SóProvas


ID
1310008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a administração pública federal necessite adquirir, junto ao mercado, papel A4 para impressão, para uso de determinado ente público. Nessa situação,


pode a administração exigir no edital, como condição para a habilitação da empresa interessada no certame, a entrega de amostras do bem a ser adquirido pelo ente público.

Alternativas
Comentários
  • Errada, a Lei 8.666/93 prevê as condições para a habilitação, abaixo:

    ''

    Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)''

  • Pode haver a solicitação de amostra como condição de habilitação da empresa interessada em processo licitatório visto que faz parte da ANÁLISE TÉCNICA. Não entendi porque a CESPE classificou como errada a assertiva...

  • Poderia exigir a entrega de amostras do bem a ser adquirido pelo ente público em uma eventual prova de conceito, mas não para habilitação.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. O gabarito indica alternativa como ERRADA. Conforme publicada no Edital de Gabarito no site da Banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com


  • Tendo em vista inexistência de normatização, diversos são os momentos em que Administrações têm exigido amostras. No entanto, ainda que cada ente público possa prever em seu edital o momento para entrega da amostras é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que elas não poderão ser exigidas para fins habilitatórios, uma vez que não podem ser consideradas documentos de habilitação (arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93), razão pela qual o mais adequado é que sejam exigidas para fins classificatórios.


  • Pag 037 do doc. "Principais irregularidades encontradas em editais de licitação" do TCE MG.

    http://www.tce.mg.gov.br/IMG/Comissao%20de%20Publicacoes/Cartilha%20Licita%C3%A7%C3%A3o%20de%20Pneus%20para%20intranet_v2.pdf


    Em relação às modalidades da Concorrência, da Tomada de Preços e do Convite, é vedada a exigência

    de apresentação prévia por todos os potenciais licitantes de amostras ou protótipos, uma vez

    que no momento da habilitação, o que se busca averiguar são as condições do licitante, com base nos

    documentos exigidos para tanto, e não perquirir quanto às condições do objeto a ser ofertado, devendo

    a obrigação ser imposta, portanto, somente ao licitante vencedor. 


  • Gabarito: ERRADA

    Lei 8666 

    Art. 62 § 4º 

    ´´É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.``

  • Questão sinistra,com certeza deixaria em branco.

  • Se se tratasse de Regime Diferenciado de Contratações (RDC), a questão estaria correta, haja vista que no RDC é possível a exigência de entrega de amostra de bem, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. Fundamento: art. 7º, L12462/11.

  • Não é exigida amostra como condição para habilitação de empresas.

  • "Apresentação de amostras ou protótipos, quando exigida, não pode constituir
    condição de habilitação dos licitantes. Deve limitar-se ao licitante classificado
    provisoriamente em primeiro lugar. Caso não seja aceito o material entregue para
    análise, deve ser exigido do segundo e assim sucessivamente até ser classificada
    empresa que atenda plenamente as exigências do ato convocatório."

     

    Fonte: Licitações e Contratos - Orientaçoes e Jurisprudência do TCU
     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Entrega de amostras do bem a ser adquirido pelo ente público.

     

    NÃO podem ser exigidas para fins habilitatórios;

    PODEM ser exigidas para fins classificatórios.

  • Não pode para fins de habilitar
  • A OBRIGAÇÃO SÓ PODE SER IMPOSTA AO LICITANTE VENCEDOR, NA FASE DE HABILITAÇÃO É PROIBIDO. 

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Lei 8.666/93   /  Art. 27:

    Comentário:

     Na fase de habilitação, a Administração verifica se o licitante preenche ou não os requisitos necessários previstos no edital e considerados indispensáveis para a futura execução do contrato. Busca-se, assim, assegurar que o licitante, caso venha a ser o vencedor do certame, tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para cumprir adequadamente o contrato objeto da licitação.

     Na habilitação, não podem ser feitas exigências despropositadas que restrinjam a participação de licitantes e diminuam o caráter competitivo do certame.

  • Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

     

    I - habilitação jurídica;

     

    II - qualificação técnica;

     

    III - qualificação econômico-financeira;

     

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;

     

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

     

    Entrega de amostras do bem a ser adquirido pelo ente público:

    Não podem ser exigidas para fins habilitatórios;

    Podem ser exigidas para fins classificatórios.

  • Considere que a administração pública federal necessite adquirir, junto ao mercado, papel A4 para impressão, para uso de determinado ente público. Nessa situação, pode a administração exigir no edital, como condição para a habilitação da empresa interessada no certame, a entrega de amostras do bem a ser adquirido pelo ente público. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a Lei nº 8.666/93, Art. 27, I ao V, amostras podem ser exigidas para fins classificatórios, não sendo condição para habilitação.

  • “A exigência de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitação ou de classificação, além de ser ilegal, pode impor ônus excessivo aos licitantes, encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados” (TCU, Plenário, Acórdão 1.113/08, Rel. Min. André Luís, DOU 13.06.2008).


    A amostra do bem pode até ser utilizada no procedimento de licitação, mas como pré-qualificação, ou seja, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS OU DE LANCES, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.


    Fonte: PP Concursos

  • As amostras não podem ser consideradas para fins de habilitação.

  • livro Do Rafael Oliveira (comentários à lei de licitações) p. 45

    ” Admite-se, ainda, a exigência de amostras dos bens por parte dos licitantes desde que prevista expressamente no instrumento convocatório, devidamente acompanhada de critérios de julgamento estritamente objetivos. Nesse caso, a exigência de apresentação de amostras deve ser requerida na fase de classificação das propostas (questão diz habilitação) e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. ”

  • Existe razoável consenso na doutrina no sentido de que a exigência de amostras, desde que expressamente prevista no edital, e com as devidas justificativas, pode ser admitida, contanto que isto se dê na fase de julgamento das propostas, e não fase de habilitação, tal como sustentado, equivocadamente, na presente proposição. Ainda assim, a exigência deve ser feita, tão somente, ao primeiro classificado no certame. Acaso não satisfaça a exigência, passa-se ao segundo colocado, e assim sucessivamente, até que se alcance o licitante vencedor.

    Nestes termos, equivocada a proposição em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Tal exigência só pode ocorrer na fase de classificação e não na fase de

    habilitação

    Gabarito: Errado.