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VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO:
Segundo o artigo 41, “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO pode ser definido como o documento ou grupo de documentos que, dentro do procedimento de competição, tem por objetivo:
1- Dar publicidade ao certame;
2-Estabelecer as regras do procedimento;
3- Definir o objeto de forma clara e detalhada.
Quais são os instrumentos convocatórios?
O edital ou carta-convite e seus anexos.
Quem está vinculado a tais documentos?
A Administração licitante e quem dela queira participar, pois a Adm. e os licitantes não podem descumprir as normas e as condições do edital ou carta-convite, ao qual se acham estritamente vinculados.
Dessa forma, o edital constitui a lei interna da licitação, ao qual estão vinculados a entidade licitante e todos os concorrentes.
GAB: CERTO
FONTE: Franklin Adrejanini->Livro Licitações e Contratos Administrativos para Concurso
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Questão correta, outra responde, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - ANATEL - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é a garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser rigorosamente observadas por todos os participantes.
GABARITO: CERTA.
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Hely Lopes Meirelles afirma que o edital ou a carta-convite é a "lei interna da licitação", enfatizando que ele, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a administração que o expediu.
Gab certo
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Procedimento denominado: "Vinculação ao instrumento convocatório"
As regras traçadas para o procedimento, assentadas, em geral, nos termos do edital (ou na carta convite, quando se tratar da modalidade convite), devem ser integralmente obedecidas tanto pela Administração como pelos administrados. Em consequência deste princípio é que se consagrou a expressão o edital é a lei da licitação e do contrato.
O artigo 41 da Lei 8.666|93 preceitua que:
a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
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Acerca do
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, assim escreveu Alexandre
Mazza: “a Administração Pública e os
participantes do certame, além de cumprirem as regras legais, não podem
desatender às normas e condições presentes no instrumento convocatório (art. 41
da Lei 8.666/93). Daí falar-se que o edital é a lei da licitação.” (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição,
2014, p. 393). Como se vê, de fato, trata-se de princípio que se direciona
tanto à Administração Pública quanto aos licitantes. Correta, portanto, a
assertiva.
Gabarito: Certo
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GAB. CERTO.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
O instrumento convocatório (edital ou carta convite) é a lei interna da licitação que deve ser respeitada pelo Poder Público e pelos licitantes. Segundo o art. 41 da Lei 8.666/1993, a “Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Trata-se da aplicação específica do princípio da legalidade, razão pela qual a não observância das regras fixadas no instrumento convocatório acarretará a ilegalidade do certame.
Exemplos: a obtenção da melhor proposta será auferida necessariamente a partir do critério de julgamento (tipo de licitação) elencado no edital; os licitantes serão inabilitados caso não apresentem os documentos expressamente elencados no edital etc.
FONTE: RAFAEL CARVALHO REZENDE.
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FASE INTERNA art 38:
-abertura de processo administrativo;
-autorização respectiva;
-indicação sucinta de seu objeto;
-recurso próprio p/ a despesa
FASE EXTERNA:
- divulgação do instrumento convocatório;
-habilitação;
-classificação e julgamento;
-homologação;
-adjudicação
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Correta
O instrumento convocatório vincula tanto a Administração como os licitantes. É a lei interna da licitação.
Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos
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CERTO - São os ensinamento do professor Rafael Carvalho ( in Licitações e Contratos Administrativos. 3ª Edição. Página 25):
"1.4.3. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: O instrumento convocatório (edital ou carta convite) é a lei interna da licitação que deve ser respeitada pelo Poder Público e pelos licitantes. Segundo o art. 41 da Lei 8.666/1993, a “Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Trata-se da aplicação específica do princípio da legalidade, razão pela qual a não observância das regras fixadas no instrumento convocatório acarretará a ilegalidade do certame. Exemplos: a obtenção da melhor proposta será auferida necessariamente a partir do critério de julgamento (tipo de licitação) elencado no edital; os licitantes serão inabilitados caso não apresentem os documentos expressamente elencados no edital etc." (grifamos)
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GABARITO: CERTO
Sengundo Maria Silvia Zanela Di Pietro:
"...o edital é a lei da licitação e, em consequência, a lei do contrato. Nem a Administração pode alterar as condições, nem o particular pode apresentar propostas ou documentação em desacordo com o exigido no ato de convocação, sob pena de desclassificação ou inabilitação, respectivamente." Direito Administrativo, 27ª Edição, 2014 Pag 374.
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Gab. C
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Segundo o Princípio da " Vinculação ao Instrumento Convocatório", a Administração e os participantes não podem descumprir as normas e condições do edital.
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Princípio da "Vinculação ao Instrumento Convocatório"
- A Administração e os participantes não podem descumprir as normas e condições do instrumento convocatório
- O participante da licitação tem direito subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido
- Não significa formalismo exagerado, de modo que só há anulação se houver dano
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Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
O instrumento convocatório é, em regra, o EDITAL, exceto no convite, em que a lei define a convocação mediante carta convite que se trata de um instrumento convocatório simplificado.
O EDITAL é a "lei" interna da licitação, e deve definir tudo o que for importante para o certamente, vinculando os licitantes e a Administração Pública à sua observância.
Helly Lopes Meirelles já dispunha que "o edital é a lei da licitação". Tal assertiva é verdadeira, mas deve ser interpretada com muita cautela, por que o edital não é lei, o edital é ato administrativo, submisso à lei, devendo estar formulado de acordo com as disposições legais.
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Gab C
Princípio de Vinculação ao mInstrumento Convocatório
- Tanto a administração pública quanto os licitantes tem o dever de respeitar , sob pena de nulidade, o procedimento licitatório.
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Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: é no instrumento convocatório que a Administração Pública torna pública a intenção de contratar e convoca os eventuais interessados para celebrar essa contratação. Ademais, o instrumento convocatório (edital ou carta convite) estabelece as regras básicas que deverão ser seguidas pela Administração e pelos licitantes.
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Lei 8.666/93
Art. 41. A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
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Lei interna da licitação = Edital
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A respeito de licitação, é correto afirmar que: Em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital, caracterizado como a lei interna da licitação, vincula tanto a administração quanto os licitantes.
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PALAVRA-CHAVE DESSE PRINCÍPIO: NORMA ESTRITAMENTE VINCULADA.
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gabarito certo
O edital estando compatíveis com a lei, ele ter observância obrigatória. NÃO é possível alterar nem para ''mais'' nem para ''menos'' Por ''nenhuma'' das partes.
PRINCÍPIOS LICITAÇÕES: Não são esgotáveis no rol taxativo aqui.
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Vinculação ao instrumento convocatório: Edital como lei, respeitado pelas partes.
Julgamento objetivo: Análise técnica, baseado em objeto descrito, e não baseada em critérios pessoais.
Sigilo das propostas: Em regra, respeitemos a publicidade. Mas, somente no momento de abertura de propostas. Antes disso, deve-se manter sigilo.
Formalismo ou procedimento formal: O procedimento de licitação caracteriza-se por ser ATO ADMINISTRATIVO em todas as esferas da administração.
Adjudicação compulsória: por esse princípio, se a Administração atribuir o objeto licitado a alguém, deverá fazê-lo ao vencedor da licitação. Ou seja, o direito da administração em desistir da licitação, mas ao mesmo tempo o direito do licitante de não ser preterido em caso mantê-la.