SóProvas


ID
1307827
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Secretário de Estado toma conhecimento de ilícito administrativo praticado por determinado servidor público integrante de seu órgão. Com a notícia, publica portaria com indicação de membros da comissão processante para apuração dos elementos necessários à identificação dos fatos e de sua autoria. Obedecidos todos os trâmites legais, a comissão oferece relatório conclusivo para a autoridade competente para o julgamento que, a partir dos elementos constantes dos autos e da sua valoração, aplica a pena de demissão ao servidor faltoso. Neste caso hipotético, o ato administrativo de publicação da portaria para apuração de responsabilidade é

Alternativas
Comentários
  • Registre-se que o gabarito está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos o AgRg no REsp 808677 RJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSAO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. DISCRICIONARIEDADE INEXISTENTE. CONTROLE JURISDICIONAL AMPLO. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS NAO DEMONSTRADOS NO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.FUNDAMENTAÇAO AUTÔNOMA EXPOSTA NO ACÓRDAO RECORRIDO NAO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Não havendo indicação expressa dos dispositivos tidos como violados, encontra-se a fundamentação do recurso especial deficiente, ensejando a incidência, por analogia, da súmula 284/STF.

    2. Ao ponto exposto no acórdão recorrido que deixa de ser impugnadoespecificamente no apelo nobre, aplica-se, também por analogia, a súmula 283 do Pretório Excelso.

    3. A discricionariedade não se faz presente em ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, sendo o controle jurisdicional de tal ato amplo. Precedentes desta Corte.

    4. Agravo regimental desprovido.

    Tal entendimento leva a letra "e" a ser considerada errada, enquanto a "B" seria a correta. 


  • Fui na B e fiquei chocada com esse gabarito.

  • Comentário perfeito!

  • O grande problema é quem nem os examinadores sabem ao certo o limite entre discricionariedade e vinculação no poder disciplinar. O melhor entendimento, que, na verdade, traduz todos os outros, é o da Prof. di Pietro, que diz que há vinculação quanto à apuração e há uma "discricionariedade limitada" quanto à análise do quantum de pena será aplicado - o que não significa que o administrador terá um juízo de conveniência e oportunidade (atributos do ato discricionário comum). Logo, o administrador DEVE tanto apurar quanto, sendo o caso de aplicar sanção, DEVE também aplicar a devida pena, realizando tão somente a dosimetria.


    É possível dizer que todo mundo entende isso, mas cada um dá um nome a essa "discricionariedade limitada"... 

  • gabarito errado. como pode o cara práticar ato ilegal e ser discricionário á aplicação do poder displinar? meio louco.

     

  • A discricionariedade não diz respeito a faculdade de a autoridade punir ou não o ilícito mas sim escolher o objeto a ser aplicado no caso concreto,  pois a autoridade competente não está vinculada a orientação da comissão. 

  • Gente, alguém poderia me ajudar a entender essa questão? Pelo que eu saiba a discricionariedade não está em apurar ou não o ilícito de um servidor faltoso (até porque se trata de vinculação), mas em mensurar, valorar a penalidade. Por isso marquei D.

  • É a situação: "QUEM PODE MAIS, PODE MENOS".

  • no meu  ponto de  vista os dois atos são vinculados, pois é obrigação publicar o ato, bem como apurá-lo. Garantindo ampla defesa e contraditório para o réu.

    Achei essa questão mal formulada e capciosa.

  • discricionário= qual pena.       vinculado= obrigado a apurar e a punir se comprovado.

  • Fernanda Marinelo diz que são três fases, a primeira vinculada da apuração, dever de moralidade e de investigar no impulso oficial do Estado; segunda fase do enquadramento da conduta, aí ela se dar na forma discricionária, conferindo ao administrador a conveniência em adequar a conduto ao fato ilícito, porém na terceira fase ela diz que o ato vem de um comando legal, o dever de punir em nome da disciplina, aqui não resta lacuna para discricionariedade.

  • Concordo com o comentário citado pelo Rafael Paes, a questão refuta no questionamento da autoridade em definir o enquadramento da conduta, aí ela se dar na forma discricionária, conferindo ao administrador  a conveniência em adequar a conduto ao fato ilícitoQuanto ao ato administrativo de publicação da portaria para apuração de responsabilidade, sem dúvida, trata-se de ato VINCULADO.

  • e) vinculado, embora o ato administrativo editado pela autoridade que aplica a pena ao servidor seja discricionário.

