SóProvas


ID
1310896
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um cidadão de 17 anos comparece ao cartório eleitoral para se alistar como eleitor, apresentando, como prova de sua identidade, passaporte. De acordo com o art. 44 do Código Eleitoral, esse documento

Alternativas
Comentários
  • letra A - é válido para o alistamento

  • Esse gabarito tá correto mesmo?? Quem quiser pode dá uma olhadinha aqui: http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1218464


    Claramente diz que não é admissível CNH e passaporte para alistamento.



    Quem puder esclarecer melhor essa questão, por favor o faça! Desde já agradeço!

  • Boa noite.
    Nay FV, a questão pede que a questão seja julgada em conformidade com Código Eleitoral, dessa forma acredito está correta. Porém, temos que nos lembra que o TSE não admiti tal documentação para o alistamento.
     

  • Estou com dúvidas... Solicito esclarecimentos.

  • documentos para alistamento:

    -carteira de identidade ou carteira profissional

    -quitação com o serviço militar (homens/maiores de 18)

    -certidão de nascimento ou casamento

    - documento que comprove as condições do menor de 18 anos e maior de 16

  • CE art 44 - V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

    Resposta A.

  • art. 13. Resolução 21.358/03. para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira:

    b) certificado de quitação do serviço militar.

    Parágrafo único. a apresentação do documento a que se refere a alinea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.


    DONDE SE CONCLUI que, no caso acima, só o passaporte é suficiente, já que o rapaz só tem 17 anos.

  • a letra d também não estaria correta? hipoteticamente? 

  • Quanto à utilização da CNH ou do passaporte como documentos, vejamos o que ensina João Paulo Oliveira ( OLIVEIRA, João Paulo. Direito Eleitoral, 2º edição, rev. ampl. e atual., Bahia: Editora JusPovim, 2014, p. 55. ) "O TSE não permite que o alistamento seja realizado com passaporte ou com Carteira Nacional de Habilitação. O problema do passaporte é não traz a filiação entre os dados ali descritos. Por outro lado, o problema da CNH é não informar a nacionalidade do condutor. " 

    O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Felix Fischer, enviou determinação a todos os tribunais regionais eleitorais para que sejam excluídos o passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da lista dos documentos hábeis para os pedidos de alistamento, transferência, revisão de dados e segunda via do título eleitoral. 

    De acordo com o ministro, o modelo atual da Carteira Nacional de Habilitação não contém a informação sobre a nacionalidade do seu titular, o que inviabiliza sua utilização para a finalidade de alistamento.

    Por sua vez, o novo modelo de passaporte instituído pelo governo federal não contempla os dados relativos a filiação, o que também impede sua utilização.

    A Resolução 21.538/03 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) prevê que, para a comprovação de identidade para o alistamento eleitoral deve ser apresentado um dos seguintes documentos com validade nacional: carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; certificado de quitação do serviço militar; certidão de nascimento ou casamento extraída do Registro Civil; instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à qualificação. 

    (http://tre-am.jusbrasil.com.br/noticias/1797446/justica-eleitoral-nao-aceitara-mais-cnh-e-passaporte-para-alistamento ) 

    Ao meu ver essa questão poderia ser anulada

  • para ele, Natali Campos, fica inexigivel o certificado de quitação militar, pois o mesmo nao possui 18 anos. Exceto se possuir a idade mas ainda estiver em curso o prazo de apresentação ao orgao de alistamento militar.

  • Dispositivo do código superado pelo art. 13 da Resolução 21.538/03 do TSE

  • A questão está correta, tendo em vista que no enunciado está falando de acordo com o Código Eleitoral. E de acordo com o Código eleitoral o passaporte é documento hábil para se requerer o alistamento eleitoral. Agora, se a questão estivesse pedindo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral ela estaria errada, pois o TSE não aceita o passaporte e nem a CNH como documentos para se requerer o alistamento. Temos que ficar atento ao enunciado da questão! E esse está bem claro!


  • QUESTÃO DESATUALIZADA, já que o passaporte, embora contenha a nacionalidade do interessado, não contém dados sobre a filiação e por isso não tem sido aceito no alistamento eleitoral. (Processo nº 10.697.2009, da CGE)

  • O artigo 44 do Código Eleitoral estabelece que:

    Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

            I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;

            II - certificado de quitação do serviço militar;

            III - certidão de idade extraída do Registro Civil;

            IV - instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

            V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

            Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.

    De acordo com o Código Eleitoral, o passaporte seria documento válido para o alistamento, tendo em vista que dele é possível se inferir a nacionalidade brasileira do requerente.

    Contudo, é pacífico que, para comprovação de identidade perante a Justiça Eleitoral, não são aceitos o passaporte e a carteira de motorista porque o modelo de passaporte, aprovado em 2006, não contempla dados relativos à filiação e a carteira nacional de habilitação (CNH) não traz informação sobre a nacionalidade do inscrito.

    Logo, entendo que a questão está DESATUALIZADA.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Passaporte  somente será aceito se contiver todos os dados necessários à qualificação, como nome, filiação, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade).

      Atenção: não será aceita a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por não conter nacionalidade/naturalidade.

  • Passaporte  somente será aceito se contiver todos os dados necessários à qualificação, como nome, filiação, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade).

     

    Atenção: não será aceita a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por não conter nacionalidade/naturalidade.