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Gabarito B;
Art. 201....
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Bons estudos!
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Por que a opção A está errada?
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nao basta ser apenado, com transito em julgado, exige-se que seja dependente previdenciario + baixa renda
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A letra "A" está errada tb porque não é um benefício devido ao apenado segurado, mas sim aos dependentes.
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Deveria ter complementado, "para os dependentes com o segurado de baixa renda detido ou recluso."
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Lembrando que servidor público não precisa ser de baixa renda para que seus dependentes tenham o direito de receber o auxílio-reclusão.
Para a concessão do auxílio-reclusão da Lei 8.112/90 não se aplica aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos a exigência de baixa renda prevista no art. 13 da EC 20/98.
Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ no AgRg no REsp 1.510.425-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2015 (Info 560). Vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. Para concessão de auxílio-reclusão, não se aplica aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos a exigência de baixa renda prevista no art. 13 da EC 20/1998. Isso porque o referido dispositivo legal foi dirigido apenas aos servidores públicos vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Ademais, por ocasião do julgamento do RE 486.413-SP, o STF examinou a questão do auxílio-reclusão sob a ótica de saber se, para sua concessão, a renda a ser considerada é a do próprio segurado preso ou aquela de seus dependentes. Naquela oportunidade, o STF assentou que “a Constituiçãocircunscreve a concessão do auxílio-reclusão às pessoas que: (i) estejam presas; (ii) possuam dependentes; (iii) sejam seguradas da Previdência Social; e (iv) tenham baixa renda”, tendo o voto vencedor expressamente registrado que “um dos escopos da referida Emenda Constitucional foi o de restringir o acesso ao auxílio-reclusão, utilizando, para tanto, a renda do segurado” (RE 486.413-SP, Tribunal Pleno, DJe 8/5/2009). Assim, conclui-se que o art. 13 da EC 20/1998 não afeta a situação jurídica dos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo, mas apenas os servidores vinculados ao RGPS, isto é, empregados públicos, contratados temporariamente e exclusivamente titulares de cargos comissionados. Precedente citado: REsp 1.421.533-PB, Segunda Turma, DJe 25/9/2014. AgRg no REsp 1.510.425-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2015, DJe 22/4/2015.
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Gostaria de saber por qual motivo a letra A está errada. Se considerarmos a questão errada, estaremos afirmando o oposto do que versa, ou seja, ´´ É INDEVIDO ... ``
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Tarcísio, a alternativa "A" está errada porque não são todos presos com trânsito em julgado que têm direito ao benefício, mas apenas aqueles que contribuíam com a Previdência Social antes de serem presos.
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à
Previdência Social, em especial no que tange à matéria de auxílio
reclusão. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...] IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998).
A
assertiva que coaduna com o texto constitucional, portanto, é a de letra “b".
Atenção para o fato de que a alternativa “a" está equivocada devido ao fato de
restringir o auxílio à condição de trânsito em julgado, sendo que o texto
constitucional não impõe tal restrição.
Gabarito
do professor: letra b.