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Letra da lei
CF/88
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Gabarito> CERTO
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Pelo artigo 16 da CF estabeleceu o legislador o PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL. Por ele, "evita-se que as normas eleitorais sejam modificadas antes de um ano e um dia das eleições, prejudicando o equilíbrio da disputa, com a mudança das regras do jogo." Fonte: Jaime Barreiros Neto e Rafael Barrêtto, Coleção tribunais, direito eleitoral.
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Questão fácil mas esse Certo ou Errado da Cespe (gera confusão ). :(
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Um bom exemplo seria a LEI DA FICHA LIMPA que trata de matéria eleitoral e exigiu a Anuidade Eleitoral para poder entrar em vigor.
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"Deverá"?
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Princípio da anterioridade eleitoral:
> A lei que alterar o processo eleitoral
> Entra em vigor na data de sua publicação
> Não se aplica á eleição que ocorre até 1 ano da data de sua vigência.
Também vale para EC, é cláusula pétrea.
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Errei por causa da palavra "DEVERÁ", por isso que a questão deveria ser incorreta. A lei entra em vigor...
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CERTO. Principio da Anterioridade eleitoral artigo 16 da CF
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CERTA
ANUALIDADE / ANTERIORIDADE
ELEITORAL
CF/88 - Art. 16. A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano
da data de sua vigência. (cláusula pétrea implícita)
A norma constitucional
que consagra o princípio da anterioridade eleitoral não pode ser abolida por
tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor.
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Caiu a lei seca! O próprio dispositivo da CF.
gab. C
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Resposta Certa!!!
Constituição Federal de 1988:
Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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OutraS questões para fixar:
Q249565 - Ano:2012
Banca:CESPE
Órgão:MPE-PI
Prova:Promotor de Justiça
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data
de sua publicação, não se aplicando, contudo, à eleição que ocorra no prazo de
até um ano da data de sua vigência. CORRETA
Q485881
Direito Constitucional
Direitos Políticos
Ano:2015
Banca:CESPE
Órgão:TRE-GO
Prova:Analista Judiciário - Área Judiciária
No que
se refere às disposições constitucionais, julgue o item a seguir.
Caso seja
publicada e passe a viger em fevereiro de 2018, lei que altere o processo
eleitoral poderá ser aplicada a pleito eletivo que ocorra em outubro desse
mesmo ano. ERRADO
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Princípio da anterioridade eleitoral: a lei entrará em vigência na data de sua publicação com efeitos após 1 ano.
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a danado...
uma questão dessa num cai na minha prova!!
kkkkkkkkkkkkkkk...
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entrar em vigor é diferente de produzir efeitos
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CF/88, Art. 16:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Pelo princípio da anualidade eleitoral, a dita lei poderá, de fato, entrar em vigor na data de sua publicação, todavia devemos nos atentar quanto à produção de seus efeitos visto que estes só se tornarão totais, no plano fático, depois de 1 ano da sua vigência. Logo...
CERTO.
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Art. 16, CF/88: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer em até um ano da data de sua vigência.
Princípio da Anterioridade Eleitoral
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CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.
Princípio da anterioridade eleitoral: Este princípio está descrito no artigo 16, da Constituição Federal, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois.
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CERTO
CF/88
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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CERTO
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor NA DATA de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Já teve questão do CESPE dizendo que entrará em vigor após um ano da sua publicação.
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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Gabarito: Correta.
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GABARITO CERTO
CF
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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Gabarito - ERRADO
Outra questão para ajudar ^^
41. (CESPE / TRE-MT - 2010) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até seis meses antes da data de sua vigência.
Gabarito - ERRADO
#NãoAosComentáriosDesnecessários #NãoAosComentáriosRepetidos
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Caraca, a CESPE é apaixonada por esse dispositivo.
Direitos políticos CESPE (tópicos mais cobrados):
1) Cassação de direitos políticos (toda questão que falar que existe estará errada)
2) Artigo 14 CF (parágrafos 6º e 7º) + Súmula vinculante 18
3) Artigo 16 ("anualidade eleitoral")
É importante conhecer o oponente, saber seus movimentos é fatal.
Conhecer o adversário e o campo de batalha é a chave para vencer uma guerra.
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A questão exige conhecimento relacionado à
garantia individual da anterioridade eleitoral. Conforme estabelece a CF/88, em
seu art. 16, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data
de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de
sua vigência”.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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Gabarito : CERTO
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
RODOLFO MAIA, VC SE EQUIVOCOU!
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Gabarito Certo!
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Gabarito>> C!
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ
A questão exige conhecimento relacionado à garantia individual da anterioridade eleitoral. Conforme estabelece a CF/88, em seu art. 16, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Gabarito do professor: assertiva certa.
NÃO DESISTA! DEUS É CONTIGO!
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a forma de escrita da pergunta quase me induziu ao erro kkk
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"em até" maldito kkkk
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A questão exige conhecimento relacionado à garantia individual da anterioridade eleitoral. Conforme estabelece a CF/88, em seu art. 16, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
certa.
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GAB CERTO
Art. 16, CF/88 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (É o Princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral)
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Art. 16. Lei eleitoral: Vigência imediata, mas sua aplicabilidade valerá após 1 ano
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tenho muita dificuldade em entender o sentido desse "até"
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Tipo de questão que voce tá no embalo, e acaba lendo rápido e erra! puts
GAB. CERTO
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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
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hahahaha lê rápido mesmo!
