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Gabarito Letra B
Nos termos da CF, a ação será contra a PJ de direito privado prestadora de serviços públicos, em observância da Teoria do risco administrativo, assegurada o ação regressiva contra a pessoa física que ensejou o dano, caso esta incorrer em Dolo ou Culpa (Se não houver nem dolo nem culpa, não será possível o regresso).
Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa
Bons estudos
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Importante negritar "que causarem a terceiros"
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Importante dizer que a responsabilidade é TAMBÉM do Município, além da empresa privada. No caso, a questão não trouxe esta alternativa. Quando se referiu à responsabilidade do Município escreveu erroneamente "APENAS do Município".
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Todas as demais alternativas tinham "apenas"
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A PJ Pública ou privada responde objetivamente; e àquele, à que recairá o direito de regresso, responderá de forma subjetiva.
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o município responde subsidiariamente. Questão Mal formulada !
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Questão dúbia, a empresa privada poderá responder pelos danos sofridos pelos passageiros, todavia, a responsabilidade do Estado é Objetiva!
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B) à empresa privada prestadora de serviços públicos, assegurado o direito de regresso contra o motorista.
Veja:
STF - RE 591874/MS
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
Uma questão para solidificar o conhecimento.
(CESPE - 2014 - AGU) À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por TODOS os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.
GABARITO CERTO
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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão (objetivamente) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.