    Esta é a resposta correta. A partir do momento em que toma conhecimento de tal falta por parte do servidor, a autoridade é obrigada a abrir um processo para apuração dos fatos, seja um PAD ou outro. Já a aplicação da pena é discricionária. Bom esse é entendimento que eu tenho, por favor, me corrijam caso eu esteja errada. 

  • FCC! pode?! punição não seria ato vinculado? 

  • Se no dia da prova, aparecer uma questão perguntando se o PoderDisciplinar é vinculado ou discricionário? O que responder?

     A INSTAURAÇÃO do processo disciplinar administrativo é VINCULADO.

    O superior hierarquico DEVE instaurar o procedimento.

    A DISCRICIONARIEDADE está na APLICAÇÃOda sanção, levando em consideração a vida profissional do servidor.

    No processo Administrativodisciplinar, a autoridade escolhe asanção mais adequada dentre as diversas previstas em lei.

     conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, defineque "O PODER DISCIPLINAR É DISCRICIONÁRIO, oque deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não temliberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de faltapraticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimentoadequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não ofazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320do Código Penal, e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, incisoII, da Lei n.° 8.429, de 2-6-92". 


    ...qual das penalidades previstas no Estatuto doServidor Público deve ser aplicada.


    "
    serádiscricionário quando houver vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo todos eles válidos peranteo direito; é o que ocorre quando a lei diz que, para a mesma infração, aAdministração pode punir o funcionário com as penas de suspensão ou demulta" 
    [59]e atoadministrativo vinculado, ou sançãodisciplinar vinculada onde, "o ato será vinculado quando a lei estabelece apenas um objeto comopossível para atingir determinado fim; por exemplo, quando a lei prevê umaúnica penalidade possível para punir uma infração"

  • Prezados,

    após errar a questão (marquei a alternativa "b") fiquei um tanto descontente com o gabarito e, após ler os comentários de alguns colegas, tive até mesmo a certeza de que a banca havia se enganado... mas não se enganou, e o gabarito correto é, DE FATO, a alternativa "e"!

    Sabemos que é vinculado o dever de a Administração punir o servidor infrator, mas discricionária a escolha da pena! Quanto a isso, não há novidade e não se discute! Ora, relendo o enunciado, podemos encontrar no mesmo o seguinte: "[...] Obedecidos todos os trâmites legais, a comissão oferece relatório conclusivo para a autoridade competente para o julgamento que, a partir dos elementos constantes dos autos e da sua valoração, aplica a pena de demissão ao servidor faltoso. Neste caso hipotético, o ato administrativo de publicação da portaria para apuração de responsabilidade é [...]".

    Perceberam??? O ato administrativo editado pela autoridade determinou que a pena escolhida pela administração era a demissão!!! Era justamente esse conhecimento que a banca estava cobrando! Sim, o ato foi discricionário, pois ao invés de demissão, a Administração poderia ter escolhido outra pena!


    Espero ter ajudado!

  • O comentário do colega Gabriel Tavares está perfeito. 

  • Também marquei a letra B mas já entendi o erro. O dever de investigar é ato vinculado já que foram constatadas irregularidades. Porém o ato de escolher qual pena aplicar é discricionário.

    -----------------


    A Discricionariedade do Poder Disciplinar

    O poder disciplinar sempre foi concebido como um poder de cunho discricionário. Hely Lopes Meirelles afirma que a discricionariedade é característica do poder disciplinar “no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção.”

    Mitigando este entendimento, Maria Sylvia (p. 91) afirma que o poder disciplinar é discricionário, mas que esta liberdade de ação ocorre porque a lei dá à Administração “o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

    Como afirma Lucas Rocha Furtado (p. 680), “o exercício do poder disciplinar em relação aos servidores públicos federais se insere no  âmbito das atividades vinculadas: verificado o cometimento de infração, deve ser instaurado o devido processo disciplinar; comprovado por meio do processo disciplinar o cometimento da infração, deve ser aplicada a sanção; sendo, ademais, indicada a pena a ser aplicada em razão da infração praticada.

    Fonte: Curso de Direto Administrativo - Professora Áurea Ramim.

  • A apuração do ato é Vinculada, haja vista se tratar de ilícito administrativo, não cabendo neste caso a discricionariedade. O que se torna discricionário é o poder de aplicar a punição. Tomando por base o RJU há um rol( ao meu ver exemplificativo) que exemplifica os casos passíveis de demissão, de tal forma que cabe ao responsável decidir a punição através do autos do processo feito pela comissão. Meu entendimento.

