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Somente complementando a informação da colega Vanessa, deverá haver previsão na LOA.
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Errado.
De acordo com a CF/88:
Art. 167. São vedados:
(...)
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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Em regra não, mas é possível quebrar a regra desde que atendam com finalidade precisa e sejam aprovados pelo P. Legislativo por Maioria Absoluta.
Estamos diante da Regra de Ouro
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Pessoal, percebam que a questão NEM FALA EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO! Mas em abertura de "créditos suplementares", que não é operação de crédito!
Portanto, o que a questão afirma não existe nem a título de regra!
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Complementando...
"(...). O teto para a realização de despesas, ainda que se trate apenas de assunção de obrigações diretas, está restrito ao valor do crédito previsto na LOA ou ao crédito adicional já aprovado. Caso seja necessário exceder o teto orçamentário, deve se recorrer à abertura de créditos adicionais suplementares."
Fonte: MENDES, Sérgio. Administração financeira e orçamentária. Rio de Janeiro: Método, 2013.
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Concordo com Gilson Oliveira. Créditos adicionais suplementares é DIFERENTE de operações de crédito!!
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Errado. Imagine que a LOA de determinado ano inclua R$ 100 mil para construção de 01 escola. Agora, imagine que posteriormente seja preciso mais R$ 10 mil (não previsto na LOA) para suplementar essa despesa de capital com a criação de mais 02 salas. É claro que pode sim ser aberto esse crédito para suplementar a referida despesa, pois essa é a finalidade do crédito suplementar. O governo também poderia ter previsto esta despesa no orçamento. Assim poderia abrir esse crédito sem que seja necessário uma autorização legislativa.
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Nossaaaa... tomar muito cuidado na leitura dos comentários. Vários erros...
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PARA SANAR DÚVIDAS: O ERRO ESTÁ EM DIZER CRÉDITO SUPLEMENTAR! VEJA:
DIFERENÇA ENTRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CREDITO ADICIONAL
Operações de Crédito: de modo bem simples, são empréstimos/financiamentos tomados pelo Poder Público de modo a aumentar os recursos disponíveis (receitas). Há quem divida as operações de crédito em orçamentária (empréstimos/financiamentos) e extraorçamentária (por antecipação de receita orçamentária).
Créditos Adicionais: são instrumentos de aumento das dotações orçamentárias, podendo ser suplementar (reforço), especial (suporte de novas despesas) e extraordinário(despesas urgentes e imprevisíveis).
Essa regra é prevista na Constituição Federal em seu artigo. 167 inciso III que diz:
São vedados:
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Este inciso é conhecido como “Regra de Ouro“. Essas Operações de Crédito devem ser aplicadas em Obras Públicas e não para Custeio da máquina ou pagamento de serviços de terceiros.
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Lei complementar 101, de 4 de maio de 2000 ( LRF). Art. 12, § 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentaria.
O erro da questão está em afirmar que são os créditos suplementares, quando na verdade são as receitas de operações de créditos.
Bons estudos.
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"Regra de Ouro"
A questão trocou Operações de Crédito por Créditos Suplementares.
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Art 167, CF/88
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Essa norma, conhecida como “regra de ouro”, objetiva dificultar a contratação de empréstimos para financiar gastos correntes, evitando que o ente público tome emprestado de terceiros para pagar despesas de pessoal,juros ou custeio.
No que se refere às receitas, não são todas as receitas de capital que entram na apuração da regra de ouro, são apenas as operações de crédito. Por outro lado, no que tange às despesas, são todas as despesas de capital: “(...) realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital (...)”. Sérgio Mendes Estratégia Concursos
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Gabarito: ERRADO
A questão abordou exatamente a exceção à vedação de se realizar operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.
Conforme previsto na CF/88, a chamada "Regra de Ouro" estabelece que é VEDADO:
"A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".
Aproveitando...
Vale ressaltar que, neste caso, tem-se a única situação em que se exige a aprovação por maioria absoluta em matéria de leis orçamentárias.
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DESPESA PREVISTA E RECEITA FIXADA, A QUESTÃO TROCOU.
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Só complementando o comentário dos colegas:
Analisando por partes:
# Os créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinário) tem como fontes: (art. 43, §1º, Lei 4320/64) I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. --> Quando se trata dessa fonte para abertura de crédito suplementar ou especial tem que se atentar ao que diz o art. 167, III, CF/88:
# Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (regra de ouro)
ISSO SIGNIFICA QUE QUANDO A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR OU ESPECIAL TIVER COMO FONTE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS (RECEITAS DE CAPITAL) É PRECISO VERIFICAR A SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, ASSIM SENDO, CASO A OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ESTEJA EXCEDENDO A DESPESA DE CAPITAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE APROVAÇÃO POR MAIORIA ABSOLUTA DO PODER LEGISLATIVO; CASO CONTRÁRIO, HAVERÁ NECESSIDADE DE APROVAÇÃO POR MAIORIA ABSOLUTA DO PODER LEGISLATIVO.
SE LIGA: os créditos suplementares que tiveram como fonte de recursos operações de crédito em montante superior as despesas de capital, caso em que a "regra de ouro" é quebrada, poderão ser contratadas operações de crédito para custear despesas correntes. (Augustinho Paludo, Orçamento Público, pag. 128)
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Confusa...e não está claro ainda o que se pede:
Em suma é o seguinte: É VEDADO que RECEITA DE CAPITAL (Operações de Créditos = Empréstimos) pague ou financie DESPESA CORRENTE (salario de pessoal, p. ex.) = (Regra de Ouro - para evitar a descapitalização).
"Ressalvados (CF/88 art 167):....quer dizer....PODE: aquelas Operações de Créditos autorizados mediante Créditos Especiais (Suplementar ou Especial) com finalidade precisa, aprovada pelo P. Legislativo via M. Absoluta.
Duvida: Quer dizer que pode sim, abrir Credito Suplementar (???????????????????????????). A RESPOSTA ENTÃO É CERTA?????
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Não ficou claro. Alguém pode explicar com clareza o erro?
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Paula, o erro é que é possível abrir créditos suplementares de valor que ultrapassem as despesas de capital ( exceção a regra do ouro), se aprovado por maioria absoluta do P. Legislativo!
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Pessoal, sugiro a leitura cuidados do Art. 167, III da CF/88 (Famosa regra de ouro em AFO).
São vedados:
- A realização das operações de créditos que excedam o montante das DESPESAS DE CAPITAL, ressalvadas as autorizações mediante créditos SUPLEMENTARES E ESPECIAIS com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por MAIORIA ABSOLUTA.
Portanto, verificamos a possibilidade de abertura de créditos adicionais, tornando, assim, a assertiva incorreta.
Bons estudos.
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Não poderá ser autorizada (a abertura de créditos suplementares) OPERAÇÕES DE CRÉDITO de valor que, quando somado às demais operações anteriormente realizadas, ultrapasse o total de despesas de capital fixadas na LOA.
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Não há tal determinação. A regra existente, denominada de regra de ouro, determina que é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta
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PODERÁ ser autorizada OPERAÇÕES DE CRÉDITO de valor que, quando somado às demais operações anteriormente realizadas, ultrapasse o total de despesas de capital fixadas na LOA. o que não pode é abrir sem autorização.
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CF88
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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Famosa exceção à regra de ouro .