* Parágrafo Único – O Corregedor Geral, em suas faltas, férias e licenças, será substituído pelo Subcorregedor Geral que indicar e, nos casos de impedimento, suspeição, afastamento e vacância, pelo membro eleito do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça mais antigo da classe.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 159/2014.
Art. 26 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por dois Procuradores de Justiça, que exercerão as funções de Subcorregedor-Geral, e por, no mínimo, quatro Promotores de Justiça vitalícios, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça