Art. 5º São órgãos do Ministério Público:
I - de Administração Superior:
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
e) a Ouvidoria. (Acrescida pela LC nº 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)
II - de Administração:
a) as Procuradorias de Justiça;
b) as Promotorias de Justiça.