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errado.
as embarcações estrangeiras somente poderão participar do transporte de mercadorias na navegação de cabotagem e da navegação interior de percurso nacional, bem como da navegação de apoio portuário e da navegação de apoio marítimo, quando afretadas por empresas brasileiras de navegação.
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Marquem errado devido a questão falar em AUTORIZAÇÃO, como a autorização não tem a licitação e o tipo de serviço necessitar da licitação, entendi ser errada. Não sei se tem fundamento.
Alguém pode me ajudar?
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Acredito que o erro esteja na palavra autorização ao inves de licitação, pois a concessão de prestação de serviços e exploração se dão apenas através de licitação na modalidade concorrencia.
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Não entendi e posso até viajar no argumento da minha indagação, portanto, desculpe-me :)
Se uma empresa estrangeira recebe autorização para prestação de serviços no país, isso quer dizer que ela poderá fazer parte de processo licitatório, correto? Afinal ela atende aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos.
O erro está em "prestação de serviços e exploração de infraestrutura de transporte doméstico por meios aquaviários"???
As empresas estrangeiras não podem realizar esse tipo de serviço? É isso?
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A regulação do setor de transportes aquaviários (assim como terrestres)
encontra-se disciplinada na Lei 10.233/2001, a qual, ao tratar, em seu art. 12,
das "Diretrizes Gerais", assim estabeleceu:
"Art.
12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da
operação dos transportes aquaviário e terrestre:
I – descentralizar as ações, sempre que
possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante
convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante
outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso
XII do art. 21 da Constituição Federal;"
Por sua vez, o art. 13 de tal diploma:
"Art. 13. Ressalvado o disposto em
legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a
forma de: (Redação
dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
(...)
V - autorização, quando se tratar
de: (Redação
dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
(...)
b) prestação de serviço de transporte
aquaviário; (Incluída
pela Lei nº 12.743, de 2012)
c)
exploração de infraestrutura de uso privativo; e(...)"
Como se vê, a autorização constitui, sim, instrumento adequado para
fins de se promover a descentralização da prestação de serviços de transportes
aquaviários a empresas privadas, bem assim para fins de exploração de
infraestrutura.
Até aqui, portanto, não há equívocos na afirmativa.
Ocorre que o art. 29 da citada Lei 10.233/2001 assim preceitua:
"Art. 29. Somente
poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e
para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios
aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis
brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos
técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência."
Logo, empresa estrangeira, não sediada no país, não se encontra
contemplada em tal dispositivo legal, razão por que está equivocada a
afirmativa ora analisada.
Resposta: ERRADO
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Ocorre que o art. 29 da citada Lei 10.233/2001 assim preceitua:
"Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência."
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Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a
pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos;
II - a
refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o
transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de
petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo
bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com
exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão
ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do
inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de
2006)
Art. 178. A lei disporá sobre a
ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação
do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as
condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior
poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
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A regulação do setor de transportes aquaviários (assim como terrestres) encontra-se disciplinada na Lei 10.233/2001, a qual, ao tratar, em seu art. 12, das "Diretrizes Gerais", assim estabeleceu:
"Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre:
I – descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;"
Por sua vez, o art. 13 de tal diploma:
"Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
(...)
b) prestação de serviço de transporte aquaviário; (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)
c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e(...)"
Como se vê, a autorização constitui, sim, instrumento adequado para fins de se promover a descentralização da prestação de serviços de transportes aquaviários a empresas privadas, bem assim para fins de exploração de infraestrutura.
Até aqui, portanto, não há equívocos na afirmativa.
Ocorre que o art. 29 da citada Lei 10.233/2001 assim preceitua:
"Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência."
Logo, empresa estrangeira, não sediada no país, não se encontra contemplada em tal dispositivo legal, razão por que está equivocada a afirmativa ora analisada.
Resposta: ERRADO
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Lei 10.233/2001
"Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência."
GAB. ERRADO.
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"Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras...
Por isso UBER nem pensar? Ou viagem minha?