  • Também marquei a letra b, tendo em vista a lei do servidor, que, de forma expressa, no artigo 132,  descreve que a penalidade de demissao sera aplicada em caso de inassiduidade ou abandono de cargo. Como há discricionariedade se a própria lei prescreve a pena? Em virtude do artigo 128 da referida lei?  

  • Eu errei a questão, mas depois fui pesquisar e acabei conformada com o gabarito.

    A discricionariedade está na aplicação da sanção, levando em consideração a vida profissional do servidor.

    A discricionariedade existente no poder disciplinar afasta a incidência, no Direito Administrativo, do princípio da pena específica,típico do Direito Penal.

    No processo Administrativo disciplinar, a autoridade escolhe a sanção mais adequada dentre as diversas previstas em lei.


  • A questão ora comentada somente exigiu que os candidatos soubessem classificar os dois atos administrativos descritos no enunciado quanto ao grau de liberdade de ação das autoridades competentes, vale dizer, se vinculados ou discricionários.

    No que se refere ao primeiro ato, a publicação de portaria de instauração do processo administrativo disciplinar (ou da sindicância, se fosse o caso) constitui ato vinculado. Com efeito: uma vez constatada, em tese, a ocorrência de ilícito administrativo, não há margem de conveniência e oportunidade no que se refere à apuração dos fatos. É dever do agente público competente dar início ao procedimento administrativo respectivo, com vistas a apurar as eventuais irregularidades. No plano federal, é neste sentido a regra do art. 143, caput, da Lei 8.112/90, que deixa muito claro se tratar de autêntica obrigação da autoridade competente. Mas, como o concurso ora versado destinava-se ao estado de Sergipe, convém referir que o dispositivo legal respectivo é o art. 274 da Lei estadual sergipana 2.148/77.

    Por outro lado, em relação à penalidade aplicada, trata-se de ato discricionário. Desde que haja mais de uma sanção disciplinar, em tese, aplicável, ou ainda se houver possibilidade de gradação da pena (o que é comum, por exemplo, na pena de suspensão), caberá à autoridade competente, à luz das provas produzidas e das circunstâncias do caso concreto, identificar a penalidade mais adequada. Essa escolha da pena mais pertinente, por envolver inevitavelmente algum grau de subjetivismo na valoração das provas, é considerada um ato discricionário, desde que obedecidas, por óbvio, as balizas legais, além, é claro, de ser um ato amplamente passível de controle judicial, se for o caso.

    Firmadas as premissas acima, a resposta correta está descrita na letra “e".

    Gabarito: E
  • Constatando a infração, a Administração é obrigada a punir o agente público. Desse modo, não há discricionariedade quanto a punir ou deixar de punir o agente que comprovadamente tenha praticado uma falta disciplinar.

    O que existe é discricionariedade na gradação da sanção legal a ser aplicada. Há casos em que a própria lei concede à autoridade competente a prerrogativa de decidir o alcance da sanção. A título de exemplo, se a lei prevê que para o fato X aplica-se a pena de suspensão por até 90 dias, ocorrido o fato X, o superior hierárquico tem a liberdade de escolher por quanto tempo suspende o seu subalterno: por 10, 20, 40 ou 90 dias, por exemplo.

    Assim, sintetizando, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à escolha da pena a ser aplicada no caso concreto, levando em consideração a gravidade e o dano decorrente do ato. 

    (comentário feito com base nos ensinamentos do livro Direito Administrativo Descomplicado - M.A / V.P)

  • De acordo com o Poder Disciplinar, que é justamente  um poder-dever que possibilita à administração pública de:
    a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores
    b) punir infrações de particulares  a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico

    Conclui-se então que o Poder disciplinar, neste caso, em regra, é discricionário.  
    A administração tem o DEVER de punir, mas pode existir uma certa discricionariedade na gradação da penalidade legalmente prevista.

  •  a partir dos elementos constantes dos autos e da sua valoração, aplica a pena de demissão.

    Penalidade tem agravantes e atenuantes.

    Mas ele é obrigado a apurar.

  • Estou de acordo com a letra b.

  • Apesar de tudo estudamos um monte de teorias contraditórias para o concurso, mas quando estamos no cargo a realidade é outra. Gostaria de saber se na prática, realmente o administrador terá discricionariedade de não demitir um servidor que cometa um ato sujeito a demissão conforme a Lei 8.112/90.

    Então o administrador na sua defesa, por não ter aplicar a penalidade, diria: quando estudei para o concurso a FCC dizia que era discricionário.
    kkkkkkkkkkkkk!

