-
Pelo critério teleológico, adotado por nomes de grande importância como ORLANDO, Recaredo F. VELASCO CALVO, José GASCON Y MARIN, Carlos Garcia OVIEDO, Sabino Alvarez GENDIM, Francesco D’ALESSIO e Arnaldo de VALLES, o Direito Administrativo seria:
“...o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para a realização de seus objetivos, para o cumprimento de seus fins”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=258
-
O critério teleológico foi proposto pelo professor italiano Vitório Emanuelle Orlando. Para ele o direito administrativo é:
“o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins”.
-
Alternativa correta: D.
No direito brasileiro, o critério teleológico foi defendido primeiramente por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Nas palavras de Fernanda Marinela: "é um sistema de princípios jurídicos que regulam as atividades concretas do Estado, para cumprimento de seus fins na busca do interesse público" (Direito Administrativo, 7ª ed. - Niterói: Impetus, 2013, pág. 4).
-
Observação: não confundir teologia com teleologia.
A teleologia (do grego τέλος, finalidade, e -logía, estudo) é o estudo filosófico dos fins, isto é, do propósito, objetivo ou finalidade.
-
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CRITÉRIOS:
a) Legalista ou Exegético: conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um Estado;
b) do Poder Executivo: ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo;
c) do Serviço Público: disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação dos serviços públicos;
d) das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados;
e) Teleológico ou Finalístico: sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;
f) Negativista ou Residual: estudo de toda atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional;
g) da Administração Pública: conjunto de normas que regulam a Administração Pública (Hely Lopes Meirelles).
-
A definição proposta nesta
questão foi retirada, precisamente, da obra de Maria Sylvia Di Pietro (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 45). Segundo a renomada doutrinadora, “o
ponto comum em todos os autores que seguem essa doutrina está no entendimento
de que o Direito Administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta
do Estado para consecução de fins de utilidade pública.” Trata-se de comentário
pertinente ao critério teleológico.
Gabarito: D
-
GABARITO "D".
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo pode ser definido segundo vários aspectos, quais sejam:
a) Escola do Serviço Público: essa escola acabou por ter grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. Assim, entende-se por serviço público atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as atividades do estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade. Já no sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo estado para satisfação de necessidades coletivas, como submissão a regime exorbitante do direito comum.
b) Critério do Poder Executivo: dita que direito administrativo está restrita à atividades desempenhadas pelo poder executivo,
restringindo-o;
c) Critério das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regem as relções entre administração e administrados.
d) Critério Teleológico:são normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para a consecução de fins de utilidade pública .
e) Critério negativo ou residual : o direito administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos
fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado :direito administrativo é o ramo do direito público interno que regula a atividade não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meior de sua ação em geral .
g) Critérios da administração pública: conjunto de princípios e normas que, sob a Constituição, têm por objeto a organização e o exercício das atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interessados públicos, mediante atos jurídicos tipificados pela autoexecutoriedade, de caráter provisório, posto que sujeitos ao controle jurisdicional da legalidade.
-
Critério teleológico ou finalístico: considera que o Dir. Adm. deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins. Os autores dizem que essa concepção é inconclusiva posto que há dificuldade em definir quais são os fins do Estado. Ao meu ver, dentre os critérios (exceto pelo critério funcional), é o mais conclusivo pois a finalidade do Estado, tendo o Poder Público (no sentido subjetivo) como sinônimo, atende a um fim: a coletividade.
-
Critério Teleológico
Por esse critério, o direito administrativo é o sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
A palavra "Teleológico" está relacionado com fins. Assim, a palavra-chave que você deve lembrar na prova é "fins".
-
GABARITO: D
Comentário: Teleológico-> Sistema de principios juridicos e de normas que regulam a atividade do Estado.
-
Teleológino se relaciona com finalidade,
-
Memento dos critérios de definição do objeto do Direito Administrativo (SENTAR)
Serviço público (Leon Duguit/Gèze)
Executivo (Lorenzo Meucci)
Negativo/Residual (Tito Prates)
Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)
Administração Pública (Helly Lopes Meirelles)
Relações jurídicas (Laferrière)
-
Em qlq situação, falou- se em FINS/OBJETIVOS/METAS estão intimamente ligadas a TEOLÓGICO :)
-
- Finalístico ou Teleológico OBS: Teleologia - Origem grega - telos (fim, meta, propósito) e logos (razão, explicação)
- Legalista ou Exegético OBS: Exegese – Origem grega - “interpretação”, “tradução” ou “levar para fora (expor) os fatos”
Critérios:
- Serviço público (Leon Duguit/Gèze) - estuda as regras de organização e prestação dos serviços públicos, sem distinguir o regime jurídico a que se submete esta atividade. Crítica: Na época em que foi desenvolvida esta teoria, o serviço público significava toda atividade do estado. Esta teoria não foi acolhida no Brasil.
