe MS, mas podemos discutir sobre a possibilidade de convalidação em MS.

  • Explicando a Súmula 460, esclarece Ricardo Alexandre:

    "O raciocínio da Corte parte da premissa segundo a qual a convalidação de compensação demandaria dilação probatória, algo incabível em sede de mandado de segurança, ação cujo manejo depende de liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante. Além disso, nos casos concretos que resultaram nos julgados que servem de precedentes para a Súmula, o contribuinte, que já havia efetivado a compensação tributária por sua conta e risco, ajuizava um mandado de segurança pretendendo que o Judiciário convalidasse a compensação, de forma a impedir o fisco de analisar se estavam ou não presentes os requisitos conducentes à homologação do procedimento realizado pelo particular. O Tribunal entendeu que, deferindo tal pretensão, ele estaria substituindo o fisco na sua atividade privativa de lançamento, contexto em que está compreendida a competência para homologar".

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • .Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    .Súmula 460, STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    ·         Ou seja, pode MS para declarar o direito à compensação, mas não pode implementá-lo.

  • Súmula 460 do STJ:

    "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    Gabarito, portanto, ERRADO.

  • Errado

    S. 213/ STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

    S. 460/ STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."

  • O mandado de segurança é instrumento processual adequado para veicular essa pretensão?

    NÃO.

    Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula:

    a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança;

    b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

    Nesse sentido:

    (...) 1. É cabível a impetração do mandado de segurança visando a declaração ao direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). Todavia, essa ação não tem o condão de convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e por ser essa tarefa reservada à Autoridade Administrativa competente.

    2. Na espécie, há pedido expresso na ação mandamental no sentido de que se reconheça válida a compensação efetuada pela contribuinte, por sua conta e risco, providência que não se coaduna com a via eleita, que não comporta a dilação probatória necessária para o reconhecimento do pleito. (...)

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2008.

     

    Conforme já explicou o Min. Luiz Fux:

    (...) verifica-se dos autos que a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria, ressoando inconcebível que o Judiciário venha a obstaculizar o Fisco de fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. (...) (STJ. 1ª Seção. REsp 1124537/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009).

    FONTE: DOD

  • Só para decorar:

    MS não é o veículo adequado para convalidar compensação tributária!!

    MS é adequado para declarar a direito à compensação tributária!!

  • MANDADO DE SEGURANÇA X CONVALIDAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Quanto à discussão de mérito:

    • Pode: DECLARAR
    • Não pode: CONVALIDAR.

    Quanto ao provimento liminar:

    • Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários (art. 7º, §2º, lei 12.016).
  • NOVO ENTENDIMENTO SOBRE MS

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ:

    Súmula 212-STJ: . (entendimento superado)

  • S. 460/ STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."


ID
3049327
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o uso de Mandado de Segurança no processo tributário, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    a) errada: STF Súmula 266 Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    b) errada: o MS é para a declaração de direito à compensação, e não forma de convalidação.

    REsp 1.111.164 (Tema 118), de que "é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança".

    c) Gabarito da questão.

    d) errada: STJ Súmula 212 A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

    e) muito errada: CF art. 5 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • e) muito errada kakakkakaa

  • Segundo Ricardo Alexandre (2015), a concessão de medida liminar em mandado de segurança não depende que exista crédito para que a ação seja ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido fato gerador, pois a Constituição Federal de 1988 proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a direito.

  • O fundamento da assertiva "b" é a Súmula n. 460 do STJ:

    incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".


ID
3154936
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte impetra mandado de segurança em face do Secretário Municipal da Fazenda, alegando ofensa ao seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório em sede administrativa, pois não foi notificado da homologação do lançamento e do ato de inscrição do débito tributário em dívida ativa. O tributo é sujeito a lançamento por homologação. A alegação do contribuinte:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 436-STJ:  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal CONSTITUI o crédito tributárioDISPENSADA qualquer outra providência por parte do fisco.

    Gabarito: letra d

  • Para inscrever em Dívida Ativa não precisa notificar o sujeito passivo antes não?

  • GAB: D

    Vejam esse julgado:

    "DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENCARGO DE 20%. LEGALIDADE.

    SÚMULA 83/STJ.

    1. Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e o não-pagamento da exação no vencimento, a inscrição em dívida ativa independe de procedimento administrativo.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.089.270 - SP (2008/0178247-2)

  • Questão mal redigida.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.


    Para acertamos essa questão, temos que dominar uma determinada jurisprudência do STJ, qual seja, sua súmula 436, que por si só, resolve a questão e justifica as demais assertivas:

    Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Para complementar, temos esse julgado, também do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECLARADO. DCTF. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.

    1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, já que houve o prequestionamento implícito da tese aduzida no recurso.

    2. Em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no vencimento, fica elidida a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco quanto aos valores declarados.

    REsp 1.050.947/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008.


    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim:

    Um contribuinte impetra mandado de segurança em face do Secretário Municipal da Fazenda, alegando ofensa ao seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório em sede administrativa, pois não foi notificado da homologação do lançamento e do ato de inscrição do débito tributário em dívida ativa. O tributo é sujeito a lançamento por homologação. A alegação do contribuinte: não se sustenta em relação a nenhuma das alegações, pois a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • A questão do lançamento do credito tributário e uma coisa, parte administrativa. Já a inscrição em divida ativa e outra coisa, parte judicial. Não tem sentido invocar a sumula 436 do STJ, pois lançamento do credito tributário e divida ativa são situações distintas. Não tem sentido algum, quer dizer que meus bens sofrem risco de penhora e eu não serei notificado para nomear bens a penhora ou promover o pagamento?