  • Mas, por exemplo, a lei 8112/90 já delimita quais penas deverão ser aplicadas em determinadas situações. Então, em alguns casos, a o tipo de pena a ser aplicada é vinculado. Por isso tanta gente marcou B. 

  • discricionário em meu entender porque depende da falta, a punição pode ser estabelecida inicialmente pela suspensão.......

  • Ainda tentando digerir como a aplicação da penalidade máxima de demissão a servidor pode ser ato discricionário...

  • muito estranha essa questão. Creio que a banca considerou o gabarito tendo por base o trecho "a partir dos elementos constantes dos autos e da sua valoração..."

  • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA: EXISTEM PUNIÇÕES DISCRICIONÁRIAS E VINCULADAS ( A QUESTÃO NÃO FALOU QUAL FOI A CONDUTA DO AGENTE) . 

    EXEMPLOS: Faltar mais de 30 dias -  PUNIÇÃO : ATO VINCULADO DE DEMISSÃO .

                          Cometer insubordinação - PUNIÇÃO: ATO DISCRICIONÁRIO QUE PODE SER ADVERTÊNCIA , SUSPENSÃO OU DEMISSÃO.

    LETRA "B" e "E" ESTÃO CORRETAS.

  • A avaliação acerca da gradação da pena a ser imposta se insere no mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade do agente público, ato DISCRICIONÁRIO); entretanto, o ato de impor alguma sanção para a prática de uma infração disciplinar é VINCULADO, pois se assim não o fosse ficaria ao bel prazer da autoridade pública competente a sorte de agentes públicos que descumpriram deveres funcionais.  

  • Questão mal formulada,  e se a conduta do servidor foi de corrupção? então o ato teria que ser vinculado. 

  • Devemos atentar para a possibilidade de não vinculação da recomendação da comissão processante quando houver discordância entre as provas dos autos e a dita recomendação, assim o servidor responsável pela aplicação da sansão estaria desvinculado das recomendações. 

  • Na primeira linha diz que o ato praticado pelo servidor é ilícito (em desacordo com a lei), então, o ato a ser aplicado para é o vinculado, pois não dá liberdade de escolha ao Secretário - ele terá que abrir uma sindicância para apuração dos fatos. Depois diz que a comissão oferece relatório conclusivo à autoridade competente para o julgamento (discricionário - tem a liberdade de escolha no modo de execução).

    Resposta: E

  • A questão ora comentada somente exigiu que os candidatos soubessem classificar os dois atos administrativos descritos no enunciado quanto ao grau de liberdade de ação das autoridades competentes, vale dizer, se vinculados ou discricionários.

    No que se refere ao primeiro ato, a publicação de portaria de instauração do processo administrativo disciplinar (ou da sindicância, se fosse o caso) constitui ato vinculado. Com efeito: uma vez constatada, em tese, a ocorrência de ilícito administrativo, não há margem de conveniência e oportunidade no que se refere à apuração dos fatos. É dever do agente público competente dar início ao procedimento administrativo respectivo, com vistas a apurar as eventuais irregularidades. No plano federal, é neste sentido a regra do art. 143, caput, da Lei 8.112/90, que deixa muito claro se tratar de autêntica obrigação da autoridade competente. Mas, como o concurso ora versado destinava-se ao estado de Sergipe, convém referir que o dispositivo legal respectivo é o art. 274 da Lei estadual sergipana 2.148/77.

    Por outro lado, em relação à penalidade aplicada, trata-se de ato discricionário. Desde que haja mais de uma sanção disciplinar, em tese, aplicável, ou ainda se houver possibilidade de gradação da pena (o que é comum, por exemplo, na pena de suspensão), caberá à autoridade competente, à luz das provas produzidas e das circunstâncias do caso concreto, identificar a penalidade mais adequada. Essa escolha da pena mais pertinente, por envolver inevitavelmente algum grau de subjetivismo na valoração das provas, é considerada um ato discricionário, desde que obedecidas, por óbvio, as balizas legais, além, é claro, de ser um ato amplamente passível de controle judicial, se for o caso.

    Firmadas as premissas acima, a resposta correta está descrita na letra “e".

    Gabarito: E

    Fonte: Juiz Rafael Pereira

  • NAO BASTA SABER A MATERIA TEM QUE SABER INTERPRETAR!! 

  • A questão não exige apenas conhecimento acerca da discricionariedade ou vinculação dos atos administrativos. É necessário conhecimento sobre o PAD (Processo Administrativo Disciplinar), Art. 143 e ss, Lei 8.112/90, bem como a correta interpretação do texto.

