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ID
1307449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito das contribuições e taxas referentes à prestação de serviços de telefonia, julgue o item , à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria.
O inadimplemento do pagamento das taxas de funcionamento e de instalação tem efeito tributário — incidência de juros de mora de 1% por mês de atraso — e administrativo — caducidade da concessão, permissão ou autorização.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    (...)

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    (...) 

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)




  • Acredito estar errada por ser, a caducidade de concessão, permissão ou autorização em razão de inadimplemento de tributo, sanção política, inadmissível no ordenamento jurídico, por implicarem indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF) e configurarem cobrança tributária sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte (art. 5º, LIV, CF). São exemplos de súmulas do STF que vedam esse tipo de atitude do Fisco:

    Súmula 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    Súmula 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    Súmula 547 – Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

  • A previsão contida no § 2º do art. 8º da Lei nº 5.070/1966 determina a aplicação da sanção de caducidade àqueles que não efetuarem o pagamento da TFF no prazo legal. No entanto, é preciso ter em mente que o preceito deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, segundo o qual ao administrado serão assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Para que o dispositivo magno seja observado, é imprescindível a instauração de processo sancionador, com vistas a apurar a irregularidade administrativo-regulatória verificada. Demais disso, cabe ao administrador, na análise do processo administrativo, decidir pela aplicação da sanção mais adequada ao caso concreto, observando-se o princípio da individualização da pena.

    Cumpre-nos, entretanto, diferenciar a situação experimentada por órgãos e entes públicos. É que, para eles, a autorização para prestação de serviço de telecomunicações de interesse restrito é utilizada para prover serviços de caráter público e essencial evidente (como, por exemplo, para apoiar atividades de segurança e de saúde). Nesse viés, a decretação de caducidade geraria um grande prejuízo, já que, para solicitar nova autorização, seria necessária uma declaração de que a solicitante não tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização dos serviços de telecomunicações. Em outras palavras, a decretação de caducidade, aqui, impediria tais interessados à prestação de serviços de telecomunicações pelo prazo de dois anos e, por conseguinte, obstaculizaria a utilização de tais outorgas para apoiar atividades de utilidade pública das quais a sociedade não pode abrir mão. A interpretação a que se chega, portanto, é no sentido de que, nas situações de ora se trata, órgãos e entes públicos que prestam serviços de telecomunicações para fins de apoio a atividades de interesse público incontestável (como, por exemplo, saúde pública e segurança pública) não podem ter suas outorgas extintas por caducidade, sob pena de infringência ao interesse público.

     (grifo meu)

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/23616/as-peculiaridades-da-aplicacao-da-sancao-de-caducidade-por-nao-pagamento-de-taxa-de-fiscalizacao-de-funcionamento-a-orgaos-e-entes-publicos

  • CTN- Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    CF-Art. 145II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


    O poder de polícia que trata o art. 145 II da CF, refere-se ao poder de polícia preventivo, que visa evitar conflito entre o interesse particular e da coletividade. Somente o poder de polícia preventivo enseja a cobrança de taxa. O poder de polícia repressivo enseja a cobrança de multa, que constituição sanção sobre ato ilícito praticado. Portanto multa não é tributo e taxa sim.

  • Na minha humilde opinião serviço telefônico não é serviço essencial só podendo ser pago mediante o seu uso efetivo e não somente potencial (taxa). Assim, acreditado que a cobrança deve ser mediante tarifa e não taxa.

  • Art. 8o da Lei 5.070 § 2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de 60 DIAS APÓS a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização. Ou seja, o inadiplemento nao é condição suficiente para caducidade, sendo necessária a notificação e o prazo para que tal ocorra. Enunciado incompleto, logo erradohttp://rankingconcurseiro.com/?go=m1203&cod_questao=183
  • Desde quando a telefonia é serviço prestado pela a administração pública. Concessionárias e permissionárias não tem taxas, mas tarifas ou preço público.

  • Aos que ficaram em dúvidas, as taxas do enunciado não são os valores que os consumidores pagam (que seriam tarifas)... São as taxas (de poder de polícia) que o concessionário paga ao governo.... 

  • O erro está no direito administrativo. Em relação à autorização, sendo ela ato administrativo, não se trata de caducidade (o ato não foi extinto por lei posterior com ele incompatível), mas sim de cassação do ato (descumprimento das condições na execução).

  • Embora o nome dado, taxa, nao e taxa, pois nao atende o requisito de complusoriedade exigido no art. 3 do CTN. O nome dado e irrelevante para se determinar a natureza juridica conforme art. 4. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
  • Olha pessoal, com todo respeito, mas o erro da questão é mto mais simples do q parece, e sim está relacionada com direito administrativo.

    Caducidade ocorre somente nas concessões e permissões de serviços públicos, logo não haveria de se falar em caducidade de uma autorização, vide q esta é um ato administrativo de revogação a qualquer tempo. 

    Não vou entrar em mtos detalhes a respeito da caducidade, mas sim cabe em casos de inadimplemento de tributos, porém, como dito, esse instituto não cabe às autorizações!

  • Resumiu bem, Luis.

    O erro está na parte que concerne ao direito administrativo.

  • CTN- Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Pessoal o erro está em afirmar: O inadimplemento do pagamento das taxas de funcionamento e de instalação tem efeito tributário — incidência de juros de mora, Conforme o artigo 3° do CTN - juros de mora não é tributo.

  • Essa taxa não possui natureza tributária. Possui natureza de preço público.

  • O erro é o fato de o serviço ser remunerado por preço público, não se aplicando o CTN. Fonte: comentário do professor.
  • Possuem natureza de preço público, não de tributo.

  • kd o Renato pra comentar essa questão??? 

  • CTN


    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


    Multa por inadimplemento não tem efeito tributário.


    @luisveillard

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.