  • LANÇAMENTO DE OFÍCIO E POR DECLARAÇÃO: precisa de notificação (é requisito para o lançamento).

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: não precisa da notificação, pois o contribuinte declarou está ciente do tributo. Não tem lógica precisar de notificação se o contribuinte já sabe.


ID
3278929
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa importadora RST S/A, ao realizar a importação de dois equinos, é surpreendida pela retenção dos animais pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no aeroporto de Viracopos, em Campinas. A alegação dos auditores da Alfândega para a retenção é a de que as declarações de importação teriam sido realizadas com valor subfaturado, considerando que os animais são de raça valiosa. Além disso, os auditores alegam problemas formais para o desembaraço da mercadoria, considerando a inexistência das licenças de importação necessárias por se tratar de importação de animais vivos. Assim, além da retenção das mercadorias, os auditores aplicam auto de infração no valor de R$ 104.000,00, relativamente aos tributos que entendem devidos e às respectivas multas. Contra a autuação, a empresa tem à sua disposição a possibilidade de ingressar com recurso administrativo com efeito suspensivo. Contra a retenção dos animais, porém, a empresa se vê sem alternativas a não ser ingressar com mandado de segurança contra o Secretário da Receita Federal do Brasil, solicitando na ação (i) a concessão de mandado para que o Secretário se abstenha de cobrar os impostos supostamente devidos; e (ii) a liberação dos animais, com a sua consequente importação. A empresa solicita ainda a concessão de medida liminar inauldita altera pars no mandado de segurança, alegando que os animais participarão de competição de equitação no final de semana imediatamente posterior ao protocolo da ação, evidenciando-se o risco de perda de eficácia da medida em caso de demora no seu deferimento.


A respeito da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Abraços

  • MS - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, A ENTREGA DE MERCADORIAS E BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    STF - SÚMULA 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • Em complemento à resposta do Colega Alan SC, a hipótese da súmula 429 do STF (A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.) em nada se confunde com a vedação ao MS prevista no art. 5º, I, da LMS ( Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; ). Caso haja possibilidade de interposição de recurso na via administrativa dotada de efeito suspensivo, naturalmente, faltaria interesse de agir na oposição de MS - motivo da vedação Legal; Situação distinta é aquela na qual a autoridade administrativa simplesmente "esquece do recurso" e, por prazo acima do previsto legalmente e/ou de maneira desarrazoada, cause prejuízo ao impetrante, não julgada na via administrativa o recurso. Vale dizer, a mote do recurso é omissão da autoridade. Senão vejamos:

    "MANDADO DE SEGURANÇA ATO ILEGAL OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DO QUE SE DECIDIU NA ADIN Nº 3.772-DF, COM TRÂNSITO EM JULGADO PUBLICADO EM 19/11/2009 A falta de resposta a requerimento que lhe foi dirigido, seja concedendo ou negando o pedido razoável, caracteriza a omissão da autoridade apontada como coatora (MS 1.212-DF Rel. Min. Peçanha Martins) Possibilidade de mandado de segurança como meio adequado de sanar o ato Súmula 429 do STF - Segurança Concedida Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0008910-08.2010.8.26.0053; Relator (a): Pires de Araújo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2011; Data de Registro: 04/05/2011)"

  • Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

  • Lei 12.016.

    Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    (...)

    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. TJRO/2019-VUNESP

  • Só bastava saber o cabimento do mandado de segurança e a prova vem com todo esse enunciado tratando de exportação importação, competição. Tudo veio em minha mente causando um descanso desnecessário
  • Gabarito D

  • LETRAS "A" E "B".

    LEI DO MS

    § 3  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

    A despeito dessa disposição, o STJ tem entendimento de que a autoridade coatora deverá deter capacidade para desfazimento do ato para ser considerada legítima. Precedentes. RMS 24927. (AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15.12.2015)

    LETRAS "C" E "E".

    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    #pas

  • O erro da letra A reside na afirmação de que não seria possível a proposição de mandado de segurança visando a liberação de mercadorias do exterior.

    Na verdade, o que a lei veda é a concessão da medida liminar nesse caso (art. 7o, §2o, L12016)), não a propositura do MS, sendo perfeitamente possível a concessão da ordem por meio de sentença de mérito no MS.

  • e a sumula 429??

  • Quanto à alternativa "a", a autoridade coatora seria, no caso, o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente, e não o Secretário da Receita Federal:

    "A jurisprudência desta Corte é a de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais" (REsp. 1.252.467/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.11.2013). (AgInt no AREsp 573.866/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)

    "Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que o Secretário da Receita Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado com o fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário federal, pois a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e das contribuições federais é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente". Precedentes: REsp 1252467/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013, AgRg no REsp 1156652/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/08/2012, AgRg no REsp 1173281/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/08/2011; AgRg no AREsp. 519.416/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.9.2014.

  • L12016 - MANDADO DE SEGURANÇA

    5. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Como então tentar a liberação dos animais de forma mais rápida, já que na questão fala que apenas caberia o recurso administrativo em relação à multa e não em relação à liberação do animal. ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada antecedente?

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança), principalmente com relação à definição da autoridade coatora. Também demanda conhecimento acerca das áreas do Direito Tributário e Direito Aduaneiro.

    Alternativa “a": está incorreta. Nos termos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança):

    “Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    §3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."

