Acresce-se: "TRF-3 - Decisão Monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 201003000069519 2010.03.00.006951-9 (TRF3)
Data de publicação: 06/04/2010
Decisão: [...] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL contra decisão que, em ação de rito ordinário, deferiu antecipação da tutela pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP com todos seus consectários até julgamento final. Alega a agravante que a agravada usa faixa de radiofusão no exercício de suas atividades, sendo, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária em comento. Requer a concessão de efeito suspensivo. DECIDO. A matéria analisada nestes autos envolve o chamado direito de antena, conceituado, como "o direito de captar e transmitir comunicação, o que é feito por via de ondas, através do espectro eletromagnético (bem ambiental), de modo que o direito de antena possui natureza jurídica de direito ambiental" (Celso Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10ª Ed, 2009, pág. 272). Ora em sendo bem ambiental, é evidente que não pode ser apropriado, senão nos termos do quanto preceitua a Constituição Federal e as leis do país. [...] "Art. 32- Fica instituída a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações. § 1º- A Contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços constantes do Anexo desta Lei, e o seu fato gerador é a prestação deles."(grifos nossos) A decisão ora impugnada referiu-se expressamente à hipótese de incidência da contribuição como sendo"a prestação dos serviços de radiodifusão constantes do anexo da mesma lei e o sujeito passivo são as prestadoras dos respectivos serviços". Equivocou-se, com a devida vênia o e. magistrado. A lei diz que a contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços constantes do anexo (não são as prestadoras de serviços de radiodifusão). O fato gerador é a prestação deles. Assim sendo, considerando que a contribuição - CFRP deve ser fiscalizada, arrecadada e cobrada pela ANATEL e para que não se esvazie o conteúdo da ação principal, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido pela Agência agravante, para determinar o depósito do valor devido a tal título, que será consignado à disposição do r. Juízo. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juízo agravado. Intime-se o agravado para os termos do inciso V do art. 527 , CPC . Int. São Paulo, 19 de março de 2010."