- Poder Executivo (Lorenzo Meucci) – conjunto de princípios e normas que regem a organização do Poder Executivo. Crítica : A função administrativa é desempenhada pelos três poderes. Esta teoria não foi aceita no Brasil.
- Negativo ou Residual (Tito Prates) - regula toda e qualquer atividade estatal que não corresponda às atividades legislativa e jurisdicional. Crítica: É insatisfatório pq dizer o que não é atividades legislativa e jurisdicional mostra-se incompleto para a exata compreensão.
- Teleológico ou Finalistico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello) - conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a atividade concreta do Estado tendente a atender os seus fins de interesse público.
- Administração Pública (Helly Lopes Meirelles) - Conjunto harmônico de regras e princípios que regem órgãos, agentes públicos e atividade administrativa, realizando de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.
a)atuação direta: depende ou não de provocação, não dependendo desta é dada como direta. Quanto à função indireta que depende de provocação temos como exemplo a função jurisdicional.
b) autuação concreta: tem se destinatário direto e determinado, excluído a função legiferaste que dada como abstrata por não ter destinatário direto.
c) função mediata: esta relacionada com a função social, sendo a imediata atividade jurídica do Estado.
- Relações jurídicas (Laferrière) - conjunto de normas que regem as relações do Estado com os administrados. Crítica: É insuficiente, haja vista que outros ramos do direito, a exemplo do direito penal, regem relações jurídicas dos administrados com o Estado.
- Legalista ou Exegético - dizia que o direito administrativo, somente vais estudar leis. Crítica: É Incompleta.
- distinção entre atividade jurídica e social do Estado (Mário Masagão e José Cretella Júnior) - é feita a partir de duas acepções: a atividade exercida (atendimento de determinada finalidade pública) e os órgãos que regula (órgãos que desempenham a atividade administrativa).
Fontes: http://www.elyesleysilva.com.br/criterios-de-conceituacao-do-direito-administrativo/, https://resumaoconcursos.wordpress.com/2013/01/11/estudos-direito-administrativo/ e http://www.ebah.com.br/content/ABAAABneEAC/direito-administrativo-prof-marinella
-
Escola do serviço público: não diferencia atividade jurídica e serviço público que é atividade material
Critério do Poder Executivo: Concentra toda a atividade administrativa como disciplina exclusiva do Poder Executivo
Critério das relações jurídico-administrativas: o conjunto de normas que norteiam o enlace entre a Administração e os administrados
Critério teleológico: sistema de regras e normas jurídicas que orientam a atividade do Estado para cumprimento de seus fins
-
Critério Teleológico ou Finalística considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de ATIVIDADES que permitem a Estado alcançar seus fins
-
Teleológico
Também chamado de finalista, segundo o qual o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que disciplinam a atividade do Estado para o alcance de seus fins.
O critério é válido, mas, assim como o das relações jurídicas, não é isento de críticas. O que são os fins do Estado? Não há uma resposta precisa, matemática, para o que sejam finalidades do Estado.
-
OS CONCEITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVOS SÃO: SENTAR
01) DO SERVIÇO PÚBLICO: É a disciplina que regula e administra a prestação do serviço público.
02) EXEGÉTICO/LEGALISTA: É um conjunto de Leis que regulam a Adm. Púb. de um Estado.
03) NEGATIVISTA/RESIDUAL: É o estudo de toda a atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional.
04) TELEOLÓGICO/FINALÍSTICO: É o sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins (resposta).
05) DA ADM. PÚB.: Conjunto de normas que regulam a Adm. Pública.
06) DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: É o conjunto de normas que regulam as relações entre a Adm. Pública e seus administrados.
OBS: Tem um que não está no "sentar": DO PODER EXECUTIVO: é o ramo do direito que regula os atos do poder executivo.
-
Gabarito: letra D
Critério Teleológico ou finalístico ->atividades que buscam cumprimento dos fins do estado.
-
Critério teleológico Citem-se os que, filiando-se ao pensamento de Orlando (1919:9-10), adotam o critério teleológico, considerando o Direito Administrativo como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.