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Errada.
São institutos diferentes, embora todos se relacionem com a perda de um direito em relação ao decurso do tempo.
Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo. ( A prescrição atinge a pretensão)
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. (O objeto da decadência é o direito.)
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a
preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das
demais hipóteses, não atinge o direito de punir. (Na preclusão de um ato processual extingue-se determinada etapa, e não o direito material invocado pelas partes, que somente seria extinto, nessa hipótese, pela prescrição)
Foco, Fé e muito café!
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Prescrição em que nesta o que se perde é o direito de ação, pelo quê seu termo inicial é sempre anterior ao processo, ao passo que a preclusão opera no interior do processo, quando vc não pode mais exercer uma faculdade processual por ter perdido a oportunidade.
Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo)
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Para Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo), “preclusão é a perda de uma oportunidade processual (logo, ocorrida depois de instaurada a relação processual), pelo decurso do tempo previsto para seu exercício, acarretando a superação daquele estágio do processo (judicial ou administrativo). Difere da prescrição em que nesta o que se perde é o direito de ação, pelo quê seu termo inicial é sempre anterior ao processo, ao passo que a preclusão opera no interior do processo.”
Como se vê, a preclusão, instituto cujo fundamento evidente é a segurança jurídica, implica a perda de oportunidade para a prática de um ato (qualquer ato que tenha prazo fatal para sua prática) dentro de um processo já instaurado. Assim, por exemplo, escoado o prazo para apresentação de recurso voluntário contra decisão administrativa de primeira instância contrária ao administrado, sem que este haja interposto o recurso, opera-se a preclusão desse direito (o direito de recorrer na esfera administrativa).
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a preclusão se dá... quando vc não pode mais exercer uma faculdade processual por ter perdido a oportunidade.... Ex. 30 dias pra entrar com impugnação ao Lançamento.... se não entrar --> vai dar a preclusão e nào poderá entrar mais....
daí = segurança jurídica!!!
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Prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei. A pretensão por sua vez é o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever.
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A assertiva inverte a ordem correta. Na verdade, na espécie prescrição administrativa, incluem-se a preclusão administrativa e a decadência.
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Professor Hugo Mesquita comentou esta questão assim:
"A assertiva inverte a ordem correta. Na verdade, na espécie prescrição administrativa, incluem-se a preclusão administrativa e a decadência".
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-antaq-controle-da-adm-publica/ (acessado em 07/01/2015)
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Traduzindo o que a luciene falou:
Preclusão é a perda de uma opção dentro do processo devido ao tempo. Por exemplo, você levou multa de trânsito, logo você tem 15 dias para exercer seu direito de contestar a multa através de recurso. Passou o prazo, você perde o direito por preclusão.
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1. A preclusão administrativa diz respeito à impossibilidade de o mesmo órgão da Administração Pública, em uma dada relação processual, modificar decisão anteriormente prolatada.
São três as espécies de preclusão: temporal, consumativa e lógica. A preclusão temporal é aquela que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual; a preclusão consumativa ocorre quando o ato que se deveria praticar o é, no prazo legal, não podendo ser, portanto, repetido; a preclusão lógica
não depende diretamente do fator tempo no processo, mas é resultado da
prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no
prazo processual respectivo.
2. A prescrição administrativa é a perda do direito de iniciar processo administrativo. (perda do direito de ação)
3. Decadência é a perda do próprio direito.
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A assertiva inverte a ordem correta. Na verdade, na espécie prescrição administrativa, incluem-se a preclusão administrativa e a decadência.
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Mário, bom dia
Com todo respeito, mas qual o sentido de pegar a resposta mais votada copiar e colá-la novamente ?
Bons estudos
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Na espécie preclusão administrativa, incluem-se a prescrição administrativa e a decadência. (GABARITO ERRADO)
*Prescrição; a pessoa perde o direito de entra com uma ação contra o Estado.. *decadência; é a perca material de anular os próprios atos.
no caso em tela o que seria cabível era a decadência, não ambas, pois a decadência que é a prerrogativa que o Estado tem em tese sobre a materia.
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A assertiva inverte a ordem correta. Na verdade, na espécie prescrição administrativa, incluem-se a preclusão administrativa e a decadência.
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Só faltou o pessoal copiar "Reportar abuso".
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Preclusão administrativa nada mais é que a impossibilidade de se apreciar novamente a matéria na esfera administrativa. Nesse sentido, o art. 63, incisos I e IV da Lei 9.784/99 estabelecem que o recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo e nem após exaurida a esfera administrativa.
Já o o prazo decadencial está previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Trata-se de um prazo de cinco anos, dentro do qual a Administração poderá anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
Diferentemente da decadência, a prescrição atinge o direito de ação e não propriamente o direito em si.
Portanto, preclusão, decadência e prescrição são institutos distintos - não se confundem.
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Comentário do Fabiano Beserra
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Um dia hei de encontrar um iluminado que me faça entender a diferença entre prescrição e decadência!!
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Jorge Junior, vou tentar colocar da forma mais clara possível. Não vou explicar prazos, exceções, ect., só a diferença!
Prescrição: Você tem um direito! Para que esse direito surta efeito, você precisa FORMALIZÁ-LO nas vias judiciais para que possa ser CUMPRIDO (é o colocar no papel). Se isso não ocorrer, seu direito prescreverá. É a administração falando pra você se ligar que o tempo está acabando.
Agora, pense no dia da prova. A banca te dá 4h30min pra fazer 120 questões + redação. Você sabe que se não conseguir terminar os dois nesse tempo, seu direito acaba, prescreve, já era!
Decadência: Na decadência, se você não tiver ido lá FORMALIZAR você perde o DIREITO de fato.
