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Art. 3o Lei 8.666 --
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
Marquei a alternativa "C", entendo ser essa a mais correta.
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Mas proporcionar aos particulares a participação nas decisões governamentais é?
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Tá de brincadeira, né?!
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EXCETO: Proporcionar a competição. Ora, a licitação proporciona a competição, mas essa é uma consequência, não é um OBJETIVO.
Mas igualmente não é um OBJETIVO: Proporcionar aos particulares a participação na gestão da coisa pública e nas decisões governamentais, ainda que o princípio da PUBLICIDADE esteja no artigo 3 da Lei 8.666, ele se encontra já na forma de execução dos OBJETIVOS (a licitação destina-se).
Logo, a resposta mais correta é a letra D pois efetivar a isonomia é um OBJETIVO, mas a impessoalidade é forma de execução desse OBJETIVO.
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Um dos motivos para existir a licitação é a isonomia e a impessoalidade. Através da impessoalidade evito favorecimentos pessoais e a falta de probidade, com a isonomia eu trago a oportunidade de todos( cadastrados, habilitados ) participar do processo licitatório.
Sinceramente eu não consigo enxergar de que modo a proposição: c) Proporcionar aos particulares a participação na gestão da coisa pública e nas decisões governamentais.
VAMOS RACIOCINAR:Primeiro gerir a máquina pública é fator de competência da Administração Pública, contudo a delegação para execução de uma obra ou a concessão de determinado serviço público ao particular não cede ao mesmo a gestão da res pública? Sim, verdade. Segundo ponto, decisões governamentais, isso realmente pode parecer estranho, mas suponhamos a concessão da prestação de um determinado serviço público, "fornecimento de energia elétrica" e com isso a concessionária passe a ser ouvida em projetos de viabilidade urbana para implantação de postes nas ruas, ou melhoria nas condições de iluminação, instalações subterrâneas.Objetivos atingidos pela licitação é a segurança de que houve IMPESSOALIDADE E ISONOMIA no trato do processo, o que irá acontecer e como irá acontecer ultrapassa o processo licitatório. Por isso marquei este ITEM C. E juro que continuarei marcando, rs, brincadeira.rs.Não faz sentido mesmo, só isso.Pra mim a competição entre os participantes é algo intangível, pois o próprio artigo 3º da lei 8666, §1, I, VEDA QUALQUER ATO QUE RESTRINJA A COMPETIÇÃO!Como o colega disse o ITEM C pode estar correto, mas dizer que o ITEM B está incorreto é demais.
Deus é fiel!
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não entendi pq não é a letra b a resposta!?
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Acredito que a resposta desta questão foi baseada em:
DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 13ª edição. São
Paulo: Editora Malheiros, 2001:
“a
licitação visa a alcançar duplo objetivo: proporcionar às entidades
governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso (pois a
instauração de competição entre ofertantes
preordena-se a isto) e assegurar aos administrados ensejo de disputarem a
participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com
os particulares.” (p. 471).
Mas, quanto a letra B dizer que está errada é absurdo, veja:GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. (p. 553) acentua que “a licitação só tem razão de ser nas hipóteses em que se pode instaurar uma competição entre os licitantes interessados em negociar com a entidade, em princípio, obrigada a licitar.”
Ora, a essência do procedimento licitatório está contida na possibilidade isonômica de competição, viabilizando a seleção da proposta mais vantajosa a satisfação dos interesses da Administração Pública. De fato, inexiste razão para realização de licitação nos casos de impossibilidade de competição, onde haverá inexibilidade de licitação segundo a inteligência do art. 25 da Lei de Licitações.
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Solicitei comentário!
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Também que que a B não seja o gabarito.
Di Pietro menciona o princípio da competitiviade como decorrente do princípio da isonomia.
"No § 1 º, inciso I, do artigo 32 da Lei nº 8 .666, está implícito outro princípio da licitação, que é o da competitividade decorrente do princípio da isonomia: é vedado aos agentes públicos "admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato , ressalvado o disposto nos §§ 5º a 1 2 deste artigo e no artigo 3º da Lei nº 8 . 248, de 23- 10- 199 1".
Fonte: Livro Direito adm. - Di Pietro - pag 378.
Princípio da Competitividade: A Administração não pode adotar medidas ou criar regras que comprometam o caráter competitivo. Ausente a competição entre os concorrentes, perecerá a própria licitação.
http://imepac.edu.br/oPatriarca/v6/arquivos/artigos/ALINE.pdf
Bons estudos.
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Assim complica Banca......
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Olha o enunciado "IMPOSTO AOS ENTES GOVERNAMENTAIS" Não é imposto as empresas e sim a propria ADM PÚBLICA.
A que faz mais sentido seria a "LETRA B" porém cabe recurso, sem duvida alguma
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Errei essa, mas procurando na letra da lei a C podera ser justificada pelos seguintes artigos.
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 7. § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
Art. 15. § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Art. 41 § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
Logo, a lei n° 8.666 C. Proporcionar aos particulares a participação na gestão da coisa pública e nas decisões governamentais. Correta.
No entanto em relação a letra b. Proporcionar a competição entre os licitantes.
Acredito que eles devam ter considerado errada por não constar explicitamente na lei. O único artigo que realmente encontrei a palavra competição foi.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Logo, a viabilidade de competição entre os licitantes não é o objetivo principal segundo a lei, mas uma consequência da mesma.
