-
Segundo as resoluções 311 e 312 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), de 2009, todos os veículos novos saídos de fábrica a partir de 2014, nacionais e importados, deverão ter freios ABS e airbags frontais. - O que invalida a alternativa "C" é exatamente esta resalva de nao falar que a obrigatoriedade é a partir deste ano.
-
Equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e os demais passageiros do veículo.
O erro da questão está onde diz que o air bag é para o condutor e os demais passageiros do veículo. Sendo que só é para o condutor e para a pessoa ao lado do motorista.
-
Segundo consta no CTB, o equipamento suplementar de retenção, air bag frontal para condutor, só compreende o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
-
ART 103 CTB VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
(Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
-
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o(primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.
-
O air bag é obrigatório somente para o condutor do veículo e o passageiro do banco dianteiro. É o que diz o inciso VII do artigo 105 do CTB.
-
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
-
Para
facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.
Item A –
Certo.
É exatamente o que determina o
inciso I do art. 105 do CTB.
Item B –
Certo.
É
exatamente o que prevê o inciso II do art. 105 do CTB.
Item C –
Errado.
De acordo
com o inciso VII do art. 105 do CTB, os veículos deverão possuir equipamento
suplementar de retenção - Air Bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro,
ou seja, a obrigatoriedade é somente para o condutor e passageiro do banco da
frente e não para os demais passageiros do veículo.
A Res. nº
311 do CONTRAN dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar
de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de
fábrica, nacionais e importados.
Importante
destacar que a exigência do Air Bag era prevista desde 2009 pelo CONTRAN. De
acordo com a Res. nº
311 do CONTRAN, desde
2010, o percentual de carros novos que deveriam ter esses itens aumentou
gradualmente até chegar aos 100% em 2014.
Item D –
Certo.
É
exatamente o que prevê o inciso VI do art. 105 do CTB.
Resposta: C
-
c)
equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e os demais passageiros do veículo.
-
RESOLUÇÃO Nº 14/98
Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
-
Gab C. GALERA, SEGUNDO A 9503/97 O AIRBAG SERIA SOMENTE PARA CONDUTOR O PASSAGEIRO DIANTEIRO.
SENDO EXCLUÍDA ESTA EXIGÊNCIA NO CASO DE EXPORTAÇÃO.
FORÇA!
-
Lembrando que o CONTRAN não assume como obrigatório para veículos de fabricação anterior a lei de 2009, que incluiu o uso de Air Bags
-
Equipamentos Obrigatórios (CTB).
Cinto de Segurança, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo: veículo escolar, veículo de passageiro acima de DEZ lugares, veículo de carga com Capacidade Máxima de Tração superior a 19 toneladas, veículo de carga acima de 4.536 kilos com identificação da abertura das últimas VINTE E QUATRO horas no mínimo. Estas informações devem ficar disponíveis pelo menos por NOVENTA dias, e em caso de acidentes por UM ano.
Encosto de cabeça: é obrigatório, para todos os tipos de veículos automotores, nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais sendo FACULTATIVO: nos assentos centrais e nos bancos traseiros dos automóveis esportivos, do tipo DOIS mais DOIS, ou nos modelos esportivos.
Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído.
Bicicletas: campainha (aro superior a 20 polegadas), sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo (fixado no guidon e sem haste de sustentação).
Equipamento Suplementar de Retenção: AirBag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
-
c) equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e os demais passageiros do veículo.
O erro está na parte destacada de vermelho. O correto é somente para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
Gab: C
-
Air bag frontal é obrigatória apenas para o condutor e o passageiro do banco dianteiro! Logo, Gab letra C
-
gab. C
-
''...os de transporte de passageiros com mais de dez lugares...'' Questão passível de recurso.Há uma exceção a regra, salvo os veículos de categoria particular. eles não são obrigados a terem TACOGRAFO.
-
ACRESCENTA-SE AO ART. 105 DO CTB INCISO VIII-LUZES DE RODAGEM
FÉ E DISCIPLINA!