Agora pense no dia exato da prova, você sabe que pra passar no concurso tem que IR ATÉ LÁ FAZER A PROVA, a prova é seu DIREITO, é você formalizando e expondo para a banca o que sabe. Como você vai exigir da banca que ela te aprove se você nem foi lá fazer a prova!? Você nem tem mais direito. Entende!?
Então ficou assim:
Prescrição = perde o direito de FORMALIZAR o pedido. O TEMPO ACABOU.
Decadência = perde o DIREITO por não ter ido lá formalizar o pedido. O TEMPO TB ACABOU.
A prescrição é FORMAL. A decadência é MATERIAL.
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Melhor comentário da Latanne Cristina.
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Comentário da Latanne é bom para entender a questão,ou seja, é didático, mas está equivocado do ponto de vista teórico. Na verdade, a diferença entre prescrição e decadência só pode ser entendida pela natureza do direito relacionado. Não é minha intenção explicar o tema aqui, mas a questão só pode ser entendida a partir da compreensão do direito de caráter prestacional e do direito potestativo. A prescrição está ligada a um direito de caráter prestacional e a decadência a um direito potestativo.
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Na espécie prescrição administrativa, incluem-se a preclusão administrativa e a decadência.
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Rapaz,acertei por achar a palavra PRECLUSÃO estranha ÉGUA.
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UM RESUMO DE TODOS OS COMENTÁRIOS:
Preclusão é a impossibilidade de rever uma matéria na esfera administrativa, pois o prazo para mexer em determinado ato foi expirado. Pode ser por decadência que é a impossibilidade da administração anular um ato com efeito favorável ao destinatário (prazo de 5 anos, conforme lei 9784, salvo má fé) ou por prescrição, que ocorre quando o administrado está impedido de reivindicar seu direito por ter passado o prazo, um exemplo clássico na Constituição Federal é o prazo para o empregado entrar com ação na justiça do trabalho que é de até 2 anos após o rompimento do vínculo empregatício.
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Comentário do professor nessa.
Peçam.
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De plano, pode-se dizer que a assertiva em exame somente faria alguma sentido acaso se pretendesse estabelecer uma relação entre gênero e espécie. Dito de outro modo, ter-se-ia que afirmar que "preclusão administrativa" seria gênero, do qual seriam espécies a prescrição e a decadência.
Ao se afirmar que na espécie preclusão administrativa incluem-se a prescrição e a decadência, a assertiva já se mostra incorreta, independentemente do exame da efetiva existência de uma possível subdivisão dentro destes três institutos. Afinal, as espécies, tradicionalmente, já constituem o núcleo mínimo de um dado instituto, não comportando mais subdivisões internas. Ao contrário, o gênero, aí sim, admite compartimentações menores, que vêm a ser as espécies.
Pois bem, apontada esta primeira incoerência na afirmativa, tampouco se pode aduzir que a preclusão seria gênero, do qual seriam espécies a prescrição e a decadência administrativas.
Em rigor, cuida-se de três institutos com delineamentos próprios, sem relação de gênero e espécie, que têm em comum, tão somente, a ideia de estarem ligadas ao escoamento de um prazo para a prática de um ato ou para o exercício de um direito.
Sobre o tema, confira-se a lição esposada por José dos Santos Carvalho Filho:
"São prazos extintivos: (a) a prescrição; (b) a decadência; (c) a preclusão. Em apertada síntese, a prescrição tem por objeto a pretensão (art. 189, Código Civil), normalmente formalizada por meio da ação; portanto, não atinge, de forma direta, o direito material. A decadência (art. 207, Código Civil), por sua vez, incide sobre direitos potestativos, quando a lei ou a vontade fixam determinado prazo para serem exercidos; não o sendo, extingue-se o próprio direito material. A preclusão, por fim, é instituto eminentemente processual e representa a perda da oportunidade de ser praticado certo ato processual em virtude de o interessado não o ter praticado no período estabelecido."
Assim sendo, equivocada, por várias razões, a assertiva em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Prescrição = perde o direito de FORMALIZAR o pedido. O TEMPO ACABOU.
Decadência = perde o DIREITO por não ter ido lá formalizar o pedido. O TEMPO TB ACABOU.
A prescrição é FORMAL. A decadência é MATERIAL.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR
"São prazos extintivos:
(a) a prescrição; (b) a decadência; (c) a preclusão.
Em apertada síntese, a prescrição tem por objeto a pretensão (art. 189, Código Civil), normalmente formalizada por meio da ação; portanto, não atinge, de forma direta, o direito material.
A decadência (art. 207, Código Civil), por sua vez, incide sobre direitos potestativos, quando a lei ou a vontade fixam determinado prazo para serem exercidos; não o sendo, extingue-se o próprio direito material.
A preclusão, por fim, é instituto eminentemente processual e representa a perda da oportunidade de ser praticado certo ato processual em virtude de o interessado não o ter praticado no período estabelecido."
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A preclusão impede a prática do ato.
Na prescrição perece o direito de ação podendo o direito material ser postulado por via de outra ação.
Na decadência morre o direito material.
Fonte: https://www.sedep.com.br/artigos/distincao-entre-preclusao-perempcao-decadencia-e-prescricao/#:~:text=A%20preclus%C3%A3o%20impede%20a%20pr%C3%A1tica,decad%C3%AAncia%20morre%20o%20direito%20material.&text=A%20peremp%C3%A7%C3%A3o%2C%20tal%20qual%20a,opera%20no%20processo%2C%20t%C3%A3o%20somente.
O problema é que a doutrina tem conceitos diferentes entre os doutrinadores. E ainda, quando se fala troca de ramo do direito os conceitos encontram ainda mais divergência entre os doutrinadores.