SóProvas


ID
1309375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito à regulação do setor de transportes aquaviários no Brasil, julgue o próximo item.

Empresa estrangeira que não esteja sediada no país poderá obter autorização para prestação de serviços e exploração de infraestrutura de transporte doméstico por meios aquaviários desde que atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANTAQ.

Alternativas
Comentários
  • errado.

    as embarcações estrangeiras somente poderão participar do transporte de mercadorias na navegação de cabotagem e da navegação interior de percurso nacional, bem como da navegação de apoio portuário e da navegação de apoio marítimo, quando afretadas por empresas brasileiras de navegação.

  • Marquem errado devido a questão falar em AUTORIZAÇÃO, como a autorização não tem a licitação e o tipo de serviço necessitar da licitação, entendi ser errada. Não sei se tem fundamento. 

    Alguém pode me ajudar?

  • Acredito que o erro esteja na palavra autorização ao inves de licitação, pois a concessão de prestação de serviços e exploração se dão apenas através de licitação na modalidade concorrencia.

  • Não entendi e posso até viajar no argumento da minha indagação, portanto, desculpe-me :)
    Se uma empresa estrangeira recebe autorização para prestação de serviços no país, isso quer dizer que ela poderá fazer parte de processo licitatório, correto? Afinal ela atende aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos.

    O erro está em "prestação de serviços e exploração de infraestrutura de transporte doméstico por meios aquaviários"???
    As empresas estrangeiras não podem realizar esse tipo de serviço? É isso?




  • A regulação do setor de transportes aquaviários (assim como terrestres) encontra-se disciplinada na Lei 10.233/2001, a qual, ao tratar, em seu art. 12, das "Diretrizes Gerais", assim estabeleceu:  

    "Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre:

    I – descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;"

       
    Por sua vez, o art. 13 de tal diploma:   

    "Art. 13.  Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:    (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

    (...)

    V - autorização, quando se tratar de:      (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

    (...)

    b) prestação de serviço de transporte aquaviário;  (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)

    c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e(...)"



    Como se vê, a autorização constitui, sim, instrumento adequado para fins de se promover a descentralização da prestação de serviços de transportes aquaviários a empresas privadas, bem assim para fins de exploração de infraestrutura.  

    Até aqui, portanto, não há equívocos na afirmativa.  

    Ocorre que o art. 29 da citada Lei 10.233/2001 assim preceitua:  

    "Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência."  

    Logo, empresa estrangeira, não sediada no país, não se encontra contemplada em tal dispositivo legal, razão por que está equivocada a afirmativa ora analisada.  



    Resposta: ERRADO 
  • Ocorre que o art. 29 da citada Lei 10.233/2001 assim preceitua:  

    "Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência." 

  • Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

    Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)


  • A regulação do setor de transportes aquaviários (assim como terrestres) encontra-se disciplinada na Lei 10.233/2001, a qual, ao tratar, em seu art. 12, das "Diretrizes Gerais", assim estabeleceu:  
    "Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre:

    I – descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;"

       
    Por sua vez, o art. 13 de tal diploma:  

    "Art. 13.  Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

    (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

    (...)

    b) prestação de serviço de transporte aquaviário;  (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)

    c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e(...)"



    Como se vê, a autorização constitui, sim, instrumento adequado para fins de se promover a descentralização da prestação de serviços de transportes aquaviários a empresas privadas, bem assim para fins de exploração de infraestrutura.  

    Até aqui, portanto, não há equívocos na afirmativa.  

    Ocorre que o art. 29 da citada Lei 10.233/2001 assim preceitua:  

    "Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência." 

    Logo, empresa estrangeira, não sediada no país, não se encontra contemplada em tal dispositivo legal, razão por que está equivocada a afirmativa ora analisada.  



    Resposta: ERRADO 

  • Lei 10.233/2001

    "Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência." 

    GAB. ERRADO.

  • "Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras...

    Por isso UBER nem pensar? Ou viagem minha?