SóProvas


ID
1309498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item seguinte.

A lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando os seus dispositivos à eleição que ocorrer em até um ano da data de sua vigência.

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei

    CF/88

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


    Gabarito> CERTO

  • Pelo artigo 16 da CF estabeleceu o legislador o PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL. Por ele, "evita-se que as normas eleitorais sejam modificadas antes de um ano e um dia das eleições, prejudicando o equilíbrio da disputa, com a mudança das regras do jogo."  Fonte: Jaime Barreiros Neto e Rafael Barrêtto, Coleção tribunais, direito eleitoral.

  • Questão fácil mas esse Certo ou Errado da Cespe (gera confusão ). :(

  • Um bom exemplo seria a LEI DA FICHA LIMPA que trata de matéria eleitoral e exigiu a Anuidade Eleitoral para poder entrar em vigor.

  • "Deverá"?

  • Princípio da anterioridade eleitoral:

    > A lei que alterar o processo eleitoral

         > Entra em vigor na data de sua publicação

                 > Não se aplica á eleição que ocorre até 1 ano da data de sua vigência.

    Também vale para EC, é cláusula pétrea.

  • Errei por causa da palavra "DEVERÁ", por isso que a questão deveria ser incorreta. A lei entra em vigor...

  • CERTO. Principio da Anterioridade eleitoral artigo 16 da CF

  • CERTA

    ANUALIDADE / ANTERIORIDADE ELEITORAL

    CF/88  - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (cláusula pétrea implícita)

    A norma constitucional que consagra o princípio da anterioridade eleitoral não pode ser abolida por tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor.

  • Caiu a lei seca! O próprio dispositivo da CF.

    gab. C

  • Resposta Certa!!!

    Constituição Federal de 1988:

    Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • OutraS questões para fixar:

    Q249565 - Ano:2012

    Banca:CESPE

    Órgão:MPE-PI

    Prova:Promotor de Justiça

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando, contudo, à eleição que ocorra no prazo de até um ano da data de sua vigência. CORRETA


    Q485881

    Direito Constitucional 

     Direitos Políticos

    Ano:2015

    Banca:CESPE

    Órgão:TRE-GO

    Prova:Analista Judiciário - Área Judiciária

    No que se refere às disposições constitucionais, julgue o item a seguir.

    Caso seja publicada e passe a viger em fevereiro de 2018, lei que altere o processo eleitoral poderá ser aplicada a pleito eletivo que ocorra em outubro desse mesmo ano. ERRADO


  • Princípio da anterioridade eleitoral: a lei entrará em vigência na data de sua publicação com efeitos após 1 ano.

  • a danado...
    uma questão dessa num cai na minha prova!!
    kkkkkkkkkkkkkkk...


  • entrar em vigor é diferente de  produzir efeitos

  •  

    CF/88, Art. 16:
    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Pelo princípio da anualidade eleitoral, a dita lei poderá, de fato, entrar em vigor na data de sua publicação, todavia devemos nos atentar quanto à produção de seus efeitos visto que estes só se tornarão totais, no plano fático, depois de 1 ano da sua vigência. Logo...
    CERTO.

     

  • Art. 16, CF/88: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer em até um ano da data de sua vigência.

    Princípio da Anterioridade Eleitoral

  • CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

     

     

    Princípio da anterioridade eleitoral: Este princípio está descrito no artigo 16, da Constituição Federal, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois.

  • CERTO

     

    CF/88

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • CERTO

     

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor NA DATA de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Já teve questão do CESPE dizendo que entrará em vigor após um ano da sua publicação

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Gabarito: Correta.

     

  • GABARITO CERTO

     

    CF

     

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

  • Gabarito - ERRADO

     

    Outra questão para ajudar ^^

    41. (CESPE / TRE-MT - 2010) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até seis meses antes da data de sua vigência.

    Gabarito - ERRADO

     

    #NãoAosComentáriosDesnecessários #NãoAosComentáriosRepetidos

  • Caraca, a CESPE é apaixonada por esse dispositivo. 

    Direitos políticos CESPE (tópicos mais cobrados): 
    1) Cassação de direitos políticos (toda questão que falar que existe estará errada)
    2) Artigo 14 CF (parágrafos 6º e 7º) + Súmula vinculante 18 
    3) Artigo 16 ("anualidade eleitoral")  

    É importante conhecer o oponente, saber seus movimentos é fatal. 
    Conhecer o adversário e o campo de batalha é a chave para vencer uma guerra.

  • A questão exige conhecimento relacionado à garantia individual da anterioridade eleitoral. Conforme estabelece a CF/88, em seu art. 16, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Gabarito : CERTO

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

    RODOLFO MAIA, VC SE EQUIVOCOU!

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


    Gabarito Certo!

  • Gabarito>> C!

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

     

    A questão exige conhecimento relacionado à garantia individual da anterioridade eleitoral. Conforme estabelece a CF/88, em seu art. 16, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

     

    Gabarito do professor: assertiva certa.

     

     

    NÃO DESISTA! DEUS É CONTIGO!

  • a forma de escrita da pergunta quase me induziu ao erro kkk

  • "em até" maldito kkkk

  • A questão exige conhecimento relacionado à garantia individual da anterioridade eleitoral. Conforme estabelece a CF/88, em seu art. 16, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

     certa.