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Será complicado fazer prova dessa banca!!!
Na questão Q598519 a IBFC afirma que " não pode incluir cláusulas que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo"!!!!
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Vixe! Ferrou!
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Art 37 XXI da cf - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Se há concorrência, há competição, não ???
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Só pode ser isso..
LICITANTE = quem faz a licitação!
A licitação não visa a competição entre os licitantes, e sim, a competição entre os concorrentes, fornecedores!
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Galera, peçam o comentário do professor!
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"Se há concorrência, há competição." COM CERTEZA
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não tem o que professor comentar >>> questão totalmente anulável!
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Acho que está na hora da IBFC rever o pessoal que forma a sua banca examinadora...
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A maioria das vezes que vejo algum professor comentando, ele faz o comentário "caber" na resposta da banca...Poucos são os que se debruçam agudamente quando precisamos de aclaramento.
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Gab. C
Ora, não há que se visar à competição entre os indivíduos, pois a competição em si já não é algo tão "positivo", pois uns sairão vitoriosos enquanto outros perderão, de modo que a situação de ter de competir para alcançar o direito a uma "potencial" contratação com o Poder Público é vista não como um objetivo mas como uma NECESSIDADE, diante da imprescindibilidade da observância dos princípios da ISONOMIA e IMPESSOALIDADE. Entendam a competiçaõ como um instrumento, não como um fim em si mesmo, pois a competição atrai uma perspectiva de maior qualidade do licitante, assim como ocorre na regra de comércio chamada "livre concorrência".
Bons estudos!
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Pessoal, o intuito do processo licitatório não é propor competição! A competição é apenas uma CONSEQUÊNCIA do princípio da isonomia; licitação não é gincana (rsrs).
GABARITO: B
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senna, até pensei como você, mas acho que é por ai.. :( continuo sem entender a resposta. Pedi comentário do professor, mas até agora nadaaa!
licitante =adjetivo e substantivo de dois gêneros
1.que ou quem licita; licitador.
2.que ou quem faz o lance ou oferta de compra pelo preço que indica; lançador, licitador.
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Gente, não adianta querer tentar entender qual foi o raciocínio da Banca. Tá errada a questão. Não é por aí. Quem errou, errou. Infelizmente. Contudo, uma banca séria não vai por esse caminho torto.
A competição é uma consequência dos princípios da licitação, ou seja, é uma consequência da exigência de que a licitação seja feita com base na legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e demais que lhes são correlatos.
Para garantir a observância desses princípios, o legislador optou pela realização da licitação, que é um procedimento de contratação que tem como fundamento a competição, em igualdade de condições, entre os licitantes.
Portanto, a competição, no fim das contas, acaba por ser uma dos objetivos buscados através da licitação, pois, com a competição, alcança-se, consequentemente, a igualdade, impessoalidade, julgamento objetivo...
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Gente, não adianta querer justificar o injustificável. A questão está claramente errada! Qto mais vcs tentam entender a questão, maior a chance de vcs errarem questão semelhante no futuro por achar que esse raciocínio está correto.
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Solicitei comentário!
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Não sei quem aqui ta estudando pro concurso do TJPE, mas quem estiver, vocês também estão achando essas questões de licitações e contratos algo absurdamente nada a ver.
Tudo bem que está cobrando a letra da lei... Mas algo muito específico, que nem nas apostilas dos cursos mais renomados menciona.
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Proporcionar aos particulares a participação na gestão da coisa pública e nas decisões governamentais?
Como uma afirmativa desta pode estar certa? Como isso é um objetivo das licitações? Nunca estudei isso na minha vida!!
IBFC toma jeito, coisa horrorosa
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Galera, tive muita dificuldade nessa questão, mas consegui chegar na resposta correta usando o seguinte raciocínio:
Não é um OBJETIVO da lei proporcionar competição entre os licitantes, mas é sim através dessa competição que se consegue alcançar os seus reais objetivos: ou seja, é como se a competição fosse um INSTRUMENTO utilizado pela lei para alcançar os objetivos desejados.
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Parei em GABA B KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Competitividade tá errado? hahahhaha
IBFC, IBFC: Seja mais do que isso aí que se vê!
FLAAAAGRAAANTEMENTE a letra C é a INCORRETA!
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Percentual de erros da questão: 72%. É a mistura de maconha e catuaba na cabeça do elaborador.
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ham?? kkkk é a letra c que está errada
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desde quando competividade é errado? kkkkkkkkkkkk
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IBFC que não me venha com uma questão dessa domingo!!!
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Resposta: “B”. A competição entre os licitantes é consequência da licitação e não o seu objetivo. O art. 3º da lei de licitações dispõe que “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
fonte nova concurso
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QUESTÃO ALTAMENTE OBSCURA.
D5450
Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
D3555
Art. 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
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Tá podre, já pode jogar fora!
Gabarito: B
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Tudo bem que a Lei n.8666 traz alguns dispositivos acerca da participação popular nas licitações mas não acho que o dever de licitar objetiva proporcionar aos particulares a participação na gestão da coisa pública e nas decisões governamentais.
Se a licitação não objetiva proporcionar uma competição entre os licitantes (tudo bem que na prática...), então qual seria o motivo de estabelecer inúmeras regras para escolher a proposta mais vantajosa? Por que uma das modalidades é denominada de concorrência?
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alguem sabe dizer se o gabarito foi corrigido?