§ 8° - Nos feitos criminais, o Relator poderá pedir preferência para
o julgamento daqueles que lhe pareçam urgentes, decidindo, a respeito, o
órgão julgador.
B- CORRETA- Art. 94 - Concluído o debate oral, o Presidente colherá o voto do
Relator, do Revisor, se houver, e dos demais Desembargadores que devam
participar do julgamento, na ordem decrescente de antiguidade. § 1º - Nos processos Cíveis e Criminais, as decisões das Câmaras
serão tomadas pelos votos de três Juízes, seguindo-se ao do Relator, e do
Revisor, se houver, e do terceiro, guardada sempre a ordem decrescente
de antiguidade.
C-INCORRETA- Art. 93 - Anunciado o julgamento, fará o Relator, em síntese, a exposição
da causa ou dos pontos a que se circunscrever o recurso, evitando,
sempre que possível, a leitura das peças dos autos.
[...]
§ 5º - Os representantes do Ministério Público e os advogados, quando
no uso da palavra,
não poderão ser aparteados.