  • GAB CERTO

     

    Art. 16, CF/88 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (É o Princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral)

  • Art. 16.  Lei eleitoral: Vigência imediata, mas sua aplicabilidade valerá após 1 ano

  • tenho muita dificuldade em entender o sentido desse "até"

  • Tipo de questão que voce tá no embalo, e acaba lendo rápido e erra! puts

    GAB. CERTO

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
  • hahahaha lê rápido mesmo! 

  • Passei abatido na leitura da lei. art 16

  • Princípio da anterioridade eleitoral

     

    Segundo o art. 16, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
    eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Tal comando normativo é chamado de princípio da anterioridade
    eleitoral ou princípio da anualidade eleitoral.

  • Princípio da anterioridade eleitoral ou princípio da anualidade eleitoral. 

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

  • CERTO

    CF/88

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Certo.

    Na verdade, houve quase que a transcrição do art. 16 da Constituição, que especifica o princípio da anterioridade (ou anualidade) eleitoral. O primeiro ponto que deve ser destacado é o fato de o princípio da anterioridade eleitoral ser entendido como cláusula pétrea pelo STF (direito e garantia individual). Superado esse ponto, observe que a lei entrará em vigor na data da publicação, e não um ano após, como costuma aparecer em algumas provas. Avançando, quando a Constituição cita “a lei”, está citando em sentido amplo. Você pode ler “a norma”. Em consequência, a proibição se estenderia às emendas à Constituição. Ainda sobre o art. 16 da Constituição, prevalece a orientação de que a lei que regulamenta as eleições indiretas nos Estados não se submete ao princípio da anterioridade eleitoral. Isso porque trataria de organização político-administrativa, embora tivesse certa conotação eleitoral (ADI n. 4.298, STF). Por fim, em razão do caráter normativo da Justiça Eleitoral, as decisões do TSE que impliquem mudança da jurisprudência, repercutindo sobre a segurança jurídica, também deveriam respeitar o princípio da anterioridade da lei eleitoral. Com isso, essas decisões não teriam aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente teriam eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior (RE n. 637.485, STF).
     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Conforme estabelece a CF/88, em seu art. 16, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 16 da CF/88

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrerá ATÉ 1 ANO da data de sua vigência.

    Não desista! Lá na frente você irá agradecer por não ter parado!

  • As assertiva é verdadeira, pois traduz, com exatidão, o teor do art. 16, CF/88.

  • CERTO

  • CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela EC 4/1993)

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

    Abraço!!!

  • Anterioridade da Lei Eleitoral

    Vigor: data da publicação

    Não se aplica: à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.

  • ERREI NA INTERPRETAÇÃO

  • Lei eleitoral entra em vigor ---------------------> conta-se 1 ano ---------------------------> inicia sua eficácia.

  • Comentários.

    CF/88, Art. 16:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Entrará em VIGOR: na data de sua PUBLICAÇÃO

    Produzirá EFEITOS: após UM no da data de sua VIGÊNCIA

    Gabarito: CORRETO

  • QUESTÃO CORRETA.

    Questão perfeita, exatamente como está na lei.

    CF/88 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Questão linda, perfeitinha pra ir pro resumo!!

  • Garantia individual à anterioridade eleitoral (anualidade eleitoral)

    • CF/88: Art. 16: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra a´te um ano da data de sua vigência;

    • Restrição temporal: 1 ano: a restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos;

    • O legado desse princípio (conhecido como anterioridade eleitoral ou anualidade eleitoral) é trazer estabilidade e segurança jurídica às eleições. É uma forma de garantir ao eleitor e ao candidato que as regras não serão alteradas no meio do jogo;

    • Lei que altera o processo eleitoral:

    VIGOR = data da publicação;

    APLICAÇÃO = após 1 anos de sua vigência;

    =====

    Bruno Farage, QC; Comentários TEC;

  • famosa pressa pra responder :(

  • A respeito dos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: A lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando os seus dispositivos à eleição que ocorrer em até um ano da data de sua vigência.

  • questão excelente!

  • Gabarito:CERTO!

    Art. 16 da CF: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • vigência x eficácia

  • GABARITO - CERTO

    Não esqueça que isso consagra o princípio chamado de "Princípio da Anterioridade Eleitoral"

    Princípio da Anterioridade Eleitoral O Legislador Constituinte, com a finalidade de garantir segurança jurídica à realização das eleições, previu o princípio da anterioridade eleitoral. Esse princípio tem a finalidade de estabilizar, pelo período mínimo de 1 ano, normas processuais-eleitorais.

  • GABARITO: CERTO!

    Trata-se do princípio da anterioridade eleitoral, estampado na Carta Magna:

    "CF/88 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência "

  • Aí a Banca vai lá e taca um DEVERÁ só para tacar o terror mesmo e o cara errar, de novo não CESPE !

  • Letra de LEI. Copie e cole em seus resumos!

    Gab: Certo.

  • CF/88 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência "

  • GAB. CERTO

    CF/88

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • CERTO

    • entra em vigor no dia da publicação
    • Passa a ser válida a partir de 1 ano.

    PMAL 2021

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (princípio da anterioridade eleitoral); ****

    Observação: A lei eleitoral tem vigência (“força de lei”) imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto, produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência. Cabe destacar que o STF considera que o princípio da anterioridade eleitoral é cláusula pétrea do texto constitucional;

  • Lei eleitoral tem vigência imediata = força de lei! Agora, no tocante a sua produção de efeitos = momento futuro = em até um ano da data de sua vigência.

  • Principais Dicas de Direitos Políticos:

    Gabarito:Certo

    • Democracia Indireta
    • Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
    • Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
    • Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
    • Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
    • Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
    • Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
    • Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
    • Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.

     

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