    No caso em tela, há erro com relação à autoridade coatora, uma vez que o Secretário da Receita Federal do Brasil não foi quem praticou o ato impugnado. Nesse sentido, traz-se ilustrativo julgado sobre a matéria:

    “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA. IPI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. - Entende-se como autoridade coatora, para efeito de qualificação do pólo passivo do mandado de segurança, aquela que tem poderes para decidir sobre a prática ou não de determinado ato reputado de ilegal ou abusivo. - Na hipótese versada nos autos, a autoridade indicada - Delegado da Receita Federal em Recife (PE) - não detém competência para sustar a cobrança do IPI vinculado na importação, à luz das Portarias 259/01 e 30/05, do Ministério da Fazenda. - Competência do Sr. Inspetor da Receita Federal. - Apelação a que se nega provimento." (TRF-5 - AMS: 84626 PE 2001.83.00.021599-9, Relator: Desembargador Federal Jose Maria Lucena, Data de Julgamento: 09/11/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 21/12/2006 - Página: 247 - Nº: 102 - Ano: 2006)

    Portanto, a correta autoridade coatora seria o Inspetor da Receita Federal e não o titular da Alfândega da Receita Federal em Viracopos.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme explicado na alternativa “a", a autoridade coatora está incorreta.

    Alternativa “c": está incorreta. Nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança): “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

    Portanto, como se trata de mercadorias e bens provenientes do exterior, há vedação para concessão de medida liminar para liberação dos equinos.

    Alternativa “d": está correta. Nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança): “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

     

    Portanto, como se trata de mercadorias e bens provenientes do exterior, há vedação para concessão de medida liminar para liberação dos equinos.

     

    Além disso, nos termos do Art. 5º, I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança): “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;"

     

    Alternativa “e": está incorreta. Não é cabível a liminar, porém, o motivo é diverso do apontado na alternativa. Nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança): “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."


    Gabarito do professor: D

  • Ainda acredito que nesse caso seria cabível a aplicação da Súmula 628 do STJ:

    Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.

    Abraço e bons estudos.

  • Lembro que o que vedado é a liminar. Isto é, ao final, é possível a concessão da ordem se configurar a hipótese da Súmula 323 do stf: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."

  • REGRA

    Cabe MS contra ato administrativo

    EXCEÇÃO

    Não cabe MS se o ato administrativo comportar recurso com efeito suspensivo

    LMS. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    Parágrafo único. (VETADO)

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO

    Cabe se o ato administrativo contra o qual caiba recurso com efeito suspensivo:

    • For omissivo* (Súmula 429 STF)
    • O recurso exigir caução
    • O impetrante desistir do recurso
    • O MS contra ato judicial for interposto por terceiro

    *A lógica é que, nesse caso (ato omissivo), o recurso com efeito suspensivo não tem nenhuma utilidade prática. Ex.: você quer uma certidão de uma repartição, mas a autoridade se nega analisar. Que que adianta caber recurso com efeito suspensivo? Vão suspender o que? Suspensão do zero é igual a zero. Súmula 429 do STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

  • A respeito da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

    A) O mandado de segurança deveria ter sido proposto em face do titular da Alfândega da Receita Federal em Viracopos e não diante do Secretário da Receita Federal do Brasil, não sendo, porém, possível a proposição de mandado de segurança visando a liberação de mercadorias do exterior. ERRADA. ?

    1) A indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    ?? cabe MS para entrega de mercadorias no julgamento de mérito, mas não cabe através de liminar.

    .

    B) A autoridade coatora foi adequadamente identificada no mandado de segurança, considerando se tratar da autoridade responsável pelo ato coator, com capacidade direta para o desfazimento do ato combatido. ERRADA. ?

    ?? ingressar com mandado de segurança contra o Secretário da Receita Federal do Brasil

    .

    C) Diante do risco de demora da concessão da medida para a empresa importadora em face da competição de equitação, é possível a concessão da liminar, caso a sua solicitação seja acompanhada de caução proposta pelo autor da ação. ERRADA.

    L12016 - Art. 7 , § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    .

    D) Não é cabível o mandado de segurança em face da autuação, por se tratar de decisão sujeita a recurso administrativo com efeito suspensivo, não sendo também possível a concessão da medida liminar no caso hipotético para a liberação dos animais, em que pese a urgência. CERTA.

    L12016 - Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    .

    E) Não é possível a concessão da liminar, por não ser viável a concessão deste tipo de medida sem oitiva da parte contrária, ou seja, inaudita altera pars, em mandado de segurança proposto contra autoridade pública fazendária. ERRADA.

    Não é necessário a oitiva da parte contraria para concessão do MS, entretanto, não cabe MS para entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior ou que caiba recurso com efeito suspensivo.

  • Desatualizada:

    Na data de hoje, o STF declarou inconstitucionais as disposições contidas na lei do MS que restringiam a atuação do juiz em determinadas hipóteses, quais sejam:

    a) parágrafo 2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; e

    b) parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

  • SMJ esta questão está desatualizada. O STJ julgou inconstitucional a vedação de liminar em MS na ADI 4.296.

  • Gente, ao julgar a ADIN 4296 o STF entendeu INCONSTITUCIONAL o artigo que serve de base para parte dessa questão: Art. 7 [...] § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. .

    Importante colocar essa ressalva nos materiais de estudo.

  • Questão desatualizada. Vou postar aqui o resumo da decisão do STF sobre a análise da (in) constitucionalidade da Lei do Mandado de Segurança. Julgado recente de 09/06/2021.

    Importante!

    Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por 

    administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de 

    serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019.

    O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida 

    liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, 

    de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº 

    12.016/2019.