    A portaria que instaura o PAD é ato vinculado, contudo, o ato que aplica a pena ao servidor, ou seja, O JULGAMENTO, é ato discricionário, pois a autoridade competente não está adstrita ao relatório conclusivo da comissão, podendo decidir contrariamente ao mesmo.

    A questão é simples, desde que se faça a correta interpretação e se tenha o conhecimento teórico acerca dos atos administrativos, bem como do PAD, da Lei 8.112/90.

    Gabarito é letra "e".

  • Essa questão parece ser mais sobre Poderes do que sobre Atos.

    O Poder Disciplinar é vinculado e obrigatório para apurar infrações e penalizar o agente público, mas esse último é discricionário no tacante a natureza e gravidade do ato.

  • Fiquei em dúvida entre B e E mas marquei a E pela seguinte parte da questão "a partir dos elementos constantes dos autos e da sua valoração"   sem muita convicção marquei essa valoração como discricionária.

  • Ahhhh, vá! O artigo 132 da 8.112 traz um rol taxativo de condutas que, se praticadas, implicam a demissão do servidor. Logo, se o enunciado diz que a pena aplicada foi a demissão, isso significa que o servidor praticou uma daquelas condutas. Sendo assim, nesse caso em específico não há discricionariedade, pois a lei já determina a penalidade cabível àquela prática.

    Pelo que sei, a discricionariedade no ato de punir está na GRADAÇÃO da pena, e não na ESCOLHA da pena. São coisas diferentes. Por exemplo, se for pena de suspensão, a autoridade pode decidir a quantidade de dias de acordo com a gravidade da conduta. Mas ela é obrigada a aplicar a SUSPENSÃO, pois a lei já determinou as condutas que ensejam essa penalidade.


  • Complexo. Errei porque pensei que como existem as situações x que levam a demissão do servidor...sendo decido pela demissão dele seria um ato vinculado.  mas ok né.

  • EXATAMENTE como Deborah falou!

    A discricionariedade na aplicação da Pena está na GRADAÇÃO da PENA, tipo, como se fosse suspensão., aí o Secretário teria liberdade para decidir quantos dias seriam. Mas DEMISSÃO! só o que está na Lei.

    Totalmente cabível o recurso!

  • Quanto ao primeiro ato ser vinculado, a maioria concorda com a questão.
    Agora em relação a decisão...Na questão não trouxe o motivo da demissão. Por exemplo: Na lei 8.112/90 diz que se o servidor faltar por mais de 30 dias consecutivos será demitido! Não havendo escolha para a administração. Ato Vinculado
    Como a questão não trouxe o motivo da demissão, só falou que ocorreu um ilícito administrativo, a questão deixou em aberto o que a adm. poderia decidir, então não se pode afirmar que a única possibilidade seria a demissão!!!

    Gabarito: E

  • Algumas pessoas estão justificando o gabarito se referindo ao fato da escolha da pena ser discricionário, mas a pena de DEMISSÃO não pode ser aplicada para o servidor que faltou um ou dois dias, mas somente nos casos previstos na lei, portanto é ATO VINCULADO. Gabarito errado.

  • ERREI.

    E erraria novamente com muito ORGULHO, o gabarito está errado, já não há mais o que acrescentar.

  • Só há discricionariedade na pena de suspensão eis que pode ser convertida a critério da administração em multa, sem  falar na possibilidade de valorar a própria suspensão em até 90 dias. Não há, por outro lado, qualquer discricionariedade na pena de advertÊncia ou de demissão, pois quando constatada a irregularidade, não detém o administrador público qualquer liberdade nos elementos motivo ou objeto para aplicação da pena. Gabarito equivocado.

  • GABARITO: LETRA "E"..

    A resposta da questão está no trecho "a partir dos elementos constantes dos autos e da sua valoração".. A comissão fez a valoração da pena (ato discricionário) e a autoridade também fez a sua própria valoração, entendendo ser a pena de demissão a mais adequada.. 


  • Muita gente falando besteira. Se fosse de acordo com a lei 8.112, o gabarito correto seria a letra B! Porém, o concurso ora versado destinava-se ao estado de Sergipe, convém referir que o dispositivo legal respectivo é o art. 274 da Lei estadual sergipana 2.148/77, que de acordo com ele, o gabarito é a letra E.

