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ÃLT. A
Art. 60 CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Gab. A.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Termo jurídico de conhecimento essencial para os estudantes do direito:
perempção:espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.
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(A)
Outras que ajudam a responder:
Ano: 2010 Banca: VUNESP Órgão: FUNDAÇÃO CASA Prova: Analista Administrativo - Direito
Quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, dá-se a
a)absolvição.
b)perempção.
c)remissão.
d)remição.
Ano: 2014 Banca: UNEB Órgão: DPE-BA Prova: Estágio Jurídico - Defensoria Pública
“Encerrada a instrução criminal numa ação penal privada, abre-se vista dos autos para que o Querelante apresente suas alegações finais, sob a forma de memoriais escritos. Apresentada tal peça processual, verifica a Defesa que não houve pedido de condenação”.
Tal circunstância autoriza a Defesa a pedir a extinção da punibilidade do Querelado em razão da ocorrência da
a)perempção.
b)prescrição.
c)decadência.
d)renúncia.
e)anistia
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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ART 60 III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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LETRA: A
PEREMPÇÃO: perda de direito do ofendido (querelante) de prosseguir com a ação, porque permaneceu inerte ou negligente (descuido) no processo. De acordo com o art. 60 do CPP, isso ocorre quando:
· Quando o querelante (ofendido) inicia a queixa, mas deixa de promover o processo durante 30 dias seguidos.
· Quando for incapaz ou falecer o ofendido, e nenhum dos legitimados comparecer num prazo de 60 dias
· Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
· Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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PEREMPÇÃO = DESCASO.
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Perempção - Desleixo!
Letra A, gabarito.
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a. Renúncia
- Ocorre antes da ação penal (queixa-crime);
- Unilateral (querelado não precisa aceitar);
- Indivisível (ou presta queixa contra todos os reús, ou não presta queixa contra ngm);
- Incondicionada não depende de aceitação do querelado);
- Pode ser expressa ou tácita;
- Causa extintiva de punibilidade.
b. Perdão
- Ocorre após a queixa-crime e pode ser concedido até o trânsito em julgado;
- Bilateral (querelado tem que aceitar);
- Indivisível (se concedido a um dos querelados, aproveitará a todos, exceto aquele que não o aceitar);
- Pode ser expresso ou tácito;
- Procurador pode aceitar perdão, se tiver poderes especiais para tal fim;
- Causa extintiva de punibilidade.
c. Perempção (Art. 60, CPP)
I - Querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
d. Representação
- A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal no sentido de autorizar o desencadeamento da persecução penal em juízo ou do IP;
e. Retratação da representação
- Art. 25 , CP: A retratação da representação pode ocorrer até o OFERECIMENTO da denúncia.
- Lei Maria da Penha: a retratação da representação pode ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia.
Espero ter ajudado, qlqr erro avisar por msg. Abraço!
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Lembrando que PERDÃO , RENÚNCIA E PEREMPÇÃO só é possível nas ações exclusivamente privadas.
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PEREMPÇÃO APLICADA AO QUERELENTE NEGLIGENTE.
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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PerempÇÃO = Falta de AÇÃO
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GB A
PMGOO
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GB A
PMGOO
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Na ação penal privada pode ocorrer, ainda, a perempção da ação penal, que é a perda do direito de prosseguir na ação como punição ao querelante que foi inerte ou negligente no processo. As hipóteses estão previstas no art. 60 do CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Letra a.
a) Certa. Negligência do querelante na prática de atos processuais (tal como deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato do processo que necessite de sua presença) enseja a chamada perempção.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GABARITO A
PEREMPÇÃO É INSTITUTO APLICADO AS AOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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GABARITO: A
Art. 60, III do CPP.
Ocorrerá perempção na ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente.
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Gabarito A
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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Caso o querelante deixe de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, será julgada extinta a punibilidade na ação penal de iniciativa privada em razão da ocorrência de perempção.
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bobeou=perempeou
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"ação penal de iniciativa privada em razão da ocorrência de..."
PEREMPÇÃO = AÇÃO PENAL PRIVADA.
GAB: A
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Negligência do querelante na prática de atos processuais (tal como deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato do processo que necessite de sua presença) enseja a chamada perempção.
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Gabarito A
PEREMPÇÃO: É a perda do direito de prosseguir na ação como punição ao querelante que foi inerte ou negligente no processo. As hipóteses estão previstas no art. 60 do CPP.
NÃO SE APLICA>> ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada.
NÃO SE APLICA>>ação penal privada subsidiária da pública.
APLICA-SE> somente às ações penais de iniciativa privada.
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Perempção: Se o processo já iniciou e ficou dando bobeira
Decadência: Se o processo não iniciou e vacilas com o prazo
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perempção só cabe na ação privada.
- inércia do querelante por 30 dias seguidos.
- morte do querelante não comparecendo algum sucessor até 60 dias.
- não comparecimento do querelante em algum ato processual.
- extinção da pessoa jurídica seguida da falta de sucessor.