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na 

    via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.

    É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para 

    a impetração de mandado de segurança.

    É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de 

    mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes 

    julgado em 9/6/2021 (Info 1021). 

  • São inconstitucionais os arts. 7º, §2º e 22, §2º da Lei nº 12.016/2009. É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. STF. ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, red. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento 9.6.2021 (info 1021)


ID
3406303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a processo judicial tributário, julgue o item subsequente.


Mandado de segurança constitui veículo adequado para convalidar compensação tributária realizada por contribuinte e ainda não homologada pela administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Lembrando: Súmula 213 do STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Súmulas Compensação STJ

    SÚMULA N. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 -É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    SÚMULA N. 461 O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    Súmula 464 – STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

  • 1. A inaptidão do mandado de segurança para assegurar a convalidação de compensação tributária realizada pelo contribuinte na via administrativa e não homologada pelo fisco se dá em função da necessidade de dilação probatória, notadamente para aferir a exatidão do crédito que o sujeito passivo afirma possuir, o que muitas vezes implica a produção de prova pericial, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança.

    2. Não obstante, é comum na prática que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha realizado a compensação tributária na via administrativa, e o fisco não analise a compensação no prazo legal. Nesta hipótese, o sujeito passivo pode se valer do mandado de segurança, não para que o judiciário reconheça a validade da compensação, mas para que a autoridade fiscal analise a compensação diante do descumprimento do prazo para tanto, assegurando a garantia da razoável duração do processo na esfera administrativa.

    3. Também é possível, pela via do mandado de segurança, obter a declaração do direito à compensação, sem se precisar o valor do crédito, como, por exemplo, um mandado de segurança impetrado para declarar o direito do impetrante a compensar o valor a maior recolhido, nos últimos 05 anos, a título de PIS/COFINS em razão da inclusão do ICMS nas suas bases de cálculo. Após o trânsito em julgado, o impetrante irá apresentar o pedido de compensação na via administrativa, e a autoridade fiscal irá analisar o valor do crédito para a compensação, conforme os critérios estabelecidos no título judicial.

  • Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    O MS é uma ação adequada para declarar o direito de compensar. Não é ação adequada para realizar compensação.

    Posso fazer a compensação pela esfera administrativa ou judicial.

    Súmula 460, STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Se, na esfera administrativa, a autoridade não concorda com um crédito que eu tenho, eu recorro e, mesmo assim, há negativa, eu preciso provar que eu tenho esse crédito, por isso, a súmula 460 afirma que não cabe MS nesses casos, pois MS é sem dilação probatória. Nesse caso, deve ingressar com uma ação declaratória de existência da relação jurídico tributária, que vai declarar a existência do crédito.

    Se, após essa decisão judicial, o contribuinte, munido da lei e da decisão confirmando a existência do crédito, recebe nova negativa da autoridade administrativa, o seu direito líquido e certo foi violado. Agora, cabe MS repressivo.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre a função do mandado de segurança em matéria tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    O texto do item é contrário à [[Súmula 460, STJ]]: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    Resposta: ERRADO
  • Deve-se considerar plausível a utilização do Mandado de Segurança para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar a compensação já realizada pelo sujeito passivo.

    Fonte: minhas anotações.

  • S. 213/ STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

    S. 460/ STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."

  • Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Lembrando: Súmula 213 do STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula:

    a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança;

    b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ca3ec598002d2e7662e2ef4bdd58278b?categoria=18&subcategoria=186&assunto=668

  • Necessário destacar que essa questão agora está correta, considerando a declaração da inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei do MS.


ID
3414592
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do contencioso tributário no âmbito judicial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a adeclaração do direito à compensão tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. 

    Alternativa C.

  • Complementando...

     

    OUTROS MEIOS DE DEFESA:

    Art. 34. LEF- Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

     

    Art. 170 CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

     

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF).

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;               

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • A) Os embargos à execução se constituem o único meio adequado para a defesa do devedor em execução fiscal, e para tanto é necessária a penhora ou o oferecimento de garantia do débito tributário em discussão.

    Errada. Dois erros: (i) existem outros meios de defesa, como, por exemplo, a exceção de pré-executividade (súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória), e (ii) ainda que a garantia do juízo seja condição de admissibilidade dos embargos à execução (art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80), o STJ já teve a oportunidade de dispensar a garantia, a despeito da exigência legal expressa, nos casos em que o contribuinte comprovadamente não possui meios para tanto (STJ. 1ª Turma. REsp 1.487.772/SE, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.05.2019).

    B) O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por compensação ou por precatório, quando o indébito tributário for reconhecido em sentença declaratória, independentemente de autorização legal do ente tributante.

    Errada. A primeira parte – sobre a permissão de recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou por compensação – está correta, sendo reprodução da súmula 461 do STJ. Todavia, para o STJ, “nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ” (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 502.344/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.08.2014).

    C) O mandado de segurança constitui ação adequada para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte.

    Correta. Junção das súmulas 213 e 560 do STJ.

    D) É incompatível com a Constituição o artigo da Lei de Execução Fiscal que afirma incabível o recurso de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, por limitar ao contribuinte o acesso ao segundo grau de jurisdição.

    Errada.É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei n. 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (Tema 408 da Repercussão Geral). Sobre o tema, ainda, o STJ recentemente teve a oportunidade de se posicionar no sentido de que também não caberia mandado de segurança contra estas decisões. O raciocínio foi o seguinte: se é válido limitar a interposição de apelação nestes casos, admitir o mandado de segurança seria uma forma de burla à disposição legal cuja constitucionalidade já foi firmada pelo STF (STJ. 1ª Seção. IAC no RMS 54.712/SP, rel. Min.  Sérgio Kukina, j. 10.04.2019).

