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ALTERNATIVA A) AÇÃO POPULAR
ALTERNATIVA B) MANDADO DE SEGURANÇA
ALTERNATIVA C) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ALTERNATIVA D) HABEAS DATA
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gab. A
lei 4.717:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos
ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas
quais a União represente os segurados
ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de
instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com
mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de
quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
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Logicamente a Ação Popular não tutela todo e qualquer "patrimônio", mas apenas o patrimônio público(1), histórico (2) e cultural (3). Assim, a alternativa A é apenas a menos errada, e deve ser marcada, tendo em vista que as demais alternativas referem-se a outros remédios constitucionais, como bem posto pelo colega Artur.