Do Conselho Superior do Ministério Público
Art.13. O Conselho Superior do Ministério Público, órgão deliberativo incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem com de velar pelos seus princípios institucionais, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos, e por três (03) Procuradores de Justiça eleitos por integrantes do quadro ativo da carreira do Ministério Público.