  • Sei que não adianta brigar com a questão, mas acho sinceramente que o gabarito está equivocado. O conhecimento básico é o seguinte: a autoridade, assim que toma ciência de ilicitude provocada pelo servidor tem o DEVER de instaurar a comissão e esta tem o DEVER de instituir uma punição. Mas aí, dentre as punições a autoridade PODE escolher qual aplicará.

    Agora a FCC vem e me diz o seguinte: "vinculado, embora o ato administrativo editado pela autoridade que aplica a pena ao servidor seja discricionário." Poxa, o ato administrativo pelo qual autoridade aplica a pena É VINCULADO porque a autoridade tem o DEVER de punir. O que é DISCRICIONÁRIO é a pena aplicada, porque aí ele pode escolher! 


    Alguém entendeu minha discordância?

  • Vamos lá minhas crianças prestem atenção pra não errar mais ok! A questão não tem nada de errado em regra o poder disciplinar é discricionário, e algumas vezes, é vinculado. Essa discricionariedade se encontra na escolha da quantidade de sanção a ser aplicada dentro das hipóteses previstas na lei, e não na faculdade de punir ou não o infrator, pois punir o infrator é um dever, sendo assim, a punição não é discricionária mas tão somente  a quantidade de pena. uma prova disso é o relatório do PAD  que não vincula a autoridade a aplicar aquela determinada pena ele tem discricionariedade. 

    "O teu sucesso é diretamente proporcional o desprendimento do teu esforço, estuda filho pq tua vida tá uma merda"

  • Agora a galera além de estudar muito, tem que ser adivinhão, adivinhar se a banca quer saber a discricionariedade da escolha da pena ou adivinhar se a banca quer saber no anunciado da questão da escolha da pena faltosa que é vinculada.

    Vai entender
  • Essa questão me deixou um tanto confuso...é fato que a administração pública tem o dever de apurar a falta após o conhecimento do ilícito. Agora, a minha dúvida é a seguinte: se a falta cometida pelo servidor se enquadra numa das possibilidades de demissão, qual é a discricionariedade que a administração tem para aplicar outra pena que não a demissão? Nesse caso, isso não torna a demissão, também ela, um ato vinculado?

  • Péssima questão. Essa é mais uma das "pérolas" da  FCC.

  • Obrigada Dennys Weder!!! Sucessoo!!!


  • Meu raciocínio foi o seguinte: ao tomar conhecimento da prática de determinado ilícito no exercício da função administrativa, a autoridade competente TEM que instaurar o processo administrativo disciplinar para apurar a falta cometida pelo servidor, no momento em que a comissão finaliza a análise e relata, a autoridade TEM que aplicar penalidade, no entanto, qual penalidade será aplicada depende da valoração da autoridade responsável pela aplicação.

    Apesar de ter errado a questão (marquei alternativa B), considera essa questão excelente, pois não é somente a leitura e memorização dos institutos da discricionariedade e vinculação, é mais do que isso uma questão de interpretação e, analisando com mais atenção, o próprio enunciado fornece a resposta quando diz que a autoridade competente a partir dos elementos constantes dos autos e da sua valoração, aplica a pena de demissão ao servidor faltoso.

  • Comentário do Professor Rafael Pereira:

    A questão ora comentada somente exigiu que os candidatos soubessem classificar os dois atos administrativos descritos no enunciado quanto ao grau de liberdade de ação das autoridades competentes, vale dizer, se vinculados ou discricionários.

    No que se refere ao primeiro ato, a publicação de portaria de instauração do processo administrativo disciplinar (ou da sindicância, se fosse o caso) constitui ato vinculado. Com efeito: uma vez constatada, em tese, a ocorrência de ilícito administrativo, não há margem de conveniência e oportunidade no que se refere à apuração dos fatos. É dever do agente público competente dar início ao procedimento administrativo respectivo, com vistas a apurar as eventuais irregularidades. No plano federal, é neste sentido a regra do art. 143, caput, da Lei 8.112/90, que deixa muito claro se tratar de autêntica obrigação da autoridade competente. Mas, como o concurso ora versado destinava-se ao estado de Sergipe, convém referir que o dispositivo legal respectivo é o art. 274 da Lei estadual sergipana 2.148/77.

    Por outro lado, em relação à penalidade aplicada, trata-se de ato discricionário. Desde que haja mais de uma sanção disciplinar, em tese, aplicável, ou ainda se houver possibilidade de gradação da pena (o que é comum, por exemplo, na pena de suspensão), caberá à autoridade competente, à luz das provas produzidas e das circunstâncias do caso concreto, identificar a penalidade mais adequada. Essa escolha da pena mais pertinente, por envolver inevitavelmente algum grau de subjetivismo na valoração das provas, é considerada um ato discricionário, desde que obedecidas, por óbvio, as balizas legais, além, é claro, de ser um ato amplamente passível de controle judicial, se for o caso.

