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ID
1307446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito das contribuições e taxas referentes à prestação de serviços de telefonia, julgue o item , à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria.
Entre os fatos geradores da contribuição para o fomento da radiodifusão pública, criada para propiciar a melhoria e a ampliação dos serviços de radiodifusão pública, inclui-se a prestação do serviço especial de radiodeterminação pela Polícia Federal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    São isentos do pagamento da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) a ANATEL, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.


  • O texto está na lei

    LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008.


  • Acresce-se: "TRF-3 - Decisão Monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 201003000069519 2010.03.00.006951-9 (TRF3)

    Data de publicação: 06/04/2010

    Decisão: [...] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL contra decisão que, em ação de rito ordinário, deferiu antecipação da tutela pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP com todos seus consectários até julgamento final. Alega a agravante que a agravada usa faixa de radiofusão no exercício de suas atividades, sendo, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária em comento. Requer a concessão de efeito suspensivo. DECIDO. A matéria analisada nestes autos envolve o chamado direito de antena, conceituado, como "o direito de captar e transmitir comunicação, o que é feito por via de ondas, através do espectro eletromagnético (bem ambiental), de modo que o direito de antena possui natureza jurídica de direito ambiental" (Celso Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10ª Ed, 2009, pág. 272). Ora em sendo bem ambiental, é evidente que não pode ser apropriado, senão nos termos do quanto preceitua a Constituição Federal e as leis do país. [...] "Art. 32- Fica instituída a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações. § 1º- A Contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços constantes do Anexo desta Lei, e o seu fato gerador é a prestação deles."(grifos nossos) A decisão ora impugnada referiu-se expressamente à hipótese de incidência da contribuição como sendo"a prestação dos serviços de radiodifusão constantes do anexo da mesma lei e o sujeito passivo são as prestadoras dos respectivos serviços". Equivocou-se, com a devida vênia o e. magistrado. A lei diz que a contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços constantes do anexo (não são as prestadoras de serviços de radiodifusão). O fato gerador é a prestação deles. Assim sendo, considerando que a contribuição - CFRP deve ser fiscalizada, arrecadada e cobrada pela ANATEL e para que não se esvazie o conteúdo da ação principal, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido pela Agência agravante, para determinar o depósito do valor devido a tal título, que será consignado à disposição do r. Juízo. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juízo agravado. Intime-se o agravado para os termos do inciso V do art. 527 , CPC . Int. São Paulo, 19 de março de 2010."