    E) A citação em execução fiscal é causa de interrupção da prescrição.

    Errada. É o despacho, e não a citação em si. Art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional: A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação.

     

  • Fez compensação, não pode usar o MS; não fez, pode usar MS para fazer; não fez, não pode usar MS para fazer liminarmente.

    Abraços

  • ALTERNATIVA C

    Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. 

  • Apenas corrigindo um erro material na excelente explicação do colega Renato Z.

    A súmula correta é a 460, não a 560.

    S. 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Abraços!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência tributária em questões processuais. Recomenda-se a leitura das Súmulas 213 e 460, do STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Os embargos não são o único meio de defesa. A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade (Súmula 393, STJ), que dispensa a garantia do juízo. Errado.

    b) Nos termos do art. 170, CTN, para ser possível compensação tributária é essencial que exista previsão legal. Errado.

    c) Apesar de o mandado de segurança constituir ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (Súmula 213, STJ), é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460, STJ). Correto.

    d) O STF já se manifestou sobre esse dispositivo da LEF, e entendeu ser constitucional (Tema 408, da Repercussão Geral). Errado.

    e) Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, CTN, o que interrompe a prescrição é o despacho que ordenar a citação. Errado.

    Resposta do professor = C
  • Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, inviável em sede de MS.

  • Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Tema 408 STF - Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN.

    É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

  • Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a adeclaração do direito à compensão tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. 

  • GABARITO: LETRA C

    VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto

    a compensação de créditos tributários pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. ERRADO

    Súmula 212 STJ -A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • O MS Serve para compenSar, mas Não para coNvalidar.

    Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 460/STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • (A) Os embargos não são o único meio de defesa. A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade (Súmula 393, STJ), que dispensa a garantia do juízo. 

    Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    .

    (B) Nos termos do art. 170, CTN, para ser possível compensação tributária é essencial que exista previsão legal. 

    .

    (C) Apesar de o mandado de segurança constituir ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (Súmula 213, STJ), é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460, STJ). 

    .

    (D) O STF já se manifestou sobre esse dispositivo da LEF, e entendeu ser constitucional (Tema 408, da Repercussão Geral). 

    .

    (E) Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, CTN, o que interrompe a prescrição é o despacho que ordenar a citação. 

  • A) Os embargos à execução se constituem o único meio adequado para a defesa do devedor em execução fiscal, e para tanto é necessária a penhora ou o oferecimento de garantia do débito tributário em discussão.

    Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    Lei 6.830,

    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    B) O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por compensação ou por precatório, quando o indébito tributário for reconhecido em sentença declaratória, independentemente de autorização legal do ente tributante.

    Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    AgRg no AREsp 502.344/RS STJ (2014) - A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado.

    C) O mandado de segurança constitui ação adequada para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte.

    Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    D) É incompatível com a Constituição o artigo da Lei de Execução Fiscal que afirma incabível o recurso de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, por limitar ao contribuinte o acesso ao segundo grau de jurisdição.

    Tema 408 STF - É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

    IAC no RMS 54.712/SP STJ - Também não cabe mandado de segurança contra estas decisões. Se é válido limitar a interposição de apelação nestes casos, admitir o mandado de segurança seria uma forma de burla à disposição legal cuja constitucionalidade já foi firmada pelo STF.

    E) A citação em execução fiscal é causa de interrupção da prescrição.

    CTN, Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

  • Para complementar os estudos:

    O que o STF decidiu sobre a (in) constitucionalidade da Lei do Mandado de Segurança?

    Art. 7º, § 2º: inconstitucional

    Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:

    Art. 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Fonte: Dizer o direito

  • Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (SÚMULA 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)

    Súmula 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (SÚMULA 460, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)


ID
3446449
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Eficiência S/A impetrou Mandado de Segurança contra ato do Fiscal de Rendas do Município objetivando anular auto de infração lavrado contra ela, com pedido liminar. Supondo que a liminar tenha sido concedida, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) o crédito tributário encontra-se com exigibilidade suspensa enquanto vigorar a decisão liminar.

    Art. 151.

    Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;      

     VI – o parcelamento.       

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    B) o caso hipotético ilustra hipótese de exclusão do crédito tributário.

    Hipótese é de suspensão do crédito tributário

    C) a empresa está dispensada do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal a que se refere o Mandado de Segurança.

    Art. 151. (...)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    D) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dependerá do depósito, em juízo, do seu montante integral.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;      

     VI – o parcelamento.       

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    E) o crédito tributário deverá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e a empresa não terá direito à certidão positiva, com efeito de negativa, de débitos tributários.

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Exclusão do crédito tributário:

    (IA) Isenção e Anistia

    Suspensão do crédito tributário:

    (MORDERLIMPAR), Moratória, Depósito, Reclamações/Recursos, Liminar, Parcelamento.

    Espero ter ajudado!!

  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (REsp 1129450/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)

  • A questão em comento objetiva entender se o candidato domina o tema: Liminar tributária em mandado de segurança.

    O mandado de segurança é previsto no art. 5º da Constituição Federal:

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Abaixo iremos justificar as assertivas:


    A) o crédito tributário encontra-se com exigibilidade suspensa enquanto vigorar a decisão liminar.

    Essa é a assertiva correta, pois repete o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento


    B) o caso hipotético ilustra hipótese de exclusão do crédito tributário.

