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ID
1310014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão da administração indireta celebrou contrato administrativo cujo objeto era o fornecimento de serviços terceirizados de mão de obra para limpeza e conservação do seu edifício-sede. 


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, a respeito da fiscalização da execução do objeto contratual.

Conforme expresso na Lei n.º 8.666/1993, caso haja inadimplência do contratado em relação a encargo trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento desse encargo não será transferida à administração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamentonem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.191

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. =192

    § 3º (Vetado).193


    Foco, Fé e Determinação. 


  • Questão correta, em regra não há responsabilidade pelos encargos trabalhistas, exceto nos casos de conduta omissiva da Administração Pública ao fiscalizar, então a responsabilidade passará ser subsidiária, apenas para complementar, outras questões ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    Considere que determinada autarquia tenha contratado empresa prestadora de serviços terceirizados de faxina e tenha sido comprovado, em juízo, que não foram adotadas as medidas cabíveis para se fiscalizar a execução do contrato. Considere, ainda, que a empresa que terceiriza os serviços tenha deixado de honrar seus compromissos trabalhistas com os empregados. Nesse caso, a autarquia deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas laborais.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo

    Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado. 

    Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.

    Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa.

    GABARITO: CERTA.



    Apenas para complementar conhecimento, a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

    Minemônico para ajudar a fixar: 

    TRAFICO responde subsidiariamente 

    Trabalhista

    Fiscal

    Comercial


  • Exceto se for omissa no seu dever de fiscalizar.

  • Certo.

    Lei 8666/93, art. 71

    "§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"

  • Errei por pensar que depois caberia uma Ação Regressiva... Errando e aprendendo

  • Conforme o artigo 71, da Lei nº 8.666/93, a Contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. "


  • O STF, em 2010, passou a entender que é DEVER LEGAL das entidades publicas contratantes FISCALIZAR o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS e que, sendo assim, é perfeitamente admissível que a justiça do trabalho, em um caso concreto, confira responsabilidade SUBSIDIÁRIA á administração contratante, sob o fundamento de haver ficado caracterizada a omissão CULPOSA do poder público, qto ao seu dever de fiscalizar. Trata-se, portanto de responsabilidade eventual, subsidiária e culposa da administração.

  • L8666

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

  • A pegadinha da questão está no fato dela restringir a análise ao que está expresso na L8666/93. Na verdade, como já foi dito aqui, a situação descrita na questão é perfeitamente amparada pela jurisprudência nacional, por se tratar de responsabilidade subsidiária (crédito trabalhista = resp. subsidiária; crédito previdenciário = resp. solidária). A questão fala na hipótese de a empresa contratada deixar de pagar encargos trabalhistas, situação na qual o ente público contratante pode sim ser demandado de forma subsidiária caso haja indícios de "culpa in vigilando" (fiscalização). É o entendimento da jurisprudência há bastante tempo, já tendo sido até sumulado!! Ocorre que isso não está expresso na lei, como solicitado na questão. Mais uma questão em que os concursos cobram "desconhecimento" do candidato ou apenas sua capacidade de memorizar enunciados legais fora de contexto.

    SUM-331  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • A responsabilidade das empresas contratantes em relação aos empregados das terceirizadas e sobre o direito do empregado advém da aplicabilidade da Súmula 331 do TST , que considera para fins de responsabilização da contratante a chamada culpa in eligendo e culpa in vigilando, ou seja, quem contrata deve escolher com prudência a empresa prestadora de serviços e tem a obrigação de vigiar o serviço contratado.

    É caracterizada, no caso de não pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado terceirizado, a inidoneidade financeira da empresa. Isso configura a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora dos serviços pela escolha inadequada de empresa inidônea financeiramente e pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.

  • Regra geral: O contratado responde por tudo.

    Existem 2 exceções, 1 na Lei 8666/93 e 1 na Jurisprudência

    Lei 8666/93: O Estado responde SOLIDARIAMENTE em relação aos encargos previdenciários.

    Jurisprudência: Nos contratos de terceirização (limpeza, segurança, manutenção..), o Estado contratante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas verbas trabalhistas não adimplidas( não pagas) pela empresa terceirizada, desde que fique provado que o Estado não fiscalizou


  • segundo stf, pode se tornar subsidiária, caso a adm publica não fiscalize o contrato.

  • CORRETA!!!!

    8666/1993 art 71: O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
    2° A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

    (CESPE ANTAQ 2009) O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciário, fiscais e comerciais da execução do contrato, porém, em caso de inadimplência, a responsabilidade por seu pagamento é transferida à administração pública. E

    (CESPE SERPRO ADVOGADO 2013) No que concerne à execução dos contratos administrativos, a administração pública responde solidariamente com o contratado pelo inadimplemento dos encargos previdenciários.  C

    VAMOOO!!!!11onze
  • em caso de encargos trabalhistas, poderia haver uma resp subsidiaria, porem, caso fosse encargo previdenciario, a resp será solidária.

  • eu sabia que seria responsabilidade subsdiaria... mas mesmo assim errei. so eu?:

  • 8666/1993 art 71: O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
    2° A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

  • CERTO.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

  • Certa.

     

    Atenção propedêuticos:

    (RE) 760931 STF - Repercussão geral 31/03/2017: Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública pelos encargos trabalhistas, cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

  •     --> FISCAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.

     

        --> COMERCIAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.

     

        --> TRABALHISTAS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO, EM REGRA.

                             EXCEÇÃO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE CONDUTA CULPOSA.

                             EX.: FALTA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA ADMININSTRAÇÃO (Súmula nº 331 do TST).
     

        --> PREVIDENCIÁRIOS: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, VEDADA A INVOCAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM.

     

     

     

    GABARITO CERTO

     

  • Importante ler : http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html#more

  • Quando adivinhar quando o cespe irá considerar a regra ou exceção?!

  • Para a correta resolução da presente questão, há que se acionar o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

    Refira-se, ainda, que, de acordo com jurisprudência do STF, a transferência de responsabilidade, nestes caso, somente se mostra possível acaso fique demonstrado que o ente público falhou no seu dever de bem fiscalizar o andamento do contrato, de sorte que o mero inadimplemento, por si só, não é bastante para ensejar tal responsabilização do Poder Público.

    Do exposto, está correta a proposição em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Gab: ERRADO

    Apenas se restar confirmado que não houve fiscalização por parte da Administração é que lhe será imputada a responsabilidade. A inadimplência, por si só, por parte da contratada, não é suficiente para a responsabilização da Administração.

    Sugiro a leitura: https://jus.com.br/artigos/1172/encargos-trabalhistas-em-contratos-administrativos

    Erros, mandem mensagem :)