    Firmadas as premissas acima, a resposta correta está descrita na letra “e".

    Gabarito: E

  • Concordo, veemente, contigo,Stéphanie Riccio e demais.

    O poder de punir é um dever.

    Quanto qual penalidade ser aplicada discricionária.

    A redação da alternativa E deveria ser mais clara, péssima, gerando dúbia interpretação. =/

  • Acabei de deletar meu antigo comentário, vivendo a aprendendo...Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, pg 198, falando sobre atos punitivos:

    "Diferenciam-se, todavia, essas duas modalidades de punição administrativa - externa e interna - porque a EXTERNA é dirigida aos administrados e, por isso mesmo, é VINCULADA EM TODOS SEUS TERMOS À FORMA LEGAL QUE A ESTABELECER, ao passo que a sanção INTERNA, sendo de caráter eminenemente disciplinar e endereçada aos servidores públicos, é DISCRICIONÁRIA, QUANTO À OPORTUNIDADE, CONVENIÊNCIA E VALORAÇÃO DOS MOTIVOS QUE A ENSEJAM".

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino sobre sanções decorrentes do poder disciplinar (pg 252, direito administrativo descomplicado):

    "Todavia, cabe repetir, a REGRA GERAL é o exercício do poder disciplinar comportar certo grau de DISCRICIONARIEDADE, desde que relativo à gradação da penalidade, o que pode implicar, dependendo do caso, ate mesmo a possibilidade de ser escolhida uma ou outra dentre as sanções que a lei estabeleça"

  • DEPOIS DE UNS GRITOS INTERNOS POR TER ERRADO A QUESTÃO , OBRIGADO DIEGO POR ESCLARECER !!! 

  • Diego Galvao, obrigada pelo comentário. Ja dei um like. Agora,eu achava q só o fato da infração ser punível por demissão já era vinculado. Pq eu pensava q tdos os atos q gerassem demissão só podiam ser punidos por demissão (e mais nenhuma outra pena poderia a substituir).

    Myasato, meu grito foi externo mesmo! Tb marquei b rsss

  • GABARITO E

    Questão muito bem elaborada, errei, mas estudei meu erro;

     

    Por parte:

     

    A aplicação de uma penalidade é vinculada e ponto, se o servidor praticou ato faltoso deve ser punido.

     

    A escolha da punição é discricionária; no meu entendimento era para ser vinculada, pois a lei traz as hipóteses que devem ser aplicadas a cada pena, porém, o erro está um pouco mais oculto do que isso, vejamos: quando um servidor pratica um ato faltoso a administração irá analisar se houve mesmo a falta, ao averiguar que houve a falta a administração irá puni-lo, mas antes de punir ela irá analisar no caso concreto a que categoria de qual punição será definida para aplicar ao servidor, sempre observando a razoabilidade, ou seja, dentre as vária hipóteses de demissão e as várias hipóteses de suspensão, advertência... a administração irá analisar a qual hipótese colocará o servidor observando a razoabilidade.

  • Pensei na E, ia marcar a E, mas vi a B e marquei a B. Covarde, mudei meu gabarito para a E. Acho que 90% das pessoas fizeram isso. 

  • Essa prova de Administrativo do MPE-SE foi de lascar...

  • Atos Ordinatórios - criam efeitos para dentro da Administração Pública (são regras estabelecidas para os seus internos) - esses atos são vinculados.

     

    Atos Punitivos - punem os internos e submetidos à Administração Pública - esses atos são discricionários.

  • Infelizmente temos que nos adequar a banca, para quem está prestes a fazer uma prova da FCC tem que está ciente do posicionamento dela.

  • Na verdade as redações das questões andam sofríveis. As bancas perceberam que os candidatos estão estudando bastante. Acho que está correto o gabarito porque há discricionariedade na aplicação da sanção. Depende de conveniência ser mais ou menos rígido de acordo com o histórico do funcionário.

    Mas realmente, não foi uma questão feliz...

  • Galera, de acordo com a maioria da doutrina os atos relativos à punição são discricionários, levando em consideração a gravidade do ocorrido. Por exemplo, o que seria um comportamento escandaloso na repartição pública?! De acordo com o pensar de cada pessoa teríamos inúmeras definições. Por causa disso é levado em consideração o ato e a gravidade, e se de fato não há outro ato punitivo a ser aplicado como, por exemplo, a advertência... É importante notar que estas punições estão previstas em leis como na lei 8112 para os servidores federais. Na própria lei afirma que cabe a administração verificar a necessidade de tal punição.

