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ID
1311670
Banca
CONSULPAM
Órgão
SURG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo a Resolução n°. 14, de 06/02/1998, publicada em 12/02/1998, constituem-se equipamentos obrigatórios exigidos para a circulação de veículos ciclomotores, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • III)  para os ciclomotores:

    1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

    2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

    3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

    4) velocímetro;

    5) buzina;

    6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

    7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

  • Ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda 50 cm3 (3,05 in3) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h.[1]

    Em geral o ciclomotor parece um tipo de bicicleta motorizada, foi bastante popular nos anos 70 e 80. No Brasil, foi fabricado em maior escala pela Caloi e Monark. Possuía um motor monocilíndrico de 2 tempos, de 49cc. A partida era a pedal, como em uma bicicleta. Não existia câmbio. A transmissão era por uma embreagem centrífuga, que alongava a relação de acordo com a rotação do motor.

    Para a Convenção sobre Trânsito Viário de Viena (1968), bem como para o Código de Trânsito Brasileiro, o ciclomotor é um veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 quilómetros por hora. Por conta do limite de 50cc de cilindrada, estes veículos são popularmente conhecidos no Brasil como motos cinquentinha.

     

    Veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.

    Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), excluídos os casos excepcionais mencionados na Resolução CONTRAN nº 315/2008 e suas alterações (Resoluções 375/11 e 465/13).

  •  

    Ciclomotores: espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro, de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina; pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

    Motonetas, motocicletas e triciclos: espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro, de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; lanterna de freio, de cor vermelha; iluminação da placa traseira; indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro; velocímetro; buzina; pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

  • Será que essa questão ainda esta atualizada? pois na cidede onde eu moro os ciclomotores ja são emplacados obrigatoriamente, então sendo util a luz da placa traseira.

  • Ciclomotores

    > espelhos retrovisores, ambos os lados

    > farol dianteiro, cor branca ou amarela

    > lanterna, cor vermelha, parte traseira

    > velocímetro

    > buzina

    > pneus condições mínimas segurança

    > dispositivo de controle ruído do motor.

    Motonetas, motocicletas e triciclos

    > espelhos retrovisores, ambos os lados

    > farol dianteiro, cor branca ou amarela

    > lanterna, cor vermelha, parte traseira

    > velocímetro

    > buzina

    > pneus condições mínimas segurança

    > dispositivo de controle ruído do motor.

    > lanterna de freio, cor vermelha

    > iluminação placa traseira

    > indicadores luminosos de mudança direção, dianteiro e traseiro


  • GAB-D

  • Resolução 14/98

    Art. 1° - III - para os ciclomotores:

    1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

    2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

    3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

    4) velocímetro;

    5) buzina;

    6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

    7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

  • comparando com os equipamentos obrigatórios das motocicletas e motonetas, nos ciclomotores são dispensados as setas, a luz de freio e a iluminação da placa.

  • Resolução CONTRAN n° 14 de 1998

    Equipamentos obrigatórios exigidos para a circulação

    [...]

    III) Para ciclomotores:  

    espelhos retrovisores, de ambos os lados;

    farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

    lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

    [...]

    ❌ iluminação da placa traseira.

    ________

    Letra (D)

  • Lembre de uma mobilete e dos itens que já viu nela. Se não me engano, mobilete nem tem placa.

  • Essa questão deveria estar desatualizada, pois com fulcro na resolução 681 do Contran que alterou a resolução 14, passou-se a ser obrigatório, também nos ciclomotores, a iluminação de placa traseira.