    Essa assertiva é falsa, pois como afirmado acima, é um caso de suspensão do crédito tributário.


    C) a empresa está dispensada do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal a que se refere o Mandado de Segurança. 

    A assertiva também é falsa, já que nega o disposto no parágrafo único do art. 151 do CTN:

    Art. 151. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    D) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dependerá do depósito, em juízo, do seu montante integral.

    A suspensão PODE ser conseguida com o deposito do montante integral, mas nesse caso, conforme já vimos, há a possibilidade da suspensão do crédito tributário por causa da liminar em comento.


    E) o crédito tributário deverá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e a empresa não terá direito à certidão positiva, com efeito de negativa, de débitos tributários.

    A assertiva está errada, pois nega o art. 206 do CTN:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • MODERECOPA


ID
3466786
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere aos processos administrativos e judiciais em matéria tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A) jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assenta que a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo ou judicial é constitucional.

    Errado. Segundo o STF:

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    B) O pedido administrativo de compensação ou de restituição interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do Código Tributário Nacional.

    Errado. Segundo o STJ:

    Súmula 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    C) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que a compensação de créditos tributários pode ser deferida em ação cautelar, mas não por medida liminar ou antecipatória dos efeitos da tutela.

    Errado. Segundo o STJ:

    Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    D) A jurisprudência do STJ assenta que, após o manejo de embargos à execução pelo executado, não são admissíveis novos embargos à execução em nenhuma hipótese.

    Errado. Há situações em que são admitidos novos embargos. Exemplo: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1523916 PR 2015/0070904-9 (57))

    EMENTA

    A Corte Especial do 5TJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.287/5P, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUXM e sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que “a anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição”, de modo que “é admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo” (STJ, REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, Dle de 04/02/2010).

    E) O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, porém não é cabível para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Correto. Segundo o STJ:

    Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.


ID
3637765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TERRACAP
Ano
2004
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos, julgue o item subseqüente.


Decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário em hipótese determinada tem eficácia plena desde que proferida em mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Conforme preconiza o art. 151 do CTN Decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário tem eficácia NÃO somente proferida em Mandado de segurança, a exemplo do rol neste artigo nos seus incisos III,IV e V.

  • Art. 151. art 151 ctn : Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      

    I - moratória; 

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;  

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI - o parcelamento.     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     


ID
3643291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2007
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética acerca de crédito tributário, seguida de uma assertiva a ser julgada. 

A empresa Bom Boi Comércio de Carnes Ltda. foi autuada pela fazenda pública em vista do não recolhimento de tributos estaduais. Em razão disso, os dirigentes dessa empresa contrataram advogado para ajuizar mandado de segurança preventivo visando obstar a cobrança do tributo que entendem ser indevido. Nessa situação, a concessão da medida liminar, no mandado de segurança, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Só é vedada a concessão de liminar em mandado de segurança para compensação.

    Gabarito:CERTO

  • art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • Conforme súmula 283 do STJ, o MS é remédio constitucional apto a declarar o direito à compensação. Porém, é vedada a concessão de liminar para compensar os créditos.

  • A súmula é a 213!

  • Atualmente cabe liminar em MS mesmo em discussões relativas a crédito tributário. Decisão recente do STF
  • STJ DEFINE QUE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE COMPROVAÇÃO

    Em recente decisão (13/02/2019), a 1ª Seção do STJ, ao analisar os Recursos Especiais nºs  e , delimitou o alcance da tese firmada no  (), no sentido de que “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.


ID
3889600
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência, julgue o item a respeito dos Conselhos de Fiscalização Profissional e da execução fiscal.


As execuções fiscais manejadas por Conselho de Fiscalização Profissional em valor inferior a dez mil reais devem ser arquivadas provisoriamente, somente merecendo reativação quando o débito, em razão dos encargos, ultrapassar aquela monta.

Alternativas
Comentários
  • O artigo  da Lei /02 não se aplica às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, tendo em vista que ele se refere exclusivamente aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial representativo de controvérsia relatado pelo ministro Benedito Gonçalves.

    O conselho recorreu ao STJ, sustentando que a aplicação do artigo 20 impossibilita a propositura de execuções fiscais pelas entidades de fiscalização profissional para cobrança de débitos, em razão do alto valor do limite mínimo estipulado pela lei, quando comparado às mensalidades das quais os conselhos são credores.

    Segundo o relator, a simples leitura do dispositivo é suficiente para solucionar a controvérsia, pois o artigo 20 dispõe que serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.

    Desta forma, não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos conselhos de fiscalização profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquia, ressaltou o ministro em seu voto.

    Lei 10.522/02 :Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.   

    § 1 Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

    Norma específica: artigo  da Lei /11: Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

    Fonte: JusBrasil

  • Tese STJ, Edição 135, Nº11) "Não se aplica o art. 20 da Lei 10.552 de 2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional".

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar a jurisprudência do STJ, que impede a utilização do artigo 20 infra citado, tornado a assertiva falsa:

    Lei 10.522/02. Art. 20.  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

     

    STJ. Teses edição nº 135. 11) Não se aplica o art. 20 da Lei n. 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional.

     

    Logo, o enunciado “As execuções fiscais manejadas por Conselho de Fiscalização Profissional em valor inferior a dez mil reais devem ser arquivadas provisoriamente, somente merecendo reativação quando o débito, em razão dos encargos, ultrapassar aquela monta.” é falso.