    O fator de o responsável por abrir o processo administrativo ser vinculado é justamente porque é garantido  ao servidor, POR MEIO DA LEI, O DIREITO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA!!!! Ou seja, é um ato vinculado a lei, independente do que o chefe do servidor acha, deixa de achar, goste, ou não. TEM QUE SER CUMPRIDO DO JEITO QUE ESTAR NA LETRA DE LEI SEM MIMIM.

  •   "... a comissão oferece relatório conclusivo para a autoridade competente para o julgamento que, A PARTIR DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E DA SUA VALORAÇÃO (a demissão teve motivação baseada nos autos, se teve MOTIVAÇÃO então a demissão se VINCULOU A MOTIVAÇÃO da base dos autos no meu entender), aplica a pena de demissão ao servidor faltoso.

  • Confuso! Pois se o servidor é faltoso, a pena aplicavél é demissão. A administração não pode escolher se demite ou não.

    A lei 8.112 por exemplo diz que 60 faltas em 1 ano, cabe demissão. Se um servidor faltar 70 vezes em um ano então... Como o ato de demissião é discricionário??????????

  • Apesar de a questão não deixar claro qual o ilícito praticado pelo servidor (aqui, diga-se: servidor faltoso quer significar servidor que cometeu qualquer ilícit, Não necessariamente falta habitual ao serviço - pode até ser, mas não dá para saber com certeza), fica claro que houve juízo de valor (discricionariedade) quando o enunciado menciona "a partir dos elementos constantes dos autos e da sua VALORAÇÃO".

    Como se sabe, o servidor DEVE ser punido (isso é vinculação), porém a pena a ser aplicada (acaso exista mais de uma possibilidade, e a questão deixa isso implícito) comporta juízo de valor - valoração, portanto ato discricionário.

     

  • marquei certo por causa da palavra valoração que dá uma certa margem de discricionariedade para a autoridade.

  • Srs.

    Tenho o Manual do Processo Administrativo Disciplicar Descomplicado - 2017 -  publicado no site da Corregedoria Geral da União e nele há a possibilidades de 2 tipos de discricionariedade: 1 é sobre o juizo de admissibilidade que está ao alcance da autoridade máxima do órgão ou entidade que é capaz de mandar abrir o processo ou não, autorizando a publicação da Portaria com os nomes do membros da Comissão do PAD. A outra trata de acatar ou não o que a Comissão do Processo descreveu no relatório final do processo e aplicar a pena indicada ou outra que a seu juízo achar correta. Marquei a letra C que corrobora do mesmo raciocício e do que prescreve esse manual.

  • GABARITO : E 

    PALAVRA CHAVE : VALORAÇÃO
     a partir dos elementos constantes dos autos e da sua valoração

    A VALORAÇÃO , nada mais é do que o juízo de valor ( de conv e oport ) 

  • ato editado para apurar a responsabilidade - vinculado, ou seja, TEM QUE APURAR.

     

    ato editado para aplicar a penalidade - discricionário, ou seja, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA DECIDIR A SANÇÃO A SER APLICADA.

     

     

    GABARITO ''E''

  • é estranho associar aplicação de sanção a conveniência e oportunidade.

  • Se a questão é um ponto fora da curva, então sejamos um ponto fora do mapa!

  • O comentário do Professor clarifica a questão. Inclusive, em outra questão, a cobrança foi na mesma linha de raciocínio. Infelizmente, não localizei a questão. Era uma questão linda. Havia um comentário do Renato sobre ela. 

  • Lendo a parte sublinhada vc consegue chegar a conclusão que essa parte de qual pena aplicar é discricionario

    "Obedecidos todos os trâmites legais, a comissão oferece relatório conclusivo para a autoridade competente para o julgamento que, a partir dos elementos constantes dos autos e da sua valoração, aplica a pena de demissão ao servidor faltoso"

  • Muito bem elaborada

  • Essa daí, por mais que seja meio chatinha, pra quem já leu a lei do processo administrativo, ou qualquer outra lei que fale sobre, mataria!

    A responsabilidade DEVE ser apurada, não há que se falar em discricionariedade!

    Quanto ao julgamento pela autoridade superior, ele não é vinculado ao relatório dado pela comissão integrante do PAD...pode condenar, não condenar, sendo um ato discricionário!

    Abraços e até a posse!