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ID
1311658
Banca
CONSULPAM
Órgão
SURG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, são equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Segundo as resoluções 311 e 312 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), de 2009, todos os veículos novos saídos de fábrica a partir de 2014, nacionais e importados, deverão ter freios ABS e airbags frontais.  - O que invalida a alternativa "C" é exatamente esta resalva de nao falar que a obrigatoriedade é  a partir deste ano.

  • Equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e os demais passageiros do veículo.

    O erro da questão está onde diz que o air bag  é para o condutor e os demais passageiros do veículo. Sendo que só é para o condutor e para a pessoa ao lado do motorista.

     

  • Segundo consta no CTB,  o equipamento suplementar de retenção, air bag frontal para condutor, só compreende o condutor e o passageiro do banco dianteiro. 

  • ART 103 CTB VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.  
     (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

  •  Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

      I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

      II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

      III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

      IV - (VETADO)

      V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

      VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

     VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.  

     § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

      § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

      § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

      § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

     § 5o  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o(primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. 

     § 6o  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.


  • O air bag é obrigatório somente para o  condutor do veículo e o passageiro do banco dianteiro. É o que diz o inciso VII do artigo 105 do CTB.

  • Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

    VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

  • Para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item A – Certo.

    É exatamente o que determina o inciso I do art. 105 do CTB.

    Item B – Certo.

    É exatamente o que prevê o inciso II do art. 105 do CTB.

    Item C – Errado.

    De acordo com o inciso VII do art. 105 do CTB, os veículos deverão possuir equipamento suplementar de retenção - Air Bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro, ou seja, a obrigatoriedade é somente para o condutor e passageiro do banco da frente e não para os demais passageiros do veículo.

    A Res. nº 311 do CONTRAN dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

    Importante destacar que a exigência do Air Bag era prevista desde 2009 pelo CONTRAN. De acordo com a Res. nº 311 do CONTRAN, desde 2010, o percentual de carros novos que deveriam ter esses itens aumentou gradualmente até chegar aos 100% em 2014.

    Item D – Certo.

    É exatamente o que prevê o inciso VI do art. 105 do CTB.

           


    Resposta: C




  •  c)

    equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e os demais passageiros do veículo.

  • RESOLUÇÃO Nº 14/98

    Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

     

  • Gab C. GALERA, SEGUNDO A 9503/97 O AIRBAG SERIA SOMENTE PARA CONDUTOR O PASSAGEIRO DIANTEIRO.

    SENDO EXCLUÍDA ESTA EXIGÊNCIA NO CASO DE EXPORTAÇÃO.

    FORÇA!

  • Lembrando que o CONTRAN não assume como obrigatório para veículos de fabricação anterior a lei de 2009, que incluiu o uso de Air Bags

  • Equipamentos Obrigatórios (CTB).

    Cinto de Segurança, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.

    Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo: veículo escolar, veículo de passageiro acima de DEZ lugares, veículo de carga com Capacidade Máxima de Tração superior a 19 toneladas, veículo de carga acima de 4.536 kilos com identificação da abertura das últimas VINTE E QUATRO horas no mínimo. Estas informações devem ficar disponíveis pelo menos por NOVENTA dias, e em caso de acidentes por UM ano.

    Encosto de cabeça: é obrigatório, para todos os tipos de veículos automotores, nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais sendo FACULTATIVO: nos assentos centrais e nos bancos traseiros dos automóveis esportivos, do tipo DOIS mais DOIS, ou nos modelos esportivos.

    Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído.

    Bicicletas: campainha (aro superior a 20 polegadas), sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo (fixado no guidon e sem haste de sustentação).

    Equipamento Suplementar de Retenção: AirBag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

  • c) equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e os demais passageiros do veículo. 

     

    O erro está na parte destacada de vermelho. O correto é somente para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

     

    Gab: C

  • Air bag frontal é obrigatória apenas para o condutor e o passageiro do banco dianteiro! Logo, Gab letra C

  • gab. C

  • ''...os de transporte de passageiros com mais de dez lugares...'' Questão passível de recurso.Há uma exceção a regra, salvo os veículos de categoria particular. eles não são obrigados a terem TACOGRAFO.

  • ACRESCENTA-SE AO ART. 105 DO CTB INCISO VIII-LUZES DE RODAGEM

    FÉ E DISCIPLINA!