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • ATENÇÃO!!! NOVA REDAÇÃO DA LEI 12.514/11

    Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    

  • NOVA REDAÇÃO DA LEI 12.514/11

    Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

    I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

    II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

    III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

    a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

    b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

    c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

    d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

    e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

    f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

    g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

    § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

    FONTE: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12514.htm


ID
4165372
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Barra de São Miguel - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a situação hipotética: Paulo foi autuado pela Fazenda Pública Municipal do Município X para o pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo à atividade empresarial que exerce de locação de maquinário e andaimes para a construção civil. Além do imposto, a Fazenda pretende cobrar-lhe multa. Paulo entende que a cobrança é indevida e recorre ao Poder Judiciário. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Comentários rápidos sobre cada alternativa:

    a) a obtenção de liminar em MS não impede o lançamento tributário. A liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a Fazenda de realizar qualquer ato de cobrança do crédito, mas não pode impedir o lançamento, que é verdadeiro dever do ente tributante quando verifica a ocorrência do fato gerador. Se fosse impedida a realização do lançamento, existiria o risco de haver a decadência do direito de constituição do crédito tributário com o passar do tempo.

    b) a ação anulatória, de fato, não impede o prosseguimento da cobrança do crédito. O que pode ocorrer é a reunião de ação anulatória e execução fiscal, por conta de reconhecida conexão, para evitar a prolação de decisões conflitantes.

    c) a adoção de medidas administrativas não obsta a apreciação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O que ocorre é que, em certas ações, exige-se a prévia adoção de medidas administrativas com a subsequente negativa da administração pública para a configuração do interesse de agir, como por exemplo, a negativa de pedido de concessão de benefício previdenciário, ou, por exemplo, quando a própria Constituição Federal exige o esgotamento da via não judicial, como no caso da justiça desportiva (art. 217, §1º, da CF).

    d) Súmula vinculante 28-STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    e) o MS não é a única medida cabível. Como já demonstrado nas outras alternativas, é cabível ação anulatória, ação de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, por exemplo.

  • Julgado sobre a alternativa A

    "Essa é inclusive a orientação que o STJ fixou no julgamento do RESP 436174, Min. ELIANA CALMON, DJ 13.9.2004:

    “..............................

    TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - PRAZO DECADENCIAL.

    1. O prazo decadencial não se sujeita a interrupções ou suspensões.

    2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas inibe sua cobrança pelo Fisco, mas não tem o condão de impedir a formação do título executivo pelo lançamento.

    3. Precedentes desta Corte.

    4. Recurso especial provido."


ID
4887643
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a situação hipotética: Paulo foi autuado pela Fazenda Pública Municipal do Município X para o pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo à atividade empresarial que exerce de locação de maquinário e andaimes para a construção civil. Além do imposto, a Fazenda pretende cobrar-lhe multa. Paulo entende que a cobrança é indevida e recorre ao Poder Judiciário. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A ação anulatória não requer depósito prévio para a sua propositura (Súmula Vinculante nº 28), porém se trata de condição para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AJUIZAMENTO DE

    AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL.

    CABIMENTO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO.

    1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as

    teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,

    bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente

    fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da

    Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao

    art. 535 do CPC.

    2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita

    malversação dos artigos 586 e 618, inciso I, do CPC e nas teses a

    eles vinculadas, uma vez que não foram objetos de debate pela

    instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no

    ponto por ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).

    3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que havendo o

    depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo da ação

    ordinária proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a

    extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto

    suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. Na hipótese

    em questão, conforme consignou o Tribunal a quo, foi realizado o

    depósito do montante integral do débito, sendo permitida, portanto,

    a extinção do executivo fiscal.

    4. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp

    1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 24/11/2010, DJe

    03/12/2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08

    (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido

    em parte para determinar a extinção da execução.

    REsp 1246061 / ES, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/05/2011

  • A) INCORRETA

    A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão é da exigibilidade do crédito tributário e não do crédito em si. Logo, pode haver o lançamento – para evitar a decadência, mas enquanto houver a causa suspensiva, não poderá haver a exigência de pagamento, a inscrição na dívida ativa e nem a execução da quantia. Pois, a suspensão do crédito tributário alcança qualquer ato de cobrança, seja amigável, administrativo ou judicial

    B) CORRETA

    A mera propositura da ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto há a anulatória o Fisco pode ajuizar a Execução Fiscal. Isso porque as hipóteses de suspensão de exigibilidade estão elencadas no art. 151 do CTN (ex: depósito do montante integral ou tutela provisória).

    A sentença transitada em julgado, que julgar procedente a ação anulatória, é causa de extinção do crédito tributário.

    C) INCORRETA

    Não impede.

    D) INCORRETA

    Não requer depósito prévio.

    E) INCORRETA

    Não é a única medida judicial cabível.

  • Sobre a letra C: a impugnação administrativa não impede o ajuizamento de ação judicial, mas importa em renúncia ao poder de recorrer administrativamente (art. 38, §, LEF).


ID
4916233
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 213 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Resposta: letra D

    Decreto-lei nº 1.737, de 1979

    Art. 1º Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:

    (...)

    § 2º A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. 

    .

    .

    .

    Lei nº 6.830, de 1980

    5.2. Além disso, o caput do art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980, traz uma enumeração exemplificativa das ações judiciais e a exigência de depósito preparatório que há muito foi afastada pelo STF.

    5.3. Depreende-se que a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública (o que inclui mandado de segurança, ação de repetição de indébito, ação declaratória ou ação anulatória), em qualquer momento, com o mesmo objeto que está sendo discutido na esfera administrativa, implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto. Aponta-se, como ressalva, a adoção da via judicial com o mero fim de correção de procedimentos adjetivos ou processuais da Administração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e competência.