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Passei abatido na leitura da lei. art 16
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Princípio da anterioridade eleitoral
Segundo o art. 16, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Tal comando normativo é chamado de princípio da anterioridade
eleitoral ou princípio da anualidade eleitoral.
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Princípio da anterioridade eleitoral ou princípio da anualidade eleitoral.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
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CERTO
CF/88
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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Certo.
Na verdade, houve quase que a transcrição do art. 16 da Constituição, que especifica o princípio da anterioridade (ou anualidade) eleitoral. O primeiro ponto que deve ser destacado é o fato de o princípio da anterioridade eleitoral ser entendido como cláusula pétrea pelo STF (direito e garantia individual). Superado esse ponto, observe que a lei entrará em vigor na data da publicação, e não um ano após, como costuma aparecer em algumas provas. Avançando, quando a Constituição cita “a lei”, está citando em sentido amplo. Você pode ler “a norma”. Em consequência, a proibição se estenderia às emendas à Constituição. Ainda sobre o art. 16 da Constituição, prevalece a orientação de que a lei que regulamenta as eleições indiretas nos Estados não se submete ao princípio da anterioridade eleitoral. Isso porque trataria de organização político-administrativa, embora tivesse certa conotação eleitoral (ADI n. 4.298, STF). Por fim, em razão do caráter normativo da Justiça Eleitoral, as decisões do TSE que impliquem mudança da jurisprudência, repercutindo sobre a segurança jurídica, também deveriam respeitar o princípio da anterioridade da lei eleitoral. Com isso, essas decisões não teriam aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente teriam eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior (RE n. 637.485, STF).
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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Conforme estabelece a CF/88, em seu art. 16, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
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GABARITO: CERTO
Art. 16 da CF/88
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrerá ATÉ 1 ANO da data de sua vigência.
Não desista! Lá na frente você irá agradecer por não ter parado!
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As assertiva é verdadeira, pois traduz, com exatidão, o teor do art. 16, CF/88.
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CERTO
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CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela EC 4/1993)
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Abraço!!!
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Anterioridade da Lei Eleitoral
Vigor: data da publicação
Não se aplica: à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.
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ERREI NA INTERPRETAÇÃO
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Lei eleitoral entra em vigor ---------------------> conta-se 1 ano ---------------------------> inicia sua eficácia.
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Comentários.
CF/88, Art. 16:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Entrará em VIGOR: na data de sua PUBLICAÇÃO
Produzirá EFEITOS: após UM no da data de sua VIGÊNCIA
Gabarito: CORRETO
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QUESTÃO CORRETA.
Questão perfeita, exatamente como está na lei.
CF/88 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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Questão linda, perfeitinha pra ir pro resumo!!
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Garantia individual à anterioridade eleitoral (anualidade eleitoral)
• CF/88: Art. 16: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra a´te um ano da data de sua vigência;
• Restrição temporal: 1 ano: a restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos;
• O legado desse princípio (conhecido como anterioridade eleitoral ou anualidade eleitoral) é trazer estabilidade e segurança jurídica às eleições. É uma forma de garantir ao eleitor e ao candidato que as regras não serão alteradas no meio do jogo;
• Lei que altera o processo eleitoral:
VIGOR = data da publicação;
APLICAÇÃO = após 1 anos de sua vigência;
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Bruno Farage, QC; Comentários TEC;
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famosa pressa pra responder :(
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A respeito dos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: A lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando os seus dispositivos à eleição que ocorrer em até um ano da data de sua vigência.
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questão excelente!
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Gabarito:CERTO!
Art. 16 da CF: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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vigência x eficácia
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GABARITO - CERTO
Não esqueça que isso consagra o princípio chamado de "Princípio da Anterioridade Eleitoral"
Princípio da Anterioridade Eleitoral O Legislador Constituinte, com a finalidade de garantir segurança jurídica à realização das eleições, previu o princípio da anterioridade eleitoral. Esse princípio tem a finalidade de estabilizar, pelo período mínimo de 1 ano, normas processuais-eleitorais.
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GABARITO: CERTO!
Trata-se do princípio da anterioridade eleitoral, estampado na Carta Magna:
"CF/88 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência "
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Aí a Banca vai lá e taca um DEVERÁ só para tacar o terror mesmo e o cara errar, de novo não CESPE !
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Letra de LEI. Copie e cole em seus resumos!
Gab: Certo.
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“CF/88 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência "
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GAB. CERTO
CF/88
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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CERTO
- entra em vigor no dia da publicação
- Passa a ser válida a partir de 1 ano.
PMAL 2021
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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (princípio da anterioridade eleitoral); ****
Observação: A lei eleitoral tem vigência (“força de lei”) imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto, produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência. Cabe destacar que o STF considera que o princípio da anterioridade eleitoral é cláusula pétrea do texto constitucional;
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Lei eleitoral tem vigência imediata = força de lei! Agora, no tocante a sua produção de efeitos = momento futuro = em até um ano da data de sua vigência.
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Principais Dicas de Direitos Políticos:
Gabarito:Certo
- Democracia Indireta
- Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
- Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
- Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
- Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
- Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
- Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
- Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
- Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.
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