SóProvas


ID
1308211
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O dever de licitar imposto aos entes governamentais visa a alcançar alguns objetivos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o  Lei 8.666 --  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


    Marquei a alternativa "C", entendo ser essa a mais correta.

  • Mas proporcionar aos particulares a participação nas decisões governamentais é?

  • Tá de brincadeira, né?!

  • EXCETO: Proporcionar a competição. Ora, a licitação proporciona a competição, mas essa é uma consequência, não é um OBJETIVO.

    Mas igualmente não é um OBJETIVO: Proporcionar aos particulares a participação na gestão da coisa pública e nas decisões governamentais, ainda que o princípio da PUBLICIDADE esteja no artigo 3 da Lei 8.666, ele se encontra já na forma de execução dos OBJETIVOS (a licitação destina-se).


    Logo, a resposta mais correta é a letra D pois efetivar a isonomia é um OBJETIVO, mas a impessoalidade é forma de execução desse OBJETIVO.

  • Um dos motivos para existir a licitação é a isonomia e a impessoalidade. Através da impessoalidade evito favorecimentos pessoais e a falta de probidade, com a isonomia eu trago a oportunidade de todos( cadastrados, habilitados ) participar  do processo licitatório.

    Sinceramente eu não consigo enxergar de que modo a proposição: c) Proporcionar aos particulares a participação na gestão da coisa pública e nas decisões governamentais.
    VAMOS RACIOCINAR:Primeiro gerir a máquina pública é fator de competência da Administração Pública, contudo a delegação para execução de uma obra ou a concessão de determinado serviço público ao particular não cede ao mesmo a gestão da res pública? Sim, verdade. Segundo ponto, decisões governamentais, isso realmente pode parecer estranho, mas suponhamos a concessão da prestação de um determinado serviço público, "fornecimento de energia elétrica" e com isso a concessionária passe a ser ouvida em projetos de viabilidade urbana para implantação de postes nas ruas, ou melhoria nas condições de iluminação, instalações subterrâneas.Objetivos atingidos pela licitação é a segurança de que houve IMPESSOALIDADE E ISONOMIA no trato do processo, o que irá acontecer e como irá acontecer ultrapassa o processo licitatório. Por isso marquei este ITEM C. E juro que continuarei marcando, rs, brincadeira.rs.Não faz sentido mesmo, só isso.Pra mim a competição entre os participantes é algo intangível, pois o próprio artigo 3º da lei 8666, §1, I, VEDA QUALQUER ATO QUE RESTRINJA A COMPETIÇÃO!Como o colega disse o ITEM C pode estar correto, mas dizer que o ITEM B está incorreto é demais.
    Deus é fiel!
  • não entendi pq não é a letra b a resposta!?

  • Acredito que a resposta desta questão foi baseada em:

    DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2001:

    “a licitação visa a alcançar duplo objetivo: proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso (pois a instauração de competição entre ofertantes preordena-se a isto) e assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares.” (p. 471). Mas, quanto a letra B dizer que está errada é absurdo, veja:GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. (p. 553) acentua que “a licitação só tem razão de ser nas hipóteses em que se pode instaurar uma competição entre os licitantes interessados em negociar com a entidade, em princípio, obrigada a licitar.”
    Ora, a essência do procedimento licitatório está contida na possibilidade isonômica de competição, viabilizando a seleção da proposta mais vantajosa a satisfação dos interesses da Administração Pública. De fato, inexiste razão para realização de licitação nos casos de impossibilidade de competição, onde haverá  inexibilidade de licitação segundo a inteligência do art. 25 da Lei de Licitações.
  • Solicitei comentário!

  • Também que que a B não seja o gabarito.

    Di Pietro menciona o princípio da competitiviade como decorrente do princípio da isonomia.

    "No § 1 º, inciso I, do artigo 32 da Lei nº 8 .666, está implícito outro princípio da licitação, que é o da competitividade decorrente do princípio da isonomia: é vedado aos agentes públicos "admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato , ressalvado o disposto nos §§ 5º a 1 2 deste artigo e no artigo 3º da Lei nº 8 . 248, de 23- 10- 199 1".

    Fonte: Livro Direito adm. - Di Pietro - pag 378.

    Princípio da Competitividade: A Administração não pode adotar medidas ou criar regras que comprometam o caráter competitivo. Ausente a competição entre os concorrentes, perecerá a própria licitação.

    http://imepac.edu.br/oPatriarca/v6/arquivos/artigos/ALINE.pdf

     

    Bons estudos.

     

  • Assim complica Banca......

  • Olha o enunciado "IMPOSTO AOS ENTES GOVERNAMENTAIS" Não é imposto as empresas e sim a propria ADM PÚBLICA. 

    A que faz mais sentido seria a "LETRA B" porém cabe recurso, sem duvida alguma

  • Errei essa, mas procurando na letra da lei a C podera ser justificada pelos seguintes artigos.

    Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

    Art. 7. § 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

    Art. 15. § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    Art. 41 § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

    Logo, a lei n° 8.666 C. Proporcionar aos particulares a participação na gestão da coisa pública e nas decisões governamentais. Correta.

     

    No entanto em relação a letra b. Proporcionar a competição entre os licitantes.

    Acredito que eles devam ter considerado errada por não constar explicitamente na lei. O único artigo que realmente encontrei a palavra competição foi.

    Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:       

    III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. 

    Logo, a viabilidade de competição entre os licitantes não é o objetivo principal segundo a lei, mas uma consequência da mesma.