    .

    .

    .

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=55496&visao=original


ID
5180788
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a utilização do mandado de segurança no âmbito do direito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    (A) Lei nº 12.016/2009, art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de 3º poderá impetrar MS a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente. [...]

    (B) Lei nº 12.016/2009, art. 5º Não se concederá MS quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; [...]

    (C) Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 6º O pedido de MS poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    Súmula nº 304 do STF: Decisão denegatória de MS, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    (D) Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o MS.

    (E) Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • gab: A

    -->SOBRE A LETRA "E"-12.016/2009/art. 7º§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto:

    • compensação de créditos tributários
    • a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,
    • reclassificação ou equiparação de servidores públicos
    • a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    ______________________________________________________________________________

    ATENÇÃO ATUALIZAÇÃO!! ADI 4296 - Corte considerou inconstitucional:

    -o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

    -Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1)

  • Não se concederá MS quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    b) ERRADO: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    c) ERRADO: Art. 6º, § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    d) ERRADO: Art. 1º,§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    e) ERRADO: Art. 7º, § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • NOVIDADE!

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-09/stf-declara-inconstitucionais-limitacoes-liminar-mandado-seguranca

  • Com o atual entendimento do STF, a alternativa E tb estaria correta.

  • JURIS CORRELACIONADA AO MS: Para o STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), também se aplica ao julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança.

    Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, afirmou que a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2019) nada diz quanto à modalidade de julgamento a ser adotada na hipótese de acórdãos não unânimes. O magistrado lembrou que o artigo 25 da lei veda a oposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança. No entanto, segundo Francisco Falcão, os dois institutos são diferentes entre si.

    FONTE: INSTAGRAM ATC JURIDICOS

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Mandado de segurança em ação fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    Correto, por repetir o seguinte dispositivo da lei 12.016/09 (Mandado de Segurança):

    Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

    B) não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo sem efeito suspensivo.

    Falso, por desrespeitar o seguinte dispositivo da Lei 12.016/09 (deve ter efeito suspensivo, para não caber MS):

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 


    C) o pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se houver a decisão denegatória prévia que não tenha apreciado o mérito.

    Falso, por desrespeitar o seguinte dispositivo da Lei 12.016/09 (pode ser renovado):

    Art. 6º. § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

     

    D) quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, deverão elas requerer conjuntamente o mandado de segurança em juízo.

    Falso, por desrespeitar o seguinte dispositivo da Lei 12.016/09 (não precisa ser em conjunto):

    Art. 1º. § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

     

    E) poderá ser concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.

    Falso, por desrespeitar o seguinte dispositivo da Lei 12.016/09 (não pode nesse caso):

    Art. 7º. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.  

     

    Gabarito do professor: Letra A.

     

  • ATUALIZAÇÃO

    O STF julgou inconstitucional o § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. "(ADI 4296)

  • Colegas,

    A questão encontra-se atualmente desatualizada, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 7º da Lei do MS pelo STF, em 2021.

    Sendo assim, a alternativa E passa a estar correta, também.

    Grande abraço!

  • OBSERVAÇÃO: apesar de o STF ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo que proibia a concessão de liminar em MS para compensação de créditos tributários, o art. 170-A do CTN continua vedando a compensação de tributo antes do trânsito em julgado da decisão respectiva:

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Bons estudos! ;)


ID
5525044
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação:

    XYZ impetrou Mandado de Segurança contra cobrança de crédito tributário de competência municipal. Houve a concessão de medida liminar pelo juízo “a quo”; todavia, após os trâmites processuais, sobreveio decisão denegatória de segurança, contra a qual o contribuinte interpôs apelação. O recurso de apelação foi recebido com efeito meramente devolutivo. Durante o interregno entre o julgamento do recurso de apelação no Mandado de Segurança, a municipalidade ingressou com a competente execução fiscal, sendo o contribuinte devidamente citado. Todavia, dez dias após a citação do contribuinte no executivo fiscal, o recurso de Apelação por ele interposto foi provido pelo Tribunal, o qual declarou a nulidade da sentença denegatória que não considerar pedido relativo à imunidade formulado pelo contribuinte no writ. O contribuinte requereu, ao juízo da execução, a extinção da ação de execução fiscal. 

Assinale a alternativa que representa entendimento correto sobre o tema, considerando-se as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), Lei 12.016/09 (Lei Mandado de Segurança), Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscal) e a orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: 

Alternativas

ID
5525047
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I - É cabível mandado de segurança para declarar o direito à compensação nas situações em que forem impostas exigências ilegais pela autoridade administrativa ao direito do contribuinte de efetuá-la.
II - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária já realizada pelo contribuinte.
III - A concessão de fiança bancária ou seguro garantia é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional.

É correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Item I (correto) -> Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Item II (correto) -> Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Item III (errado) -> Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.


ID
5641900
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil, é correto afirmar, em matéria tributária, que

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    A) Lei 12.016/09

    Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.

    B) Lei 8.397/92

       Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    C) Lei 6.830/80

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na  , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    D) Lei 8.397/92

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:       

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;   

    VLW

  • Quanto à letra E:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

    [...]

    4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.

  • ADI 4296/DF – MANDADO DE SEGURANÇA – INFO 1021

    Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1º, § 2º). O ajuizamento do mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público.

    O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Lei 12.016/2019, art. 7º, III). No exercício do seu poder geral de cautela, o magistrado pode analisar se determinado caso específico exige caução, fiança ou depósito.

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009