SóProvas


ID
1310026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o seguinte item, no que concerne à contratação de serviços de natureza continuada pela administração pública.


O aumento quantitativo dos serviços no momento da prorrogação do prazo contratual não está limitado aos 25% do valor atualizado do contrato, desde que configurada a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração.

Alternativas
Comentários
  • Errada, de acordo com o Art. 65 da Lei 8.666/93, ''§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.''

    Bons estudos!

  • Art. 65..

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo 

    ...

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.


  • É no maximo 25%.

    Único caso que pode exceder é reforma de edifício e máquinas.. (maximo 50%)

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, é mister lembrar que no caso de reforma de edifícios ou de equipamentos o limite para ACRÉSCIMO é de 50%, mas o de SUPRESSÃO continua de 25%. Resumindo: Regra gera é de 25% tanto para acréscimo quanto para supressão; Reforma de edifícios ou equipamentos: 50% para acréscimo e 25% para supressão. Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. MA & VP. 

  • É bom ressaltar que se houver acordo entre as partes o contrato pode ser suprimido acima de 25%. Art. 65 §2, II da Lei 8.666.

  • ERRADA

    De acordo com §2 do art 65, as alterações unilaterais não podem exceder a 25% do valor inicial do contrato atualizado no caso de obras, serviços ou compras, limite válido tanto para alterações qualitativas quanto quantitativas. (Decisão 215/1999 - TCU- Plenário).
    Já quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, sendo que só se aplica para acréscimos e, não, para supressões.

    (CESPE TCU TÉCNICO 2009) É possível a alteração unilateral pela administração pública do contrato administrativo celebrado na hipótese de reforma de edifício, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato para os seus acréscimos. C

    Cyonil Borges!!! vulgo Cyon157r0

    VAMOOOO!!!
  • ALTERAÇÃO UNILATERAL:

     

    REGRA = Até 25% para acréscimos ou diminuições

    Exceção = Contratos de reforma - até 50% para ACRÉSCIMOS (até 25% apra diminuições)

  • Murilo, cuidado para a exceção citado por você.

     

    Havendo acordo, não há limite para SUPRESSÃO

     

    8666 - Art 65

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

  • UNILATERALMENTE (por parte da administração)

       - REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇ 

       - EXCEÇÃO: ATÉ 50%  - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO.

      

     

    BILATERALMENTE (por parte do contratado em acordo com a administração)

       - REGRA GERAL: ATÉ 25%  

       - EXCEÇÃO: SEM LIMITE PERCENTUAL

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Regra = Acréscimo de 25%.

  • A presente questão cogita de aumento quantitativo no valor de contrato de serviços de natureza continuada. No tocante à alteração de contratos, cumpre trazer à colação o teor do art. 65 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    I - (VETADO)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."

    Do exame destes dispositivos legais, conclui-se que a hipótese aqui versada - acréscimo em contrato de prestação de serviços - recai na regra geral, ou seja, limite de até 25% do valor inicial do ajuste, de maneira que está errada a assertiva, ao sustentar a não sujeição ao sobredito limite.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Obs.:

    Atualmente (2021) as bancas estão pedindo as duas normas de licitação. (8.666 e 14.133)

    -

    Conforme a resposta comentada do QC, independente de ser serviço de duração continuada ou não, seguirá o caso geral de limites previstos na lei.

    A questão se refere a uma alteração UNILATERAL.

    Atualizando a questão para a Lei 14.133, a resposta continua inalterada.

    ___

    Houve uma pequena, mas importante mudança no texto.

    Agora está explícito que os Limites de 25% e 50% se referem às alterações UNILATERAIS.

    Art. 124. Os CONTRATOS regidos por esta Lei poderão ser ALTERADOS, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - UNILATERALMENTE pela Administração:

     

    b) QUANTITATIVA

    Quando for necessária a modificação do valor contratual

    Em decorrência de acréscimo ou diminuição QUANTITATIVA de seu objeto,

    Nos limites permitidos por esta Lei;

    ___

    Art. 125.

    Nas alterações UNILATERAIS

    (A que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei),

    O contratado será obrigado a aceitar,

    (Nas mesmas condições contratuais),

     

    ACRÉSCIMOS ou SUPRESSÕES de ATÉ 25% do valor inicial ATUALIZADO do contrato

    Que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras,

     

    E, no caso de REFORMA de edifício ou de equipamento,

    O limite para os ACRÉSCIMOS será de 50%.

  • Lei 8666 - Art 65

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    Somente Supressões acordadas Bilateralmente podem ultrapassar os limites.

    No caso de Acréscimo, deve-se respeitar os limites.