  • Será complicado fazer prova dessa banca!!!
    Na questão Q598519 a IBFC afirma que " não pode incluir cláusulas que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo"!!!!

  • Vixe! Ferrou!

  • Art 37 XXI da cf  - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

    Se há concorrência, há competição, não ???

     

  • Só pode ser isso..

    LICITANTE = quem faz a licitação!

     

    A licitação não visa a competição entre os licitantes, e sim, a competição entre os concorrentes, fornecedores!

  • Galera, peçam o comentário do professor!

  • "Se há concorrência, há competição." COM CERTEZA

  • não tem o que professor comentar >>> questão totalmente anulável!

  • Acho que está na hora da IBFC rever o pessoal que forma a sua banca examinadora...

  • A maioria das vezes que vejo algum professor comentando, ele faz o comentário "caber" na resposta da banca...Poucos são os que se debruçam agudamente quando precisamos de aclaramento.

  • Gab. C

     

    Ora, não há que se visar à competição entre os indivíduos, pois a competição em si já não é algo tão "positivo", pois uns sairão vitoriosos enquanto outros perderão, de modo que a situação de ter de competir para alcançar o direito a uma "potencial" contratação com o Poder Público é vista não como um objetivo mas como uma NECESSIDADE, diante da imprescindibilidade da observância dos princípios da ISONOMIA e IMPESSOALIDADE. Entendam a competiçaõ como um instrumento, não como um fim em si mesmo, pois a competição atrai uma perspectiva de maior qualidade do licitante, assim como ocorre na regra de comércio chamada "livre concorrência".

     

    Bons estudos!

  • Pessoal, o intuito do processo licitatório não é propor competição! A competição é apenas uma CONSEQUÊNCIA do princípio da isonomia; licitação não é gincana (rsrs). 

     

    GABARITO: B

  • senna, até pensei como você, mas acho que é por ai.. :( continuo sem entender a resposta. Pedi comentário do professor, mas até agora nadaaa!

    licitante =adjetivo e substantivo de dois gêneros

    1.que ou quem licita; licitador.

    2.que ou quem faz o lance ou oferta de compra pelo preço que indica; lançador, licitador.

  • Gente, não adianta querer tentar entender qual foi o raciocínio da Banca. Tá errada a questão. Não é por aí. Quem errou, errou. Infelizmente. Contudo, uma banca séria não vai por esse caminho torto. 

    A competição é uma consequência dos princípios da licitação, ou seja, é uma consequência da exigência de que a licitação seja feita com base na legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e demais que lhes são correlatos.

    Para garantir a observância desses princípios, o legislador optou pela realização da licitação, que é um procedimento de contratação que tem como fundamento a competição, em igualdade de condições, entre os licitantes. 

    Portanto, a competição, no fim das contas, acaba por ser uma dos objetivos buscados através da licitação, pois, com a competição, alcança-se, consequentemente, a igualdade, impessoalidade, julgamento objetivo...

  • Gente, não adianta querer justificar o injustificável. A questão está claramente errada! Qto mais vcs tentam entender a questão, maior a chance de vcs errarem questão semelhante no futuro por achar que esse raciocínio está correto. 

  • Solicitei comentário!

  • Não sei quem aqui ta estudando pro concurso do TJPE, mas quem estiver, vocês também estão achando essas questões de licitações e contratos algo absurdamente nada a ver.

    Tudo bem que está cobrando a letra da lei... Mas algo muito específico, que nem nas apostilas dos cursos mais renomados menciona.

     

     

  • Proporcionar aos particulares a participação na gestão da coisa pública e nas decisões governamentais?

    Como uma afirmativa desta pode estar certa? Como isso é um objetivo das licitações? Nunca estudei isso na minha vida!!

    IBFC toma jeito, coisa horrorosa

  • Galera, tive muita dificuldade nessa questão, mas consegui chegar na resposta correta usando o seguinte raciocínio:

    Não é um OBJETIVO da lei proporcionar competição entre os licitantes, mas é sim através dessa competição que se consegue alcançar os seus reais objetivos: ou seja, é como se a competição fosse um INSTRUMENTO utilizado pela lei para alcançar os objetivos desejados.

  • Parei em GABA B KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    Competitividade tá errado? hahahhaha

    IBFC, IBFC: Seja mais do que isso aí que se vê! 

    FLAAAAGRAAANTEMENTE a letra C é a INCORRETA! 

  • Percentual de erros da questão: 72%. É a mistura de maconha e catuaba na cabeça do elaborador. 

  • ham?? kkkk é a letra c que está errada

  • desde quando competividade é errado? kkkkkkkkkkkk

  • IBFC que não me venha com uma questão dessa domingo!!!

  • Resposta: “B”. A competição entre os licitantes é consequência da licitação e não o seu objetivo. O art. 3º da lei de licitações dispõe que “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

     

    fonte nova concurso

  • QUESTÃO ALTAMENTE OBSCURA.

    D5450

    Art. 5o  A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

        Parágrafo único.  As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

    D3555

    Art. 3º  Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

     

     

  • Tá podre, já pode jogar fora!

    Gabarito: B

  • Tudo bem que a Lei n.8666 traz alguns dispositivos acerca da participação popular nas licitações mas não acho que o dever de licitar objetiva proporcionar aos particulares a participação na gestão da coisa pública e nas decisões governamentais.

    Se a licitação não objetiva proporcionar uma competição entre os licitantes (tudo bem que na prática...), então qual seria o motivo de estabelecer inúmeras regras para escolher a proposta mais vantajosa? Por que uma das modalidades é denominada de concorrência?

  • alguem sabe dizer se o gabarito foi corrigido?